TJDFT - 0722462-48.2022.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 15:14
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 02:52
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 23/04/2025 23:59.
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11/04/2025 17:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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31/03/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 02:28
Recebidos os autos
-
31/03/2025 02:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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28/03/2025 13:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/03/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 13:47
Transitado em Julgado em 06/09/2024
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27/03/2025 15:19
Recebidos os autos
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27/05/2024 17:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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22/05/2024 17:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/05/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 10:10
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 14:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/03/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 18:34
Juntada de Petição de apelação
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20/02/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 02:22
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0722462-48.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: D.
B.
D.
A.
REPRESENTANTE LEGAL: PATRICIA ANGELA PEREIRA DE ARAUJO REQUERIDO: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA SENTENÇA I – DO RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação de Tutela proposta por D.
B.
D.
A, representado por sua genitora PATRICIA ÂNGELA PEREIRA DE ARAÚJO, objetivando que a parte requerida, IDEAL SAÚDE – ASSISTÊNCIA MÉDICA AMBULATORIAL LTDA, autorize a sua internação em leito de UTI do HOSPITAL ANCHIETA para realização dos procedimentos que se fizerem necessários, conforme solicitação médica (ids. 143067491 – pág. 21).
Aduz que possui contrato de seguro de saúde vigente com a ré a partir de 10/09/2022.
No dia 19.11.2022, a parte autora deu entrada na emergência do Hospital Anchieta, com insuficiência respiratória grave conforme atesta documento anexo. (ids. 143067491 – pág. 21).
Ao informar à requerida sobre a necessidade da realização da internação em caráter urgente, essa negou o tratamento solicitado pela parte autora, sob a alegação de carência contratual.
O relatório médico é assinado pelo médico, Dr.
Yuri Matheus Becker Bauer, CRM/DF 24250.
Com essas alegações, formulou os seguintes pedidos principais: “B) Sejam antecipados os efeitos da tutela, compelindo a parte requerida a autorizar a INTERNAÇÃO PEDIÁTRICA EM UTI EM CARÁTER DE URGÊNCIA, bem como exames e todos os procedimentos médicos indicados ao restabelecimento da saúde da parte autora; (...) E) Seja ao final julgado procedente o pedido confirmando-se a tutela antecipada, condenando-se a parte requerida ao custeio de todas as despesas decorrentes dos procedimentos; F) Seja julgada procedente a presente ação para condenar a requerida ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelas negativas de atendimento praticadas; G) Seja arbitrada multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caso de descumprimento de qualquer das medidas determinadas.” A tutela de urgência foi deferida em sede de plantão judicial – decisão de ID 143067492.
Bem assim, foi deferida a gratuidade de justiça (ID 150369739) O réu apresentou contestação ao ID 167120642.
O réu nega descumprimento contratual ou legal, pois a negativa de atendimento se justifica pela carência contratual, estando a parte autora ciente dos prazos de carência, inclusive para internações.
Argumenta que, no momento exato do atendimento não se justificava a caracterização do quadro do autor como de emergência ou urgência.
Ao final, pugna pela improcedência do pedido.
Em réplica, o autor reitera os pedidos iniciais.
O Ministério Público emitiu parecer em ID 174410931, concluindo: “1) pela procedência do pedido de obrigar a requerida a autorizar e custear integralmente com todas as despesas necessárias à internação da parte autora, sem limitação de tempo, confirmando-se a tutela de urgência concedida; 2) pela procedência do pedido de condenação da requerida ao pagamento de danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).” A decisão de id 182187282 determinou a conclusão do feito para julgamento antecipado.
Tal decisão tornou-se estável, nos precisos termos do disposto no artigo 357, §1º, do CPC, porquanto não houve qualquer manifestação de irresignação recursal por parte dos litigantes.
