TJDFT - 0702008-13.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2024 10:40
Arquivado Definitivamente
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29/04/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 02:28
Publicado Certidão em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702008-13.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA APARECIDA DA CONCEICAO SANTOS, ESPEDITO RODRIGUES SANTOS REU: JACKELINE REIS DA SILVA, WELLINGTON REIS DA SILVA, MARIA ELIZABETE DOS SANTOS REIS CERTIDÃO Nos termos do artigo 100, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria, fica intimada a parte requerente a recolher as custas finais no prazo de 05 (cinco) dias.
Ademais, fica(m) advertida(s) a(s) parte(s) de que, segundo o art. 100, § 4°, do Provimento Geral da Corregedoria, os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Sem prejuízo, os autos aguardarão o recolhimento das custas finais no ARQUIVO DEFINITIVO.
Taguatinga - DF, 17 de abril de 2024 13:59:14.
VIVIANE SOARES CAVALCANTE Servidor Geral -
17/04/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 14:25
Recebidos os autos
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04/04/2024 14:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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03/04/2024 17:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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03/04/2024 17:09
Transitado em Julgado em 19/03/2024
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20/03/2024 03:34
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETE DOS SANTOS REIS em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 03:33
Decorrido prazo de WELLINGTON REIS DA SILVA em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 03:33
Decorrido prazo de JACKELINE REIS DA SILVA em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 03:33
Decorrido prazo de ESPEDITO RODRIGUES SANTOS em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 03:33
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA CONCEICAO SANTOS em 19/03/2024 23:59.
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27/02/2024 14:35
Publicado Sentença em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702008-13.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA APARECIDA DA CONCEICAO SANTOS, ESPEDITO RODRIGUES SANTOS REU: JACKELINE REIS DA SILVA, WELLINGTON REIS DA SILVA, MARIA ELIZABETE DOS SANTOS REIS SENTENÇA I – DO RELATÓRIO Trata-se de "ação de adjudicação compulsória" movida por MARIA APARECIDA DA CONCEICAO SANTOS e ESPEDITO RODRIGUES SANTOS em desfavor de JACKELINE REIS DA SILVA, WELLINGTON REIS DA SILVA e MARIA ELIZABETE DOS SANTOS REIS, na qual formulam os autores os seguintes pedidos principais: "c) Seja julgada procedente a Ação, para suprir a ausência do promitente vendedor, com a imediata adjudicação do imóvel sito na QNL 18 Conjunto A Lote 18 – Taguatinga/DF ao autor; d) Cumulativamente, requer seja oficiado o registro de Imóveis competente para fins de outorga da devida escritura pública do imóvel em nome dos Autores." Narraram os autores, em síntese, que no dia 09/10/2012 firmaram compromisso de compra e venda do imóvel sito à QNL 18, Conjunto A, Lote 18 – Taguatinga/DF, matrícula n. 112147 do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Pontuaram que, a despeito da regular transmissão, não houve a outorga da respectiva escritura pública, o que impossibilita a transferência de propriedade do referido bem, notadamente após o falecimento do outorgante José Pereira da Silva.
Custas iniciais recolhidas (ID 148606364).
A ré MARIA ELIZABETE DOS SANTOS REIS foi citada por Oficial de Justiça no dia 07/07/2023 (ID 164685766).
A ré JACKELINE REIS DA SILVA foi citada por Oficial de Justiça no dia 06/10/2023 (ID 174503846).
O réu WELLINGTON REIS DA SILVA foi citado por Oficial de Justiça no dia 08/11/2023 (ID 177624571).
A decisão de id 186251076 decretou a revelia e determinou a conclusão do feito para julgamento antecipado.
Tal decisão tornou-se estável, nos precisos termos do disposto no artigo 357, §1º, do CPC, porquanto não houve qualquer manifestação de irresignação recursal por parte dos litigantes.
II - DOS FUNDAMENTOS O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de outras provas além das colacionadas nos autos, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Ante a contumácia da parte ré e a ausência de elementos probantes que induzam a entendimento judicial diverso, presumem-se verdadeiras as alegações de fato apresentadas pela parte autora.
