TJDFT - 0710097-77.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2024 09:03
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2024 09:03
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 09:02
Transitado em Julgado em 16/05/2024
-
21/05/2024 02:59
Publicado Sentença em 21/05/2024.
-
20/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 18:03
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 18:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/05/2024 15:13
Recebidos os autos
-
16/05/2024 15:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/05/2024 16:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/05/2024 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/05/2024 03:36
Decorrido prazo de KATIA BRITO DE ALMEIDA em 13/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
30/04/2024 20:46
Recebidos os autos
-
30/04/2024 20:46
Outras decisões
-
29/04/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/04/2024 12:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/04/2024 03:34
Decorrido prazo de EDA SILVA SEABRA em 26/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 02:50
Publicado Certidão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710097-77.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: KATIA BRITO DE ALMEIDA EXECUTADO: EDA SILVA SEABRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a pesquisa SISBAJUD resultou em bloqueio integral do valor executado, cuja transferência para conta à disposição deste juízo já foi solicitada, conforme anexo.
Assim, nos termos do subitem 2.1.1 da referida Decisão, fica a parte executada intimada, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
BRASÍLIA-DF, 2 de abril de 2024 18:24:51.
THAMIRES MARTINS DE OLIVEIRA Servidor Geral -
02/04/2024 18:27
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 09:42
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 03:49
Decorrido prazo de EDA SILVA SEABRA em 07/03/2024 23:59.
-
15/02/2024 02:21
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
09/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710097-77.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: KATIA BRITO DE ALMEIDA EXECUTADO: EDA SILVA SEABRA Decisão Intime-se a executada para o pagamento do débito remanescente (R$ 6.781,05), apontado pela exequente, ID 180396147.
Não havendo manifestação ou pagamento em 15 (quinze) dias, promova-se as pesquisas de ativos financeiros, via SISBAJUD.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC).
Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera a diligência e decorrido o prazo sem qualquer manifestação do exequente, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, ficará automaticamente suspensa a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
07/02/2024 13:44
Recebidos os autos
-
07/02/2024 13:44
Outras decisões
-
19/12/2023 04:15
Decorrido prazo de KATIA BRITO DE ALMEIDA em 18/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
04/12/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 12:53
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 13:03
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 13:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/11/2023 17:37
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 02:56
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 15:35
Recebidos os autos
-
16/11/2023 15:35
Deferido o pedido de KATIA BRITO DE ALMEIDA - CPF: *93.***.*88-15 (EXEQUENTE).
-
16/11/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/11/2023 18:05
Recebidos os autos
-
22/09/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
22/09/2023 11:41
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 00:21
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
13/06/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
11/06/2023 09:47
Recebidos os autos
-
11/06/2023 09:47
Outras decisões
-
25/04/2023 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
17/04/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 14:12
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 00:29
Publicado Decisão em 14/03/2023.
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13/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
09/03/2023 17:27
Recebidos os autos
-
09/03/2023 17:27
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
06/02/2023 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/02/2023 11:14
Expedição de Certidão.
-
29/10/2022 00:23
Decorrido prazo de KATIA BRITO DE ALMEIDA em 28/10/2022 23:59:59.
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26/10/2022 01:10
Decorrido prazo de EDA SILVA SEABRA em 25/10/2022 23:59:59.
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20/10/2022 02:21
Publicado Despacho em 20/10/2022.
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19/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
19/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
17/10/2022 16:36
Recebidos os autos
-
17/10/2022 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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07/10/2022 14:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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26/07/2022 20:53
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 01:03
Decorrido prazo de EDA SILVA SEABRA em 06/06/2022 23:59:59.
-
16/05/2022 18:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2022 00:50
Publicado Decisão em 03/05/2022.
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02/05/2022 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
27/04/2022 18:43
Recebidos os autos
-
27/04/2022 18:43
Decisão interlocutória - recebido
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12/04/2022 16:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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11/04/2022 14:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/04/2022 14:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
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31/03/2022 00:23
Publicado Decisão em 31/03/2022.
-
30/03/2022 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
28/03/2022 14:15
Recebidos os autos
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28/03/2022 14:15
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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24/03/2022 17:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
24/03/2022 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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