TJDFT - 0765257-08.2023.8.07.0016
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0765257-08.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: H.
G.
S.
D.
S.
Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, Bloco I, Edifício Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-090 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Ciente da interposição do recurso de agravo de instrumento nº 0738737-88.2025.8.07.0000.
Verifico não ser o caso de Juízo de retratação.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Não sendo concedido efeito suspensivo, cumpram-se as ordens precedentes.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2025 13:35:19.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito -
12/09/2025 18:52
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 17:56
Recebidos os autos
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12/09/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 17:56
Deferido o pedido de H. G. S. D. S. (EXEQUENTE).
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12/09/2025 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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12/09/2025 07:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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11/09/2025 02:45
Publicado Certidão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 15:33
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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08/09/2025 23:18
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 23:18
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 13:19
Recebidos os autos
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20/09/2024 14:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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20/09/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 14:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0765257-08.2023.8.07.0016 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: H.
G.
S.
D.
S.
Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ interpôs recurso de APELAÇÃO identificado pelo ID nº 209332628 Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica a parte contrária intimada a juntar contrarrazões ao recurso de apelação, caso queira, no prazo legal.
BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2024 08:23:18.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
02/09/2024 14:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/08/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 08:23
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 18:31
Juntada de Petição de apelação
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de hUDSON GABRIEL SANTANA DOS SANTOS em 09/08/2024 23:59.
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19/07/2024 03:06
Publicado Sentença em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0765257-08.2023.8.07.0016 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: H.
G.
S.
D.
S.
Polo passivo: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por H.
G.
S.
D.
S., menos impúbere, representado por sua genitora RAFAELA SANTANA DE OLIVEIRA SILVA, em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos.
Em síntese, o autor narrou que é aluno do Centro de Ensino Fundamental n. 10 do Gama/DF, matriculado no período matutino.
Afirmou que, no da 24 de fevereiro de 2023, na hora do recreio, estava brincando no corredor da escola e pisou em um corpo estranho, que perfurou o solado do tênis e atingiu seu calcanhar.
Pontuou que, por sentir dor, procurou a direção da escola e foi informado que deveria se sentar e aguardar.
Expôs que, depois de longo período de espera, foi levado, por um servidor da escola, para casa do seu tio, que se encarregou de informar a mãe do aluno.
Informou que, com o atendimento médico, foi identificado que estava com trauma perfurocortante no calcanhar do pé esquerdo, ocasionada por pisar em um prego ou madeira.
Alegou que a diretora esclareceu que não chamou a ambulância porque o fato tinha acontecido próximo ao horário de saída do aluno.
Destacou que, diante da magnitude do machucado e da inércia da escola, foi imediatamente levado pelo tio ao pronto socorro, onde foram realizados exames e constatada a necessidade de intervenção cirúrgica.
Explicou que, após os cuidados médicos, sua genitora compareceu à escola para os esclarecimentos e foi informada que seu filho havia perfurado o calcanhar em objeto que estava jogado no meio do corredor da escola e que a ambulância não foi acionada devido a proximidade com a hora de saída das crianças.
Contou que, em atendimento médico, foi retirado o pedaço do objeto que quebrou dentro do calcanhar, ministrado antibiótico e, após, foi dada alta hospitalar.
Relatou que o pé permaneceu inchado e que continuou sentindo dores por 8 (oito) dias seguidos, retornando ao hospital.
Esclareceu que, ao entrar na emergência, foi feito um raio X e uma tomografia, sendo detectada a necessidade da primeira cirurgia e que, depois, foram realizadas mais 3 (três) cirurgias, permanecendo internado por cerca de 2 (dois) meses.
Sustentou que, passados 10 (dez) meses dos fatos, está traumatizado, não joga mais bola, não corre e ainda anda mancando.
Defendeu que é flagrante o ato de omissão do dever de cuidado da requerida em manter o ambiente limpo, saudável e seguro para os alunos.
Alegou que as professoras pediram que a sua genitora não “colocasse o caso na justiça”.
Ao final, requereu a condenação do Distrito Federal ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a 50 (cinquenta) salários-mínimos.
A inicial veio acompanhada de documentos.
O feito foi originalmente distribuído ao Juízo do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, sendo determinada a imediata redistribuição dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública do Distrito Federal (ID 178390640).
Deferido o pedido de gratuidade de justiça (ID 178525095).
