TJDFT - 0701438-34.2022.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/09/2025 03:25
Decorrido prazo de SINDICATO DAS INDUSTRIAS METALURGICAS,MECANICAS E DE MATERIAL ELETRICO DO DISTRITO FEDERAL em 05/09/2025 23:59.
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15/08/2025 02:39
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701438-34.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SINDICATO DAS INDUSTRIAS METALURGICAS,MECANICAS E DE MATERIAL ELETRICO DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: FAS COMERCIO DE ROUPAS EIRELI DECISÃO O requerimento reiterado pela parte exequente em petitório de id. 243950559 já foi devidamente analisado em decisão fundamentada por este Juízo (id. 214348376).
Assim, não tendo havido modificação nas circunstâncias fático-jurídicas que ensejaram a formação do entendimento externado na aludida decisão, tem-se que a matéria em questão encontra-se preclusa, ao menos neste grau de jurisdição.
O mero registro de alteração do quadro societário da empresa executada, com a transferência de cotas da antiga sócia para sua filha, não configura suficiente indício da alegada fraude visando à sua blindagem patrimonial.
Ademais, não houve sequer indicação da data em que foi realizada a mencionada alteração, não se podendo inferir se, de fato, constitui evento superveniente e relevante para a demonstração do exercício abusivo da personalidade jurídica que é alegado.
Registra-se, por oportuno, que em nosso ordenamento jurídico inexiste a figura do "pedido de reconsideração", como pretende a exequente - nem poderia, sob pena de prejuízo ao regular prosseguimento do trâmite processual, que ficaria estagnado na análise de matérias já analisadas e decididas.
Em caso de irresignação com o entendimento externado por este Juízo, caberia à parte exequente a sua impugnação através do meio recursal disponível visando à sua reforma ou cassação.
Retornem-se os autos à suspensão processual prevista no art. 921, inc.
III e § 1º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
13/08/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 14:40
Recebidos os autos
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13/08/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 14:40
Indeferido o pedido de SINDICATO DAS INDUSTRIAS METALURGICAS,MECANICAS E DE MATERIAL ELETRICO DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-71 (EXEQUENTE)
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28/07/2025 20:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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24/07/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 09:31
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 02:34
Decorrido prazo de SINDICATO DAS INDUSTRIAS METALURGICAS,MECANICAS E DE MATERIAL ELETRICO DO DISTRITO FEDERAL em 13/11/2024 23:59.
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21/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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18/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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15/10/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 10:54
Recebidos os autos
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15/10/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 10:54
Indeferido o pedido de SINDICATO DAS INDUSTRIAS METALURGICAS,MECANICAS E DE MATERIAL ELETRICO DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-71 (EXEQUENTE)
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15/10/2024 10:54
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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06/09/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 06:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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06/09/2024 06:50
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de SINDICATO DAS INDUSTRIAS METALURGICAS,MECANICAS E DE MATERIAL ELETRICO DO DISTRITO FEDERAL em 05/09/2024 23:59.
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15/08/2024 02:28
Publicado Despacho em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701438-34.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SINDICATO DAS INDUSTRIAS METALURGICAS,MECANICAS E DE MATERIAL ELETRICO DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: FAS COMERCIO DE ROUPAS EIRELI DESPACHO O recolhimento de custas processuais é pressuposto para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 184, § 3º, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ADMISSÃO DA INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS.
REVOGAÇÃO, DE OFÍCIO, DA DECISÃO.
INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
NECESSIDADE.
SOBRESTAMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA AGUARDAR PEDIDO DE APROVEITAMENTO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONEXO.
POSSIBILIDADE.
REFORMA PARCIAL DA DECISÃO AGRAVADA. 1.
O recolhimento de custas processuais é pressuposto para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 184, § 3º, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT.
Assim, possível a revogação, de ofício, da decisão que admite a instauração do incidente referido sem o prévio pagamento das custas processuais.
Todavia, em virtude do disposto no art. 10, do CPC, e dos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas, antes de revogar a decisão que permitiu o processamento do incidente, cumpriria ao magistrado singular determinar a intimação da agravante para o recolhimento das custas, sob pena de extinção. 2.
Se foram instaurados dois cumprimentos de sentença distintos para o mesmo título judicial, o primeiro destinado à cobrança dos honorários sucumbenciais e o segundo destinado à exigência do cumprimento da obrigação de pagar fixada na sentença, inviabiliza-se a reforma da decisão agravada no ponto em que determinou a suspensão do curso do primeiro cumprimento de sentença enquanto não decidido o pedido formulado no segundo, de aproveitamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica admitido no primeiro. 3.