Cuida-se, neste caso, do segundo efeito da revelia (o primeiro sendo o de que contra o revel correm os prazos pela simples publicação dos atos de comunicação processual, ex vi do artigo 346 do CPC), a que alude o magistério de Arruda Alvim, in verbis: “Como segunda consequência da revelia, esta, de transcendental importância, temos que os fatos afirmados pelo autor presumir-se-ão (= poderão ser presumidos) verdadeiros (art. 344 do CPC/2015), desde que: a) havendo pluralidade de réus, nenhum deles tenha contestado (art. 345, I, do CPC/2015), b) não se trate de litígio respeitante a direito indisponível (art. 345, II, do CPC/2015), c) as alegações do autor não se refiram a fatos a respeito dos quais a lei exija e não tenha sido apresentada (art. 345, III, do CPC/2015) prova por instrumento público (casos de prova indisponível) ou, ainda, desde que d) as alegações do autor não se refiram a fatos inverossímeis ou contraditórios com a prova dos autos (art. 345, IV, do CPC/2015).
Observe-se, portanto, que a revelia não dispensa o autor de demonstrar os fundamentos fáticos de sua pretensão, para que possa a mesma ser reconhecida por sentença. (...) Outro aspecto que temos de considerar, haurido do art. 344 do CPC/2015, é o de que são reputados verdadeiros os fatos, o que não implica, contudo, que a demanda seja necessariamente ganha pelo autor, pois daqueles fatos, ainda que devam ser considerados verídicos, segundo a lei, poderão não decorrer as consequências tiradas pelo autor, como poderão eles não encontrar apoio em lei, o que, então, levará apesar da revelia, a um julgamento de improcedência.” (ALVIM, Arruda.
Manual de direito processual civil. 19ª ed. rev. atual. e amp., São Paulo, RT, 2020, p. 864-867) No mesmo sentido, reiterado entendimento jurisprudencial tem afirmado que o decreto de revelia não implica necessariamente a procedência dos pedidos autorais.
Assim, proclama a jurisprudência que “a caracterização da revelia não importa em presunção absoluta de veracidade dos fatos, a qual pode ser afastada pelo julgador à luz das provas existentes.” (STJ - AgInt no REsp 1816726/RS, TERCEIRA TURMA, DJe 03/10/2019).
Tal entendimento, a propósito, veio a ser expressamente consagrado no Código de Processo Civil (CPC/2015), cujo artigo 345, inciso IV, estatui que a revelia não implica a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor quando essas forem inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova constante dos autos.
No mérito, consta da Matrícula do imóvel em questão (id 148606368) que a propriedade foi adquirida por JOSÉ PEREIRA DA SILVA (que veio a falecer em 21/03/2015, conforme certidão reproduzida em id 148606371) e MARIA ELIZABETE PEREIRA DA SILVA, em data de 24/10/2012, mediante instrumento particular de compra e venda entabulado com o INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO DO DISTRITO FEDERAL – IDHAB/DF (vendedor) (instrumento este reproduzido em id 148606366).
Ocorre que o documento apresentado pelos autores para comprovar os direitos aquisitivos do imóvel (id 148606367) não são adequados a este mister.
Com efeito, a procuração exibida não constitui contrato de promessa de compra e venda do imóvel, mas sim mero instrumento de mandato ad negotia, e não de mandatos em causa própria, pois nele sequer foram previstas as cláusulas de irrevogabilidade, irretratabilidade e dispensa de prestação de contas, não possuindo qualquer eficácia de alienação do domínio do imóvel, a teor do disposto no artigo 685 do Código Civil.
Sobre o conceito de mandato “em causa própria” (in rem suam ou in rem propriam) ensina Arnaldo Rizzardo que: “...tal procuração, conhecida no direito romano como in rem propriam ou in rem suam, se presta a valer como título de transmissão de direitos reais ou pessoais, se ostentar os seguintes requisitos, no que se coaduna com os apresentados pelo vigente art. 685: o aspecto de doação, traduzindo uma simples liberalidade, ou o de compra e venda, com o preço e a quitação; a coisa; o consentimento; e a cláusula de irrevogabilidade.
Nestas condições, o mandatário torna-se o efetivo dono da coisa, embora a aparência de mandatário, pois trata da mesma como própria.
Importa a procuração em causa própria em uma cessão de direitos ou compra e venda, desde que haja a transferência de direitos do mandante para o mandatário.
Aquele, atribuindo ao último o domínio da coisa ou do negócio, cede ou transfere ao mesmo todos os direitos que tem sobre o bem, em caráter irrevogável, quitando-o de quaisquer contas, muito embora aja em seu nome.
Apesar da efetiva transferência do domínio, persiste o elemento contratual da representação, pois do contrário teríamos um contrato puro de compra e venda.
