TJDFT - 0708706-53.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jesuino Aparecido Rissato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 16:27
Baixa Definitiva
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26/11/2024 16:26
Transitado em Julgado em 21/11/2024
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26/11/2024 13:05
Juntada de Certidão
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21/11/2024 13:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/10/2024 00:00
Intimação
PENAL.
PROCESSO PENAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL.
NÃO COMPROVAÇÃO.
CAUSA DE AUMENTO.
ENVOLVIMENTO DE MENOR.
AFASTAMENTO.
PENA PECUNIÁRIA.
ADEQUAÇÃO.
RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
A coação moral irresistível, para ser aceita como excludente de culpabilidade, deve ser comprovada por elementos concretos do processo, não bastando simples alegação daquele que se diz vítima de coação. 2.
A causa de aumento prevista no inciso VI do artigo 40 da Lei nº 11.343/2006 deve incide quando há o efetivo envolvimento de menores na traficância, de modo que, no caso concreto, não justifica a aplicação dessa majorante pelo fato de os apelantes praticarem o delito e manterem a substância entorpecente no cômodo em que bebê dormia, até mesmo porque ele não tinha capacidade de entendimento quanto à conduta dos réus. 3.
A pena de multa deve sempre guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada. 4.
Sendo o réu primário, sem antecedentes e não havendo nos autos outros elementos concretos que comprovem sua dedicação às atividades criminosas, o reconhecimento do privilégio é medida que se impõe, não sendo a quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos, por si só, justificativa idônea para afastar esse benefício. 5.
Recursos conhecidos e parcialmente providos. -
13/10/2024 09:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/10/2024 19:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/10/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 16:05
Conhecido o recurso de Sob sigilo e Sob sigilo e provido em parte
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10/10/2024 15:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/09/2024 13:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/09/2024 01:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/09/2024 23:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/09/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 16:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/09/2024 20:35
Recebidos os autos
-
18/09/2024 12:50
Conclusos ao revisor - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
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17/09/2024 19:08
Recebidos os autos
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02/09/2024 16:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JESUINO APARECIDO RISSATO
-
02/09/2024 15:59
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
02/09/2024 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
02/09/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 12:05
Recebidos os autos
-
02/09/2024 11:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
26/08/2024 18:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 17:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 11:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2024 23:59.
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15/07/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 16:20
Juntada de Certidão
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15/07/2024 16:18
Juntada de Certidão
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20/06/2024 19:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2024 15:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/06/2024 21:52
Mandado devolvido dependência
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29/05/2024 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/05/2024 16:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/05/2024 16:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/05/2024 13:34
Expedição de Mandado.
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22/05/2024 13:34
Expedição de Mandado.
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22/05/2024 12:46
Recebidos os autos
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22/05/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 17:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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21/05/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/05/2024 23:59.
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10/05/2024 02:17
Publicado Certidão em 10/05/2024.
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10/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 12:37
Juntada de Certidão
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07/05/2024 19:29
Recebidos os autos
-
07/05/2024 19:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
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02/05/2024 11:20
Recebidos os autos
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02/05/2024 11:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/05/2024 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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