TJDFT - 0700876-90.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Gama
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
04/07/2025 19:34
Recebidos os autos
-
04/07/2025 19:34
Outras decisões
-
30/06/2025 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
27/06/2025 19:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
24/06/2025 19:06
Recebidos os autos
-
24/06/2025 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
23/06/2025 10:01
Juntada de Petição de comprovante
-
13/06/2025 02:47
Publicado Despacho em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
09/06/2025 16:58
Recebidos os autos
-
09/06/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
27/05/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 21:44
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2024 17:57
Recebidos os autos
-
15/12/2024 17:57
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
11/12/2024 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
06/12/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 15:51
Recebidos os autos
-
27/11/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
28/10/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:23
Publicado Intimação em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0700876-90.2024.8.07.0004 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: SAYANE RODRIGUES AMORIM, EVENTUAIS HERDEIROS DE MARIA SALOMÉ BEZERRA MELO INVENTARIADO(A): ARTUR FRANCISCO DOS SANTOS, MARIA SALOME BEZERRA MELO, DANIEL BEZERRA DOS SANTOS D E S P A C H O Vistos, etc.
Cuida-se de ação de ARROLAMENTO COMUM proposta por SAYANE RODRIGUES AMORIM e outros em razão do falecimento de ARTUR FRANCISCO DOS SANTOS e outros.
Registra-se que não será homologada partilha enquanto pendentes débitos tributários sobre os bens arrolados, como, por exemplo, dívidas de IPTU e IPVA (art. 192 CTN c/c art. 664, § 5º, CPC).
Diante disso, verifico que a inventariante cumpriu parcialmente a decisão id. 201962994.
Assim, deverá instruir o feito com certidão negativa de débitos distritais em nome do inventariado Artur Francisco dos Santos (id. 211256379), no prazo de 15 (quinze) dias.
Vindo documento faltante, retornem os autos conclusos para novas deliberações.
Cumpra(m)-se.
Intime(m)-se.
Gama-DF, Quinta-feira, 10 de Outubro de 2024, às 19:35:32.
JOSE RONALDO ROSSATO Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Art. 1º, inciso III, "b" , da Lei 11.419/2006) Teeeeeeeest Teeeeeeeest -
14/10/2024 01:04
Recebidos os autos
-
14/10/2024 01:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2024 20:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
16/09/2024 17:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/09/2024 20:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2024 16:49
Expedição de Mandado.
-
26/08/2024 01:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/08/2024 09:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2024 20:49
Recebidos os autos
-
04/08/2024 20:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
30/07/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 02:25
Decorrido prazo de SAYANE RODRIGUES AMORIM em 29/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 17:57
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 03:23
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0700876-90.2024.8.07.0004 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: SAYANE RODRIGUES AMORIM, EVENTUAIS HERDEIROS DE MARIA SALOMÉ BEZERRA MELO INVENTARIADO(A): ARTUR FRANCISCO DOS SANTOS, MARIA SALOME BEZERRA MELO, DANIEL BEZERRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Cuida-se de ação de INVENTÁRIO E PARTILHA proposta por SAYANE RODRIGUES AMORIM e outros em razão do falecimento de ANTONIO FREITAS DA SILVA e outros.
Recebo a emenda apresentada com a petição id. 197451840.
I - ABERTURA Diante das certidões de óbito de ID n.º 184488504, declaro aberto o inventário conjunto dos bens deixados pelo falecimento de ARTUR FRANCISCO DOS SANTOS, MARIA SALOMÉ BEZERRA MELO e DANIEL BEZERRA DOS SANTOS, óbitos ocorridos em 27/06/2006, 06/07/2017 e 01/02/2017, respectivamente, pelo rito do arrolamento comum, cujo valor do espólio não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos, conforme previsto nos artigos 664 e seguintes do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 617 do CPC, nomeio inventariante a Sra.
SAYANE RODRIGUES AMORIM.