Este elemento revela justamente os poderes conferidos ao mandatário, para efetuar a tradição do bem para si próprio.
Necessário discriminar mais amplamente os requisitos, configuradores da natureza do contrato.
Despontam os seguintes: a) A dispensa da prestação de contas; b) A concessão de poderes ilimitados na disposição do bem; c) A atribuição da qualidade de dono da coisa ou do negócio de que trata o mandato; d) A consignação de que servirá o mandato de instrumento de transferência da coisa vendida pelo mandante ao mandatário; e) Se passada a título gratuito, a observação dos elementos ‘coisa’ e ‘consentimento’; e mais ‘preço’, se for a título oneroso; f) Que o mandato tenha sido lavrado por escritura pública; g) A cláusula de irrevogabilidade; h) A descrição completa, em se tratando de imóvel, especificando-se as confrontações e todas as características, bem como o número do registro imobiliário; se for móvel, faz-se a indicação da marca, dos nomes técnicos, do número de referência e de quaisquer outros sinais particulares de identificação; i) A possibilidade do mandatário transferir para si o bem”. (RIZZARDO, Arnaldo, Contratos, 4ª Ed., Rio de Janeiro, Forense, 2005, p. 709-710) Ressalte-se também que, na esteira do entendimento firmado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, ainda que se tratasse, na espécie, de procuração em causa própria (in rem suam), esta não teria o condão de transmutar-se em contrato bilateral (de compra e venda, ou de promessa de compra e venda), pois tal procuração configura apenas um negócio jurídico unilateral, que, no máximo, propiciaria ao procurador nomeado a possibilidade de promover a transferência do domínio do bem para o seu nome ou para o nome de outrem, conforme os poderes conferidos.
Destaco o julgado referido: “RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
PROCURAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA.
NEGÓCIO JURÍDICO UNILATERAL.
PODER DE REPRESENTAÇÃO DO OUTORGADO, EM SEU PRÓPRIO INTERESSE.
TRANSMISSÃO DE DIREITOS REAIS OU PESSOAIS, EM SUBSTITUIÇÃO AOS NECESSÁRIOS SUPERVENIENTES NEGÓCIOS OBRIGACIONAIS OU DISPOSITIVOS.
INEXISTÊNCIA.
ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS COM USO DA PROCURAÇÃO.
AFIRMAÇÃO DE ERRO, DOLO, SIMULAÇÃO OU FRAUDE.
INVIABILIDADE LÓGICA.
CAUSA DE PEDIR APONTANDO QUE OS NEGÓCIOS TRANSLATIVOS DE PROPRIEDADE FORAM EM CONLUIO ENTRE OS RÉUS, PARA LESIONAR A PARTE AUTORA.
PEDIDO DE NATUREZA CONDENATÓRIA.
PRAZO PRESCRICIONAL.
RECONHECIMENTO DE INÉPCIA DA INICIAL, SEM OPORTUNIDADE DE EMENDA DESSA PEÇA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A procuração é negócio jurídico unilateral; o mandato, contrato que é, apresenta-se como negócio jurídico geneticamente bilateral.
De um lado, há uma única declaração jurídico-negocial; de outro, duas declarações jurídico-negociais que se conjugam por serem congruentes quanto aos meios e convergentes quanto aos fins.
Por conseguinte, muito embora o nome do outorgado conste do instrumento de procuração, ele não é figurante, pois o negócio jurídico é unilateral. 2.
A procuração em causa própria (in rem suam) é negócio jurídico unilateral que confere um poder de representação ao outorgado, que o exerce em seu próprio interesse, por sua própria conta, mas em nome do outorgante.
Tal poder atuará como fator de eficácia de eventual negócio jurídico de disposição que vier a ser celebrado.
Contudo, até que isso ocorra, o outorgante permanece sendo titular do direito (real ou pessoal) objeto da procuração, já o outorgado apenas titular do poder de dispor desse direito, sem constituir o instrumento, por si só, título translativo de propriedade. 3.
Nesse caso, há uma situação excepcional: ao procurador é outorgado o poder irrevogável de dispor do direito objeto do negócio jurídico, exercendo-o em nome do outorgante (titular do direito), mas em seu próprio interesse e sem nem mesmo necessidade de prestação de contas. É contraditório que se reconheça ter sido outorgada procuração com essa natureza ao ex-marido da autora e se aluda, no tocante às alienações com uso do instrumento, a erro, dolo, simulação ou fraude.