Citado, o Distrito Federal apresentou contestação (ID 186434519), na qual alegou que, segundo informado pelos profissionais da educação, o aluno reclamou de dores após pisar em uma árvore no canteiro, e não na calçada conforme narrado na inicial.
Pontuou que não havia sangramento nem sinais de urgência, o que levou a equipe a não acionar o serviço de emergência, mas que a família foi acionada.
Defendeu que, diante do não comparecimento de um responsável, uma professora, após o expediente, levou a criança até a casa do tio.
Argumentou que o fato ocorreu no da 24 de fevereiro de 2023 e que no dia 27 de fevereiro o aluno compareceu à escola e relatou que não havia sido levado para atendimento médico.
Pontuou que a família foi orientada a buscar acompanhamento para o aluno.
Sustentou que o agravamento do quadro se deu em razão da negligência dos familiares e que a criança, segundo relatórios, só foi levada ao hospital no dia 10 de março.
Seguiu argumentando que não há elementos aptos a configurar a responsabilidade do Estado, porque o requerente pisou em árvore em área não destinada ao trânsito de alunos, se tratando de fatalidade sem nenhuma participação de agente estatal.
Defendeu que não se tratava de acidente e lesão graves que impusessem o acionamento de serviço de urgência, cabendo aos pais o acompanhamento adequado.
Ao final, requereu sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos e, subsidiariamente, que o valor da condenação seja fixado no mínimo possível.
Réplica ao ID 189563077, em que rechaçou as alegações aventadas na contestação.
O Distrito Federal dispensou a produção de outras provas (IDs 192513362) e a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para especificação (Certidão de ID 192549576).
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios oficiou pela procedência dos pedidos formulados na inicial (ID 198925534).
No dia 05 de junho de 2024, foi proferida decisão de saneamento e organização do processo (ID 199101941).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR.
Observo que a presente ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada.
Da mesma forma, constato a presença dos pressupostos processuais e das condições necessárias ao regular exercício do direito de ação.
Considerando que não há preliminares a serem examinadas, passo ao exame do mérito.
Conforme relatado, trata-se de ação indenizatória proposta por H.
G.
S.
D.
S., em que requereu a condenação do Distrito Federal ao pagamento de 50 (cinquenta) salários-mínimos, a título de danos morais, por alegada falha no dever de cuidado de manter ambiente seguro para os alunos.
A questão a ser dirimida nestes autos cinge-se, essencialmente, em estabelecer se o DIISTRITO FEDERAL prestou adequadamente ou não o serviço público educacional ao autor e se houve a alegada omissão no atendimento após o acidente, no acionamento dos serviços de emergência e na comunicação com os responsáveis, assim como nexo de causalidade entre a aventada negligência e os danos descritos na inicial.
Sobre o tema, o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988, estabelece que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
Assim, a responsabilidade objetiva do Estado se condiciona aos casos em que demonstrada a relação entre a causa e o efeito da atuação dos agentes públicos e o dano experimentado pela vítima, sendo suficiente a prova do ato lesivo, da ocorrência do prejuízo e do nexo de causalidade.
Portanto, não se faz necessário perquirir acerca da existência de culpa, sendo adotada a “teoria do risco administrativo”, que, segundo Hely Lopes Meireles: Não significa que a administração deve indenizar sempre e em qualquer caso o dano suportado pelo particular; significa, apenas e tão-somente, que a vítima fica dispensada da prova da culpa da Administração, mas esta poderá demonstrar a culpa total ou parcial do lesado no evento danoso, caso em que a Fazenda Pública se eximirá integral ou parcialmente da indenização (MEIRELLES, Hely Lopes.
Direito Administrativo Brasileiro.
São Paulo: ed.
Malheiros, p. 55).
No entanto, quando se fala de eventos danosos decorrentes e uma possível atividade faltosa do Poder Público, em razão da omissão de preposto ou decorrente de falta ou falha anônima do serviço, entende-se que a responsabilidade civil, em regra, passa a ser subjetiva, sendo necessária a demonstração de dolo ou culpa.
Lado outro, essa regra comporta exceções, como o caso de omissão específica do Estado, em que há o descumprimento de um dever específico de cuidado, assumido pela posição de garantidor, assegurando-se a integridade das pessoas e coisas sob sua custódia.
