TJDFT - 0701421-54.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:35
Juntada de Certidão
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10/09/2025 13:36
Juntada de Certidão
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09/09/2025 15:27
Expedição de Ofício.
-
05/09/2025 15:30
Juntada de Certidão
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25/08/2025 02:44
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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20/08/2025 13:53
Recebidos os autos
-
20/08/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 13:53
Outras decisões
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06/08/2025 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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31/07/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 18:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
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11/07/2025 02:49
Publicado Certidão em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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07/07/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 13:45
Juntada de Certidão
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04/07/2025 03:28
Decorrido prazo de SERGIO LUIZ VIOTT em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 03:28
Decorrido prazo de SLIN PRODUTOS E SERVICOS ESTETICO LTDA em 03/07/2025 23:59.
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02/07/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 15:56
Juntada de Petição de laudo
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26/06/2025 02:42
Publicado Certidão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701421-54.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BRUNA MENEZES DE SOUZA REQUERIDO: SLIN PRODUTOS E SERVICOS ESTETICO LTDA, SERGIO LUIZ VIOTT CERTIDÃO Certifico e dou fé que, neste ato, nos termos da PORTARIA 1/22, ficam as partes intimadas sobre o id. 239714964.
Taguatinga - DF, 23 de junho de 2025 11:33:21.
LUANA CRISTINA TRIGUEIRO DE MEDEIROS MELO Servidor Geral -
24/06/2025 22:05
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 14:57
Recebidos os autos
-
13/06/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 03:07
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 03:32
Decorrido prazo de SLIN PRODUTOS E SERVICOS ESTETICO LTDA em 02/06/2025 23:59.
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30/05/2025 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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26/05/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 03:18
Juntada de Certidão
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22/05/2025 23:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
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22/05/2025 03:11
Decorrido prazo de BRUNA MENEZES DE SOUZA em 21/05/2025 23:59.
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19/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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14/05/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 16:27
Recebidos os autos
-
14/05/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 16:27
Outras decisões
-
09/05/2025 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
06/05/2025 11:36
Juntada de Petição de impugnação
-
27/04/2025 16:57
Juntada de Petição de impugnação
-
25/04/2025 02:35
Publicado Despacho em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 15:23
Recebidos os autos
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22/04/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701421-54.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BRUNA MENEZES DE SOUZA REQUERIDO: SLIN PRODUTOS E SERVICOS ESTETICO LTDA, SERGIO LUIZ VIOTT DESPACHO Intime-se o perito para se manifestar acerca da petição (id225594469) no prazo de 05 dias, sob pena de substituição.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
18/03/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 19:36
Recebidos os autos
-
14/03/2025 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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11/02/2025 23:08
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:24
Publicado Certidão em 07/02/2025.
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06/02/2025 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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04/02/2025 10:38
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 03:43
Decorrido prazo de AMANDA FERNANDES TELES em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:43
Decorrido prazo de SERGIO LUIZ VIOTT em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:43
Decorrido prazo de SLIN PRODUTOS E SERVICOS ESTETICO LTDA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:43
Decorrido prazo de BRUNA MENEZES DE SOUZA em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 18:51
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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22/01/2025 00:45
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701421-54.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BRUNA MENEZES DE SOUZA REQUERIDO: SLIN PRODUTOS E SERVICOS ESTETICO LTDA, SERGIO LUIZ VIOTT DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A perita nomeada, Amanda Fernandes Teles, não se manifestou nos autos no prazo assinalado (id 220212646), razão pela qual, nos termos do art.468, II, do CPC, nomeio novo perito, o dr.
RODRIGO VIEIRA SILVA, que figura como médico, com especialidade em cirurgia plástica, na tabela de peritos da e.
Corregedoria de Justiça desta Corte.
Intime-se o Perito para apresentar proposta de honorários, no prazo de 05 dias, sob pena de substituição, observada a decisão de id 204915916.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
16/01/2025 17:33
Recebidos os autos
-
16/01/2025 17:33
Outras decisões
-
09/12/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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09/12/2024 15:41
Juntada de Certidão
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26/11/2024 02:46
Decorrido prazo de AMANDA FERNANDES TELES em 25/11/2024 23:59.