E não pode ser atribuída a esse negócio jurídico unilateral a função de substituir, a um só tempo, os negócios jurídicos obrigacionais (por exemplo, contrato de compra e venda, doação) e dispositivos (v.g., acordo de transmissão) indispensáveis, em regra, à transmissão dos direitos subjetivos patrimoniais, notadamente do direito de propriedade, sob pena de abreviação de institutos consolidados e burla à regras jurídicas. 4.
Conforme a causa de pedir e os pedidos formulados na exordial, há pretensão de reparação civil de danos, decorrentes de alegados atos dolosos "em conluio" entre os réus, por ocasião da alienação de bens da autora, mediante uso do instrumento outorgado ao ex-cônjuge.
Não é adequado qualificar o pedido exordial mediato como de anulação, pois as transferências de domínio dos bens da autora envolveram uso de procuração em causa própria, havendo pedido de recomposição de direito violado, mediante restituição dos bens ou, se não for possível, do seu equivalente. 5.
O pedido condenatório formulado na exordial sujeita-se a prazo prescricional.
E como nenhuma das datas relativas às alienações de bens das autoras é mais antiga que 17/3/1989, e a ação foi ajuizada em 28 de maio de 2004, na vigência do CC/1916, é vintenário o prazo prescricional, porquanto se trata de direito pessoal, e observada a regra de transição do art. 2.2028 do CC/2002, também não transcorreu o prazo trienal, previsto no art. 206, § 3º, do CC, para pretensão de reparação civil de danos. 6.
Malgrado o entendimento perfilhado pelas instâncias ordinárias de ser a inicial inepta por conter narração confusa - não permitindo a adequada defesa dos réus -, não foi previamente conferido prazo para promoção de emenda à inicial.
Consoante a firme jurisprudência do STJ, ao receber a exordial, o juiz deve, incontinenti, examinar seus requisitos legais.
Se necessário, deve discriminar o(s) vício(s) e determinar, desde logo, a regularização no prazo de 10 dias.
Só na hipótese de o autor não sanar a(s) irregularidade(s) apontada(s), proceder-se-á à extinção do processo sem solução do mérito, conforme disposto no art. 284 do CPC/1973. 7.
Recurso especial parcialmente provido.” (REsp 1345170/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 17/06/2021) Na espécie, contudo, reitere-se, a procuração exibida pelos autores não lhe confere qualquer poder de transferência definitiva do domínio do imóvel, irrogando-lhe tão somente os poderes inerentes ao mandato ad negotia em geral, para atuação em nome e no interesse dos próprios mandantes.
Nesta perspectiva, constata-se que os autores não são titulares de direito real sobre o imóvel, mas apenas de direito pessoal, próprios do contrato de mandato, não fazendo jus à adjudicação compulsória, segundo a inteligência do artigo 1.428 do Código Civil, nos termos do qual “o promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.” Além disso, cuidando-se de mandato comum (ad negotia), este se extingue automaticamente com a morte do mandante ou de qualquer outra parte contratante, conforme o disposto no artigo 682, inciso II, do Código Civil.
Nesse sentido, tem decidido esta Corte de Justiça, como demonstram os seguintes julgados: “APELAÇÃO CÍVEL.
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
BEM IMÓVEL INSTRUMENTO DE MANDATO.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA IDENTIFICAÇÃO DO MANDATO EM CAUSA PRÓPRIA.
MORTE DO MANDANTE.
EXTINÇÃO DO MANDATO.
EXISTÊNCIA DE VÍCIO NA CADEIA DOMINIAL.
RECURSO CONHECIDO.
NEGADO PROVIMENTO. 1 - A principal característica do mandato é a ideia de representação.
Por esta razão, os atos do mandatário vinculam o mandante, se dentro dos poderes outorgados (art. 679, CC).
Os praticados além dos poderes conferidos no mandato só vinculam se forem posteriormente ratificados (art. 665, CC).
No entanto, em alguns casos, a procuração é elaborada com intuito de aperfeiçoar e comprovar a concretização de um negócio jurídico, admitindo, inclusive, a própria transferência de direitos à pessoa do outorgado 2 - A denominada "procuração em causa própria" assume as características de um verdadeiro contrato, com forma especial, devendo ser clara e precisa em seus dizeres e conteúdo: qualificação completa do outorgante e do outorgado, objeto do mandato, condições do seu exercício e, a declaração de que o valor fixado foi recebido pelo outorgante e que dá quitação.