Entretanto, em que pese os termos do art. 617, § único do CPC, a inventariante ora nomeada, independentemente da subscrição de termo e de prestação de compromisso legal, fica cientificada de que deverá bem e fielmente desempenhar as atribuições que lhe foram confiadas (CPC, art. 618). (Nesse sentido é o entendimento dos professores Euclides de Oliveira e Sebastião Amorim - in inventário e partilha - Teoria e Prática - 25ª ed. 2018 - Editora Saraiva, pág. 322).
De todo modo, fica a inventariante AUTORIZADA a solicitar DIRETAMENTE declarações para o imposto de renda e extratos bancários, saldos de FGTS, PIS, PASEP, resíduos no INSS e outros créditos/débitos, vinculados à pessoa inventariada, nos termos do art. 618, inciso I, do CPC.
Consigne-se, todavia, que os poderes de representação do espólio NÃO abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (art. 619 do CPC).
II - DAS PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES – DOCUMENTOS PESSOAIS O inventário deverá estar instruído, dentre outros, com os seguintes documentos e, na falta de algum(ns) serem apresentados no prazo de 20 dias, juntamente com as primeiras declarações: a) documentos pessoais de todos os herdeiros ou legatários, inclusive certidão de nascimento/casamento, estas últimas ATUALIZADAS com validade de 90 dias; c) AS SEGUINTES CERTIDÕES NEGATIVAS EM RELAÇÃO À PESSOA INVENTARIADA: c1) dos tributos federais (www.receita.fazenda.gov.br); c2) distritais (www.fazenda.df.gov.br); estaduais (ver o site da receita de cada estado onde localizado os bens); d) certidão dos cartórios de notas localizados no último domicílio do(a) falecido(a) quanto a inexistência de registro de testamento ou certidão negativa emitida pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC (www.censec.org.br); III - DAS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES – REFERENTE AOS BENS: Desde logo, fixo o prazo de 20 (vinte) dias para a apresentação das primeiras declarações, independentemente de nova intimação, obedecendo ao disposto no art. 620 do CPC e, sobretudo da INSTRUÇÃO 4 DE 13 DE SETEMBRO DE 2013, emanada da eg.
Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (a qual obrigatoriamente deverá ser consultada pela inventariante para evitar incorrer em erros), devendo conter, no mínimo: a) a QUALIFICAÇÃO COMPLETA CONTENDO (art. 620 do CPC): a1) o nome, o estado, a idade e o domicílio do autor da herança, o dia e o lugar em que faleceu e se deixou testamento (inciso I); a2) o nome do(a) cônjuge ou companheiro(a) supérstite, além dos respectivos dados pessoais, o regime de bens do casamento ou da união estável (inciso II); a3) o nome dos herdeiros e respectivos cônjuges (sem incluir os cônjuges como parte), devendo constar a idade, nacionalidade, o estado civil, o número de identidade, o número do CPF, a profissão e o local de residência com endereço completo, inclusive o endereço eletrônico; quando se tratar de pessoa casada, informar, ainda, o regime de bens e a data do casamento (inciso II); a4) Deverá ainda declarar o vínculo de parentesco de cada herdeiro/legatário com a pessoa inventariada, bem assim a que título o interessado recebe a herança (inciso III); IV - a relação completa e individualizada de todos os bens do espólio, inclusive aqueles que devem ser conferidos à colação, e dos bens alheios que nele forem encontrados (inciso IV). b) a DESCRIÇÃO COMPLETA DOS IMÓVEIS que serão partilhados, informando, entre outros, o endereço completo do bem, com as suas especificações, nomeadamente local em que se encontram, extensão da área, limites, confrontações, benfeitorias, origem dos títulos, números das matrículas no o cartório extrajudicial de registro no qual o bem está matriculado e, eventuais ônus que os gravam e, ainda número de inscrição no cadastro imobiliário do Distrito Federal ou no estado em que registrado, e o seu valor (inciso IV – letra “a” – art. 620 do CPC). b1) Deverá ainda instruir os autos com os títulos de propriedade (Certidão do registro imobiliário atualizada – prazo de validade 30 dias), os quais deverão evidenciar sua situação atual, a fim de identificar se estão livres ou onerados por qualquer gravame, bem como a continuidade registral; b2) certidões negativas vinculadas ao(s)imóvel(is) inventariado(s) (se for o caso); NOTA: a propriedade de bens IMÓVEIS somente é feita mediante CERTIDÃO ATUALIZADA (validade de 30 dias) expedida pelo cartório de registro de imóveis constando a matrícula, não dispensando o atendimento do princípio da continuidade registral. c) eventuais dívidas ativas e passivas do espólio, indicando as datas, os títulos, a origem da obrigação e os nomes dos credores e dos devedores (letra “f” do inciso IV do art. 620).
