TJDFT - 0704450-36.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 16:04
Arquivado Definitivamente
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17/06/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 16:24
Transitado em Julgado em 10/06/2024
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17/05/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 02:19
Publicado Ementa em 16/05/2024.
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16/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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30/04/2024 17:49
Conhecido o recurso de BEATRIZ MELO DE OLIVEIRA CARDOSO - CPF: *35.***.*83-37 (AGRAVANTE) e provido
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30/04/2024 17:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/04/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 15:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/03/2024 19:46
Recebidos os autos
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08/03/2024 15:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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08/03/2024 02:18
Decorrido prazo de TERRAVIVA INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO, TRANSPORTADORA E LOGISTICA EIRELI em 07/03/2024 23:59.
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15/02/2024 02:16
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0704450-36.2024.8.07.0000 Classe judicial: Agravo de Instrumento Agravante: Beatriz Melo de Oliveira Cardoso Agravada: Terraviva Indústria e Comércio de Materiais para Construção, Transportadora e Logística - Eireli D e c i s ã o Trata-se de agravo de instrumento interposto por Beatriz Melo de Oliveira Cardoso contra a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Taguatinga, em fase de cumprimento de sentença, nos autos do processo nº 0703038-59.2018.8.07.0007, assim redigida: “Por meio da petição de id. 159357428, a parte credora requereu a suspensão da CNH da parte devedora, ao argumento de ser considerado peculiar meio coercitivo destinado ao adimplemento da obrigação de pagar objeto desta execução.
O credor alega que o pleito ora formulado encontra base no art. 139 do Código de Processo Civil.
Pois bem.
Nos termos do art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, "o juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária".
O dispositivo legal em referência visa a conferir efetividade aos comandos judiciais, pois confere ao juiz a possibilidade de adotar medidas executivas atípicas, de caráter indutivo, coercitivo, mandamental ou subrrogatória, com o objetivo de satisfazer o crédito objeto de execução judicial.
Não se discute, nesse contexto, a possibilidade de o juiz determinar as medidas coercitivas pretendidas, tais como a suspensão/apreensão da CNH do devedor, impedindo-o temporariamente de conduzir veículo automotor, bem como o cancelamento dos cartões de crédito, apreensão de passaporte do devedor como medida atípica e coercitiva para obter a satisfação do crédito.
Porém, a adoção dessas medidas hão de ser encaradas, sempre, no campo da excepcionalidade, não podendo ser implementadas de forma indiscriminada.
Assim, cabe ao credor demonstrar que a utilização do meio atípico pretendido é necessária, útil e proporcional aos fins almejados, a saber, a satisfação do crédito objeto de execução forçada.
Analisando os autos, o que se percebe até o presente momento é a total ausência de comprometimento do executado com a Justiça, porquanto, ainda que devidamente intimado dos atos processuais e consciente da formação de título executivo judicial transitado em julgado, age contrário à boa-fé processual.
Em outras palavras, o executado se mantém recalcitrante no cumprimento das obrigações que lhes são impostas nos autos, alienando bem que sabia ser litigioso sem a devida comunicação no processo, além de não depositar o valor que entendia devido após determinação judicial, o que confere total deslealdade ao seu comportamento.
Além disso, ele aparentemente possui renda acima da média da população nacional, não havendo indícios de que tenha, ao menos, envidado esforços para realizar o pagamento da dívida.
Entretanto, com base nas considerações, entendo que, em que pese esgotadas a maioria das vias de pesquisa de bens, deve se buscar a medida menos gravosa para pagamento do débito.
Assim sendo, determino a suspensão da CNH da executada como medida coercitiva legalmente prevista no ordenamento jurídico.
Preclusa a persente decisão, comunique-se ao DETRAN-DF acerca da presente decisão, a fim de que suspenda a Carteira de Nacional de Habilitação do executado BEATRIZ MELO DE OLIVEIRA CARDOSO - CPF: *35.***.*83-37, até nova determinação.
Confiro à presente decisão força de ofício.
Ao final, INTIME-SE a parte credora para, em 15 (quinze) dias, querendo, manifestar nos autos.
Não sendo requeridas diligências outras, venham os autos conclusos.
I.” A agravante alega em suas razões recursais (Id. 55624678), em síntese, que a medida coercitiva de suspensão da licença para conduzir veículos, determinada pelo Juízo singular, é excessiva e causa prejuízo à liberdade de locomoção da devedora, além de não contribuir para a satisfação do crédito buscado pela recorrida.
Requer, portanto, a concessão de efeito suspensivo, bem como o subsequente provimento do recurso para que a decisão impugnada seja reformada, com o indeferimento do requerimento formulado pela credora.
A recorrente está dispensada do recolhimento do valor referente ao preparo recursal, diante da concessão de gratuidade de justiça (Id. 55624685, fl. 4). É a breve exposição.
Decido.
A interposição do presente agravo de instrumento está prevista no art. 1015, parágrafo único, do CPC.
