TJDFT - 0717278-08.2022.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:41
Publicado Certidão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0717278-08.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DE ASSIS MARQUES EXECUTADO: SABRINA BARBOSA LIMA DE AZEVEDO *03.***.*50-15, SABRINA BARBOSA LIMA DE AZEVEDO CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que, nesta data, foi dada ordem de transferência dos valores bloqueados, via sisbajud, para a conta judicial.
De ordem, intime-se o devedor do prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, conforme previsão do artigo 525, §11, do CPC.
Samambaia/DF, Segunda-feira, 08 de Setembro de 2025 12:56:20. -
08/09/2025 12:57
Juntada de Certidão
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08/09/2025 12:23
Juntada de Certidão
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06/09/2025 03:26
Decorrido prazo de SABRINA BARBOSA LIMA DE AZEVEDO em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 03:26
Decorrido prazo de SABRINA BARBOSA LIMA DE AZEVEDO *03.***.*50-15 em 05/09/2025 23:59.
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29/08/2025 02:43
Publicado Certidão em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 14:00
Juntada de Certidão
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25/08/2025 18:52
Juntada de Certidão
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20/08/2025 17:56
Recebidos os autos
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20/08/2025 17:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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06/08/2025 18:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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06/08/2025 18:15
Juntada de Certidão
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05/08/2025 17:06
Recebidos os autos
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05/08/2025 17:06
Deferido o pedido de MARIA DE ASSIS MARQUES - CPF: *39.***.*44-87 (EXEQUENTE).
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04/08/2025 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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04/08/2025 17:05
Juntada de Certidão
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04/08/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 02:46
Publicado Certidão em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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29/07/2025 17:55
Processo Desarquivado
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29/07/2025 17:46
Juntada de Certidão
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19/07/2024 12:39
Arquivado Provisoramente
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19/07/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 03:34
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0717278-08.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DE ASSIS MARQUES EXECUTADO: SABRINA BARBOSA LIMA DE AZEVEDO *03.***.*50-15, SABRINA BARBOSA LIMA DE AZEVEDO DECISÃO Observo que restaram infrutíferas todas as diligências para tentativa de constrição de bens da parte executada.
A parte exequente, intimada a indicar as providências úteis ao prosseguimento do feito, não o fez, o que torna imperiosa a suspensão do processo, sob pena de afronta aos princípios norteadores do Juizado Especial, entre os quais o da celeridade.
Ressalte-se ainda que verificada a alteração da condição econômica da parte devedora, não há qualquer óbice ao desarquivamento e prosseguimento do cumprimento de sentença.
Assim, faculta-se à parte exequente dar continuidade à presente execução quando puder indicar bens do executado passíveis de penhora, com o consequente desarquivamento dos autos.
Portanto, o arquivamento provisório da execução por ausência de bens penhoráveis, após frustradas todas as tentativas de constrição, está amparada pelo artigo 921, inciso III, do CPC, notadamente porque, repise-se, a manutenção da execução em curso indefinidamente, sem perspectiva de satisfação do crédito, contraria os princípios norteadores no sistema dos Juizados Especiais.
Desse modo, diante da ausência de indicação objetiva pela parte credora de bens passíveis de penhora, e em face da ausência de outros requerimentos da parte exequente de medidas concretas e úteis à satisfação do seu crédito, cabível o arquivamento do feito.
Ante o exposto, DETERMINO o arquivamento provisório dos autos pelo prazo de 1 (um) ano nos termos do parágrafo 1º do artigo 921 do CPC.
Na hipótese de requerimento pela parte exequente de certidão de crédito, fica desde já deferida.
Lado outro, eventual pedido de prosseguimento da execução, fica condicionado à juntada da certidão original aos autos.
No caso de ter sido deferido ofício aos órgãos de proteção ao crédito para restrição do nome do(a) devedor(a), deverá ser mantida a determinação pelo prazo máximo de cinco anos.
Intime-se.
Após, remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Transcorrido o prazo de um ano, intime-se a parte credora para que requeira o que entender de direito no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do feito em decorrência da prescrição intercorrente. -
16/07/2024 19:36
Recebidos os autos
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16/07/2024 19:36
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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16/07/2024 12:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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16/07/2024 12:09
Juntada de Certidão
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16/07/2024 05:39
Decorrido prazo de MARIA DE ASSIS MARQUES em 15/07/2024 23:59.
