TJDFT - 0714430-72.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 12:24
Recebidos os autos
-
10/07/2025 12:24
Indeferido o pedido de FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-90 (EXEQUENTE)
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09/07/2025 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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08/07/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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10/06/2025 12:00
Recebidos os autos
-
10/06/2025 12:00
Indeferido o pedido de FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-90 (EXEQUENTE)
-
09/06/2025 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/06/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 02:31
Publicado Certidão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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04/06/2025 02:31
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
31/05/2025 11:26
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 12:01
Recebidos os autos
-
30/05/2025 12:01
Deferido o pedido de FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-90 (EXEQUENTE).
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29/05/2025 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/05/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 02:33
Publicado Decisão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
07/05/2025 12:17
Recebidos os autos
-
07/05/2025 12:17
Indeferido o pedido de FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-90 (EXEQUENTE)
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06/05/2025 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/05/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 16:52
Processo Desarquivado
-
24/04/2025 16:52
Arquivado Provisoramente
-
28/02/2025 18:39
Recebidos os autos
-
28/02/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/02/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 16:18
Recebidos os autos
-
04/02/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/02/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 16:09
Recebidos os autos
-
24/01/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 16:09
Indeferido o pedido de FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-90 (EXEQUENTE)
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24/01/2025 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/01/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 12:01
Recebidos os autos
-
19/12/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 12:01
Indeferido o pedido de FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-90 (EXEQUENTE)
-
18/12/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/12/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 09:35
Recebidos os autos
-
26/11/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 09:35
Indeferido o pedido de FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-90 (EXEQUENTE)
-
25/11/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/11/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 16:34
Recebidos os autos
-
29/10/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/10/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 12:40
Recebidos os autos
-
16/10/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/10/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 15:09
Recebidos os autos
-
27/09/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/09/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 19:57
Recebidos os autos
-
27/08/2024 19:57
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 19:57
Indeferido o pedido de FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-90 (EXEQUENTE)
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27/08/2024 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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27/08/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 17:37
Recebidos os autos
-
06/08/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 17:37
Indeferido o pedido de FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-90 (EXEQUENTE)
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05/08/2024 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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05/08/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 12:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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22/07/2024 13:08
Recebidos os autos
-
22/07/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 13:08
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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22/07/2024 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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19/07/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 16:11
Juntada de Certidão
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28/06/2024 18:12
Juntada de Certidão
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25/06/2024 06:36
Recebidos os autos
-
25/06/2024 06:36
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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20/06/2024 13:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/06/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 08:48
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 02:53
Decorrido prazo de ONOFARMA DROGARIAS SIMOES EIRELI - ME em 11/06/2024 23:59.
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17/05/2024 12:06
Recebidos os autos
-
17/05/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/05/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 13:57
Recebidos os autos
-
13/05/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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13/05/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 17:25
Recebidos os autos
-
30/04/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 17:25
Indeferido o pedido de FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-90 (EXEQUENTE)
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26/04/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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26/04/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 02:27
Publicado Edital em 18/04/2024.
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17/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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15/04/2024 14:21
Expedição de Edital.
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12/04/2024 15:00
Juntada de Certidão
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11/03/2024 14:01
Recebidos os autos
-
11/03/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 14:01
Deferido o pedido de FELLIPE SIMOES RESENDE BOECHAT - CPF: *09.***.*60-61 (EXECUTADO).
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08/03/2024 03:51
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE SIMOES RESENDE BOECHAT em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 03:49
Decorrido prazo de FELLIPE SIMOES RESENDE BOECHAT em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 03:49
Decorrido prazo de GOL LOGISTICA DE DISTRIBUICAO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA em 07/03/2024 23:59.
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01/03/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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29/02/2024 09:59
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 03:27
Decorrido prazo de FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA em 28/02/2024 23:59.