Quanto ao mais o recurso é tempestivo, mostrando-se aplicável ao caso a regra prevista no art. 1017, § 5º, do CPC.
De acordo com a regra prevista no art. 1019, inc.
I, do CPC, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juízo singular o teor da decisão.
Na presente hipótese a recorrente pretende obter a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
A concessão de efeito suspensivo, por configurar exceção à regra da cognição exauriente e ao contraditório, condiciona-se à existência de prova de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, desde que fique demonstrada a verossimilhança dos fatos afirmados pelo recorrente (artigo 995, parágrafo único, do CPC).
A questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em deliberar a respeito da possibilidade de determinação de medidas coercitivas atípicas com a finalidade de incentivar o devedor a solver o débito.
O artigo 139, inc.
IV, do Código de Processo Civil, estabelece ao Juiz o dever de determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestações pecuniárias.
O descumprimento de ordem judicial pode comportar múltiplas consequências processuais, inclusive com repercussões para a esfera patrimonial do sujeito que participa direta ou indiretamente no processo, que vão desde a advertência até a restrição da liberdade, passando por multa, busca e apreensão, intervenção judicial no domínio privado, entre muitas outras.
Convém mencionar que a recente sistemática do Texto Processual Civil, que confere considerável margem de discricionariedade ao Juiz, não pode desmerecer os valores estabelecidos nos princípios normativos.
A aplicação do art. 139, inc.
IV, do CPC, dentre outras situações previstas pelo Código de Processo Civil em vigor deixa margem à discussão diante da liberdade que é conferida ao Magistrado, como, por exemplo, na hipótese do art. 300, caput, do CPC, o caso em que o Juiz examinará a “probabilidade do direito”, ou, no art. 297, o poder de determinar “as medidas que julgar adequadas para efetivação da tutela provisória”[1].
Para Mauro Cappelletti a atividade discricionária dos juízes é explanada pela responsabilidade que tem o julgador de eleger suas escolhas, sendo inegável que a conduta do Magistrado é matizada por elementos de apreciação relativos a valores e balanceamentos, que serão sempre orientados por critérios práticos, com a devida atenção às implicações morais dessa escolha[2].
Em particular, nas situações de decisão judicial que tenham carga discricionária, o julgador deve proceder como um legislador cuidadoso e consciencioso[3], procurando sempre observar, na aplicação das regras processuais, os princípios norteadores do direito[4].
O exercício de amplos poderes pelo Juízo singular, sem justificativas deontológicas específicas pode ensejar medidas inadequadas.
Assim, suspender o direito de dirigir, restringir o uso de passaporte e de cartões de crédito são iniciativas controvertidas. É importante que a medida diferenciada se revele proporcional e seja aplicada após o exaurimento de outros meios previstos no ordenamento jurídico pátrio.
No caso, a determinação de suspensão da licença para a condução de veículos, em virtude do não cumprimento de obrigação de pagar, contraria, em especial, os princípios constitucionais da razoabilidade, da proporcionalidade e da eficiência.
A respeito desse tema assim já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DÍVIDA NÃO QUITADA.
MEDIDAS ATÍPICAS.
RETENÇÃO DE PASSAPORTE.
SUSPENSÃO DA CNH.
CANCELAMENTO DE CARTÕES DE CRÉDITO.
DESPROPORCIONALIDADE.
I - Nos termos do art. 139, do CPC, cabe o juiz velar pela duração razoável do processo, bem como determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
II - A despeito recalcitrância da devedora em quitar o débito executado, mesmo percebendo vencimentos de órgão do Poder Judiciário, a suspensão do direito de dirigir, retenção de passaporte, bem como o cancelamento de cartões de crédito são medidas inadequadas e desproporcionais aos propósitos da credora e têm potencial de comprometer o direito de ir e vir, bem como a subsistência da devedora.
III - Negou-se provimento ao recurso.” (Acórdão nº 1003693, 20160020452669AGI, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 15/3/2017) (Ressalvam-se os grifos) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO DE EXECUÇÃO.
PEDIDO DE APREENSÃO DA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO E DO PASSAPORTE.
MEDIDA DESARRAZOADA.
CASOS ESPECÍFICOS COM PREVISÃO NO CNT PARA CARTEIRA DE MOTORISTA E EM CASOS DE NATUREZA PENAL PARA A APREENSÃO DE PASSAPORTE.
DIREITO DE IR E VIR E O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA CONSAGRADO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO HOSTILIZADA MANTIDA. 1.
Cinge-se a presente demanda em analisar o pedido de apreensão da CNH e do Passaporte das executadas, uma vez que não houve pedido de efeito suspensivo ou de antecipação de tutela recursal. 2.
No cotejo dos autos, não foram apontados indícios de que as executadas ostentem viagens internacionais ou estejam se utilizando de veículo automotor que, para frustrar a execução está em nome de terceiros. 3.
Tais medidas afrontam o direito de ir e vir, consagrado na Constituição Federal, art. 5º, inciso XV, bem como feri diretamente o princípio dignidade da pessoa humana. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão hostilizada mantida.” (Acórdão nº 999131, 20160020477885AGI, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 22/2/2017) (Ressalvam-se os grifos) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECOLHIMENTO DA CNH.