Agravo de instrumento parcialmente provido. (Acórdão 1612618, 07313081220218070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 1/9/2022, publicado no DJE: 20/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Insistindo, o exequente, no pedido de instauração do incidente, o recolhimento das custas é conditio sine qua non, devendo atentar-se, desde já e de toda forma, que o afastamento do manto da personalidade jurídica é medida de exceção e somente pode ser deferido mediante a comprovação inequívoca dos requisitos do art. 50 do CC, sendo certo que as situações de abuso e/ou fraude não prescindem de ser comprovadas e não se encerram com a mera demonstração de que as executadas integram grupo econômico ou possuem sócios em comum com outras pessoas jurídicas atuantes no mercado.
Para dúvidas relacionadas a custas judiciais ou a depósitos judiciais, a parte deverá ligar para (61) 3103-7285 (no período de 12h às 19h) ou (61) 3103-7669 (no período de 12h às 19h) ou enviar mensagem para o seguinte e-mail: [email protected].
Assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte exequente promova o recolhimento das custas processuais necessárias à análise de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica pleiteada ou para, alternativamente, indicar bens à penhora ou diligências de localização patrimonial ainda não intentadas nos autos, ficando ciente de que sua inércia poderá resultar na suspensão e posterior arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, inc.
III e §§, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
13/08/2024 11:35
Recebidos os autos
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13/08/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 07:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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06/06/2024 07:22
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 04:48
Decorrido prazo de SINDICATO DAS INDUSTRIAS METALURGICAS,MECANICAS E DE MATERIAL ELETRICO DO DISTRITO FEDERAL em 03/06/2024 23:59.
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23/05/2024 02:29
Publicado Certidão em 23/05/2024.
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22/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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20/05/2024 15:00
Juntada de Certidão
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14/05/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701438-34.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SINDICATO DAS INDUSTRIAS METALURGICAS,MECANICAS E DE MATERIAL ELETRICO DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: FAS COMERCIO DE ROUPAS EIRELI DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pela Curadoria Especial, em substituição processual à parte executada citada por edital, na qual alegou iliquidez e inexigibilidade do título executivo que subsidia o feito executório, uma vez que juntado de forma incompleta aos autos, restando ausente uma das páginas contratuais (id. 170562920).
Intimada, a parte exequente exerceu o contraditório em id. 173934541, realizando nova juntada da integralidade do contrato em questão e defendendo a certeza, liquidez e exigibilidade da dívida por ele representada.
Novamente intimada, a Curadoria Especial concordou com o regular prosseguimento do feito executório, mas questionou os valores cobrados a título de honorários advocatícios contratuais, os quais, embora previstos no título executivo, não foram discriminados no demonstrativo de cálculo atualizado que instruiu a petição inicial (id. 174250176).
A parte exequente se manifestou novamente, reiterando a defesa da idoneidade do título executivo apresentado e de todos os valores cobrados na dívida exequenda (id. 175026523). É o relato do essencial.
Decido.
A exceção de pré-executividade é instituto que possibilita ao executado elevar à apreciação judicial, independentemente de forma ou segurança do juízo, o conhecimento da ausência de condições da ação, e que, transportadas para a execução, resvalem em casos de nulidade do título ou de sua inexistência, matérias que, tal a importância, podem ser conhecidas de ofício pelo Julgador.
Conforme sólida construção jurisprudencial acerca do tema, a exceção de pré-executividade é instrumento processual admitido para a discussão de matérias cognoscíveis de ofício e que não demandem dilação probatória (Súmula 393 STJ).
No caso, a matéria suscitada pela Curadoria Especial é passível de ser conhecida pela via deste instrumento processual, uma vez que diretamente relacionada à liquidez do título executivo que subsidia o feito executório.
Por sua vez, adentrando ao mérito de suas alegações, assiste razão à Curadoria Especial.
Da análise do demonstrativo de cálculo atualizado juntado aos autos no momento da propositura da demanda executiva, verifica-se que o exequente optou por não incluir a cobrança dos honorários advocatícios convencionados do contrato de locação, conforme se infere (id. 119105991, p. 04): Assim, já tendo sido regularmente citada a parte executada, inclusive já tendo decorrido o prazo de oferecimento de embargos à execução, a presente relação jurídica processual encontra-se estabilizada e o objeto litigioso já se faz devidamente delimitado, de modo que não pode o exequente, passados quase 02 (dois) anos da propositura da demanda e de seu respectivo recebimento por este juízo, ampliar a dívida exequenda e incluir valores não expressamente discriminados na exordial.
