TJDFT - 0703637-23.2022.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703637-23.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: PAULO HELOU NETTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da quitação do débito, declaro satisfeita a obrigação.
Nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos independente de preclusão, pelo fato de este pronunciamento não possuir teor que enseja interesse recursal.
BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2024 14:22:04.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
27/09/2024 15:34
Arquivado Definitivamente
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26/09/2024 16:13
Recebidos os autos
-
26/09/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 16:13
Determinado o arquivamento
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26/09/2024 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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25/09/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de PAULO HELOU NETTO em 20/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0703637-23.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL Requerido: PAULO HELOU NETTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu "in albis" o prazo para a parte RÉ manifestar-se acerca do ato processual de ID nº 209725776.
Intime-se, novamente a parte RÉ para comprovar o pagamento da 4ª/6ª parcela referente ao acordo realizado.
Transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte AUTORA para requerer o que entender de direito BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2024 08:08:07.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
13/09/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 08:09
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de PAULO HELOU NETTO em 12/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0703637-23.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL Polo passivo: PAULO HELOU NETTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que fica a parte RÉ intimada a juntar o comprovante de pagamento referente a parcela 4/6, no prazo de 05 (cinco) dias .
BRASÍLIA, DF, 3 de setembro de 2024 10:25:25.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
03/09/2024 10:27
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de PAULO HELOU NETTO em 02/09/2024 23:59.
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28/07/2024 01:13
Decorrido prazo de PAULO HELOU NETTO em 26/07/2024 23:59.
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23/07/2024 10:54
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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22/07/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 10:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
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22/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703637-23.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: PAULO HELOU NETTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada há a prover quanto ao requerimento de Id 204504341.
Observe-se que o pagamento de Id 194278814 e Id 200157052 foram realizados diretamente na conta do FUNDO DA PROCURADORIA GERAL DO DF.
Assim sendo, aguarde-se o pagamento das demais parcelas da transação celebrada.
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2024 18:05:43.
Assinado digitalmente, nesta data.
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18/07/2024 18:28
Recebidos os autos
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18/07/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 18:28
Outras decisões
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18/07/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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18/07/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 15:53
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 02:36
Decorrido prazo de PAULO HELOU NETTO em 10/06/2024 23:59.
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29/05/2024 03:44
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 28/05/2024 23:59.
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17/05/2024 03:14
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 16/05/2024 23:59.
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01/05/2024 03:39
Decorrido prazo de PAULO HELOU NETTO em 30/04/2024 23:59.
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30/04/2024 04:12
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 29/04/2024 23:59.
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24/04/2024 09:14
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 09:10
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 16:00
Juntada de Certidão
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19/04/2024 16:00
Juntada de Alvará de levantamento
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17/04/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703637-23.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: PAULO HELOU NETTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença por meio da qual o executado alega haver excesso de execução, bem como pretende o parcelamento do pagamento do crédito incontroverso (Id 156965380).
Oportunizado o contraditório, pronunciou-se o Distrito Federal contrário ao arguido excesso de execução, mas favorável ao parcelamento almejado (Id 192002276). É o breve relato.
DECIDO.
Em sede de impugnação, o executado argumenta haver excesso decorrente do equívoco incidente sobre a atualização do valor da causa sobre o qual incidiu o percentual arbitrado a título de honorários sucumbenciais.
Sustenta que, no caso em questão, diante da ausência de parâmetros de correção estabelecidos na sentença, o valor deve ser atualizado em conformidade com o índice empregado por este Tribunal, correspondente ao INPC, com incidência de juros a contar do trânsito em julgado.
Ocorre que, na via transversa do que sustenta o executado, o caso em apreço compreende cumprimento de sentença que tem num dos polos da demanda a Fazenda Pública, o que enseja a aplicação da SELIC como índice de correção a ser empregado, tal como prescreve a EC n. 113/2021.
Ademais, considerando-se que a taxa Selic engloba juros e correção monetária, não se tem como efetuar de maneira distinta o cômputo de um ou de outro, sob o risco de se incorrer em verdadeiro anatocismo.
Desta forma, considerando-se que se trata de verba arbitrada tendo como base o valor da causa, tem-se que este deve ser atualizado desde a propositura da ação, tal como perpetrado no cálculo apresentado pelo Distrito Federal.
Pelas razões externadas nas linhas precedentes, DEIXO DE ACOLHER a impugnação apresentada pelo executado.
Por fim, considerando-se que o devedor propôs pagar o valor do crédito de forma parcelada e tal modalidade de adimplemento foi aceita pelo exequente, defiro o pagamento parcelado do crédito discriminado pelo Distrito Federal, sobrestando-se o curso do feito pelo prazo de 6 (seis) meses previsto para o término do adimplemento.