II - DOS FUNDAMENTOS O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de outras provas além das colacionadas nos autos, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
De início, aplicam-se as regras do CDC aos contratos de plano de saúde mantidos por entidades privadas de plano de saúde (excetuados apenas os planos de autogestão, que não é o caso da ré), nos termos da súmula 608 do STJ, segundo a qual “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” No mérito, o laudo médico colacionado em id 143067491 (de 20/1/2022) solicitou a internação do autor em UTI pediátrica com urgência, tendo em vista que vinha em tratamento com salbutamol, mas apresentou taquidispneia; continuou o tratamento com salbutamol e prednisolona mas não apresentou melhoria no seu quadro clínico, tendo ainda desconforto respiratório moderado a grave.
Neste caso, em contraposição ao entendimento sustentado pela ré, deve prevalecer a jurisprudência desta Corte e a do colendo Superior Tribunal de Justiça, que, corretamente, têm afastado a incidência da cláusula de carência em sede de contratos de plano de saúde, em se tratando de situações de emergência ou urgência, como se dá na espécie.
Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544, DO CPC) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DA RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA FINANCEIRA DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR À CONSUMIDORA EM SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA (ABORTO ESPONTÂNEO "RETIDO") - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO AGRAVO, MANTIDA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. 1.
Violação do artigo 535 do CPC não configurada. É clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia, revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela parte. 2.
Prazo de carência (180 dias) estipulado pelo plano de saúde para cobertura de procedimentos cirúrgicos. 2.1.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que "lídima a cláusula de carência estabelecida em contrato voluntariamente aceito por aquele que ingressa em plano de saúde, merecendo temperamento, todavia, a sua aplicação quando se revela circunstância excepcional, constituída por necessidade de tratamento de urgência decorrente de doença grave que, se não combatida a tempo, tornará inócuo o fim maior do pacto celebrado, qual seja, o de assegurar eficiente amparo à saúde e à vida" (REsp 466.667/SP, Rel.
Ministro Aldir Passarinho Júnior, Quarta Turma, julgado em 27.11.2007, DJ 17.12.2007). 2.2.
Incidência da Súmula 283/STF à espécie, pois não refutado o fundamento do acórdão estadual no sentido de que cumprido o prazo de carência estipulado no contrato. 3.
Cabimento de indenização por dano moral.
Consoante cediço nesta Corte, a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico, a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário.
Caracterização de dano moral in re ipsa.
Precedentes. 4.
Pretensão voltada à redução do valor fixado a título de dano moral.
Inviabilidade.
Quantum indenizatório arbitrado em R$ 13.560, 00 (treze mil, quinhentos e sessenta reais), o que não se distancia dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte.
Incidência da Súmula 7/STJ. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 624.092/SP, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 31/03/2015) CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
NEGATlVA DE ATENDIMENTO DE URGÊNCIA.
CONFIGURADO O DANO MORAL.
REVISÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
QUANTUM RAZOÁVEL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ.
PRECEDENTES. 1.
As instâncias ordinárias reconheceram que houve recusa injustificada de cobertura de seguro para o atendimento médico de emergência e internação em unidade de tratamento intensiva (contenção de aneurisma cerebral). 2.
O Superior Tribunal de Justiça orienta que é abusiva a cláusula contratual que estabelece o prazo de carência para situações de emergência, em que a vida do segurado encontra-se em risco, pois o valor da vida humana se sobrepõe a qualquer outro interesse. 3.
Mostra-se razoável a fixação em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para reparação do dano moral pelo ato ilícito reconhecido, consideradas as circunstâncias do caso e as condições econômicas das partes. 4.
Este Sodalício Superior altera o valor indenizatório por dano moral apenas nos casos em que o valor arbitrado pelo acórdão recorrido se mostrar irrisório ou exorbitante, situação que não se faz presente no caso em tela. 5.
A prestadora de serviço não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado.
Incidência da Súmula nº 83, do STJ. 6.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 595.365/SP, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 16/12/2014) Nessa perspectiva, aplica-se ao caso a regra do artigo 12, inciso V, alínea “c” da Lei de Regência (Lei 9.656/96), que estabelece o prazo máximo de 24 horas, contadas da assinatura do contrato, para a exclusão dos tratamentos médico-hospitalares de natureza urgente ou emergente.