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21/02/2024 03:04
Publicado Certidão em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0714430-72.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO: GOL LOGISTICA DE DISTRIBUICAO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA, ONOFARMA DROGARIAS SIMOES EIRELI - ME, FELLIPE SIMOES RESENDE BOECHAT, PEDRO HENRIQUE SIMOES RESENDE BOECHAT CERTIDÃO Certifico que, tendo em vista as diligências retro sem êxito no cumprimento quanto à citação em relação à parte executada ONOFARMA DROGARIAS SIMOES EIRELI - ME e diante das pesquisas realizadas nos sistemas disponíveis a este Juízo (BacenJud, Infojud e SIEL), verifiquei que todos os endereços localizados já foram objeto de diligência infrutífera ou estão incompletos, motivo pelo qual, autorizado pela Portaria nº 01/2016, deste Juízo, faço seja a parte EXEQUENTE intimada a informar precisamente em qual endereço pretende seja realizada a citação da parte executada, inclusive com os dados do código de endereçamento postal e cidade ou promova a citação editalícia, em 05 dias, sob pena de extinção.
Brasília - DF, 9 de fevereiro de 2024 às 13:43:49 MARIANA ALVES DE ARAUJO Servidor Geral -
15/02/2024 02:20
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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09/02/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0714430-72.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO: GOL LOGISTICA DE DISTRIBUICAO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA, ONOFARMA DROGARIAS SIMOES EIRELI - ME, FELLIPE SIMOES RESENDE BOECHAT, PEDRO HENRIQUE SIMOES RESENDE BOECHAT DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade (ID 178820533) apresentada pelo executado PEDRO HENRIQUE SIMOES RESENDE BOECHAT onde alega sua ilegitimidade.
Explica que não faz parte do quadro societário da empresa, mas era apenas o Diretor Financeiro.
Ademais, aduz que no caso de factoring não direito de regresso contra o avalista.
Afirma que "como se constata, o risco advindo dessa operação de compra de direitos creditórios, consistente justamente na eventual inadimplência do devedor/sacado, constitui elemento essencial do contrato de factoring, não podendo ser transferido à faturizada/cedente, sob pena de desnaturar a operação de fomento mercantil em exame".
Ressalta que o risco assumido pelo faturizador é inerente a atividade desenvolvida por este, inexistindo direito de regresso contra a faturizada.
Após alega a impenhorabilidade do bem de família.
Requer a condenação do exequente no pagamento dos honorários sucumbenciais.
Além disso, o despacho de ID 181822852 intimou a parte exequente a manifestar-se acerca da sobre a legitimidade dos executados, GOL LOGISTICA DE DISTRIBUICAO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA, FELLIPE SIMOES RESENDE BOECHAT e PEDRO HENRIQUE SIMOES RESENDE BOECHAT.
Na petição de ID 184798606 a parte exequente alegou que os executados são partes legítimas a figurarem no polo passivo da demanda, uma vez que, ao se falar em factoring, há possibilidade de cobrar do avalista a obrigação estampada no título, pois os títulos foram adquiridos e não houve a exceção do crédito.
Que o título goza de autonomia e cartularidade. É a síntese do necessário.
Decido.
Compulsando os autos verifica-se que se trata de ação de execução em que o exequente busca o cumprimento de obrigação proveniente de contrato de factoring, sendo que os executados PEDRO HENRIQUE e FELLIPE figuraram como avalistas, enquanto a executada GOL LOGISTICA é a sacadora do título, conforme título de ID 122623168.
Não há previsão legal para esse contrato.
Assim, aplicam-se a ele as regras de cessão de crédito previstas nos artigos 286 e seguintes do Código Civil.
No entanto, o contrato de fomento mercantil possui peculiaridades em relação à mera cessão de crédito, dentre elas, o fato de o cedente não responder pelo adimplemento da dívida, não podendo haver deliberação das partes em sentido contrário, sob pena de desvirtuar a essência do contrato de factoring.
Além disso, o aval prestado no título tem por finalidade garantir a solvência dos créditos cedidos no âmbito do contrato de factoring, o que não é possível, tendo em vista que retira a essência de risco que possui o referido contrato.