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08/07/2024 03:19
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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06/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0717278-08.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DE ASSIS MARQUES EXECUTADO: SABRINA BARBOSA LIMA DE AZEVEDO *03.***.*50-15, SABRINA BARBOSA LIMA DE AZEVEDO CERTIDÃO De ordem, fica a parte autora e/ou seu(sua) advogado(a) constituído(a) intimado(a) de que a certidão de crédito está disponível no sistema para impressão.
Prazo: Cinco dias.
Samambaia/DF, Quinta-feira, 04 de Julho de 2024 14:30:20. -
04/07/2024 14:32
Juntada de Certidão
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03/07/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 13:09
Recebidos os autos
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03/07/2024 13:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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02/07/2024 17:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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02/07/2024 17:34
Juntada de Certidão
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02/07/2024 15:37
Recebidos os autos
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02/07/2024 15:37
Deferido o pedido de MARIA DE ASSIS MARQUES - CPF: *39.***.*44-87 (EXEQUENTE).
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28/06/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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28/06/2024 14:36
Juntada de Certidão
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28/06/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 02:47
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0717278-08.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DE ASSIS MARQUES EXECUTADO: SABRINA BARBOSA LIMA DE AZEVEDO *03.***.*50-15, SABRINA BARBOSA LIMA DE AZEVEDO CERTIDÃO Certifico que restou infrutífera a pesquisa RENAJUD realizada no CPF da executada.
Deixo de encaminhar o autos para expedir mandado de penhora, face diligência de ID 193568940 com informação de que mudou-se.
De ordem, intime-se o credor para, no prazo de 02 (dois) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do feito.
Samambaia/DF, Sexta-feira, 21 de Junho de 2024 17:02:04. -
21/06/2024 17:07
Juntada de Certidão
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20/06/2024 15:59
Juntada de Certidão
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20/06/2024 15:59
Juntada de Alvará de levantamento
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18/06/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 02:42
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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14/06/2024 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 02:42
Decorrido prazo de SABRINA BARBOSA LIMA DE AZEVEDO em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 16:55
Juntada de Certidão
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12/06/2024 11:08
Juntada de Certidão
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17/05/2024 03:00
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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17/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 15:20
Juntada de Certidão
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15/05/2024 15:16
Cancelada a movimentação processual
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15/05/2024 15:16
Desentranhado o documento
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15/05/2024 11:16
Juntada de Certidão
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15/05/2024 03:38
Decorrido prazo de SABRINA BARBOSA LIMA DE AZEVEDO em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 03:38
Decorrido prazo de SABRINA BARBOSA LIMA DE AZEVEDO *03.***.*50-15 em 14/05/2024 23:59.
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07/05/2024 03:35
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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07/05/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 15:31
Juntada de Certidão
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29/04/2024 17:28
Juntada de Certidão
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26/04/2024 17:04
Recebidos os autos
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26/04/2024 17:04
Deferido o pedido de MARIA DE ASSIS MARQUES - CPF: *39.***.*44-87 (EXEQUENTE).
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25/04/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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25/04/2024 17:12
Juntada de Certidão
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25/04/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 02:34
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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23/04/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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19/04/2024 18:16
Juntada de Certidão
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19/04/2024 18:13
Cancelada a movimentação processual
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19/04/2024 18:13
Desentranhado o documento
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17/04/2024 18:32
Juntada de Certidão
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17/04/2024 16:12
Juntada de Certidão
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17/04/2024 01:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/03/2024 16:03
Juntada de Certidão
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08/03/2024 15:17
Recebidos os autos
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08/03/2024 15:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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08/03/2024 10:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/03/2024 10:42
Juntada de Certidão
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08/03/2024 03:49
Decorrido prazo de SABRINA BARBOSA LIMA DE AZEVEDO *03.***.*50-15 em 07/03/2024 23:59.
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15/02/2024 02:26
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0717278-08.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DE ASSIS MARQUES REQUERIDO: SABRINA BARBOSA LIMA DE AZEVEDO *03.***.*50-15 DECISÃO Face ao pedido formulado pela parte autora, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Intime-se a parte executada por qualquer meio idôneo de comunicação da deflagração do cumprimento de sentença, bem como para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Publique-se.
Esclareça a parte executada que poderá elaborar proposta de acordo e apresentá-la aos autos.