Equipara-se, portanto, a uma promessa de compra e venda quitada, ou seja, o preço ajustado já foi integralmente pago ao vendedor no ato em que ela é lavrada por instrumento público. 3 - No caso dos autos, o mandatário teria recebido poderes especiais do legítimo proprietário, mandante, para dispor do bem imóvel, situado na QNL 5, de Taguatinga - DF, podendo, mediante prova da propriedade ou titularidade, ceder, prometer vender, transferir, ou de qualquer forma alienar, a quem quiser e pelo preço e condições que convencionar. 4 -No entanto, nada indica que a procuração outorgada em 31.05.2000 teria sido providenciada em decorrência de contrato de compra e venda pactuado entre partes, principalmente pelo fato de não preencher as características necessárias para esse fim. 5 - Nos termos do art. 682, II do CC, o mandato, pactuado exclusivamente para fins de representação, extingue-se, dentre outros fatores, pela morte ou interdição de uma das partes, sendo, portanto, inválido o substabelecimento outorgado após o óbito do mandante. 6 - Recurso conhecido.
NEGADO provimento.” (Acórdão 1299088, 00340225520138070003, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 4/11/2020, publicado no DJE: 17/11/2020.) “DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
IMÓVEL DA TERRACAP.
PROCURAÇÃO OUTORGADA PELOS CONCESSIONÁRIOS DE USO.
MANDATO EM CAUSA PRÓPRIA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
NEGÓCIO JURÍDICO TRANSLATIVO DE DIREITOS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Segundo o art. 685 do Código Civil, "Conferido o mandato com a cláusula 'em causa própria', a sua revogação não terá eficácia, nem se extinguirá pela morte de qualquer das partes, ficando o mandatário dispensado de prestar contas, e podendo transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandato, obedecidas as formalidades legais". 2 - Quanto ao mandato em causa própria, a clássica doutrina de Orlando Gomes esclarece que, "sendo o negócio translativo há de preencher os requisitos necessários à validade dos atos de liberalidade ou de venda.
Transfere crédito, mas não a propriedade.
Será, pois, em relação a esta, um título de transmissão, a ser transcrito para que se opere a translação.
Quando tem por objeto o bem imóvel, a procuração em causa própria exige a forma de escritura pública" (Contratos. 17ª ed.
Atualização e notas de Humberto Theodoro Júnior.
Forense: Rio de Janeiro, 1997. p 356). 3 - Não configura procuração em causa própria, apta a amparar o pleito de adjudicação compulsória, o instrumento de mandato que não contém as cláusulas "em causa própria" e de irrevogabilidade, nem tampouco traz informação sobre o preço e o respectivo pagamento.
O referido mandato foi outorgado pelos concessionários de uso do imóvel, cuja propriedade perante o Registro de Imóveis é da TERRACAP - COMPANHIA IMOBILIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL.
Apelação Cível desprovida.” (Acórdão 980112, 20110110622856APC, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 9/11/2016, publicado no DJE: 7/12/2016.
Pág.: 242/252) “DIREITO CIVIL.
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSA.
DIREITO ALHEIO.
PROCURAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS.
NEGÓCIO JURÍDICO DISPOSITIVO E TRANSLATIVO DE DIREITOS.
INEXISTÊNCIA. 1.
Salvo disposição legal, a ninguém é dado pleitear, em nome próprio, direito de outrem (ex vi do art. 6º do CPC). 2.
Mesmo que a procuração, outorgada in rem suam, expresse acordo de vontades, só poderá ser considerada como contrato de compra e venda de imóvel se observadas as formalidades para tanto exigidas, quais sejam, res, pretium e consensus.
Precedentes desta Corte. 3.
Carece de legitimidade o autor que baseia seu pedido de adjudicação compulsória em procuração que não lhe transfere os direitos a tanto necessários. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença prestigiada.” (Acórdão 740570, 20090111937042APC, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/11/2013, publicado no DJE: 6/12/2013.
Pág.: 227) III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
CONDENO os autores, solidariamente, ao pagamento das despesas processuais.
Sem honorários advocatícios, em face da revelia regularmente decretada.
