TJDFT - 0722582-57.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:45
Publicado Sentença em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0722582-57.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBSON DA COSTA TAVARES, CLARICIELE DE REZENDE VALE EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA ROBSON DA COSTA TAVARES e CLARICIELE DE REZENDE VALE promoveram cumprimento de sentença em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., em que os exequentes comunicas a satisfação da obrigação, requerendo a transferência dos valores para as contas indicadas, com a consequente extinção do processo (ID 245458864).
Ante o exposto, em face da satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil.
Eventuais custais finais ficarão a cargo do(a)(s) executado(a)(s).
Sem honorários advocatícios.
Certificado o trânsito em julgado, oficie-se ao banco depositário para que promova a transferência eletrônica dos valores constantes dos autos e seus acréscimos (ID ns. 241669004 e 245209949), sendo R$ 4.658,96 em favor de cada exequente, e o restante (R$ 17.027,52) em favor da patrona RHAYSA DE SOUZA AMARAL LISBOA, para as contas bancárias indicadas no petitório de ID 245458864.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que os patronos Antônio Carlos de Souza Lima e Márcio Rocha Magalhães Júnior não integram o presente cumprimento de sentença, tampouco possuem procuração com poderes para receber e dar quitação, ou fazer acordo em nome dos credores, sendo, portanto, incabível a transferência de valores em favor daqueles causídicos.
Esclareço que o prazo para expedição do ofício obedecerá ao previsto no Provimento Geral da Corregedoria.
Ressalte-se, ademais, que a expedição e assinatura do ofício obedecerão, rigorosamente, a ordem cronológica dos processos que se encontrarem nesta mesma situação, e que não serão deferidos pedidos de adiantamento para confecção do documento, ressalvadas as preferências legais.
Após intimação para pagamento das custas finais porventura existentes, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intime-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
28/08/2025 15:17
Recebidos os autos
-
28/08/2025 15:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/08/2025 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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06/08/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 03:47
Juntada de Certidão
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30/07/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/07/2025 23:59.
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22/07/2025 02:53
Publicado Despacho em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 10:01
Recebidos os autos
-
18/07/2025 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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07/07/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 02:42
Publicado Certidão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0722582-57.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBSON DA COSTA TAVARES, CLARICIELE DE REZENDE VALE EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, não obstante regularmente intimada, a parte executada deixou transcorrer in albis seu prazo, que se encerrou em 26/06/2025, NÃO pagando espontaneamente/voluntariamente o valor devido do cumprimento de sentença.
Fica a parte executada intimada de que houve o transcurso do prazo para o pagamento voluntário.
Dessa forma, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC.
Sem prejuízo do prazo para impugnação à penhora, fica o exequente intimado para que junte aos autos nova planilha atualizada do débito, no prazo de 05 dias.
BRASÍLIA-DF, 27 de junho de 2025 14:41:54.
GIOVANNA DE SA TRINDADE DOS SANTOS Estagiário Cartório -
01/07/2025 03:34
Decorrido prazo de CLARICIELE DE REZENDE VALE em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 03:34
Decorrido prazo de ROBSON DA COSTA TAVARES em 30/06/2025 23:59.
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27/06/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 14:55
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 03:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 03:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
05/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
02/06/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 16:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/05/2025 18:38
Recebidos os autos
-
30/05/2025 18:38
Outras decisões
-
20/05/2025 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
16/05/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 02:38
Publicado Despacho em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
07/05/2025 16:01
Recebidos os autos
-
07/05/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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02/05/2025 19:08
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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29/04/2025 12:46
Juntada de Petição de certidão
-
28/04/2025 13:44
Recebidos os autos
-
28/04/2025 13:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
25/04/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 02:34
Publicado Certidão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
22/04/2025 13:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
22/04/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 21:30
Transitado em Julgado em 07/04/2025
-
08/04/2025 16:08
Recebidos os autos
-
30/07/2024 15:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/07/2024 14:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/07/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 13:54
Juntada de Petição de recurso adesivo
-
08/07/2024 13:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/06/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 10:06
Expedição de Certidão.
-
31/05/2024 14:37
Juntada de Petição de apelação
-
16/05/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 02:39
Publicado Sentença em 10/05/2024.
-
09/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 16:30
Recebidos os autos
-
07/05/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 16:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/04/2024 12:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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05/04/2024 04:04
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
25/03/2024 14:41
Recebidos os autos
-
25/03/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 14:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/03/2024 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
02/03/2024 18:57
Juntada de Petição de réplica
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19/02/2024 02:33
Publicado Certidão em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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10/02/2024 22:38
Juntada de Certidão
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05/02/2024 18:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/02/2024 18:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
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05/02/2024 18:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/02/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/02/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2024 02:21
Recebidos os autos
-
04/02/2024 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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31/01/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 12:13
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 09:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 19:01
Juntada de Certidão
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17/11/2023 19:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/02/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/11/2023 02:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/11/2023 04:28
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/11/2023 23:59.
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01/11/2023 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 07:37
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 07:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/10/2023 15:35
Recebidos os autos
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27/10/2023 15:35
Concedida a Antecipação de tutela
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25/10/2023 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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