Advirta-a ainda de que o prazo para impugnação é de 15 dias, contados da sua intimação e observados os limites do art. 52, IX, da Lei n. 9.099/1995, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC. É cediço que ao réu revel, sem advogado constituído nos autos, não se faz necessária a intimação dos atos processuais subsequentes à intimação retro.
Com efeito, os prazos são contados a partir da publicação dos referidos atos no órgão oficial, inexistindo óbice para o revel intervir na lide e praticar os atos que reputar cabíveis, tal como se tivesse sido intimado.
Assim dispõe o art. 346 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
Parágrafo único.
O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
Expeça-se Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação.
Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º da Lei 9099/95, que reputa eficaz a intimação enviada ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação".
Na hipótese de pagamento voluntário, expeça-se alvará de levantamento e, após, intime-se a parte exequente para, no prazo de dois dias, dizer se outorga quitação do débito, ocasião em que o processo será arquivado.
Ressalte-se que o seu silêncio importará em anuência com a quitação integral do débito.
Decorrido o prazo, sem o cumprimento voluntário da obrigação de pagar ou penhora de bens, atualize-se o débito com o acréscimo da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015.
Fica afastada, para fins de cálculos, a incidência dos valores concernentes ao pleito relativo aos honorários advocatícios, notadamente porque nos Juizados Especiais não há se falar em sua fixação (interpretação teleológica do art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Proceda-se ao bloqueio, via sistema Sisbajud, de ativos financeiros da parte executada.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, determino o seu cancelamento junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, § 1° do Novo Código de Processo Civil).
Por conseguinte, verificada a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do Código de Processo Civil c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para no prazo de 5 (cinco) dias comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Apresentada impugnação, façam-me os autos conclusos.
Não apresentada a impugnação da parte executada no prazo legal, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo.
Intime-se a parte devedora para que, caso queira, oponha embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, ressalvando que a análise dos embargos ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95.
Transcorrido o prazo sem manifestação ou havendo anuência da parte executada, proceda-se à transferência do valor bloqueado, ficando desde já autorizada a imediata expedição do alvará.
Após, intime-se a parte interessada para retirada do alvará na Secretaria do Juizado, no prazo de dois dias, bem como, no mesmo prazo, informar sobre a quitação da dívida, sob pena de seu silêncio importar em arquivamento do feito em razão do pagamento integral da dívida pelo devedor.
Em caso de resposta negativa da pesquisa Sisbajud ou bloqueio parcial, em atenção ao princípio da menor onerosidade da execução (artigo 805 do CPC), especialmente em sede dos juizados especiais cíveis, em que a prática de atos complexos quase sempre se revela inócua, o deferimento da penhora via sistema RENAJUD deverá ser condicionada ao valor do crédito.
Constatado que o veículo tem valor equivalente ao do débito, proceda-se à restrição de transferência.
Após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de dois dias, sob pena de arquivamento/extinção do feito.
Nada sendo requerido, venham-me os autos conclusos, porquanto a sentença de extinção "in casu" não faz coisa julgada material, mas meramente formal, mormente porque não há qualquer óbice ao desarquivamento e prosseguimento do cumprimento de sentença verificadas as condições para tanto.
Na hipótese de requerimento pela parte exequente de certidão de crédito, fica desde já deferida.
Lado outro, eventual pedido de prosseguimento da execução fica condicionado à juntada da certidão original aos autos. -
07/02/2024 17:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/02/2024 16:43
Recebidos os autos
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07/02/2024 16:43
Deferido o pedido de MARIA DE ASSIS MARQUES - CPF: *39.***.*44-87 (REQUERENTE).
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06/02/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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06/02/2024 15:45
Juntada de Certidão
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06/02/2024 15:45
Processo Desarquivado
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06/02/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 16:54
Arquivado Definitivamente
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20/11/2023 12:34
Transitado em Julgado em 17/11/2023
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20/11/2023 03:52
Decorrido prazo de SABRINA BARBOSA LIMA DE AZEVEDO *03.***.*50-15 em 17/11/2023 23:59.
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30/10/2023 02:27
Publicado Sentença em 30/10/2023.
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27/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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25/10/2023 16:34
Recebidos os autos
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25/10/2023 16:34
Julgado procedente o pedido
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17/10/2023 14:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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17/10/2023 14:51
Juntada de Certidão
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13/10/2023 03:33
Decorrido prazo de SABRINA BARBOSA LIMA DE AZEVEDO *03.***.*50-15 em 11/10/2023 23:59.
