TJDFT - 0706838-89.2023.8.07.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2024 14:05
Baixa Definitiva
-
09/05/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 14:05
Transitado em Julgado em 09/05/2024
-
09/05/2024 02:15
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DA SILVA em 08/05/2024 23:59.
-
16/04/2024 02:19
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 13:51
Recebidos os autos
-
12/04/2024 13:51
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de MARCOS ANTONIO DA SILVA - CPF: *58.***.*80-04 (RECORRENTE)
-
10/04/2024 15:27
Conclusos para decisão - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
09/04/2024 18:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
09/04/2024 18:46
Recebidos os autos
-
09/04/2024 18:46
Processo Reativado
-
08/03/2024 14:43
Baixa Definitiva
-
08/03/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 14:42
Transitado em Julgado em 08/03/2024
-
08/03/2024 02:17
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DA SILVA em 07/03/2024 23:59.
-
15/02/2024 02:15
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
09/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJDSSC Gabinete da Juíza de Direito Silvana da Silva Chaves Número do processo: 0706838-89.2023.8.07.0017 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO DA SILVA RECORRIDO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto por MARCOS ANTONIO DA SILVA, parte requerente, em face de sentença que julgou improcedente o pedido de religação de energia elétrica e de fixação de indenização por danos morais.
Não foram oferecidas contrarrazões.
O art. 42, §1º da Lei nº 9.099/95 estabelece que "o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção".
Nos termos dos artigos 29, inciso I e 31, §1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal, o recurso inominado está sujeito a preparo e este deve ser efetivado, independentemente de intimação, em estabelecimento bancário conveniado ao TJDFT, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso e implicará em imediata deserção a não comprovação nos autos, dentro do prazo estabelecido, do pagamento das custas e do preparo, em duas guias distintas e vinculadas aos dados do processo em que é interposto o recurso.
No caso em exame, a parte requerente interpôs recurso inominado, porém deixou de formular/renovar, em sede recursal, pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, bem como deixou de comprovar o recolhimento das custas processuais e do preparo recursal.
O preparo recursal no âmbito dos juizados especiais deve observar os parâmetros estabelecidos no art. 42, §1º da Lei nº 9.099/95 e do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal.
Trata-se de legislação específica, com regramento próprio e suficiente a respeito do tema.
Inexistindo lacuna legislativa a respeito no bojo da Lei 9.099/95, não há aplicação subsidiária do Código de Processo Civil.
Incabível a intimação da recorrente ao recolhimento do preparo, com fulcro no art. 1.007, §4º do CPC, observando, inclusive, que o pedido de gratuidade feito com a inicial (e desprovido de documentos comprobatórios) foi indeferido, nos termos da decisão de ID 55612687.
Deixo de conhecer o recurso inominado por deserção e indefiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte recorrente.
Sem custas e sem honorários, ante a ausência de contrarrazões.
Intimem-se.
Brasília/DF, 7 de fevereiro de 2024.
SILVANA DA SILVA CHAVES JUÍZA DE DIREITO Relatora -
07/02/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 17:29
Recebidos os autos
-
07/02/2024 17:29
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de MARCOS ANTONIO DA SILVA - CPF: *58.***.*80-04 (RECORRENTE)
-
07/02/2024 14:55
Conclusos para decisão - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
07/02/2024 14:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
07/02/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 10:57
Recebidos os autos
-
07/02/2024 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710144-05.2019.8.07.0018
Companhia Imobiliaria de Brasilia - Terr...
Pioneira do Planalto Materiais de Constr...
Advogado: Paulo Marcelo Alves Coelho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/11/2022 13:13
Processo nº 0710144-05.2019.8.07.0018
Pioneira do Planalto Materiais de Constr...
Companhia Imobiliaria de Brasilia - Terr...
Advogado: Paulo Marcelo Alves Coelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/10/2019 15:33
Processo nº 0739765-64.2020.8.07.0001
Igreja Batista Central de Brasilia
Leirson Trigueiro Matos
Advogado: Flavio Luiz Medeiros Simoes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/12/2020 20:00
Processo nº 0700208-97.2024.8.07.9000
Gabriel de Andrade Paiva
Distrito Federal
Advogado: Alex Luciano Valadares de Almeida
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/02/2024 15:17
Processo nº 0727000-32.2018.8.07.0001
Banco Bradesco S.A.
Antonio Jose Ribeiro de Sousa
Advogado: Matilde Duarte Goncalves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/09/2018 11:47