TJDFT - 0702600-24.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 17:43
Baixa Definitiva
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24/05/2024 15:10
Transitado em Julgado em 24/05/2024
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24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de FERNANDO FREIRE BARROS em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX em 23/05/2024 23:59.
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23/05/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:17
Publicado Acórdão em 02/05/2024.
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01/05/2024 16:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/05/2024 16:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0702600-24.2023.8.07.0018 RECORRENTE(S) FERNANDO FREIRE BARROS RECORRIDO(S) DISTRITO FEDERAL e INSTITUTO QUADRIX Relatora Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Acórdão Nº 1850998 EMENTA RECURSO INOMINADO.
ADMINISTRATIVO.
CONTROLE JUDICIAL DO ATO ADMINISTRATIVO.
LIMITAÇÕES.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
CONVOCAÇÃO DE COMPARECIMENTO POR EDITAL.
CANDIDATO AUSENTE.
ELIMINAÇÃO DO CERTAME.
PRETENSÃO INDEVIDA DE NOVO PROCEDIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O Poder Judiciário, no exame do ato administrativo, não interfere na análise do mérito administrativo, limitando-se ao controle de legalidade do ato.
A adequação dos prazos e penalidades previstos no edital integram o mérito administrativo, que é de atribuição da própria Administração Pública.
Não há vício de legalidade no edital nº 17 do concurso público para provimento de cargos da Procuradoria Geral do Distrito Federal, que foi publicado de forma válida e continha dados corretos e suficientes ao chamamento dos interessados. (Acórdão 1660583, 07317396120228070016, Relator: SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 6/2/2023, publicado no PJe: 14/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 2.
O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento no tema 485 de que “os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário”. 3.
Na hipótese, o autor foi aprovado na fase de escrita do concurso público para da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, para o cargo de Professor nas vagas destinadas a candidatos negros e pardos.
Convocado para a fase subsequente, para se submeter ao procedimento de heteroidentificação, não compareceu na data determinada, e foi eliminado do certame.
Alega que foi prejudicado pela irregularidade no edital do procedimento de heteroidentificação. 4.
Em manifestação, o Ministério Público ressaltou que “[a] previsão no edital do procedimento de heteroidentificação dos candidatos observou os critérios objetivamente estabelecidos na Lei n. 12.990/2014, na Lei n. 12.288/2010 e os parâmetros dos julgados ADPF 186 e ADC 41 do STF” e oficiou pelo não provimento do recurso (ID 56473332). 5.
Se o item 11.8.1.2 do edital de abertura do concurso estabeleceu que os candidatos seriam convocados para participar do procedimento de heteroidentificação em edital específico (ID 56473230), que, na hipótese, foi publicado em 8 de março de 2023, tendo o autor sido convocado a se apresentar para o procedimento de inspeção em 11/3/2023 (ID 56473231, pág. 22), descabida a alegação de que o não comparecimento decorreu da ausência de comunicação oficial pessoal aos candidatos. 6. É dever do concursando acompanhar as publicações, oficiais ou não, em especial os editais expedidos pela banca examinadora. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Relatório em separado. 8.
Recorrente condenado a pagar as custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais).
A exigibilidade fica suspensa ante a gratuidade de justiça que ora defiro.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora, DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal e MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 26 de Abril de 2024 Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Relatora RELATÓRIO Inicial.
O autor ajuizou a ação contra o Distrito Federal e o Instituto Quadrix.
Narrou o autor que foi aprovado nas fases de provas objetivas e discursivas do concurso público para o cargo de professor da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, nas vagas destinadas a candidatos negros e pardos.
Relatou que a fase seguinte seria o procedimento de heteroidentificação para a confirmação da autodeclaração racial.
Alegou que foi eliminado do concurso porque não compareceu na data designada para a inspeção por não ter a requerida Quadrix expedido comunicação oficial pessoal aos candidatos.
Argumentou que a ausência de notificação pessoal violou o princípio da publicidade.
Pediu tutela de urgência para determinar à banca examinadora que proceda a novo procedimento de heteroidentificação e, no mérito, que seja declarada a nulidade do procedimento de sua convocação, declarar sua ilegalidade, bem como garantir que continue no certame até homologação final do concurso.
Tutela de urgência indeferida.
Sentença.
Considerou que o acolhimento da pretensão do autor de lhe ser oportunizada segunda chamada para procedimento de heteroidentificação ensejaria tratamento diferenciado, em flagrante violação do princípio da impessoalidade.
Julgou improcedente o pedido.
Recurso do autor.
Reitera os termos da inicial e alega que a banca examinadora violou uma série de dispositivos federais, bem como a Constituição.
Argumenta que o princípio da publicidade é obrigação da administração pública e que a publicação da convocação do autor apenas no diário oficial não cumpriu com sua finalidade.
Alega que o Edital não pode sobressair sobre as demais normas vinculantes.
Pede a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial.
Recurso tempestivo.
Preparo não recolhido (pedido de gratuidade).
Contrarrazões apresentadas.
VOTOS A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME. -
29/04/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 15:41
Recebidos os autos
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26/04/2024 19:28
Conhecido o recurso de FERNANDO FREIRE BARROS - CPF: *12.***.*94-30 (RECORRENTE) e não-provido
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26/04/2024 17:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/04/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 02:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 11/04/2024 23:59.
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11/04/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 13:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/04/2024 18:09
Recebidos os autos
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08/04/2024 16:37
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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02/04/2024 18:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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02/04/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2024 02:18
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 22/03/2024 23:59.
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05/03/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 17:09
Juntada de Certidão
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05/03/2024 16:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/03/2024 16:04
Juntada de Certidão
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04/03/2024 23:47
Recebidos os autos
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04/03/2024 23:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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