Por essa razão deve a ré responder pelos custos integrais da internação da parte autora e demais procedimentos, medicamentos e materiais médicos pertinentes à internação da parte autora recomendada pelo profissional médico que a assiste.
No entanto, entretanto, em que pese aos compreensíveis aborrecimentos e lamentáveis dissabores que o requerente possa ter experimentado diante da injusta recusa de custeio pela administradora do plano de saúde, diante do seu grave estado de saúde, não se constatam, na espécie, os alegados danos morais, cuidando-se, em verdade, de mero descumprimento contratual sem qualquer repercussão negativa direta no estado de saúde da autora, o que afasta a alegada violação aos seus direitos de personalidade (honra, imagem, intimidade ou vida privada), como preconizado no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal.
Nesse sentido, mutatis mutandis, destaca-se o seguinte julgado: “APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTO.
DISCUSSÃO JURÍDICA FUNDADA.
MERO INCÔMODO OU DESVIO DE TEMPO ÚTIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCABIMENTO. 1.
Meros aborrecimentos, desvio de tempo útil e incômodo resultantes do descumprimento contratual, por si sós não violam direitos da personalidade e não ensejam condenação por danos morais. 2.
Recurso conhecido e não provido.” (Acórdão 1257373, 07151784020188070003, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, , Relator Designado:DIAULAS COSTA RIBEIRO 8ª Turma Cível, data de julgamento: 17/6/2020, publicado no DJE: 29/6/2020.) “AÇÃO COMINATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
AUTORIZAÇÃO PARA CIRURGIA BARIÁTRICA DE CARÁTER URGENTE.
PACIENTE PORTADORA DE OBESIDADE MÓRBIDA.
ILEGALIDADE DA RECUSA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO.
I - O tratamento da obesidade mórbida associada a outras doenças não se coaduna ao conceito de tratamento cirúrgico com finalidade estética, mas sim de tratamento de doença comprometedora à saúde do segurado, tratamento, inclusive, indicado por médico especialista, a justificar a realização da cirurgia bariátrica conforme solicitado, e indevidamente negado pela seguradora.
II - A operação requerida foi realizada, em antecipação de tutela, alcançando êxito no objetivo de melhorar as condições de vida da autora, o que, por si só, já afasta as teses apresentadas pela requerida, de não preenchimento, pelo autor, dos requisitos necessários para a operação.
III - Predomina a defesa da vida ao interesse econômico do plano de saúde, pois o direito ampara o bem jurídico mais importante.
IV - Ocorrendo apenas aborrecimentos e dissabores em razão do descumprimento de negócio jurídico, não há se falar em indenização por danos morais.
V - Deve-se manter o valor arbitrado em sentença, visto que considerou-se o grau de zelo dos profissionais, o lugar de prestação do serviço, a importância da causa, e o tempo e a qualidade do trabalho realizado.
VI - Negou-se provimento aos recursos.
Unânime.” (Acórdão 976472, 20150710088774APC, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/10/2016, publicado no DJE: 28/10/2016.
Pág.: 353-363) “DIREITO DO CONSUMIDOR.
OPERADORA DE PLANO DE SÁUDE.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
AUTORIZAÇÃO.
PERÍCIA TÉCNICA.
CONDIÇÃO PARA AUTORIZAÇÃO DA COBERTURA.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
DISSABORES E TRANSTORNOS PRÓPRIOS DA VIDA EM SOCIEDADE.
OFENSA AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE DO ASSOCIADO.
INOCORRÊNCIA.(...) 4.
A caracterização do dano como pressuposto da responsabilidade civil consubstancia verdadeiro truísmo, à medida que, estando plasmada no princípio de que, emergindo do ato comissivo ou omisso praticado por alguém efeito danoso a terceiro, o havido caracteriza-se como ato ilícito, por ter afetado a esfera jurídica do lesado, tornando seu protagonista obrigado a compor os efeitos que irradiara da sua conduta, emergindo dessa constatação que se o havido, além de não traduzir ato ilícito, não irradiara nenhuma conseqüência lesiva, não irradia efeito jurídico relevante ante o não aperfeiçoamento do silogismo indispensável à germinação da obrigação reparatória (NCC, arts. 186 e 927). 5.