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14/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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13/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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11/11/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 22:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/10/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 13:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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30/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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27/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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25/09/2024 13:59
Recebidos os autos
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25/09/2024 13:59
Embargos de declaração não acolhidos
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13/09/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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18/08/2024 12:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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09/08/2024 19:58
Recebidos os autos
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09/08/2024 19:58
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 22:13
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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31/07/2024 18:06
Juntada de Certidão
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31/07/2024 16:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/07/2024 02:26
Decorrido prazo de SLIN PRODUTOS E SERVICOS ESTETICO LTDA em 30/07/2024 23:59.
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29/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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29/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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29/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701421-54.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BRUNA MENEZES DE SOUZA REQUERIDO: SLIN PRODUTOS E SERVICOS ESTETICO LTDA, SERGIO LUIZ VIOTT DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A regra estabelecida no artigo 373, inciso II do CPC/2015 informa que o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No entanto, o § 1º do citado dispositivo legal permite, diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, que o juiz atribua o ônus da prova de modo diverso, daquele instituído no caput do artigo mencionado.
No presente caso, não há óbice intransponível à autora em demonstrar a concretude do direito vindicado por ela, justamente porque a prova pretendida não depende de informação ou de conhecimento técnico que somente a parte ré detenha, notadamente porque a autora procurou outro profissional de saúde para refazer o procedimento então realizado pelos réus.
Logo, não merece acolhida o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela autora.
O ponto controvertido da demanda cinge-se quanto ao defeito na prestação dos serviços pela ré.
Para dirimir a controvérsia, tendo em vista a verificação da existência de defeito na prestação do serviço contratado, e que ocasionou a flacidez na papada da autora, e modificação do seu rosto, somente com a realização de perícia técnica é que se pode esclarecer a sua efetiva ocorrência.
Por fim, esclareça-se que o réu SERGIO LUIZ VIOTT foi citado (id 193236388), e não apresentou Contestação (id 204302465).
Ante o exposto indefiro o requerimento de inversão do ônus da prova formulado pela autora, decreto a revelia do réu SERGIO LUIZ VIOTT e determino a realização de perícia técnica, para esclarecer a falha na prestação do serviço e suas consequências.
Nomeio para tanto a perita, biomédica, dra.
AMANDA FERNANDES TELES que possui dados no Cadastro Único de Peritos Judiciais mantido pela Corregedoria deste egr.
Tribunal, para realização da perícia.
Promova a Secretaria a notificação do(a) Expert, para: a) Apresentar proposta razoável de honorários, condizente com o grau de dificuldade da perícia, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, sob pena de substituição, cujos honorários serão rateados à razão de 50% para cada uma das partes (art.95, CPC/2015); b) Apresentar o laudo pericial no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da decisão que autorizar o início dos trabalhos de produção da prova, sob pena de multa e comunicação do fato ao conselho profissional competente (art. 468, inciso II e §1º, CPC); c) Cientificar-lhe que este Juízo poderá autorizar o pagamento, no início dos trabalhos, de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários; d) Cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso, e assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias; e) Observar, na elaboração do laudo pericial, estritamente o que determina o art. 473 do CPC, especialmente no que diz respeito à apresentação de resposta conclusiva e fundamentada aos quesitos formulados, e à adoção de linguagem simples, de fácil entendimento e com coerência lógica, sendo terminantemente vedada a emissão de opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia.
Apresentada a proposta de honorários periciais, deverá a Secretaria intimar as partes, para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Havendo impugnação à proposta de honorários periciais apresentada, deverá a Secretaria intimar o(a) Perito(a), para nova manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de substituição.
Manifestando a perita, reduzindo ou não os seus honorários, ou, não havendo manifestação da perita, faça-se imediata conclusão.
Sem embargo, ficam as partes desde já intimadas a: a.
Arguir o impedimento ou a suspeição da Sra.
Perita nomeada, se for o caso; b.
Indicar assistente técnico; c.
Apresentar quesitos que sejam pertinentes à controvérsia fixada, sob pena de indeferimento.
