TJDFT - 0707022-75.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 11:12
Juntada de Certidão
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16/05/2024 11:20
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 14:02
Expedição de Ofício.
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08/05/2024 10:44
Juntada de Certidão
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18/04/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
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13/04/2024 03:37
Decorrido prazo de KATIA CILENE DE SOUSA FIDELIS SENA em 12/04/2024 23:59.
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12/04/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 10:01
Juntada de Certidão
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02/04/2024 23:08
Juntada de Certidão
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01/04/2024 09:26
Juntada de Certidão
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19/03/2024 03:11
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707022-75.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA REU: KATIA CILENE DE SOUSA FIDELIS SENA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA promoveu cumprimento de sentença em face KATIA CILENE DE SOUSA FIDELIS SENA.
Por meio da petição de id 188691721, noticiam os litigantes terem logrado êxito em firmar acordo extrajudicial para a solução consensual da presente lide, consistindo na confissão pela executada da dívida reclamada no valor de R$ 4.981,77 (quatro mil novecentos e oitenta e um reais e setenta e sete centavos), e no aceite do credor em recebê-la em 8 (oito) parcelas mensais no valor de R$ 529,31 (quinhentos e vinte e nove reais e trinta e um centavos) cada, vencendo-se a primeira no dia 10/04/2024, mais uma entrada de R$ 747,27, representada pelo bloqueio realizado por intermédio do SISBAJUD.
Por esta razão postulam a homologação da transação, e a suspensão do processo.
Assim brevemente resumida a matéria, passo a fundamentar e decidir: Dispõe o artigo 2º, §2º, do CPC, que “o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”.
Dentre as múltiplas medidas previstas no ordenamento jurídico positivo para a solução consensual dos conflitos judiciais destaca-se a homologação da transação por sentença, como prevê o artigo 487, III, “b”, do CPC, que declara o fim do litígio em razão das concessões mútuas acordadas entre os litigantes (art. 840 do Código Civil).
Dada a sua inequívoca natureza contratual, a validade da transação deve ser aferida observando-se os mesmos requisitos de validade dos negócios jurídicos em geral, estabelecidos no artigo 104 do Código Civil (agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei), além dos requisitos especiais estabelecidos nos artigos 840 a 850 do Código Civil, nomeadamente quanto à exigência da natureza patrimonial, privada e disponível dos direitos transacionados.
Na espécie, a transação entabulada entre as partes atende a esses pressupostos, razão por que merece acolhida o pedido de homologação por sentença judicial.
Ante o exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes e determino a suspensão do processo, com fundamento no artigo 922, CPC.
Os honorários advocatícios serão pagos nos termos do acordo.
Eventuais custas remanescentes, se houver, serão pagas pela executada, conforme acordo.
Aguarde-se suspenso até o integral cumprimento do acordo (10/11/2024).
Sem prejuízo, promova a Secretaria a transferência do valor bloqueado por intermédio do sistema SISBAJUD (ID 178526383) para uma conta vinculada este Juízo, e adote as providências junto ao banco depositário para que promova a transferência eletrônica do valor depositado nos autos, e seus acréscimos, para uma conta bancária de titularidade da parte exequente.
Transcorrido o prazo da suspensão, independente de nova conclusão, intime-se o exequente para informar o cumprimento do acordo, no prazo de 05 dias, sob pena de o silêncio ser reputado como cumprimento integral, e extinção do processo.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
15/03/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 11:42
Recebidos os autos
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14/03/2024 11:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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07/03/2024 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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04/03/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 04:08
Decorrido prazo de KATIA CILENE DE SOUSA FIDELIS SENA em 26/02/2024 23:59.
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19/02/2024 02:22
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707022-75.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA REU: KATIA CILENE DE SOUSA FIDELIS SENA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A pesquisa de bens pelo SISBAJUD foi parcialmente cumprida.
Promova-se a intimação do(a) executado(a), para se manifestar em 5 (cinco) dias sobre a indisponibilidade de ativos financeiros, oportunidade em que poderá alegar exclusivamente (a) a impenhorabilidade ou (b) a indisponibilidade excessiva (art. 854, §3º, incisos I e II, do CPC), pelo Diário da Justiça Eletrônico (réu revel na fase de conhecimento citado pessoalmente).
Anote-se que, em caso de alegação de impenhorabilidade, deverá a parte juntar os extratos bancários dos últimos 6 (seis) meses imediatamente anteriores ao bloqueio, bem como a comprovação deste, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
Não havendo manifestação da executada acerca da indisponibilidade dos ativos, esta ficará automaticamente convertida em penhora, ficando dispensada a lavratura de termo, devendo a Secretaria (1) promover a transferência do(s) valore(s), por intermédio do sistema SISBAJUD, para conta vinculada ao juízo da execução; (2) intimar a parte exequente para indicar uma conta bancária de sua titularidade, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento; (3) oficiar ao banco depositário para que promova a transferência eletrônica do valor depositado nos autos, e seus acréscimos, para a conta bancária indicada pela parte exequente; (4) anotar a conclusão do feito para a extinção da execução (art. 924, II, CPC), caso a penhora seja integral.
Havendo manifestação da executada acerca da indisponibilidade de ativos financeiros, deverá a Secretaria promover a intimação do exequente, para resposta à manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, após o qual deverá o feito vir concluso para decisão.
Realizadas pesquisas nos sistemas INFOJUD e RENAJUD, estas restaram infrutíferas.
Seguem minutas.
Considerando que o bloqueio parcial é insuficiente ao adimplemento integral da dívida, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito (art. 921 do CPC).
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
09/02/2024 14:42
Recebidos os autos
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09/02/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 14:42
Outras decisões
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08/02/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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08/02/2024 15:48
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/12/2023 22:12
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 15:26
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 03:22
Decorrido prazo de KATIA CILENE DE SOUSA FIDELIS SENA em 25/10/2023 23:59.
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01/10/2023 01:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/10/2023 01:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/09/2023 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/09/2023 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2023 14:48
Recebidos os autos
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18/08/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 16:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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26/07/2023 11:20
Juntada de Certidão
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09/06/2023 19:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/06/2023 01:12
Decorrido prazo de KATIA CILENE DE SOUSA FIDELIS SENA em 05/06/2023 23:59.
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23/05/2023 10:53
Juntada de Certidão
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13/05/2023 05:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/05/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 17:12
Recebidos os autos
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17/04/2023 17:12
Deferido o pedido de INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA - CNPJ: 37.***.***/0001-02 (AUTOR).
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17/04/2023 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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14/04/2023 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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