Por fim, declaro encerrada a fase cognitiva deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Reproduza-se o inteiro teor da sentença nos autos do feito principal.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não é passível de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
21/02/2024 17:34
Recebidos os autos
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21/02/2024 17:33
Julgado improcedente o pedido
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19/02/2024 02:23
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
15/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702008-13.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA APARECIDA DA CONCEICAO SANTOS, ESPEDITO RODRIGUES SANTOS REU: JACKELINE REIS DA SILVA, WELLINGTON REIS DA SILVA, MARIA ELIZABETE DOS SANTOS REIS DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de "ação de adjudicação compulsória" movida por MARIA APARECIDA DA CONCEICAO SANTOS e ESPEDITO RODRIGUES SANTOS em desfavor de JACKELINE REIS DA SILVA, WELLINGTON REIS DA SILVA e MARIA ELIZABETE DOS SANTOS REIS, na qual formulam os autores os seguintes pedidos principais: "c) Seja julgada procedente a Ação, para suprir a ausência do promitente vendedor, com a imediata adjudicação do imóvel sito na QNL 18 Conjunto A Lote 18 – Taguatinga/DF ao autor; d) Cumulativamente, requer seja oficiado o registro de Imóveis competente para fins de outorga da devida escritura pública do imóvel em nome dos Autores." Narraram os autores, em síntese, que no dia 09/10/2012 firmaram compromisso de compra e venda do imóvel sito à QNL 18, Conjunto A, Lote 18 – Taguatinga/DF, matrícula n. 112147 do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Pontuaram que, a despeito da regular transmissão, não houve a outorga da respectiva escritura pública, o que impossibilita a transferência de propriedade do referido bem, notadamente após o falecimento do outorgante José Pereira da Silva.
Custas iniciais recolhidas (ID 148606364).
A ré MARIA ELIZABETE DOS SANTOS REIS foi citada por Oficial de Justiça no dia 07/07/2023 (ID 164685766).
A ré JACKELINE REIS DA SILVA foi citada por Oficial de Justiça no dia 06/10/2023 (ID 174503846).
O réu WELLINGTON REIS DA SILVA foi citado por Oficial de Justiça no dia 08/11/2023 (ID 177624571).
Certificado pela diligente Secretaria que a parte ré, malgrado devidamente citada, não apresentou contestação no prazo legal, decreto-lhe a REVELIA, ressalvando o disposto no artigo 345 do CPC.
Na espécie, a par da revelia, conclui-se que o julgamento da ação prescinde da produção de provas em audiência, uma vez que os pedidos formulados podem ser apreciados com base na análise do Direito aplicável e das provas produzidas até o momento.
Desse modo, dou por encerrada a fase de instrução, razão por que determino a conclusão do feito para julgamento antecipado, na forma dos Artigos 355, incisos I e II, do CPC/2015.
Publique-se e, independentemente da preclusão, promova-se a imediata conclusão do feito para sentença.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
09/02/2024 15:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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09/02/2024 15:56
Juntada de Certidão
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09/02/2024 13:57
Recebidos os autos
-
09/02/2024 13:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/02/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
08/02/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 04:04
Decorrido prazo de JACKELINE REIS DA SILVA em 01/02/2024 23:59.
-
11/12/2023 21:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 14:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/12/2023 12:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2023 03:40
Decorrido prazo de WELLINGTON REIS DA SILVA em 30/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 17:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2023 04:32
Decorrido prazo de JACKELINE REIS DA SILVA em 03/11/2023 23:59.
-
06/10/2023 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2023 13:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2023 01:26
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETE DOS SANTOS REIS em 28/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 18:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2023 00:14
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
27/06/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
09/06/2023 13:34
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/06/2023 22:19
Recebidos os autos
-
06/06/2023 22:19
Outras decisões
-
24/05/2023 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
23/05/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 02:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/05/2023 02:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/05/2023 01:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/04/2023 02:27
Publicado Certidão em 19/04/2023.
-
19/04/2023 02:27
Publicado Certidão em 19/04/2023.
-
19/04/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
19/04/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2023 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2023 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2023 02:11
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 02:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/03/2023 00:31
Publicado Decisão em 31/03/2023.
-
30/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
28/03/2023 22:33
Recebidos os autos
-
28/03/2023 22:33
Deferido o pedido de MARIA APARECIDA DA CONCEICAO SANTOS - CPF: *28.***.*15-49 (REQUERENTE) e ESPEDITO RODRIGUES SANTOS - CPF: *39.***.*83-53 (REQUERENTE).
-
06/03/2023 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
06/03/2023 08:45
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 10:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/02/2023 02:39
Publicado Despacho em 14/02/2023.
-
13/02/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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09/02/2023 18:08
Recebidos os autos
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09/02/2023 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
05/02/2023 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2023
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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