TJDFT - 0741389-98.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 13:18
Arquivado Provisoramente
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29/08/2024 14:25
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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29/08/2024 14:25
Juntada de Petição de ofício de requisição
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15/08/2024 16:48
Juntada de Certidão
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12/08/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/08/2024 23:59.
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15/07/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 03:32
Publicado Certidão em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0741389-98.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: IOLANDA FERREIRA DE SOUSA SALVADOR EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram apresentados cálculos pela Contadoria.
De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a planilha de cálculos da contadoria judicial, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, conforme regra do novo CPC.
Não havendo impugnação aos cálculos apresentados, expeça-se RPV ou PRECATÓRIO, atentando-se para eventual renúncia da parte credora ao excedente a 20 salários mínimos, considerando o decidido no Recurso Extraordinário nº 1491414, ficando as partes intimadas de que este é o novo teto para expedição de RPV.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 10 de Julho de 2024 12:24:28.
DAZIO PIMPIM DE OLIVEIRA Servidor Geral *Obs: Vale lembrar que a EC 99/2017 determina que faz jus ao pagamento prioritário (chamado de superpreferencial) o titular de precatório de natureza alimentar, originário ou por sucessão hereditária: os idosos maiores de 60 anos (constituindo-se o direito subjetivo à prioridade no momento do implemento desse requisito) e as pessoas portadoras de deficiência ou de doença grave, desde que haja comprovação para tanto, na forma da lei.
O pagamento prioritário é limitado a cinco vezes o limite estabelecido pelo ente público para o pagamento das suas Requisições de Pequeno Valor – RPV’s, ou seja, a 50 (cinquenta) salários mínimos, sendo a entidade devedora o Distrito Federal ou suas autarquias.
Cabe ressaltar, contudo, que tal montante deverá ser expedido por precatório, sendo que a expedição de RPV só poderá realizar-se com a renúncia expressa aos valores que excederem o limite legal de 10 (dez) salários mínimos.
No caso da expedição do precatório no valor integral do montante apurado, deve a parte autora, preenchidos os requisitos necessários para a preferência, realizar pedido expresso, com comprovação do direito à prioridade, junto à COORPRE. -
10/07/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 18:44
Recebidos os autos
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09/07/2024 18:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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05/07/2024 04:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/07/2024 23:59.
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27/06/2024 15:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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27/06/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 03:06
Publicado Certidão em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0741389-98.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: IOLANDA FERREIRA DE SOUSA SALVADOR EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que promovi a reclassificação do feito para cumprimento de sentença contra a fazenda ("CumSenFaz" - 10672) e ajustei os polos da ação, intimando as partes quanto ao retorno da Turma Recursal, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
De ordem, fica a parte exequente intimada a se manifestar, se o caso, acerca de eventual pretensão em renunciar a valores que excederem o limite legal de 10 salários mínimos para expedição de RPV, e a juntar contrato de honorários, se lhe aprouver e se ainda não colacionado aos autos, no mesmo prazo.
Com a renúncia, ajuste-se o assunto para "RPV - 10673" e encaminhem-se os autos ao Contador para apuração de valores.
Sem a renúncia ou sem manifestação, encaminhem-se igualmente à Contadoria Judicial, atentando-se para a correta classificação do assunto (se RPV ou PCT).
Após, intimem-se as partes quanto aos cálculos realizados, em 30 (trinta) dias úteis.
Se nada questionado, expeça-se a RPV ou o PRECATÓRIO respectivo.
Havendo impugnação, façam-se conclusos.
LILIANE LOPES RINCON Servidor Geral BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 18 de Junho de 2024 19:10:17. -
18/06/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 19:10
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 19:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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18/06/2024 14:49
Recebidos os autos
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18/06/2024 14:48
Juntada de Petição de certidão
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21/03/2024 14:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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21/03/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 13:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/03/2024 03:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 02:35
Publicado Certidão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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05/03/2024 05:20
Decorrido prazo de IOLANDA FERREIRA DE SOUSA SALVADOR em 04/03/2024 23:59.
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04/03/2024 18:36
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 02:36
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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13/02/2024 10:57
Recebidos os autos
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13/02/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2024 10:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/12/2023 18:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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14/12/2023 18:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/12/2023 03:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/12/2023 23:59.
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11/12/2023 02:36
Publicado Certidão em 11/12/2023.
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07/12/2023 03:36
Decorrido prazo de IOLANDA FERREIRA DE SOUSA SALVADOR em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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05/12/2023 20:48
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 16:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/11/2023 02:42
Publicado Sentença em 22/11/2023.
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21/11/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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19/11/2023 21:12
Recebidos os autos
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19/11/2023 21:12
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2023 21:12
Julgado procedente o pedido
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03/11/2023 11:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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01/11/2023 15:57
Juntada de Petição de réplica
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10/10/2023 11:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 10:41
Publicado Certidão em 10/10/2023.
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09/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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05/10/2023 20:21
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 13:51
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2023 14:04
Recebidos os autos
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16/08/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 14:04
Outras decisões
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28/07/2023 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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28/07/2023 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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