O colendo Supremo Tribunal Federal possui entendimento nesse sentido, in verbis: INDENIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PODER PÚBLICO - TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO - PRESSUPOSTOS PRIMÁRIOS DE DETERMINAÇÃO DESSA RESPONSABILIDADE CIVIL - DANO CAUSADO A ALUNO POR OUTRO ALUNO IGUALMENTE MATRICULADO NA REDE PÚBLICA DE ENSINO - PERDA DO GLOBO OCULAR DIREITO - FATO OCORRIDO NO RECINTO DE ESCOLA PÚBLICA MUNICIPAL - CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO MUNICÍPIO - INDENIZAÇÃO PATRIMONIAL DEVIDA - RE NÃO CONHECIDO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO PODER PÚBLICO - PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL. [...] RESPONSABILIDADE CIVIL DO PODER PÚBLICO POR DANOS CAUSADOS A ALUNOS NO RECINTO DE ESTABELECIMENTO OFICIAL DE ENSINO. - O Poder Público, ao receber o estudante em qualquer dos estabelecimentos da rede oficial de ensino, assume o grave compromisso de velar pela preservação de sua integridade física, devendo empregar todos os meios necessários ao integral desempenho desse encargo jurídico, sob pena de incidir em responsabilidade civil pelos eventos lesivos ocasionados ao aluno. - A obrigação governamental de preservar a intangibilidade física dos alunos, enquanto estes se encontrarem no recinto do estabelecimento escolar, constitui encargo indissociável do dever que incumbe ao Estado de dispensar proteção efetiva a todos os estudantes que se acharem sob a guarda imediata do Poder Público nos estabelecimentos oficiais de ensino.
Descumprida essa obrigação, e vulnerada a integridade corporal do aluno, emerge a responsabilidade civil do Poder Público pelos danos causados a quem, no momento do fato lesivo, se achava sob a guarda, vigilância e proteção das autoridades e dos funcionários escolares, ressalvadas as situações que descaracterizam o nexo de causalidade material entre o evento danoso e a atividade estatal imputável aos agentes públicos. (RE 109615, Relator (a): Min.
CELSO DE MELLO, Primeira Turma, julgado em 28/05/1996, DJ 02-08-1996 PP-25785 EMENT VOL-01835-01 PP-00081) [grifos nossos].
EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSOEXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ADMINISTRATIVO.
ESTABELECIMENTO PÚBLICO DE ENSINO.
ACIDENTE ENVOLVENDO ALUNOS.
OMISSÃO DO PODER PÚBLICO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL ESTATAL DEMONSTRADOS NA ORIGEM.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público. 2.
O Tribunal de origem concluiu, com base nos fatos e nas provas dos autos, que restaram devidamente demonstrados os pressupostos necessários à configuração da responsabilidade extracontratual do Estado. 3.
Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame de fatos e provas dos autos.
Incidência da Súmula nº 279/STF. 4.
Agravo regimental não provido. (STF, 1a T., ARE 754778 AgR/RS, rel.
Min.
Dias Toffoli, j. em 26/11/2013).
Acerca do assunto, destaca-se, ainda, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido, ad litteram: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXCURSÃO ESCOLAR.
ACIDENTE EM HOTEL.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL. 1.
Segundo a jurisprudência do STJ, os estabelecimentos de ensino respondem objetivamente pelos danos causados a alunos no período em que estes se encontrarem sob sua vigilância e autoridade, por força da aplicação da teoria do risco do empreendimento. 2.
Os juros de mora na condenação por dano moral fluem a partir da citação ou do evento danoso, tratando-se, respectivamente, de responsabilidade contratual ou extracontratual. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 891.249/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 27/10/2017) [grifos nossos].
Não há controvérsia nos autos de que, enquanto na escola da rede pública distrital, o aluno sofreu lesão por objeto perfurocortante não identificado.
No entanto, as partes divergem quanto à dinâmica dos fatos.
O autor alega que o objeto se encontrava no meio do corredor da escola e o Distrito Federal defende que o estudante pisou e árvore em área não destinada a alunos.
A presente ação contém duas causas de pedir, a primeira, em razão de alegada falha no dever de cuidado, quando a criança se lesionou com objeto perfurocortante; e a segunda, por suposta demora no contato com os responsáveis em razão da proximidade com o horário de saída da escola e não prestação imediata de socorros, com o acionamento dos serviços de emergência.
Restou comprovado nos autos que a lesão sofrida pelo autor ocorreu quando ele estava em escola da rede pública, portanto, sob a guarda, vigilância e proteção do Estado por ocasião dos fatos.
