TJDFT - 0739693-27.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 17:09
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 18:14
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 18:14
Juntada de Alvará de levantamento
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26/03/2025 19:10
Transitado em Julgado em 24/03/2025
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25/03/2025 20:31
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 03:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:55
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0739693-27.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MAURICIO RODRIGUES DE OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Vieram os autos para decisão quanto ao pedido de reconsideração (ID 229007945).
Em síntese, a parte autora requer a condenação do Réu em multa e honorários advocatícios, no percentual de 10% do valor devido (Art. 523, §1º do CPC/15).
DECIDO.
Inicialmente, registro que pedido de reconsideração não é um recurso previsto no Código de Processo Civil (CPC), não se adequado seu manejo, em especial quando interposto com notório caráter recursal.
No que tange ao mérito, registro que a parte autora busca a aplicação de prevenção do CPC em detrimento das disposições especiais previstas na Lei 12.153/09.
Neste sentido, registro que a legislação especial, no seu artigo 13, possui previsão expressa sobre obrigação de pagar quantia certa e, caso seja desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública (art. 13, §1º).
Assim, por aplicação do princípio da especialidade, não merece acolhimento a pretensão da parte.
Ante o exposto, considerando que o pedido de reconsideração não é um recurso, bem como inexistir razão a parte exequente, não conheço do pedido.
Após o trânsito em julgado, proceda-se com a expedição do RPV determinado na sentença (ID 227711517).
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
18/03/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 16:10
Recebidos os autos
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18/03/2025 16:10
Outras decisões
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17/03/2025 20:39
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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17/03/2025 18:51
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 17:36
Recebidos os autos
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17/03/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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14/03/2025 01:34
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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07/03/2025 02:32
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 17:10
Recebidos os autos
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28/02/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 17:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/02/2025 03:05
Juntada de Certidão
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27/02/2025 13:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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27/02/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 14:38
Recebidos os autos
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21/02/2025 14:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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20/02/2025 15:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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19/02/2025 14:18
Recebidos os autos
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19/02/2025 14:18
Outras decisões
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13/02/2025 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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13/02/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/02/2025 23:59.
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29/01/2025 20:04
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 10:10
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 16:02
Expedição de Autorização.
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21/11/2024 00:09
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 07:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:34
Decorrido prazo de MAURICIO RODRIGUES DE OLIVEIRA em 11/11/2024 23:59.
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17/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0739693-27.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MAURICIO RODRIGUES DE OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram apresentados cálculos pela Contadoria.
De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a planilha de cálculos da contadoria judicial, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, conforme regra do novo CPC.
Não havendo impugnação aos cálculos apresentados, expeça-se RPV ou PRECATÓRIO, atentando-se para eventual renúncia da parte credora ao excedente a 20 salários mínimos.
Considerando o decidido no Recurso Extraordinário nº 1491414, ficam as partes também intimadas de que este é o novo teto para expedição de RPV e para eventual manifestação.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 14 de Outubro de 2024 17:35:55.
DAZIO PIMPIM DE OLIVEIRA Servidor Geral *Obs: Vale lembrar que a EC 99/2017 determina que faz jus ao pagamento prioritário (chamado de superpreferencial) o titular de precatório de natureza alimentar, originário ou por sucessão hereditária: os idosos maiores de 60 anos (constituindo-se o direito subjetivo à prioridade no momento do implemento desse requisito) e as pessoas portadoras de deficiência ou de doença grave, desde que haja comprovação para tanto, na forma da lei.
O pagamento prioritário é limitado a cinco vezes o limite estabelecido pelo ente público para o pagamento das suas Requisições de Pequeno Valor – RPV’s, ou seja, a 50 (cinquenta) salários mínimos, sendo a entidade devedora o Distrito Federal ou suas autarquias.
Cabe ressaltar, contudo, que tal montante deverá ser expedido por precatório, sendo que a expedição de RPV só poderá realizar-se com a renúncia expressa aos valores que excederem o limite legal de 10 (dez) salários mínimos.
No caso da expedição do precatório no valor integral do montante apurado, deve a parte autora, preenchidos os requisitos necessários para a preferência, realizar pedido expresso, com comprovação do direito à prioridade, junto à COORPRE. -
14/10/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 17:48
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 13:22
Recebidos os autos
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08/10/2024 13:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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20/09/2024 16:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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20/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/09/2024 23:59.
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04/09/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 14:16
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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27/08/2024 12:47
Recebidos os autos
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03/04/2024 14:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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03/04/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 04:07
Decorrido prazo de MAURICIO RODRIGUES DE OLIVEIRA em 26/03/2024 23:59.
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12/03/2024 03:00
Publicado Certidão em 12/03/2024.
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11/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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07/03/2024 19:31
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 05:20
Decorrido prazo de MAURICIO RODRIGUES DE OLIVEIRA em 04/03/2024 23:59.
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19/02/2024 02:36
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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13/02/2024 11:47
Recebidos os autos
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13/02/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2024 11:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/01/2024 20:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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26/01/2024 20:46
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 23:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/12/2023 02:51
Publicado Certidão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 13:31
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 20:39
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 08:48
Publicado Sentença em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 14:49
Recebidos os autos
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30/11/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 14:49
Julgado procedente o pedido
-
22/11/2023 12:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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22/11/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 16:11
Recebidos os autos
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13/11/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 16:11
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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11/11/2023 03:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/11/2023 23:59.
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03/11/2023 10:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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31/10/2023 22:28
Juntada de Petição de réplica
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09/10/2023 02:44
Publicado Certidão em 09/10/2023.
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07/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 15:08
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 11:40
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2023 16:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
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14/09/2023 07:04
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 17:49
Recebidos os autos
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13/09/2023 17:49
Embargos de declaração não acolhidos
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13/09/2023 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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11/09/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 19:28
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 19:28
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 22:58
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 15:04
Recebidos os autos
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21/08/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 15:04
Outras decisões
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31/07/2023 13:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/07/2023 06:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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20/07/2023 21:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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