Apresentado o laudo pericial, a Secretaria promoverá a intimação das partes e dos assistentes técnicos, preferencialmente pela via eletrônica, para, querendo, apresentar manifestação e pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Juntadas essas manifestações, a Secretaria intimará a Senhora Perita Judicial, pela via eletrônica, para resposta no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Vencidos esses prazos, anotar-se-á a conclusão do feito para sentença.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
24/07/2024 03:07
Publicado Despacho em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:07
Publicado Despacho em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:07
Publicado Despacho em 24/07/2024.
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24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de BRUNA MENEZES DE SOUZA em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 12:56
Recebidos os autos
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23/07/2024 12:55
Decretada a revelia
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23/07/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701421-54.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BRUNA MENEZES DE SOUZA REQUERIDO: SLIN PRODUTOS E SERVICOS ESTETICO LTDA, SERGIO LUIZ VIOTT DESPACHO Certifique-se se o réu SERGIO LUIZ VIOTT foi citado e se apresentou contestação.
Após, faça-se conclusão para saneamento.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
16/07/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
16/07/2024 16:25
Juntada de Certidão
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15/07/2024 08:15
Recebidos os autos
-
15/07/2024 08:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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08/07/2024 22:41
Juntada de Petição de réplica
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19/06/2024 02:42
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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18/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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14/06/2024 14:23
Juntada de Certidão
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29/05/2024 17:56
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2024 17:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/05/2024 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
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13/05/2024 17:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/05/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/05/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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12/05/2024 02:30
Recebidos os autos
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12/05/2024 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/04/2024 03:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/04/2024 03:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/04/2024 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2024 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 13:57
Juntada de Certidão
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25/03/2024 13:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/05/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/03/2024 09:48
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701421-54.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BRUNA MENEZES DE SOUZA REQUERIDO: SLIN PRODUTOS E SERVICOS ESTETICO LTDA, SERGIO LUIZ VIOTT DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O pagamento das custas iniciais (id 188553935 e id 188553936) configura ato incompatível com o pedido de gratuidade de justiça, razão pela qual indefiro a benesse requerida pela autora.
Nos termos da Portaria n. 3 de 05/02/2021, e a fim de viabilizar a execução da audiência nos moldes da Resolução n. 125 do CNJ, designe-se data e horário para a realização de audiência de conciliação ou mediação, preferencialmente por videoconferência (art. 236, §3º, CPC), observando-se os prazos e critérios estabelecidos no art. 334 do CPC.
Promova-se a citação, advertindo-se que eventual resposta deverá apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, I, CPC).
Sendo infrutífera a citação pessoal no endereço declinado na inicial, promova-se a pesquisa de endereço da parte ré no Banco de Diligências (BANDI) e no sistema CEMAN deste Tribunal, e também no sistema PJE.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Restando infrutífera a citação pessoal, defiro desde já a realização de pesquisa de endereços do(a)(s) ré(u)(s) pelos sistemas informatizados à disposição deste Juízo Cível.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Não se logrando êxito na citação após concluídas essas diligências, considerar-se-ão automaticamente esgotadas as tentativas de localização da parte ré para citação pessoal, ficando desde já determinado à Secretaria que providencie imediatamente a citação por edital, independentemente de requerimento da parte autora, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC.
Transcorrido o prazo, sem apresentação de defesa, certifique-se e encaminhem-se os autos à Curadoria Especial.
Caso qualquer das partes não tenha interesse na composição consensual, poderá solicitar o cancelamento da audiência designada para este fim, por petição nos autos, em até 10 (dez) dias anteriores à data designada, salvo se a parte autora já houver manifestado desinteresse pela audiência na petição inicial.
O não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência de conciliação regularmente designada configura ato atentatório à dignidade da justiça e será punido com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União Federal (art. 334, §8º, do CPC).
Sob a mesma pena, as partes deverão comparecer à audiência necessariamente representadas e acompanhadas por advogados constituídos ou defensores públicos.
A audiência de conciliação somente será cancelada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, §1º, inciso I, CPC).
Havendo tal requerimento por ambas as partes, o cancelamento da audiência designada se dará de forma automática, independentemente de qualquer decisão judicial.