Advertência: a) todos os bens a serem inventariados, necessariamente, devem ser comprovados nos autos; b) eventuais bens, sobretudo imóveis sem comprovação da propriedade, representados apenas por contrato de promessa de compra e venda ou cessão de direitos, ou bem alienado fiduciariamente ou em regime de arrendamento mercantil, que comporem o acervo inventariado, devem ter apenas os direitos partilhados, cientes os interessados de que a sentença, em nenhuma hipótese, significará regularização da propriedade ou dispensa de cumprimento das exigências legais e terá efeitos apenas entre os interessados, ou seja, não vale contra terceiros e não autoriza a expedição de formal de partilha e/ou carta de adjudicação.
Sem prejuízo da determinação acima, promova-se consulta SISBAJUD, a fim de averiguar a existência de saldo em contas bancárias em nome dos falecidos.
Vindo as primeiras declarações com esboço de partilha e documentos faltantes, retornem os autos conclusos para novas deliberações.
Cumpram-se.
Intime(m)-se.
Gama-DF, Quarta-feira, 26 de Junho de 2024, às 14:42:35.
JOSE RONALDO ROSSATO Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006) -
26/06/2024 22:06
Recebidos os autos
-
26/06/2024 22:06
Recebida a emenda à inicial
-
26/06/2024 09:36
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
24/05/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
21/05/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 02:46
Publicado Despacho em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
27/04/2024 11:36
Recebidos os autos
-
27/04/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
25/04/2024 08:23
Juntada de Petição de especificação de provas
-
25/04/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 08:20
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
01/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0700876-90.2024.8.07.0004 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: SAYANE RODRIGUES AMORIM INVENTARIADO(A): ARTUR FRANCISCO DOS SANTOS D E C I S Ã O Vistos, etc.
Cuida-se de ação de INVENTÁRIO proposta por SAYANE RODRIGUES AMORIM em de ARTUR FRANCISCO DOS SANTOS.
Tendo em vista o pedido formulado na inicial instruído com a declaração de hipossuficiência e tudo mais que consta dos autos, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à interessada, nos termos do art. 98 do CPC, c/c o art. 5º da Lei 1.060/50 e art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal.
Em análise, verifico que a petição de inventário se mostra confusa, não havendo diferenciação do que é herança ou meação, em tempo, a interessada pugna pelo processamento do inventário conjunto dos falecidos, em seguida, requer que o bem objeto desta partilha seja partilhado "em 50% para a herdeira Maria Salomé e os outros 50% para o herdeiro Daniel Bezerra", a fim de lavrar a escritura pública em nome de Artur Francisco dos Santos.
Pois bem.
Verifico que o inventariado Sr.
Artur Francisco dos Santos (óbito em 27/06/2006 - id. 184488504, pág. 03) adquiriu, em 16/01/1980, o imóvel localizado na Quadra 11, conjunto “D”, lote 02, Setor Sul, Gama/DF (id. 184488508).
Em 15/02/1991, casou-se com a Sra.