Incumbia aos agentes públicos responsáveis pelos cuidados da criança zelar pela sua integridade física, com todas as medidas necessárias para o fiel cumprimento deste ônus.
Independentemente de qual versão se adote, é fato que o autor se encontrava aos cuidados da escola, quando foi ferido com objeto perfurocortante.
Se adotarmos a versão narrada pelo réu, a conduta omissiva restou configurada na medida em que foi permitido ao autor circular por área proibida e com risco, quando incumbia ao ente público demandado se cercar das cautelas devidas, mantendo as crianças sob supervisão.
Nota-se que o autor não estava sob guarda de professor ou outro servidor, existindo falha no dever de vigilância.
Lado outro, se adotarmos a versão narrada na exordial, a conduta omissiva resta configurada quando a escola oferta espaços que oferecem risco à segurança e integridade física dos alunos.
Ademais, o réu não apresentou qualquer prova de que mantinha seguro o ambiente em que os alunos circulavam.
Assim, configurada a responsabilidade civil do Estado pelos danos causados ao aluno durante o horário escolar, uma vez que não há dúvidas de que o poder público distrital não adotou as cautelas necessárias a resguardar a integridade física de criança sob sua tutela.
Quanto ao argumento do autor quanto ao tempo em que a escola demorou para comunicar a queda sofrida pela criança e a não prestação de socorro, não vislumbro a ocorrência de qualquer ilícito pelo demandado.
O próprio autor confirmou que foi levado para a casa de seu tio por profissional da educação após o término das aulas.
Não cabe supor que a escola optaria por levar o aluno para casa do que solicitar que os responsáveis comparecessem ao local.
Também não restou comprovado, pelo autor, que não foi prestado o atendimento adequado após a queda.
O réu atuou de acordo com os sintomas apresentados pelo autor, uma vez que não foi identificado sinal de sangramento ou urgência.
A ausência de sinais de urgência pode ser confirmada pelo prontuário juntado pelo autor (ID 189563085).
Do documento, extrai-se que, no dia dos fatos aqui narrados, a conduta médica se limitou à retirada do corpo estranho e prescrição de medicação, com alta para casa.
Observa-se que nem mesmo os profissionais de saúde identificaram, em um primeiro momento, qualquer sinal de urgência ou gravidade no quadro do autor, não sendo possível exigir que os profissionais da escola identificassem imediata necessidade de encaminhamento aos serviços de saúde.
Ademais, não há qualquer comprovação de que se a escola tivesse acionado o serviço de emergência a infecção e as cirurgias poderiam ter sido evitadas, não sendo possível imputar ao ente público a responsabilidade pelo agravamento do quadro clínico, que pode ter decorrido de uma progressão normal de lesões perfurocortantes.
Nesse contexto, comprovada a falha quando foi permitido que o aluno circulasse por área proibida sem supervisão ou, a depender da versão, quando deixado objeto perfurocortante em área de circulação, fica comprovado, também, o nexo de causalidade e o dano, o que dá azo ao reconhecimento do dano moral.
Verificada a ocorrência do ato ensejador de indenização por dano moral, no atinente à fixação do quantum indenizatório, é de se ver que esta não possui apenas o caráter compensatório da dor sofrida, mas também caráter de penalização e de prevenção, a fim de evitar a reincidência de tais afrontas a direitos da personalidade.
Tal indenização deve, consequentemente, ser fixada levando-se em conta a situação econômica das partes, a culpa do ofensor, bem como, a repercussão dos danos causados na vida do ofendido.
Assim, a indenização por danos morais, como registra a boa doutrina e a jurisprudência pátria, há de ser fixada tendo em vista dois pressupostos fundamentais, a saber, a proporcionalidade e a razoabilidade da condenação em face do dano sofrido pela parte ofendida, de forma a assegurar a reparação pelos danos morais experimentados, bem como a observância do caráter sancionatório e inibidor da condenação, o que implica o adequado exame das circunstâncias do caso, da capacidade econômica do ofensor e a exemplaridade - como efeito pedagógico - que há de decorrer da condenação.
Nesse sentido ensina Maria Helena Diniz, para quem: na quantificação do dano moral, o arbitramento deverá, portanto, ser feito com bom senso e moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, à gravidade da ofensa, ao nível socioeconômico do lesante, à realidade da vida e às particularidades do caso sub examine (O problema da liquidação do dano moral e o dos critérios para a fixação do "quantum" indenizatório.