Assim, intimem-se as partes da presente decisão, ficando o executado intimado a comprovar mensalmente o depósito judicial das parcelas do crédito, sendo, desde já, autorizado o levantamento dos valores pela parte exequente, inclusive daquele que se encontra depositado no Id 191112931.
Destarte, suspendo o curso do feito pelo prazo de 6 (seis) meses, quando, então, deverá ser intimado o Distrito Federal para dizer se tem por cumprida a obrigação de pagar objeto dos presentes autos.
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2024 16:58:03.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
04/04/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 18:08
Juntada de Certidão
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04/04/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 17:15
Recebidos os autos
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04/04/2024 17:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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04/04/2024 17:15
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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04/04/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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03/04/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 02:42
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703637-23.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: PAULO HELOU NETTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Preenchidos os requisitos legais previstos no art. 524 do CPC, defiro o cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade de pagar quantia certa.
Intime-se o(a) devedor(a), POR DJE a efetuar o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem acrescidas à dívida multa e honorários advocatícios, cada um no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, na forma do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de adimplemento voluntário, expeça-se ofício de transferência de valores e, ao final, o arquivamento do autos.
Transcorrido o prazo sem o adimplemento da quantia exequenda, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação, no termos do art. 525 do CPC.
Sobreleve-se que será considerada realizada a intimação quando o(a) devedor(a) houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo (art. 513, §3º, do CPC), sendo também válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo(a) interessado(a) (art. 274, parágrafo único, do CPC).
Sendo o caso de intimação para pagamento via edital, nos termos do art. 513, §2º, inc.
IV, do CPC, passado o prazo do edital, remetam-se os autos à Curadoria Especial para manifestação.
Não tendo havido impugnação, certifique-se o decurso do prazo e intime-se o(a) credor(a), a apresentar planilha de débito contemplando o valor da multa do art. 523, §1º, do CPC e dos honorários da fase de cumprimento de sentença no prazo de 5 (cinco) dias.
Ato contínuo, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD.
Frutífero, intime-se a parte atingida pela constrição, aguardando-se o decurso do prazo.
Apresentada insurgência contra o bloqueio realizado, autos conclusos.
Decorrido o prazo para impugnação à penhora sem qualquer manifestação, certifique-se e expeça-se alvará de levantamento em favor do(a) credor(a).
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV do CPC, promova-se a consulta, via RENAJUD, para localização de veículos sem restrições em nome da parte devedora.
Registro, de antemão, que em caso de alienação fiduciária é possível a penhora apenas dos direitos aquisitivos do bem.
Tendo sido encontrados bens móveis mediante diligencia no sistema RENAJUD, expeça-se mandado de penhora ficando o(a) devedor(a) nomeado(a) fiel depositário(a) do bem.
Realizada a penhora, intime-se a parte devedora para os fins do art. 525, § 11 do CPC, aguardando-se o decurso do prazo.
Não sendo encontrados bens por ocasião das consultas aos sistemas que possibilitam a constrição de bens e de modo a prestigiar os princípios da celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, diligencie-se no sistema INFOJUD, devendo a consulta ser anexada aos autos com a gravação de sigilo.
Caso infrutíferas as diligências supra, expeça-se mandado de penhora e avaliação e intimação, de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito (art. 831 do CPC), a ser cumprido no endereço da parte devedora, se houver, devendo o oficial de justiça observar, além das demais precauções legais, que quando não encontrar bens penhoráveis, deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento do executado (art. 836, §1º, do CPC), nomeando o executado ou representante legal como fiel depositário de tais bens (§2º).
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem.
BRASÍLIA, DF, 8 de março de 2024 15:56:28.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
08/03/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 16:36
Recebidos os autos
-
08/03/2024 16:36
Outras decisões
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05/03/2024 05:19
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 04/03/2024 23:59.
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29/02/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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29/02/2024 13:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/02/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 04:09
Decorrido prazo de PAULO HELOU NETTO em 26/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 02:26
Publicado Certidão em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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09/02/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 17:27
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 10:28
Recebidos os autos
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08/05/2023 17:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/05/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 00:39
Publicado Decisão em 02/05/2023.
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29/04/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
27/04/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 13:25
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 20:07
Recebidos os autos
-
26/04/2023 20:07
Outras decisões
-
26/04/2023 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
21/04/2023 05:37
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 20/04/2023 23:59.