SUSPENSÃO DO PASSAPORTE.
APREENSÃO DOS CARTÕES DE CRÉDITO.
APLICAÇÃO DO ART. 139, INC.
IV, CPC.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E EFICIÊNCIA.
INTERFERÊNCIA NA LIBERDADE INDIVIDUAL. 1.
Hipótese de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu requerimento de credor para determinar o recolhimento da CNH, a apreensão do passaporte dos devedores e o bloqueio de eventual cartão de crédito. 2.
O artigo 139, inc.
IV, do Código de Processo Civil estabelece ao Juiz o dever de determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniárias. 3.
Na aplicação do art. 139, inc.
IV, do CPC, o julgador deve proceder como um legislador cuidadoso e consciencioso, procurando sempre observar, na aplicação das regras processuais, os princípios constitucionais da razoabilidade, da proporcionalidade e da eficiência. 4.
A suspensão do direito de dirigir, a apreensão de passaporte e o bloqueio de cartões de crédito não se harmonizam ao comando contido no art. 139, inc.
IV, do CPC tratando-se de medidas desconexas e excessivas que não podem ser determinadas como meios de coerção do devedor, pois interferem na liberdade do indivíduo, que só pode ser limitada diante de norma expressa que discipline a matéria, com a garantida do devido processo legal (art. 5º, incisos II e LIV, da Constituição Federal). 5.
Agravo conhecido e desprovido.” (Acórdão nº 1186897, 07217736420188070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 10/7/2019) (Ressalvam-se os grifos) É importante destacar que o Excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5941, aos 9 de fevereiro de 2023, decidiu no sentido da constitucionalidade das medidas atípicas previstas no Código de Processo Civil (art. 139, inc.
IV), pois maximizam o acesso à Justiça e a eficiência da prestação jurisdicional.
Nesse sentido, foi fixada a seguinte tese pela Excelsa Suprema Corte: “Medidas atípicas previstas no Código de Processo Civil conducentes à efetivação dos julgados são constitucionais, respeitados os artigos 1, 8 e 805 do ordenamento processual e os direitos fundamentais da pessoa humana." Na oportunidade o Excelso Supremo Tribunal Federal destacou que a constatação de eventual abuso em relação à medida coercitiva atípica concretamente determinada deve ser avaliada no caso especificamente examinado.
Nesse contexto o julgamento da lavra do Excelso Supremo Tribunal Federal não pode alterar a fundamentação aqui exposta, pois a referida ADI teve por objeto a impugnação, em tese, do art. 139, inc.
IV, do CPC, tendo o julgamento em destaque somente asseverado a constitucionalidade da mencionada regra.
Portanto, o exame da possibilidade de deferimento da medida coercitiva atípica, apesar de admitido, em tese, deve ser efetuado à vista do caso concreto, convém repisar.
Diante desse contexto a medida coercitiva atípica determinada pelo Juízo singular, no caso, é inadequada e desproporcional em relação aos propósitos da credora e, como dito, viola os princípios constitucionais da razoabilidade, da proporcionalidade e da eficiência.
Por essas razões está demonstrada a verossimilhança dos fatos afirmados pela recorrente.
O requisito referente ao risco de dano grave ou de difícil reparação também está satisfeito no presente caso, diante da potencialidade de dano indevido no que concerne à liberdade de locomoção.
Feitas essas considerações defiro o requerimento de concessão de efeito suspensivo ao recurso para obstar a imediata produção de efeitos pela decisão recorrida, deixando para que a Egrégia 2ª Turma Cível delibere a respeito do tema em definitivo.
Cientifique-se o Juízo singular nos moldes do art. 1019, inc.
I, do CPC. À agravada para os fins do art. 1019, inc.
II, do CPC.
Publique-se.
Brasília-DF, 7 de fevereiro de 2024.
Desembargador Alvaro Ciarlini Relator [1] CIARLINI, Alvaro Luis de A.
S.
A discrição judicial e a prerrogativa dos advogados ao pronto atendimento pelos juízes: Análise a partir da ótica da nova ordem processual civil.
Brasília: Instituto Brasiliense de Direito Público, Revista de direito público, v. 12, nº 65, 2015, p. 81. [2] CAPPELLETTI, Mauro.
Juízes legisladores? Trad.
Carlos Alberto Álvaro de Oliveira.
Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris, 1999, p. 33. [3] HART, Herbert.
O conceito de direito. 2. ed.
Trad.
A.
Ribeiro Mendes.
Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 2002, p. 335. [4] ALEXY, Robert.
Teoria dos direitos fundamentais.
Trad.
Virgílio Alfonso da Silva.
São Paulo: Malheiros, 2008, p. 32. -
07/02/2024 20:18
Recebidos os autos
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07/02/2024 20:18
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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07/02/2024 17:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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07/02/2024 16:56
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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07/02/2024 14:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/02/2024 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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