TJDFT - 0731253-58.2021.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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15/07/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 15:23
Juntada de Certidão
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29/05/2024 04:07
Decorrido prazo de CONQUISTA RESIDENCIAL VILLE - QUADRA 06 em 28/05/2024 23:59.
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06/05/2024 02:35
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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30/04/2024 17:24
Recebidos os autos
-
30/04/2024 17:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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25/04/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/04/2024 11:39
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
23/04/2024 04:23
Decorrido prazo de CONQUISTA RESIDENCIAL VILLE - QUADRA 06 em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 03:13
Publicado Certidão em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0731253-58.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONQUISTA RESIDENCIAL VILLE - QUADRA 06 EXECUTADO: WILLIAN EVANGELISTA PASSOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi expedido Termo de Penhora e encontra-se disponível no sistema de processo eletrônico (PJe) à disposição da parte exequente.
De ordem, fica intimada a parte exequente para retirá-la, no prazo de 05 (cinco) dias, e tomar as devidas providências diante do ofício de imóveis competente.
BRASÍLIA-DF, 19 de abril de 2024 07:42:30.
ELAINE REGINA NERY Servidor Geral -
19/04/2024 07:42
Juntada de Certidão
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18/04/2024 14:21
Expedição de Termo.
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18/04/2024 03:15
Decorrido prazo de CONQUISTA RESIDENCIAL VILLE - QUADRA 06 em 17/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:26
Publicado Despacho em 10/04/2024.
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09/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0731253-58.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONQUISTA RESIDENCIAL VILLE - QUADRA 06 EXECUTADO: WILLIAN EVANGELISTA PASSOS DESPACHO Ao CJU: 1.
Em que pese constar na decisão que deferiu a penhora do imóvel (ID 186087260) constar todos os dados exigidos pelo ofício de registro de imóveis (ID 191563776), em atenção ao princípio da cooperação processual, expeça-se novo termo de penhora observando o valor do débito atualizado conforme informado na petição ID 191543824. 2.
Após, prossiga-se a partir do item 1 do despacho ID 189353734 (expedir carta precatória).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
05/04/2024 16:11
Recebidos os autos
-
05/04/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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01/04/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0731253-58.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONQUISTA RESIDENCIAL VILLE - QUADRA 06 EXECUTADO: WILLIAN EVANGELISTA PASSOS DECISÃO Indefiro a expedição de ofício para o credor fiduciário, consta dos autos ofício encaminhado pelo Banco do Brasil com as informações requeridas (ID 189577495).
Ao CJU: 1.
Prossiga-se a partir do item 1 da decisão ID 189353734 (expedir carta precatória).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
22/03/2024 20:48
Recebidos os autos
-
22/03/2024 20:48
Indeferido o pedido de CONQUISTA RESIDENCIAL VILLE - QUADRA 06 - CNPJ: 25.***.***/0001-26 (EXEQUENTE)
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22/03/2024 04:39
Decorrido prazo de CONQUISTA RESIDENCIAL VILLE - QUADRA 06 em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 04:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/03/2024 23:59.
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20/03/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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20/03/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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17/03/2024 03:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/03/2024 16:47
Juntada de Certidão
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14/03/2024 04:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/03/2024 02:42
Publicado Certidão em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 02:42
Publicado Despacho em 13/03/2024.
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0731253-58.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONQUISTA RESIDENCIAL VILLE - QUADRA 06 EXECUTADO: WILLIAN EVANGELISTA PASSOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexo ofício do Banco do Brasil.
De ordem, intimo o exequente a se manifestar no prazo de cinco dias.
Brasília - DF, 11 de março de 2024 às 19:50:08 ELAINE REGINA NERY Servidor Geral -
12/03/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0731253-58.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONQUISTA RESIDENCIAL VILLE - QUADRA 06 EXECUTADO: WILLIAN EVANGELISTA PASSOS DESPACHO Ao CJU: 1.
Comprovado o recolhimento das custas perante o Tribunal deprecado, expeça-se e distribua-se a carta precatória de avaliação do imóvel penhorado na decisão ID 186087260 e intimação do proprietário/executado. 2.
