TJDFT - 0720550-79.2023.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2024 17:54
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 02:52
Publicado Certidão em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0720550-79.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA RITA CANEDO GONCALVES REQUERIDO: LUCIANO MENDES DE CARVALHO CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) REQUERIDO: LUCIANO MENDES DE CARVALHO intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2024 12:44:45.
CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
02/07/2024 12:46
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 04:08
Recebidos os autos
-
02/07/2024 04:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
-
28/06/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 17:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/06/2024 17:39
Transitado em Julgado em 27/06/2024
-
27/06/2024 17:37
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/06/2024 14:00, 4ª Vara Cível de Taguatinga.
-
27/06/2024 17:37
Homologada a Transação
-
27/06/2024 17:34
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/06/2024 14:00, 4ª Vara Cível de Taguatinga.
-
27/06/2024 17:33
Cancelada a movimentação processual
-
27/06/2024 17:33
Desentranhado o documento
-
27/06/2024 17:32
Cancelada a movimentação processual
-
27/06/2024 17:32
Desentranhado o documento
-
27/06/2024 17:27
Homologada a Transação
-
25/06/2024 03:23
Publicado Despacho em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0720550-79.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA RITA CANEDO GONCALVES REQUERIDO: LUCIANO MENDES DE CARVALHO DESPACHO Diante do petitório de id. 193029971, esclareço à parte autora que a audiência de instrução e julgamento designada nesses autos, em id. 195414806, ocorrerá de maneira presencial, eis que o feito não tramita pelo Juízo 100% Digital.
Aguarde-se, portanto, a realização do ato.
Intimem-se.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 20 de Junho de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
20/06/2024 16:33
Recebidos os autos
-
20/06/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 08:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
18/06/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 13:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2024 13:20
Juntada de diligência
-
05/06/2024 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2024 17:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:08
Publicado Certidão em 07/05/2024.
-
06/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 18:22
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/06/2024 14:00, 4ª Vara Cível de Taguatinga.
-
02/05/2024 18:22
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 23:43
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0720550-79.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA RITA CANEDO GONCALVES REQUERIDO: LUCIANO MENDES DE CARVALHO DECISÃO À Secretaria, a fim de que exclua a petição de id. 189265256/189267314, conforme requerimento formulado em id. 189267327, uma vez que não guarda relação com o presente feito.
Lado outro, à vista dos documentos apresentados pela parte requerida, em id. 191952311/191956995, a demonstrarem, ao menos aprioristicamente, a alegada hipossuficiência, defiro a gratuidade de justiça pleiteada, com amparo nas disposições do art. 98 do CPC.
Anote-se.
Nos termos da emenda, apresentada em peça consolidada e substitutiva, em id. 175719769, versam os autos sobre ação de conhecimento em que se veicula pedido voltado à reparação por danos materiais e morais, acrescido de pensionamento vitalício, decorrentes de acidente de trânsito que vitimou o filho da parte autora, levando-o a óbito, ajuizada por MARIA RITA CANEDO GONÇALVESem desfavor de LUCIANO MENDES DE CARVALHO, partes qualificadas.
A petição inicial foi instruída com os documentos de id. 173801324/173801326, id. 175719773/175719776 e id. 175719769/175719772.
Citado (id. 182070172/182070173), o requerido apresentou contestação em id. 186095682, a qual foi instruída com os documentos de id. 186095685/186095689, oportunidade em que arguiu, preliminarmente, a incompetência territorial do Juízo, para o processamento e julgamento da causa, além de requerer a suspensão do feito.
No mérito, pautou-se pela culpa concorrente da vítima, filho da parte autora, a arredar o dever de indenizar.
Assim, protestou pela improcedência dos pedidos autorais.
Réplica em id. 187109776.
Instadas a se manifestarem em especificação de provas, ambas partes requereram a produção de prova oral/testemunhal e depoimento pessoal (id. 188478078 e id. 188526637). É o relatório.
Fundamento e Decido.
Passo ao saneamento do feito, com o exame das preliminares, arguidas em contestação.