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04/10/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 14:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/10/2023 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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02/10/2023 14:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 02/10/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/09/2023 12:11
Recebidos os autos
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29/09/2023 12:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/07/2023 00:15
Publicado Intimação em 06/07/2023.
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05/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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30/06/2023 16:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/06/2023 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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30/06/2023 16:33
Expedição de Certidão.
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30/06/2023 15:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/10/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/06/2023 14:02
Recebidos os autos
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30/06/2023 14:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/06/2023 00:36
Publicado Decisão em 29/06/2023.
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29/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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28/06/2023 13:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/06/2023 13:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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28/06/2023 13:11
Juntada de Certidão
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27/06/2023 15:10
Recebidos os autos
-
27/06/2023 15:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/06/2023 15:10
Juntada de Certidão
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27/06/2023 14:25
Recebidos os autos
-
27/06/2023 14:25
Deferido o pedido de SABRINA BARBOSA LIMA DE AZEVEDO *03.***.*50-15 - CNPJ: 31.***.***/0001-05 (REQUERIDO).
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22/06/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
22/06/2023 16:34
Juntada de Certidão
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22/06/2023 13:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/06/2023 13:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
22/06/2023 13:45
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 22/06/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/06/2023 08:06
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 19:07
Juntada de Petição de certidão de juntada
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21/06/2023 00:15
Recebidos os autos
-
21/06/2023 00:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/04/2023 00:29
Publicado Decisão em 26/04/2023.
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26/04/2023 00:29
Publicado Certidão em 26/04/2023.
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26/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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26/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 16:03
Expedição de Certidão.
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24/04/2023 12:35
Juntada de Certidão
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24/04/2023 12:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/06/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/04/2023 15:56
Recebidos os autos
-
20/04/2023 15:56
Deferido o pedido de SABRINA BARBOSA LIMA DE AZEVEDO *03.***.*50-15 - CNPJ: 31.***.***/0001-05 (REQUERIDO).
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19/04/2023 09:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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19/04/2023 09:21
Juntada de Certidão
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19/04/2023 02:53
Decorrido prazo de MARIA DE ASSIS MARQUES em 18/04/2023 23:59.
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14/04/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 14:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/04/2023 14:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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14/04/2023 14:50
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/04/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/04/2023 00:20
Recebidos os autos
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13/04/2023 00:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/03/2023 12:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2023 04:03
Decorrido prazo de MARIA DE ASSIS MARQUES em 30/01/2023 23:59.
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26/01/2023 02:40
Publicado Certidão em 26/01/2023.
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26/01/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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24/01/2023 15:56
Juntada de Certidão
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24/01/2023 15:51
Juntada de Certidão
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24/01/2023 15:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/04/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/01/2023 14:36
Recebidos os autos
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24/01/2023 14:36
Deferido o pedido de MARIA DE ASSIS MARQUES - CPF: *39.***.*44-87 (REQUERENTE).
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24/01/2023 13:03
Juntada de Certidão
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24/01/2023 13:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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24/01/2023 10:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/01/2023 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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24/01/2023 10:36
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/01/2023 10:25
Recebidos os autos
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24/01/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2023 06:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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24/01/2023 01:33
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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24/01/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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23/01/2023 00:55
Recebidos os autos
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23/01/2023 00:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/01/2023 16:40
Juntada de Certidão
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19/01/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 12:49
Juntada de Certidão
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10/01/2023 12:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/12/2022 05:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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30/11/2022 00:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/11/2022 00:14
Decorrido prazo de MARIA DE ASSIS MARQUES em 10/11/2022 23:59:59.
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09/11/2022 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2022 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/11/2022 13:04
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 02:22
Publicado Intimação em 09/11/2022.
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08/11/2022 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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04/11/2022 14:31
Recebidos os autos
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04/11/2022 14:31
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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04/11/2022 00:34
Publicado Intimação em 04/11/2022.
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03/11/2022 13:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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03/11/2022 13:45
Juntada de Certidão
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03/11/2022 11:26
Juntada de Petição de petição
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03/11/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
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27/10/2022 15:38
Recebidos os autos
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27/10/2022 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2022 19:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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26/10/2022 19:42
Juntada de Certidão
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26/10/2022 12:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/10/2022 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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