TJDFT - 0764213-51.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 16:43
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2025 16:42
Juntada de Certidão
-
28/06/2025 03:22
Decorrido prazo de FABIANA DE SOUSA MACHADO em 27/06/2025 23:59.
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23/06/2025 02:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/06/2025 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2025 16:29
Expedição de Carta.
-
03/06/2025 14:33
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 14:32
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 14:48
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de FABIANA DE SOUSA MACHADO em 14/05/2025 23:59.
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08/05/2025 05:08
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 03:33
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:33
Decorrido prazo de FABIANA DE SOUSA MACHADO em 30/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:34
Publicado Sentença em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Dessa forma, RESOLVO o processo, na forma do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95 c/c art 925 do CPC, por falta de pressuposto de desenvolvimento válido, consubstanciado na ausência de bens da parte executada passíveis de constrição, preservando o direito do credor indicar bens, enquanto não operada a prescrição (07/04/2030).Expeça-se a certidão de crédito em favor da parte exequente, observando-se o valor do crédito exequendo de R$ 2.327,14, atualizado em 08/09/2024, conforme planilha de ID 210328710.Cumprida a determinação retro, arquivem-se os autos, sem baixa, ficando, desde já, deferido o seu desarquivamento, no momento em que o credor indicar bens passíveis de penhora, enquanto não operada a prescrição (07/04/2030).Advirto a parte exequente que, operada a prescrição, deverá promover, independentemente de nova intimação, a imediata exclusão de qualquer restrição que tenha promovido quanto ao nome/CPF/CNPJ da parte executada, sob pena de arcar com o ônus de sua inércia.
Em caso de inércia, requeira a parte executada as providências pertinentes, comprovando que eventual anotação é relativa aos presentes autos.Efetuado o pagamento, incumbirá ao devedor/executado, promover a baixa de eventual protesto, mediante recolhimento dos emolumentos respectivos.
Em caso de prescrição, incumbirá ao credor a baixa de eventual negativação/protesto que tenha promovido.Sem custas e sem honorários na forma do artigo 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. -
07/04/2025 11:03
Recebidos os autos
-
07/04/2025 11:03
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
24/03/2025 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
21/03/2025 11:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/03/2025 02:42
Decorrido prazo de FABIANA DE SOUSA MACHADO em 12/03/2025 23:59.
-
05/03/2025 18:02
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 06:57
Recebidos os autos
-
14/02/2025 06:57
Outras decisões
-
06/02/2025 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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05/02/2025 15:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/01/2025 03:39
Decorrido prazo de FABIANA DE SOUSA MACHADO em 28/01/2025 23:59.
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15/01/2025 14:47
Expedição de Certidão.
-
03/01/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 11:07
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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02/12/2024 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2024 17:49
Expedição de Mandado.
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22/11/2024 13:40
Recebidos os autos
-
22/11/2024 13:40
Outras decisões
-
06/11/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
05/11/2024 17:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/10/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 16:07
Recebidos os autos
-
24/10/2024 16:07
Outras decisões
-
23/10/2024 21:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
17/10/2024 15:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/10/2024 18:38
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
27/09/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
21/09/2024 09:39
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
18/09/2024 08:57
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
09/09/2024 14:04
Recebidos os autos
-
09/09/2024 14:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/08/2024 21:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
23/08/2024 05:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 13/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 11:55
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0764213-51.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIANA DE SOUSA MACHADO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifiquei a classe processual para Cumprimento de Sentença, as partes para "exequente" e "executado" e o valor da causa para R$ 2.087,17.
Cuida-se de cumprimento de sentença movido por FABIANA DE SOUSA MACHADO em face de HURB TECHNOLOGIES S.A., partes qualificadas nos autos.
Intime-se a parte executada, por publicação, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pagar o valor de R$ 2.087,17, valor que deve ser atualizado até a data do efetivo depósito.
Observe-se que, se promovida tentativa de intimação no endereço em que operada a citação, o CJU deve certificar ocorrência de intimação presumida, na forma do art. 19, §2º, da Lei 9.099/95 e aguardar o decurso do prazo pertinente.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte exequente a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva ou confirmar a habilitação da chave PIX/CPF/CNPJ.
Na hipótese de o devedor não efetuar o pagamento no prazo estabelecido, é que o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, §1º, do CPC c/c art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95.
Transcorrido o prazo, e não havendo pagamento, retornem os autos conclusos para consulta aos sistemas disponíveis a este juízo para localização de bens da parte executada passíveis de penhora (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e Penhora Online, nessa última hipótese, somente se o exequente for beneficiário da gratuidade de justiça).
Informo que os atos cooperativos do juízo encerram-se com as medidas acima, que alcançam os bens mencionados nos incisos I, II, III, IV, V, IX e XII do art. 835 do CPC.
Não sendo localizados bens passíveis de penhora, caberá ao(à) exequente indicar objetivamente as medidas que entender necessárias para a satisfação de seu crédito, sob pena de extinção.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
19/07/2024 15:56
Recebidos os autos
-
19/07/2024 15:56
Outras decisões
-
18/07/2024 21:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/07/2024 20:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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01/07/2024 16:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/06/2024 17:38
Juntada de Petição de certidão de juntada
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25/06/2024 10:26
Recebidos os autos
-
25/06/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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11/06/2024 12:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/06/2024 12:31
Transitado em Julgado em 04/06/2024
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04/06/2024 04:45
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 03/06/2024 23:59.
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22/05/2024 18:14
Juntada de Petição de certidão de juntada
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16/05/2024 02:48
Publicado Sentença em 16/05/2024.
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16/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 10:03
Recebidos os autos
-
14/05/2024 10:03
Julgado procedente em parte do pedido
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09/05/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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08/05/2024 19:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/04/2024 19:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/04/2024 19:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/04/2024 19:24
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/04/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/02/2024 02:17
Publicado Certidão em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0764213-51.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABIANA DE SOUSA MACHADO REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 30/04/2024 17:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/HE9CxF ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 1 de fevereiro de 2024 16:17:23. -
02/02/2024 14:49
Juntada de intimação
-
01/02/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 16:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/04/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/01/2024 14:17
Recebidos os autos
-
30/01/2024 14:17
Deferido o pedido de FABIANA DE SOUSA MACHADO - CPF: *46.***.*12-70 (REQUERENTE).
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29/01/2024 19:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
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29/01/2024 19:30
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/01/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/01/2024 15:11
Juntada de Petição de contestação
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26/01/2024 07:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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10/01/2024 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/12/2023 15:12
Expedição de Certidão.
-
28/12/2023 15:11
Expedição de Certidão.
-
27/12/2023 15:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/01/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/12/2023 15:36
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/02/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/11/2023 05:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/11/2023 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 14:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/02/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/11/2023 14:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/11/2023 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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