Compartilha deste entendimento a jurisprudência do e.
TJDFT, conforme se infere do seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL.
SHOPPING CENTER.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS E MULTA MORATÓRIA CONTRATUAL.
INCLUSÃO NA PLANILHA DO DÉBITO EXEQUENDO APÓS OFERECIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO LÓGICA.
COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.
AMPLA DEFESA.
VIOLAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Na espécie, apesar de o Instrumento Particular de Cláusulas Comuns das Locações do Shopping Center prever, em caso de inadimplemento, a cobrança de honorários advocatícios contratuais de 20% e de multa moratória (contratual) de 10%, observa-se que a exequente deixou de incluir tais valores por ocasião da apresentação da planilha atualizada do débito, logo após a distribuição da execução, somente vindo a contabilizar tais quantias após 1 (um) ano e 5 (cinco) meses do início do feito, inclusive, após oposição dos embargos à execução, inviabilizando qualquer tipo de impugnação, pelas vias ordinárias, quanto ao novo montante exigido. 2.
Observa-se que o exequente se manifestou em diversas oportunidades nos autos sem ao menos indicar a necessidade de inclusão dos honorários advocatícios contratuais e da multa moratória contratual no débito, de modo que a atualização da planilha teria, em tese, que estar adstrita ao montante inicialmente apresentado, sem o cômputo das verbas posteriormente incluídas, porquanto deve-se, em regra, vedar à parte exequente alterar a composição do quantum debeatur após a defesa do devedor, importando tal conduta em comportamento contraditório, que dá azo à ocorrência da preclusão lógica. 3.
Ainda que os honorários advocatícios contratuais e a multa moratória contratual estejam efetivamente previstos contratualmente, a atualização dos valores perseguidos deveria ter sido realizada antes da citação da executada, aditando-se a inicial, ou, após a citação, com seu consentimento, sendo inegável que o exequente, ao apresentar novos cálculos, objetiva modificar seu pedido durante a marcha processual, em violação à ampla defesa, não devendo a pretensão do exequente ser considerada como mera correção de erro material, porquanto a modificação da planilha implica na inclusão de parcelas antes não consideradas. 4.
Desse modo, mostra-se adequada a reforma da decisão combatida a fim de que se reconheça o excesso de execução quanto à inclusão tardia na planilha de cálculos dos valores correspondentes aos honorários advocatícios contratuais de 20% e à multa moratória (contratual) de 10%, devendo a execução permanecer adstrita ao valor inicialmente apresentado na planilha de cálculos, sem prejuízo de o exequente viabilizar a execução das verbas excedentes em ação autônoma. 5.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1758627, 07248389120238070000, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 13/9/2023, publicado no DJE: 27/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse sentido, uma correta exegese do art. 329 do Código de Processo Civil, aplicado por analogia ao processo de execução, permite concluir que o aditamento da petição inicial, com a ampliação do objeto da dívida exequenda, deveria ter sido realizada antes da citação da parte executada ou, após esta, somente mediante seu expresso consentimento, o que não ocorreu.
Não se nega a possibilidade de que o exequente venha a cobrar os valores referentes aos honorários contratualmente estabelecidos no negócio jurídico em questão em eventual demanda autônoma, desde que preenchidos os requisitos para tanto.
Contudo, em uma análise estritamente processual da situação trazida aos autos, está-se diante da impossibilidade da simples inclusão de tais valores na dívida exequenda em tardio momento processual.
Pelo exposto, acolho a exceção de pré-executividade apresentada pela Curadoria Especial e determino a exclusão, do demonstrativo de cálculo juntado pela parte exequente, de quaisquer valores atinentes a honorários advocatícios consensuais pactuados no contrato de locação que embasa o presente feito executório.
Esclareço, por oportuno, que os honorários advocatícios contratuais, pactuados em 20% (vinte por cento) pelas partes e que deverão ser excluídos da dívida em execução nestes autos, não se confundem com os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) fixados por este Juízo na decisão que recebeu o processamento da presente demanda executiva, nos termos do art. 827 do Código de Processo Civil, e que poderão ser mantidos. À Secretaria: 1.
Intime-se a parte exequente para que junte aos autos o demonstrativo de cálculo atualizado do débito exequendo, observando-se as determinações provenientes da presente decisão.