Cancelada a audiência de conciliação, na forma do parágrafo anterior, o prazo para a apresentação da contestação será contado da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu (art. 335, inciso II, CPC).
Apresentada a contestação, intime-se a(s) parte(s) autora(s), para manifestação em réplica no prazo máximo de 15 (quinze) dias (art. 351 do CPC/2015), anotando-se em seguida a conclusão do feito para as providências preliminares; apresentada reconvenção, anote-se, de imediato, a conclusão para decisão acerca de sua admissibilidade (art. 343, CPC).
Todos os documentos destinados à prova das alegações das partes deverão ser anexados à petição inicial ou à contestação, não se admitindo a juntada posterior, salvo se cabalmente comprovada a hipótese prevista no art. 435 do CPC.
Havendo a juntada de documentos novos, intime(m)-se a parte contrária, para manifestar-se no 15 (quinze) dias e nos termos do disposto no art. 436, após o que será analisado o cabimento da juntada, nos termos do art. 435 do CPC, conjuntamente com eventual saneamento e organização do processo.
Findo o prazo para réplica, com ou sem manifestação, ou nos casos de revelia e/ou contestação por negativa geral, anote-se a conclusão do feito para saneamento (art. 357 do CPC), após o qual as partes deverão, salvo determinação em sentido diverso, ser intimadas para eventual manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Os mandados destinados ao cumprimento por oficial de justiça de qualquer decisão ou despacho exarado nos autos serão assinados pelo Diretor de Secretaria ou seu substituto legal, observando-se a regra do artigo 250, VI, do CPC, ficando dispensada a assinatura judicial.
As partes ficarão dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes se chegarem a uma solução conciliatória da lide (transação) antes da prolação da sentença, e, vindo o réu a reconhecer a procedência do(s) pedido(s), cumprindo integralmente a prestação reconhecida, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade (art. 90, §§3º e 4º, CPC).
Em cumprimento ao disposto no artigo 11 da Portaria Conjunta TJDFT n. 29/2021, ficam as partes notificadas a manifestar sua adesão voluntária ao “Juízo 100% digital”, regulamentado pela Resolução n. 345, de 9/10/2020 do Conselho Nacional de Justiça, no prazo de 05 dias, sob pena de aceitação tácita.
Cite(m)-se.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
19/03/2024 16:56
Recebidos os autos
-
19/03/2024 16:56
Gratuidade da justiça não concedida a BRUNA MENEZES DE SOUZA - CPF: *41.***.*54-42 (REQUERENTE).
-
19/03/2024 16:56
Deferido o pedido de BRUNA MENEZES DE SOUZA - CPF: *41.***.*54-42 (REQUERENTE).
-
07/03/2024 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
02/03/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:27
Publicado Despacho em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
15/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701421-54.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BRUNA MENEZES DE SOUZA REQUERIDO: SLIN PRODUTOS E SERVICOS ESTETICO LTDA, SERGIO LUIZ VIOTT DESPACHO Emende-se a inicial a fim de juntar aos autos o contrato de prestação de serviços firmado com os réus, ou a nota fiscal de serviço por eles emitida.
Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pelo(a)(s) REQUERENTE: BRUNA MENEZES DE SOUZA.
Em que pese à presunção legal de insuficiência de recursos financeiros que milita em favor da pessoa natural que requer os benefícios da gratuidade de justiça (art. 99, §3º, CPC), trata-se de presunção relativa, que, uma vez afastada ante a falta de documentos capazes de comprovar a hipossuficiência alegada, inexistindo elementos que evidenciem a presença dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, especialmente porque a autora narra que gastou R$2.629,95 com procedimentos estéticos, autoriza a exigência da comprovação da situação econômica e financeira concreta vivenciada pela parte requerente, como estabelece o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, que assegura assistência judiciária integral apenas aos que “comprovarem insuficiência de recursos”.
Da mesma forma, o artigo 98, caput, do CPC/2015 dispõe que a insuficiência de recursos a que alude o Texto Constitucional deve ser aferida à luz do montante para o custeio das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, mediante a comprovação específica.