Dessa forma, no contrato de factoring a cedente responde apenas pela existência do título, mas não pelo seu adimplemento, sendo este risco de conhecimento da cessionária, não podendo haver previsão contrária em contrato, tampouco garantia por meio de avalistas, sob pena de descaracterizar a essência do contrato.
Assim, reconheço a ilegitimidade passiva dos avalistas FELLIPE SIMOES RESENDE BOECHAT e PEDRO HENRIQUE SIMOES RESENDE BOECHAT, bem como do sacador da duplicata, GOL LOGISTICA DE DISTRIBUICAO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA, primitivo credor do título e cedente do débito, não podendo responder pelo adimplemento da dívida conforme fundamentação acima.
Portanto, acolho a exceção de pré-executividade nesse ponto.
Ressalto que não foi deferida a penhora do bem de família, razão pela qual, nada a prover.
Pelo exposto, preclusa esta decisão, excluam-se do polo passivo os executados PEDRO HENRIQUE SIMOES RESENDE BOECHAT, FELLIPE SIMOES RESENDE BOECHAT e GOL LOGISTICA DE DISTRIBUICAO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA.
Quanto ao arbitramento de honorários sucumbenciais em favor da parte excipiente, atendidas as especificidades do caso concreto, considerando a procedência da exceção de pré-executividade, a complexidade da causa e da exceção de pré-executividade, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil, arbitro os honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00.
Publique-se.
Intimem-se.
O feito deverá prosseguir apenas contra ONOFARMA DROGARIAS SIMOES EIRELI - ME, que ainda não foi citada. À Secretaria para diligenciar se todos os mandados enviados já retornaram, devendo prosseguir nos termos da decisão de ID 127091591, item 1.7 e seguintes.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
07/02/2024 12:38
Recebidos os autos
-
07/02/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 12:38
Indeferido o pedido de FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-90 (EXEQUENTE)
-
26/01/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/01/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 17:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/12/2023 16:12
Recebidos os autos
-
15/12/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 08:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2023 20:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/12/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 02:47
Publicado Despacho em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 10:09
Recebidos os autos
-
22/11/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/11/2023 15:02
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
26/10/2023 13:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2023 03:31
Decorrido prazo de FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA em 25/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 18:04
Expedição de Mandado.
-
11/10/2023 17:34
Expedição de Mandado.
-
20/09/2023 21:01
Recebidos os autos
-
20/09/2023 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/09/2023 19:15
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 16:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/06/2023 16:58
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 11:35
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 20:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2023 04:55
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/04/2023 22:40
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 05:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/04/2023 13:53
Cancelada a movimentação processual
-
10/04/2023 13:53
Desentranhado o documento
-
09/04/2023 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2023 14:32
Expedição de Mandado.
-
09/04/2023 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2023 14:24
Expedição de Mandado.
-
05/04/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 18:26
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 08:25
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 07:09
Expedição de Certidão.
-
04/02/2023 01:16
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE SIMOES RESENDE BOECHAT em 03/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 20:24
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2022 10:47
Juntada de Certidão
-
31/10/2022 09:40
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
31/10/2022 09:40
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
31/10/2022 09:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/10/2022 05:04
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/10/2022 05:04
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/10/2022 05:04
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/10/2022 05:04
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/10/2022 05:04
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/10/2022 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2022 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2022 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2022 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2022 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2022 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2022 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2022 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2022 08:53
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 09:03
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 10:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2022 10:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2022 14:47
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 17:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2022 17:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2022 21:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2022 19:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2022 18:48
Recebidos os autos
-
06/06/2022 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 18:47
Decisão interlocutória - recebido
-
03/06/2022 00:17
Decorrido prazo de FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA em 02/06/2022 23:59:59.
-
25/05/2022 22:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/05/2022 10:48
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 10:47
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 19:31
Recebidos os autos
-
16/05/2022 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 19:31
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
09/05/2022 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/05/2022 17:08
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 11:04
Recebidos os autos
-
02/05/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 11:04
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
26/04/2022 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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