TJDFT - 0702707-67.2024.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 10:06
Baixa Definitiva
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07/11/2024 10:06
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 10:05
Transitado em Julgado em 06/11/2024
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07/11/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 06/11/2024 23:59.
-
08/10/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
VERIFICADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Nas ações revisionais de juros remuneratórios em contratos de empréstimos, o STJ, no julgamento do REsp 1.061.530/RS, entendeu que: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. 2.
A verificação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios contratados não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação (AgInt no AREsp 1.118.462/RS) 3.
Segundo o voto condutor proferido no recurso especial repetitivo nº 1.061.530/RS, infere-se que o Superior Tribunal de Justiça entendeu, como parâmetro mínimo para orientar a aferição de eventual abusividade, em considerar como abusivos os juros fixados em taxas superiores a uma vez e meia, ou ao triplo (em alguns precedentes), da média do mercado para contratos da mesma espécie. 4.
São abusivos os juros contratados que representam um percentual maior que três vezes a média do mercado para o mesmo período. 5.
Recurso conhecido e desprovido. -
07/10/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 16:32
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (APELANTE) e não-provido
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03/10/2024 16:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/09/2024 12:47
Juntada de Certidão
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12/09/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 15:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/09/2024 20:33
Recebidos os autos
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30/08/2024 17:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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30/08/2024 15:24
Recebidos os autos
-
30/08/2024 15:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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29/08/2024 15:16
Recebidos os autos
-
29/08/2024 15:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
29/08/2024 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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