Maria Salomé Bezerra Melo Santos (óbito em 06/07/2017 - id. 184488504, pág. 02), conforme certidão de casamento (id. 184488504, pág. 04), dessa união advieram os filhos Adriano Bezerra dos Santos (óbito em 05/03/1993 - id. 188277009, pré-morto, sem descendentes) e Daniel Bezerra dos Santos (óbito em 01/02/2017 - id. 184488504, pág. 01).
Com a sentença prolatada nos autos de n.º 2017.04.1.001812-3, deste juízo, foi reconhecida a união estável da Sra.
Sayane Rodrigues Amorim com o falecido Daniel Bezerra dos Santos, pelo período de 29/04/2015 a 1º/02/2017 (id. 184487694).
Como é cediço, consoante o princípio da “saisine”, insculpido no ordenamento jurídico brasileiro, no art. 1.784 do Código Civil, a morte opera a imediata transferência da herança aos herdeiros legítimos e testamentários da pessoa falecida.
No caso, com o falecimento do Sr.
Artur foi transmitido ao filho Daniel Bezerra 50% do imóvel descrito acima e, ainda, resguardada a meação da viúva Sra.
Maria Salomé, haja vista o regime da comunhão universal de bens adotado pelo casal.
O Sr.
Daniel Bezerra faleceu sem deixar bens a inventariar e descendentes, mas deixou companheira Sra.
Sayane e sua genitora Sra.
Maria Salomé, as quais concorrem, quanto ao quinhão deixado por ele, conforme disposição do art. 1.829, inciso II, CC.
Diante disso, tem-se que 75% daquele imóvel pertence ao espólio de Maria Salomé Bezerra Melo Santos e os outros 25% à interessada Sayane Rodrigues Amorim.
Nesse toar, e considerando que a falecida era viúva e não deixou ascendentes e nem descendentes, são chamados a suceder os colaterais, quais sejam: os irmãos da falecida (sobrinhos, em caso de irmão pré-morto), consoante art. 1.829, inciso IV, CC.
Ante o exposto, nos termos do artigo 321 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, emende-se a inicial para esclarecer o pedido formulado na petição inicial, haja vista que para o processamento do inventário conjunto dos falecidos Artur Francisco, Daniel Bezerra e Maria Salomé deverá ser incluídos os herdeiros da falecida na presente ação, sob pena de indeferimento.
Cumpra(m)-se.
Intime(m)-se.
Gama-DF, Terça-feira, 19 de Março de 2024, às 17:48:42.
JOSE RONALDO ROSSATO Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Art. 1º, inciso III, "b" , da Lei 11.419/2006) -
20/03/2024 23:43
Recebidos os autos
-
20/03/2024 23:43
Determinada a emenda à inicial
-
20/03/2024 23:43
Concedida a gratuidade da justiça a SAYANE RODRIGUES AMORIM - CPF: *68.***.*09-78 (HERDEIRO).
-
29/02/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
29/02/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 02:29
Publicado Despacho em 15/02/2024.
-
09/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0700876-90.2024.8.07.0004 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: SAYANE RODRIGUES AMORIM INVENTARIADO(A): ARTUR FRANCISCO DOS SANTOS D E S P A C H O Vistos, etc.
Cuida-se de ação de INVENTÁRIO proposta por SAYANE RODRIGUES AMORIM em razão do falecimento de ARTUR FRANCISCO DOS SANTOS.
Intime-se a interessada Sayane Rodrigues para instruir o feito com a certidão de óbito do herdeiro pré-morto Adriano Bezerra dos Santos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Vindo o documento, retornem os autos conclusos.
Cumpra(m)-se.
Intime(m)-se.
Gama-DF, Terça-feira, 06 de Fevereiro de 2024, às 22:18:40.
JOSE RONALDO ROSSATO Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Art. 1º, inciso III, "b" , da Lei 11.419/2006) Teeeeeeeest Teeeeeeeest -
07/02/2024 11:54
Recebidos os autos
-
07/02/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
24/01/2024 12:05
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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