-
24/03/2023 01:07
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 23/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 21:08
Juntada de Petição de apelação
-
01/03/2023 04:25
Publicado Sentença em 01/03/2023.
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28/02/2023 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
25/02/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 15:22
Recebidos os autos
-
24/02/2023 15:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/02/2023 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
22/02/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 16:08
Expedição de Certidão.
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08/02/2023 19:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/02/2023 02:35
Publicado Sentença em 01/02/2023.
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31/01/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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27/01/2023 19:02
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 18:16
Recebidos os autos
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27/01/2023 18:16
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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23/01/2023 10:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/01/2023 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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12/01/2023 16:08
Juntada de Certidão
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12/01/2023 14:14
Expedição de Certidão.
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26/12/2022 14:04
Expedição de Certidão.
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14/12/2022 18:00
Expedição de Ofício.
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12/12/2022 01:09
Publicado Decisão em 12/12/2022.
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09/12/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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06/12/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 14:38
Recebidos os autos
-
06/12/2022 14:38
Decisão interlocutória - recebido
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02/12/2022 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
02/12/2022 10:38
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 02:53
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 29/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:09
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 18/11/2022 23:59.
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17/11/2022 01:51
Decorrido prazo de PAULO HELOU NETTO em 16/11/2022 23:59.
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01/11/2022 11:00
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 00:39
Publicado Certidão em 27/10/2022.
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27/10/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
25/10/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 14:23
Expedição de Certidão.
-
25/10/2022 12:54
Juntada de Petição de impugnação
-
22/10/2022 00:18
Decorrido prazo de PAULO HELOU NETTO em 21/10/2022 23:59:59.
-
20/10/2022 02:21
Publicado Certidão em 20/10/2022.
-
19/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
17/10/2022 19:16
Expedição de Certidão.
-
17/10/2022 00:54
Publicado Decisão em 17/10/2022.
-
15/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
14/10/2022 19:46
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 10:29
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 23:54
Recebidos os autos
-
11/10/2022 23:54
Decisão interlocutória - recebido
-
11/10/2022 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
11/10/2022 18:40
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 14:42
Recebidos os autos do CEJUSC
-
11/10/2022 14:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
11/10/2022 14:42
Audiência de mediação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/10/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/10/2022 16:02
Recebidos os autos
-
10/10/2022 16:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/08/2022 00:57
Publicado Decisão em 30/08/2022.
-
29/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
29/08/2022 00:41
Publicado Certidão em 29/08/2022.
-
26/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
25/08/2022 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 18:03
Recebidos os autos
-
25/08/2022 18:03
Decisão interlocutória - recebido
-
24/08/2022 21:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
24/08/2022 21:56
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 21:55
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 08:09
Recebidos os autos do CEJUSC
-
24/08/2022 08:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
24/08/2022 08:08
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 08:08
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/10/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/08/2022 00:50
Publicado Decisão em 23/08/2022.
-
22/08/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
19/08/2022 13:33
Recebidos os autos
-
19/08/2022 13:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/08/2022 22:21
Recebidos os autos
-
18/08/2022 22:21
Decisão interlocutória - recebido
-
16/08/2022 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
16/08/2022 09:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/08/2022 20:34
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 00:11
Publicado Certidão em 15/07/2022.
-
15/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
13/07/2022 08:43
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 00:42
Publicado Decisão em 13/07/2022.
-
12/07/2022 18:13
Expedição de Ofício.
-
12/07/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
08/07/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 15:59
Recebidos os autos
-
08/07/2022 15:59
Decisão interlocutória - recebido
-
07/07/2022 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
07/07/2022 11:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/05/2022 09:09
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 00:51
Publicado Decisão em 03/05/2022.
-
02/05/2022 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
30/04/2022 16:38
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 16:38
Expedição de Ofício.
-
29/04/2022 16:38
Expedição de Ofício.
-
28/04/2022 17:16
Recebidos os autos
-
28/04/2022 17:16
Decisão interlocutória - recebido
-
27/04/2022 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
27/04/2022 00:42
Publicado Decisão em 27/04/2022.
-
26/04/2022 14:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/04/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
21/04/2022 18:31
Recebidos os autos
-
21/04/2022 18:31
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
20/04/2022 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
18/04/2022 08:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/04/2022 00:56
Publicado Decisão em 05/04/2022.
-
04/04/2022 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
31/03/2022 15:06
Recebidos os autos
-
31/03/2022 15:06
Decisão interlocutória - recebido
-
30/03/2022 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
30/03/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 11:26
Classe Processual alterada de USUCAPIÃO (49) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
30/03/2022 09:33
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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