Após, aguarde-se o cumprimento pelo período de 30 dias e intime-se a parte exequente para juntar aos autos cópia integral da carta precatória.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
11/03/2024 19:51
Juntada de Certidão
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08/03/2024 22:47
Recebidos os autos
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08/03/2024 22:47
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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07/03/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 03:38
Decorrido prazo de CONQUISTA RESIDENCIAL VILLE - QUADRA 06 em 06/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:30
Publicado Certidão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
{usuarioService.localizacaoAtual.papel} Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0731253-58.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONQUISTA RESIDENCIAL VILLE - QUADRA 06 EXECUTADO: WILLIAN EVANGELISTA PASSOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que o imóvel penhorado na decisão de ID 186087260 é situado na cidade de Luziânia/GO e, em se tratando de comarca diversa a diligência para avaliação do imóvel deverá ser cumprida por Juízo daquela comarca mediante a expedição de carta precatória para tal fim, pelo que deixo de expedir o mandado de avaliação determinado no item 1 da decisão retro.
Assim, nos termos da Portaria n.º 1/2019, fica INTIMADA a EXEQUENTE para, no prazo de 5 (cinco) dias, cumprir as determinações que se seguem: 1.1. recolher das CUSTAS processuais no Juízo Deprecado e comprovar perante este Juízo, atentando-se que algumas comarcas exigem o recolhimento SEPARADO da guia de diligência do Oficial de Justiça, sendo, nestes casos, necessário o recolhimento individual da guia de custas iniciais e da guia para diligência do Oficial de Justiça.
A(s) guia(s) de custas deverá(ão) ser(em) emitida(s) no "sitio" eletrônico correspondente ao Tribunal de Justiça deprecado, em "link" específico para a emissão de guias de custas referentes ao cumprimento de Cartas Precatórias. 1.2.
Vindo aos autos os comprovantes acima referidos, expeça-se carta precatória.
BRASÍLIA-DF, 23 de fevereiro de 2024 16:49:38.
ANTONIO JOSÉ NETO Servidor Geral -
26/02/2024 18:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2024 16:53
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 16:48
Expedição de Mandado.
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23/02/2024 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2024 16:34
Expedição de Mandado.
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15/02/2024 02:25
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0731253-58.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: CONQUISTA RESIDENCIAL VILLE - QUADRA 06 - CPF/CNPJ: 25.***.***/0001-26 Parte ré: WILLIAN EVANGELISTA PASSOS - CPF/CNPJ: *51.***.*82-85 DECISÃO Ciente do acórdão ID 185668258, no qual a instância revisora deferiu a penhora dos direitos aquisitivos de titularidade da parte ré, sobre imóvel indicado no ID 143506012, de matrícula n.º 207.672, perante o Ofício de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição Judiciária de Luziânia/GO, descrito como apartamento 204 localizado no bloco C do empreendimento denominado Conquista Residencial Ville - quadra 06.
Consta da matrícula que o estado civil da parte ré seria de solteiro.
Consta ainda da matrícula do imóvel que sobre este pendem os seguintes ônus: R.7, alienação fiduciária em favor do credor Bando do Brasil, por débito no montante de R$ 87.446,44 (saldo devedor de R$ 92.640,65, conforme informado no ID 148403744).
Nomeio a parte executada como fiel depositária do imóvel em questão.
Informo que o valor da causa é R$ 3.472,41.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE TERMO DE PENHORA, que deverá ser apresentado pelo exequente para averbação ao registro competente, independentemente de mandado, nos termos do art. 844 do CPC, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros.
O recolhimento dos emolumentos extrajudiciais devidos deverá ser suportado pelo interessado, conforme determinam os artigos 14, 217 e 239 da Lei n.º 6.015/1973.
Com a publicação desta, fica o exequente intimado a comprovar a averbação da penhora na matrícula do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias. À Secretaria: 1.
Expeça-se mandado de avaliação e intimação, inclusive intimação do cônjuge da parte devedora (art. 842 do CPC), se houver na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado, assim como intimação dos eventuais co-proprietários. 2.
Intime-se o proprietário fiduciário, inicialmente mediante carta/AR, quanto à penhora e para que informe a este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, a situação do contrato de financiamento imóvel, o número de parcelas pagas, não pagas e o saldo devedor. 3.
Feita a avaliação, intime-se o executado quanto à penhora e à avaliação, para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias) 3.1.
A intimação deve se dar, como regra, mediante publicação, por intermédio do advogado do devedor.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.2.
