TJDFT - 0702754-02.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 15:07
Arquivado Definitivamente
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05/03/2024 15:05
Transitado em Julgado em 04/03/2024
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05/03/2024 05:22
Decorrido prazo de THIAGO DA SILVA RIBEIRO em 04/03/2024 23:59.
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19/02/2024 02:54
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0702754-02.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THIAGO DA SILVA RIBEIRO REQUERIDO: BANCO VOLKSWAGEN S.A., H.COSTA COBRANCAS LTDA DECISÃO Determinada a emenda à inicial, a parte autora apresentou nova petição (id. 186574685) na qual, em suma, reiterou o pedido de exibição de documentos o que, conforme já expendido, é incompatível do rito da Lei 9.099/95.
Assim, faculto a derradeira oportunidade para a parte autora apresentar a emenda na forma determinada, por intermédio de nova petição inicial, na íntegra, ou requerer o que entender de direito.
Prazo: 05 dias, sob pena de extinção, sem a necessidade de nova intimação.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
15/02/2024 17:05
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/04/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/02/2024 16:35
Recebidos os autos
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15/02/2024 16:35
Extinto o processo por desistência
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15/02/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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15/02/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 14:01
Recebidos os autos
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15/02/2024 14:01
Determinada a emenda à inicial
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15/02/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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15/02/2024 13:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0702754-02.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THIAGO DA SILVA RIBEIRO REQUERIDO: BANCO VOLKSWAGEN S.A., H.COSTA COBRANCAS LTDA DECISÃO Inicialmente, advirto à parte autora que não há previsão de antecipação de tutela na forma requerida na Lei 9.099/95.
Trata-se de medida típica do CPC, cuja aplicação no sistema dos Juizados Cível é restrita aos casos expressamente previstos na legislação.
Ainda, faculto à parte autora emendar a petição inicial, com a finalidade de adequação dos pedidos ao rito dos Juizados Especiais Cíveis, uma vez que o pedido da peça de ingresso, consistente em “(...) bem como a viabilizar toda a documentação necessária para a transferência, sendo compelida a juntar aos autos, cópia do contrato (...)”, não se harmoniza aos ditames da Lei nº 9.099/95, porquanto insertas nas regras preconizadas no Livro III do Código de Processo Civil (Dos Procedimentos Especiais).
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a obtenção de produção das provas na forma desejada, bem como a tutela pleiteada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Ressalte-se que para solução do problema, poderá a parte autora valer-se das plataformas de conciliação extrajudicial, a exemplo do consumidor.gov.br, mesmo após o ingresso da presente ação e, se for o caso, obtido eventual composição amigável, optar pela desistência deste feito.
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Por fim, insta esclarecer que eventual configuração de violação a direito de personalidade e reparação extrapatrimonial exige que a questão tenha extrapolado o mero inadimplemento contratual, comprovando-se, oportunamente, prejuízos à sua honra, incolumidade psíquica, ou seja, dano efetivo.
Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
09/02/2024 12:57
Recebidos os autos
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09/02/2024 12:57
Determinada a emenda à inicial
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09/02/2024 10:41
Juntada de Certidão
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09/02/2024 10:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/04/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/02/2024 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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