Nesse sentido, cumpre destacar que, por força do artigo 1.072, inciso III, do Novo CPC (Lei 13.105/2015), restou revogada, expressis verbis, a regra do artigo 4º da Lei 1.060/50 (com a redação dada pela Lei n. 7.510/86), que admitia a concessão dos benefícios da justiça gratuita “mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.” No lugar desta norma, passou a viger a regra do artigo 99, §2º, do CPC, que autoriza o juiz a indeferir o pedido sempre que identificar “nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. À luz desses regramentos normativos impende reconhecer que a justiça gratuita constitui um direito fundamental, mas de caráter limitado e sujeito a interpretação restritiva, quer em seu aspecto subjetivo (qualificação do beneficiário), quer em seu aspecto objetivo (uma vez que pode ser total ou parcial, e não opera efeitos retroativamente, como já decidiu o colendo STJ em AgInt no AgInt no AREsp 1513864/GO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020).
Nessa perspectiva, a jurisprudência predominante desta Corte de Justiça, tem afirmado que a presunção relativa de hipossuficiência prevista na regra do artigo 99, §3º, do CPC somente beneficia a parte cujos rendimentos não ultrapassem o montante de 5 (cinco) salários mínimos, atualmente correspondente a R$7.060,00 (sete mil e sessenta reais) (TJDFT - Acórdão 1175856, 2ª Turma Cível, DJE: 12/6/2019; Acórdão 1268097, 3ª Turma Cível, no PJe: 10/8/2020; Acórdão 1210795, 4ª Turma Cível, DJE: 31/10/2019; Acórdão 1221145, 5ª Turma Cível, publicado no PJe: 19/12/2019; Acórdão 1042403, 6ª Turma Cível, DJE: 11/9/2017; Acórdão 1158774, 8ª Turma Cível, DJE: 25/3/2019).
Por conseguinte, se a parte requerente percebe rendimentos brutos que ultrapassem este valor, deverá comprovar, de modo específico, a alegada insuficiência de recursos financeiros.
Por esses fundamentos, a fim de que se possa realizar o exame adequado do pleito, determino à parte que ora postula o benefício da gratuidade de justiça, acima identificada, que promova a emenda ao pedido, esclarecendo e comprovando: 1) Se exerce alguma profissão, especificando-a e comprovando-a; 2) Se a renda mensal bruta porventura percebida pelo seu núcleo familiar é igual ou inferior ao valor acima indicado, compreendendo a renda do(a) requerente, de cônjuge e de todos os seus dependentes econômicos, devendo apresentar comprovantes de rendimentos recentes ou, se preferir, as últimas 2 (duas) declarações de Imposto de Renda da Pessoa Física apresentadas à Secretaria da Receita Federal; 3) Se é beneficiário(a) de algum programa oficial de transferência de renda ou percebe benefícios assistenciais e previdenciários mínimos pagos a idoso ou pessoa portadora de necessidades especiais; 4) Se realiza gastos extraordinários com saúde decorrentes de moléstia ou acidente, ou outros que sejam indispensáveis, temporários e imprevistos; 5) Se é proprietário de mais de 1 (um) veículo automotor ou mais de 1 (um) bem imóvel, caso em que deverá comprovar documentalmente a propriedade ou os direitos possessórios, apontando os valores atuais desses bens; 6) Se é titular de conta(s) bancária(s), de cartão(ões) de crédito e/ou aplicações financeiras, caso em que deverá indicar a instituição financeira, o número e agência bancária de cada um, bem como apresentar extratos dos últimos 3 (três) meses anteriores à data do ajuizamento desta ação/cumprimento de sentença; 7) Se está desempregado(a), caso em que deverá apresentar declaração pessoal (subscrita pela própria parte e não pelo advogado) e expressa de tal condição, sob as penas da lei, bem como apresentará cópia da Carteira de Trabalho ou comprovação equivalente.
Na hipótese de qualquer das partes ser pessoa incapaz, absoluta ou relativamente, a comprovação requerida deverá ser apresentada pelos respectivos representantes ou assistentes legais.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pleito e extinção do processo.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
09/02/2024 17:52
Recebidos os autos
-
09/02/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 22:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
23/01/2024 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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