TJDFT - 0722105-29.2022.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0722105-29.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WESLEY PEREIRA DE JESUS EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A., MM TURISMO & VIAGENS S.A SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, conforme comprovante de pagamento anexado ao Id. 169804717.
A parte exequente outorgou quitação integral do débito pela quantia depositada, impondo-se, desse modo, a extinção e o consequente arquivamento do feito.
Ante o exposto declaro EXTINTO o processo, em razão do pagamento, com fulcro no art. 924, inc.
II, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei nº 9.099/95). À falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Intimem-se.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
28/08/2023 12:26
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2023 18:10
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 17:53
Transitado em Julgado em 25/08/2023
-
25/08/2023 17:35
Recebidos os autos
-
25/08/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 17:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/08/2023 14:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
25/08/2023 08:04
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 24/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 21:19
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 21:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/08/2023 19:42
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:21
Publicado Decisão em 04/08/2023.
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03/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0722105-29.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WESLEY PEREIRA DE JESUS REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A., MM TURISMO & VIAGENS S.A DECISÃO Inicialmente, vale consignar que não é cabível a multa de 10% inclusa no cálculo de id. 166876692 nesse momento processual, porquanto ainda iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento voluntário, desse modo, inicia-se a fase de cumprimento do valor remanescente em R$ 664,53 (seiscentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e três centavos).
No mais, a condenação foi solidária, respondendo ambas requeridas até a quitação do débito.
Diante do pedido de deflagração da fase cumprimento de sentença formulado pela parte exequente no id. 166873984, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intimem-se as partes executadas para pagarem voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Apresentada a planilha de atualização do débito pela parte exequente, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD, iniciando a pesquisa nas contas da requerida GOL, uma vez que a requerida MM Turismo já depositou uma parte do valor devido.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Caso a diligência acima resulte infrutífera, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 31 de julho de 2023.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
02/08/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 12:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/08/2023 14:02
Recebidos os autos
-
01/08/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 14:02
Outras decisões
-
28/07/2023 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
28/07/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:23
Publicado Certidão em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0722105-29.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WESLEY PEREIRA DE JESUS REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A., MM TURISMO & VIAGENS S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Alvará Eletrônico, com ordem de transferência imediata, foi assinado e encaminhado ao Banco de Brasília - BRB nesta data.
Fica a parte autora/credora intimada a dizer se, pela quantia depositada, outorga plena e geral quitação do débito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, ou requerer o que entender de direito acerca de eventual saldo remanescente da dívida.
Fica salientado que o silêncio da parte autora/credora será interpretado como anuência à quitação do débito. Águas Claras - DF, Quinta-feira, 20 de Julho de 2023, 13:24:54.
LUIZ ROBERTO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria -
20/07/2023 13:25
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 12:34
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 12:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/07/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 00:45
Publicado Certidão em 11/07/2023.
-
11/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
07/07/2023 08:54
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 04:10
Processo Desarquivado
-
06/07/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 15:50
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2023 15:48
Transitado em Julgado em 30/06/2023
-
02/07/2023 16:41
Decorrido prazo de WESLEY PEREIRA DE JESUS em 30/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 01:21
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 28/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 01:20
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 28/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 00:33
Publicado Sentença em 16/06/2023.
-
16/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
14/06/2023 10:19
Recebidos os autos
-
14/06/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 10:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/05/2023 14:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
25/05/2023 14:38
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 01:04
Decorrido prazo de WESLEY PEREIRA DE JESUS em 23/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 01:26
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 01:26
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 19/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 16:31
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 15:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/05/2023 15:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
12/05/2023 15:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/05/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/05/2023 00:19
Recebidos os autos
-
11/05/2023 00:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/05/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 00:21
Publicado Certidão em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 17:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/04/2023 17:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
17/04/2023 17:10
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 17:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/05/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/04/2023 16:13
Recebidos os autos
-
17/04/2023 16:13
Outras decisões
-
13/04/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 14:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
11/04/2023 14:35
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/04/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/04/2023 00:12
Recebidos os autos
-
09/04/2023 00:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/04/2023 17:46
Juntada de Petição de contestação
-
06/04/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
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06/04/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 20:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/01/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2022 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/12/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 19:38
Recebidos os autos
-
19/12/2022 19:38
Decisão interlocutória - recebido
-
14/12/2022 16:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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14/12/2022 11:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/04/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/12/2022 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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