Na hipótese de não ser possível a intimação do cônjuge do executado e de eventuais co-proprietários do imóvel no endereço do imóvel, e havendo na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado: 3.3.1. se houver endereço conhecido do executado, expeça-se carta AR/MP para intimação do cônjuge no mesmo endereço do executado (presunção de domicílio do cônjuge) e, se inviável a intimação por AR/MP e não sendo possível identificar que o cônjuge não reside no endereço, expeça-se mandado de intimação por oficial de justiça (ou carta precatória, se for o caso); 3.3.2. se inviabilizadas as tentativas anteriores de intimação, pesquise-se o endereço do cônjuge e dos eventuais co-proprietários nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, expedindo-se carta AR/MP para sua intimação a todos os endereços não diligenciados, expedindo-se mandado ou carta precatória, caso inviável a intimação por carta AR/MP; 3.3.3. se esgotados os endereços conhecidos do cônjuge e dos eventuais co-proprietários, expeça-se edital para sua intimação, com prazo de 20 (vinte) dias, para os fins do art. 842 do CPC. 4.
Realizada a intimação do executado, aguarde-se o prazo de eventual impugnação à penhora, certificando-se o ocorrido e, se também já houve a intimação do cônjuge e dos co-proprietários, retornem os autos conclusos para decisão.
Brasília/DF, Quarta-feira, 07 de Fevereiro de 2024, às 16:49:02.
Documento Assinado Digitalmente -
07/02/2024 17:27
Recebidos os autos
-
07/02/2024 17:27
Outras decisões
-
05/02/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/02/2024 13:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/02/2024 19:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/06/2023 01:06
Decorrido prazo de CONQUISTA RESIDENCIAL VILLE - QUADRA 06 em 13/06/2023 23:59.
-
22/05/2023 00:15
Publicado Decisão em 22/05/2023.
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19/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
17/05/2023 19:48
Recebidos os autos
-
17/05/2023 19:48
Outras decisões
-
17/05/2023 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/05/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 00:15
Publicado Decisão em 24/04/2023.
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20/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
18/04/2023 17:47
Recebidos os autos
-
18/04/2023 17:47
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/04/2023 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/04/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 01:24
Decorrido prazo de CONQUISTA RESIDENCIAL VILLE - QUADRA 06 em 17/03/2023 23:59.
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24/02/2023 02:24
Publicado Decisão em 24/02/2023.
-
24/02/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
17/02/2023 10:12
Recebidos os autos
-
17/02/2023 10:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
-
16/02/2023 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/02/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 02:23
Publicado Certidão em 08/02/2023.
-
07/02/2023 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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02/02/2023 16:53
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 20:37
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 18:24
Expedição de Ofício.
-
05/12/2022 11:07
Recebidos os autos
-
05/12/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 11:07
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/11/2022 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/11/2022 17:53
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 09:23
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 04:08
Decorrido prazo de CONQUISTA RESIDENCIAL VILLE - QUADRA 06 em 21/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 18:24
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 18:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/10/2022 13:41
Recebidos os autos
-
28/10/2022 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 01:31
Publicado Decisão em 25/10/2022.
-
24/10/2022 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/10/2022 16:30
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
21/10/2022 11:22
Recebidos os autos
-
21/10/2022 11:22
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/10/2022 20:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/10/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2022 00:17
Decorrido prazo de CONQUISTA RESIDENCIAL VILLE - QUADRA 06 em 30/09/2022 23:59:59.
-
23/09/2022 02:20
Publicado Certidão em 23/09/2022.
-
22/09/2022 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
20/09/2022 13:13
Expedição de Certidão.
-
29/07/2022 18:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/06/2022 12:52
Recebidos os autos
-
29/06/2022 12:52
Decisão interlocutória - recebido
-
21/06/2022 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/06/2022 09:59
Expedição de Certidão.
-
24/05/2022 01:03
Decorrido prazo de WILLIAN EVANGELISTA PASSOS em 23/05/2022 23:59:59.
-
02/05/2022 13:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2022 07:44
Expedição de Mandado.
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29/03/2022 12:55
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 18:33
Juntada de Certidão
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25/03/2022 11:19
Expedição de Certidão.
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17/12/2021 00:22
Decorrido prazo de WILLIAN EVANGELISTA PASSOS em 16/12/2021 23:59:59.
-
24/11/2021 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2021 17:42
Juntada de Certidão
-
08/09/2021 23:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2021 16:56
Recebidos os autos
-
04/09/2021 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2021 16:56
Decisão interlocutória - recebido
-
03/09/2021 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/09/2021 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2021
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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