In: Atualidades jurídicas.
São Paulo: Saraiva, 2001, págs. 266/267).
Neste atinente confira-se a lição da Ministra NANCY ANDRIGHI, que bem elucida o presente tema: DANO MORAL.
REPARAÇÃO.
CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DO VALOR.
CONDENAÇÃO ANTERIOR, EM QUANTIA MENOR.
Na fixação do valor da condenação por dano moral, deve o julgador atender a certos critérios, tais como nível cultural do causador do dano; condição sócio-econômica do ofensor e do ofendido; intensidade do dolo ou grau da culpa (se for o caso) do autor da ofensa; efeitos do dano no psiquismo do ofendido e as repercussões do fato na comunidade em que vive a vítima.
Ademais, a reparação deve ter fim também pedagógico, de modo a desestimular a prática de outros ilícitos similares, sem que sirva, entretanto, a condenação de contributo a enriquecimentos injustificáveis.
Verificada condenação anterior, de outro órgão de imprensa, em quantia bem inferior, por fatos análogos, é lícito ao STJ conhecer do recurso pela alínea c do permissivo constitucional e reduzir o valor arbitrado a título de reparação.
Recurso conhecido e, por maioria, provido. (355392 RJ 2001/0137595-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 25/03/2002, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 17.06.2002 p. 258).
Nesse passo, em atenção aos parâmetros supramencionados e pautado pela proporcionalidade e razoabilidade, estabeleço o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.
Insta ressaltar que a indenização deve ser corrigida a partir da prolação desta sentença, nos termos da súmula 362 do STJ: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento".
Por outro lado, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.
Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido veiculado na petição inicial para condenar o Distrito Federal ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Destaco que o valor será corrigido pela taxa SELIC na forma da Emenda Constitucional n. 113/2021, a partir da presente data, consoante Súmula 362 do STJ, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (29 de setembro de 2023), até a entrada em vigor da EC n. 113/2021.
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o DISTRITO FEDERAL ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono dos autores, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante disposto no art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do CPC.
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 496 do Código de Processo Civil).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 16 de julho de 2024 14:02:30.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito LA -
17/07/2024 16:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/07/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 16:21
Recebidos os autos
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16/07/2024 16:21
Julgado procedente o pedido
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15/07/2024 10:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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14/07/2024 14:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/07/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 09:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO), H. G. S. D. S. (REQUERENTE) em 28/06/2024.
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29/06/2024 04:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/06/2024 23:59.
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21/06/2024 04:49
Decorrido prazo de hUDSON GABRIEL SANTANA DOS SANTOS em 20/06/2024 23:59.
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13/06/2024 14:13
Publicado Decisão em 13/06/2024.
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13/06/2024 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
06/06/2024 19:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/06/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 15:55
Recebidos os autos
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05/06/2024 15:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/06/2024 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
04/06/2024 14:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/04/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 08:09
Decorrido prazo de H. G. S. D. S. (REQUERENTE) em 21/03/2024.
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08/04/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 04:39
Decorrido prazo de hUDSON GABRIEL SANTANA DOS SANTOS em 21/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 02:48
Publicado Certidão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0765257-08.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: H.
G.
S.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: RAFAELA SANTANA DE OLIVEIRA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora juntou aos autos RÉPLICA tempestiva.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Após, ao Ministério Público, se o caso.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2024 09:35:02.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
12/03/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 09:35
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 18:37
Juntada de Petição de réplica
-
19/02/2024 02:35
Publicado Certidão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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13/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0765257-08.2023.8.07.0016 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: H.
G.
S.
D.
S.
Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que o réu juntou aos autos CONTESTAÇÃO TEMPESTIVAMENTE apresentada, procuração e documentos.
Certifico, ainda, que o advogado da parte ré foi devidamente cadastrado nos autos.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 12 de fevereiro de 2024 09:12:29.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
12/02/2024 09:12
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 23:18
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
21/11/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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17/11/2023 19:04
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 16:44
Recebidos os autos
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17/11/2023 16:44
Deferido o pedido de H. G. S. D. S. (REQUERENTE).
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17/11/2023 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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17/11/2023 14:10
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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16/11/2023 21:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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16/11/2023 21:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/11/2023 18:47
Recebidos os autos
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16/11/2023 18:47
Determinada a distribuição do feito
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16/11/2023 14:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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14/11/2023 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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