TJDFT - 0748322-35.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
15/08/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 02:41
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
12/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0748322-35.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PRIMED CURSOS E TREINAMENTOS PARA A AREA DE SAUDE LTDA EXECUTADO: IARA NUNES LUCA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A pesquisa de bens nos sistemas INFOJUD e RENAJUD foi infrutífera.
Faço constar que, nos três últimos anos, a executada declarou à Receita Federal não possuir bens e direitos.
A consulta e penhora de bens imóveis por intermédio do Sistema de Penhora Eletrônica de Imóveis é realizada em casos em que a parte interessada é beneficiária da gratuidade de justiça.
Nos casos em que a parte não é agraciada com a justiça gratuita faz-se necessário o recolhimento dos emolumentos cartorários.
Em tais hipóteses a parte prescinde de intervenção do Poder Judiciário para realizar as pesquisas de forma particular.
O serviço de pesquisa está disponível inclusive de modo on-line, pelo site www.anoregdigital.com.br, bastando, apenas, proceder ao recolhimento dos emolumentos pertinentes.
No caso, a parte não é beneficiária da gratuidade de justiça.
Logo, deverá realizar a pesquisa de bens imóveis, como acima especificado.
A parte credora deverá promover o andamento do feito, uma vez que todos os sistemas disponíveis por este Juízo já foram consultados.
Nesse caso, advirto-a de que deverá indicar providência apta ao prosseguimento regular da execução, não sendo suficiente para esse fim mero pedido de vista ou repetição de diligências já realizadas.
Prazo: 15 dias, sob pena de suspensão e arquivamento, nos termos do art. 921, III, do CPC.
No mesmo prazo, deverá se manifestar acerca da petição apresentada ao Id 243565480.
Documento datado e assinado eletronicamente. 6 -
06/08/2025 17:40
Recebidos os autos
-
06/08/2025 17:40
Outras decisões
-
04/08/2025 17:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
22/07/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 14:47
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 14:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/07/2025 02:51
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
26/06/2025 19:15
Recebidos os autos
-
26/06/2025 19:15
Outras decisões
-
05/06/2025 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
19/05/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 02:39
Publicado Certidão em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
07/05/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 22:10
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 02:45
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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22/03/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
14/03/2025 18:38
Recebidos os autos
-
14/03/2025 18:38
Gratuidade da justiça concedida em parte a IARA NUNES LUCA - CPF: *16.***.*40-42 (EXECUTADO)
-
19/02/2025 07:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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11/02/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2025 01:13
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 01:05
Juntada de Certidão
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20/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0748322-35.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PRIMED CURSOS E TREINAMENTOS PARA A AREA DE SAUDE LTDA EXECUTADO: IARA NUNES LUCA CERTIDÃO SISBAJUD Conforme certidão automática, a diligência SISBAJUD restou PARCIALMENTE FRUTÍFERA.
Dessa forma, fica a parte executada, IARA NUNES LUCA(*16.***.*40-42); intimada acerca da penhora, por seu advogado constituído.
Prazo para impugnação: 15 dias (art. 917, §1º do CPC).
Sobradinho-DF, 12 de dezembro de 2024 18:11:50.
LIDIANE DE OLIVEIRA DANTAS SANTIAGO Servidor(a) -
12/12/2024 18:12
Juntada de Certidão
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05/12/2024 09:46
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
04/12/2024 09:39
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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29/11/2024 17:23
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
18/11/2024 16:46
Recebidos os autos
-
18/11/2024 16:46
em cooperação judiciária
-
18/11/2024 16:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/11/2024 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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07/11/2024 09:08
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de PRIMED CURSOS E TREINAMENTOS PARA A AREA DE SAUDE LTDA em 22/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:23
Publicado Despacho em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0748322-35.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PRIMED CURSOS E TREINAMENTOS PARA A AREA DE SAUDE LTDA EXECUTADO: IARA NUNES LUCA DESPACHO A executada noticia o ajuizamento de embargos à execução, processo no. 0712308-03.2024.8.07.0006.
Aguarde-se, por 20 dias, a decisão de recebimento dos embargos.
Documento datado e assinado eletronicamente. 2 -
19/09/2024 18:40
Recebidos os autos
-
19/09/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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21/08/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 08:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/07/2024 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2024 09:06
Recebidos os autos
-
02/07/2024 09:06
Deferido o pedido de PRIMED CURSOS E TREINAMENTOS PARA A AREA DE SAUDE LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-31 (EXEQUENTE).
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25/06/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
25/06/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 16:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
28/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
21/05/2024 16:35
Recebidos os autos
-
21/05/2024 16:35
Determinada a emenda à inicial
-
02/05/2024 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
08/04/2024 12:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/04/2024 03:08
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
01/04/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0748322-35.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PRIMED CURSOS E TREINAMENTOS PARA A AREA DE SAUDE LTDA EXECUTADO: IARA NUNES LUCA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda promovida.
Não entanto, a emenda não foi suficiente.
A parte ajuíza e formula pedido de cobrança pelo rito do procedimento comum, no entanto, o feito foi cadastrado como executivo.
Emende-se, para ajustar a petição inicial ao rito pretendido, de cobrança, pelo procedimento comum, ou de execução.
Os fundamentos de direito e os pedidos deverão corresponder ao procedimento processual indicado.
Prazo: 15 dias.
Sobradinho, DF, 22 de março de 2024 15:59:29.
FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM Juíza de Direito Substituta 2 -
22/03/2024 18:26
Recebidos os autos
-
22/03/2024 18:26
Determinada a emenda à inicial
-
14/03/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
13/03/2024 14:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/03/2024 03:49
Decorrido prazo de PRIMED CURSOS E TREINAMENTOS PARA A AREA DE SAUDE LTDA em 07/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 02:23
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0748322-35.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PRIMED CURSOS E TREINAMENTOS PARA A AREA DE SAUDE LTDA EXECUTADO: IARA NUNES LUCA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Firmo a competência para processar e julgar o processo.
Todavia o pedido não está apto a ser recebido.
Os documentos que instruem a inicial não comprovam suficientemente a existência do débito cobrado na demanda.
Emende-se para juntar o histórico acadêmico e a ficha financeira da executada.
Ainda, nos termos da Portaria GC 160/2017, alterada pela Portaria GC 140 de 17 de setembro de 2018, ambas do TJDFT, o cadastramento nos sistemas de processo em autos eletrônicos se tornou obrigatório para as empresas e entidades públicas e privadas.
Assim, em vista do que ditam o regulamento acima referido e os arts. 246, §1 e 270, caput, ambos do CPC, emende-se a inicial para que seja comprovado o cadastro da empresa autora no sistema de recebimento de comunicações eletrônicas do PJe, ou justificada a impossibilidade de fazê-lo.
Ressalto que a regularização do cadastro se faz necessária tanto pela exigência da legislação específica, quanto pelo elevado número de demandas ajuizadas pela empresa autora, o que acarreta o aumento do custo do processo, com a produção desnecessária de atos processuais - a exemplo de expedição de mandados de intimações e publicações em órgão oficial -, e com o uso dispensável de recursos da administração judiciária.
Faço constar que o procedimento deverá ser realizado junto à página: https:////www.tjdft.jus.br/pje/cadastro-empresas-pje, local em que poderão ser encontradas todas a informações necessárias para a realização do cadastramento.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Sobradinho, DF, 15 de fevereiro de 2024 18:16:14.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 6 -
16/02/2024 11:43
Recebidos os autos
-
16/02/2024 11:43
Determinada a emenda à inicial
-
15/02/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
15/02/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 02:20
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
09/02/2024 18:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0748322-35.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PRIMED CURSOS E TREINAMENTOS PARA A AREA DE SAUDE LTDA EXECUTADO: IARA NUNES LUCA DECISÃO Trata-se de execução movida por PRIMED CURSOS E TREINAMENTOS PARA A AREA DE SAUDE LTDA em razão do descumprimento de contrato de prestação de serviço.
Vê-se nitidamente que houve relação de consumo entre as partes, pois o exequente forneceu serviço à parte executada, que o recebeu como destinatária final (artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Observa-se, ademais, que o consumidor reside em Sobradinho, conforme consta da própria petição inicial (ID 184217707).
Em se tratando de relação de consumo a competência pode se traduzir em matéria de conhecimento espontâneo pelo juiz sempre que o consumidor estiver ocupando o polo passivo da demanda.
Isso porque as normas de proteção e defesa do consumidor são de "ordem pública e interesse social" e contêm preceitos destinados a favorecer sua presença nas pendências judiciais, consoante estatuem o art. 1º, caput, e o art. 6º, incisos VII e VIII, do CDC.
O pleno "acesso aos órgãos judiciários" e a "facilitação da defesa" dos direitos do consumidor constituem verdadeiros princípios de natureza processual que devem orientar a prestação jurisdicional.
Nessa perspectiva, não se pode consentir na prevalência de regras de competência ou cláusulas contratuais que desprezam o foro do domicílio do consumidor como fator determinante da competência, pois do contrário estar-se-ia chancelando uma prática que pode causar empecilho ao exercício dos direitos dos consumidores, mormente, no caso, o direito de defesa.
Essa vulnerabilidade do consumidor que pode tolher ou dificultar o exercício dos seus direitos é particularmente nítida no caso em tela, pois a defesa na ação de execução deve ser exercida por meio dos embargos, devendo a parte executada/consumidora se deslocar de sua sede para exercer sua defesa.
Portanto, a competência de foro diverso daquele em que está domiciliado o consumidor acaba por comprometer a facilitação da defesa dos seus direitos e o próprio acesso à Justiça, o que impele o seu afastamento em homenagem aos princípios de ordem pública insertos na legislação consumerista.
Como vem reiteradamente decidindo o Superior Tribunal de Justiça, "tratando-se de ação derivada de relação de consumo, em que deve ser facilitada a defesa do direito do consumidor (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor), impende considerar como absoluta a competência do foro do domicílio do réu, não se exigindo, pois, exceção de incompetência" (REsp. 154.265/SP, rel.
Min.
Costa Leite, DJU 17/05/1999, pág. 16).
Diante do exposto, declino da competência para conhecer e decidir a presente demanda em favor do Juízo Cível da Circunscrição de Sobradinho.
Publique-se.
Intime-se.
Encaminhem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Brasília/DF, Segunda-feira, 05 de Fevereiro de 2024, às 13:50:04.
Documento Assinado Digitalmente -
07/02/2024 12:39
Recebidos os autos
-
07/02/2024 12:39
Declarada incompetência
-
22/01/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/01/2024 11:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/11/2023 07:53
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 20:03
Recebidos os autos
-
24/11/2023 20:03
Determinada a emenda à inicial
-
24/11/2023 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/11/2023 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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