O temperamento conferido aos fatos passíveis de serem tidos como geradores do dano moral, pacificando o entendimento segundo o qual os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes que estão impregnados nas contingências próprias da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenha impregnado no atingido pelo ocorrido certa dose de frustração e preocupação, pois reparação do dano moral não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou susceptibilidades exageradas, não autoriza o deferimento de compensação pecuniária derivada da mera submissão de associado à realização da competente perícia técnica e à apresentação dos documentos necessários a comprovação da existência do problema do saúde que deseja solucionar, mediante a realização de procedimento cirúrgico. 6.
Apelação conhecida e desprovida.
Unânime.” (Acórdão 589494, 20080111544217APC, 1ª Turma Cível, DJE: 28/5/2012.
P. 58) Além disso, não houve qualquer lapso temporal relevante entre a data da recomendação médica visando à internação do autor (20/11/2022) e a data do deferimento da medida liminar autorizativa (que se deu no mesmo dia do ajuizamento da ação, ou seja, 20/11/2022), que foi imediatamente notificada e cumprida no dia subsequente (conforme certidão de id 143161512).
III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo integralmente a antecipação de tutela deferida em favor da autora bem como seus efeitos, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, tão somente para CONDENAR a ré ao custeio de forma integral do procedimento de internação prescrito em favor do autor em unidade de terapia intensiva (conforme relatórios médicos colacionados nos autos, notadamente o de id 143067491 e seguintes), independentemente de qualquer cláusula contratual de carência.
Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais, em partes iguais para cada uma.
Condeno as partes ainda a pagarem ao advogado da parte contrária honorários advocatícios, que fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado do proveito econômico, equivalente ao custo total da internação da autora (art. 85, §2º, do CPC).
Em relação à autora, beneficiária da justiça gratuita, fica ressalvada a benesse prevista no artigo 98, §3º, do CPC.
Por fim, declaro encerrada a fase de conhecimento deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Sentença registrada no Processo Judicial Eletrônico - PJE, nesta data.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não é passível de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimento da parte credora nos 5 (cinco) dias úteis subsequentes (art. 513, §1º, CPC), promova-se o arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
09/02/2024 15:07
Recebidos os autos
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09/02/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 15:07
Julgado procedente em parte do pedido
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05/02/2024 10:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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30/01/2024 05:19
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 29/01/2024 23:59.
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26/01/2024 02:34
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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19/12/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 20:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/12/2023 16:22
Recebidos os autos
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16/12/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2023 16:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/10/2023 21:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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05/10/2023 17:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/09/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 17:36
Recebidos os autos
-
14/09/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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21/08/2023 12:23
Juntada de Petição de réplica
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07/08/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 11:42
Juntada de Certidão
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31/07/2023 19:43
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 15:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/07/2023 15:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
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10/07/2023 15:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/07/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/07/2023 16:22
Recebidos os autos
-
07/07/2023 16:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/06/2023 04:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/05/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2023 11:22
Juntada de Certidão
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05/05/2023 11:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/07/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/04/2023 15:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/04/2023 15:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/04/2023 14:55
Recebidos os autos
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24/04/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 14:55
Deferido o pedido de D. B. D. A. - CPF: *03.***.*68-21 (REQUERENTE).
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24/03/2023 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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07/03/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 14:57
Recebidos os autos
-
24/02/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 14:57
Concedida a gratuidade da justiça a D. B. D. A. - CPF: *03.***.*68-21 (REQUERENTE).
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24/02/2023 13:54
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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17/02/2023 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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27/01/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2022 16:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/12/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 08:53
Recebidos os autos
-
06/12/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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22/11/2022 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2022 14:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/11/2022 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2022 06:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
20/11/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2022 06:36
Juntada de Certidão
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20/11/2022 06:17
Recebidos os autos
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20/11/2022 06:17
Concedida a Antecipação de tutela
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20/11/2022 05:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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20/11/2022 05:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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20/11/2022 05:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2022
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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