Prazo: 15 (quinze) dias. 2.
Após, proceda-se à pesquisa e indisponibilidade de bens e valores em nome da parte executada através dos sistemas à disposição deste Juízo, nos termos determinados na decisão que recebeu o processamento da presente execução (id. 124532895).
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
08/02/2024 14:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/02/2024 19:20
Recebidos os autos
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07/02/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 19:20
Deferido o pedido de FAS COMERCIO DE ROUPAS EIRELI - CNPJ: 32.***.***/0001-89 (EXECUTADO).
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17/10/2023 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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11/10/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 16:24
Recebidos os autos
-
04/10/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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02/10/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 00:07
Publicado Certidão em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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04/09/2023 14:59
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 20:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/08/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 10:39
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 03:37
Decorrido prazo de FAS COMERCIO DE ROUPAS EIRELI em 21/08/2023 23:59.
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30/06/2023 00:30
Publicado Edital em 30/06/2023.
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29/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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27/06/2023 13:05
Expedição de Edital.
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26/06/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
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24/06/2023 20:58
Recebidos os autos
-
24/06/2023 20:58
Deferido o pedido de SINDICATO DAS INDUSTRIAS METALURGICAS,MECANICAS E DE MATERIAL ELETRICO DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-71 (EXEQUENTE).
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28/03/2023 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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28/03/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 18:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2023 14:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/12/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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16/12/2022 12:35
Recebidos os autos
-
16/12/2022 12:35
Decisão interlocutória - recebido
-
05/12/2022 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
28/11/2022 11:19
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2022 00:56
Decorrido prazo de SINDICATO DAS INDUSTRIAS METALURGICAS,MECANICAS E DE MATERIAL ELETRICO DO DISTRITO FEDERAL em 25/11/2022 23:59.
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21/11/2022 07:57
Publicado Certidão em 18/11/2022.
-
21/11/2022 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
16/11/2022 11:05
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 10:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/09/2022 11:24
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 18:28
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 01:36
Decorrido prazo de SINDICATO DAS INDUSTRIAS METALURGICAS,MECANICAS E DE MATERIAL ELETRICO DO DISTRITO FEDERAL em 19/07/2022 23:59:59.
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14/07/2022 20:14
Juntada de Certidão
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29/06/2022 00:39
Publicado Decisão em 28/06/2022.
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27/06/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
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23/06/2022 14:44
Recebidos os autos
-
23/06/2022 14:44
Decisão interlocutória - deferimento
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22/06/2022 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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20/06/2022 18:45
Juntada de Petição de petição
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14/06/2022 01:25
Publicado Decisão em 14/06/2022.
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13/06/2022 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
09/06/2022 20:40
Recebidos os autos
-
09/06/2022 20:40
Decisão interlocutória - deferimento
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02/06/2022 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
31/05/2022 16:53
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 19:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/05/2022 00:59
Publicado Decisão em 17/05/2022.
-
16/05/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
13/05/2022 11:22
Recebidos os autos
-
13/05/2022 11:22
Decisão interlocutória - recebido
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10/05/2022 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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09/05/2022 13:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/04/2022 00:30
Publicado Decisão em 12/04/2022.
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12/04/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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08/04/2022 10:05
Recebidos os autos
-
08/04/2022 10:05
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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30/03/2022 08:57
Publicado Decisão em 29/03/2022.
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30/03/2022 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
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29/03/2022 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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25/03/2022 14:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/03/2022 14:00
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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24/03/2022 13:46
Recebidos os autos
-
24/03/2022 13:46
Declarada incompetência
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23/03/2022 18:34
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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21/03/2022 20:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/02/2022 00:32
Publicado Decisão em 23/02/2022.
-
22/02/2022 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
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18/02/2022 17:23
Recebidos os autos
-
18/02/2022 17:23
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
17/02/2022 15:05
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 15:22
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93)
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01/02/2022 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
-
25/01/2022 15:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/01/2022 15:52
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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24/01/2022 00:26
Publicado Despacho em 24/01/2022.
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22/01/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
-
20/01/2022 13:04
Recebidos os autos
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20/01/2022 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2022 14:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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19/01/2022 14:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/01/2022 17:43
Recebidos os autos do CEJUSC
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14/01/2022 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/01/2022 17:43
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/03/2022 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/01/2022 16:57
Recebidos os autos
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14/01/2022 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2022 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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12/01/2022 22:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/03/2022 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/01/2022 22:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/01/2022 22:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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