Primeiramente, não há falar em incompetência do Juízo para o processamento e julgamento do feito, eis que a parte requerente possui residência nessa Circunscrição Judiciária de Taguatinga/DF.
Com efeito, em ações que versem sobre acidentes automobilísticos, o Código de Processo Civil, em seu art. 53, inciso V, faculta ao requerente a possibilidade de ajuizar a ação perante o foro do local do fato ou de seu domicílio.
Portanto, sem razão a parte ré.
Lado outro, no que toca ao pedido de suspensão do feito, melhor sorte não assiste ao requerido. É cediço que a responsabilidade civil é relativamente independente da criminal, não se podendo questionar sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando essas questões se acharem decididas no juízo criminal, a teor do art. 935 do Código Civil.
Todavia,a obrigação de reparar o dano somente restaria inviabilizada, na esfera cível, em caso de sentença absolutória com fundamento na inexistência material do fato ou negativa de autoria, o que não é o caso dos autos, porquanto não há, até o momento, notícia acerca do atual estágio do feito criminal.
Os únicos documentos apresentados pelo requerido, em id. 186095686/186095689, informam, tão somente, a instauração de inquérito policial, não havendo a deflagração de ação penal.
Assim, indefiro o pedido de suspensão do feito. À míngua de outras preliminares e prejudicais a serem sanadas, verifico que o processo está em ordem.
Estão presentes os pressupostos processuais de existência e de validade da relação processual, bem assim as condições da ação.
Defiro a produção da prova oral requerida pelas partes, consubstanciada na oitiva das testemunhas indicadas e depoimento pessoal das partes, porquanto adequada à elucidação dos fatos, viabilizando a solução da lide.
Designe-se data para a realização da audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se as partes a apresentarem o rol de testemunhas, com a respectiva qualificação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, conforme art. 357, §4º, e 450, do CPC.
O número de testemunhas arroladas deverá considerar o disposto no art. 357, §6º do CPC, não podendo ser superior a 10 (dez), sendo no máximo 3 (três) para a prova de cada fato, com a ressalva de que o número poder ser limitado pelo Juiz, de acordo com o art. 357, §7º, do CPC.
Conforme redação do art. 455 do CPC, cabe ao advogado da parte intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, devendo juntar aos autos a respectiva comprovação de intimação, com no mínimo 3 (três) dias de antecedência da audiência, sob pena de se presumir a desistência da prova, em caso de não comparecimento.
A intimação só será processada pela via judicial nas estritas hipóteses do §4º do art. 450 do CPC.
No que se refere ao depoimento pessoal, intimem-se pessoalmente as partes AUTORA e REQUERIDA a prestarem o depoimento, devendo constar no mandado a advertência de que o não comparecimento ou a recusa a depor ensejará a aplicação da pena de confesso (art. 385, § 1º, CPC).
Intimem-se.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 05 de Abril de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
05/04/2024 08:52
Cancelada a movimentação processual
-
05/04/2024 08:52
Desentranhado o documento
-
05/04/2024 08:13
Recebidos os autos
-
05/04/2024 08:13
Concedida a gratuidade da justiça a LUCIANO MENDES DE CARVALHO - CPF: *64.***.*73-15 (REQUERIDO).
-
05/04/2024 08:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/04/2024 21:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
03/04/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 02:26
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
08/03/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 14:41
Recebidos os autos
-
06/03/2024 14:41
Outras decisões
-
05/03/2024 00:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
01/03/2024 21:07
Juntada de Petição de especificação de provas
-
01/03/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:34
Publicado Certidão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0720550-79.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA RITA CANEDO GONCALVES REQUERIDO: LUCIANO MENDES DE CARVALHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA anexou a RÉPLICA ID 187109776, apresentada TEMPESTIVAMENTE.
Nos termos da Portaria 02/2018 deste Juízo, intimo as partes para demonstrar interesse no julgamento antecipado da lide ou na produção de outras provas.
Neste último caso, deverão indicar as questões de fato e de direito que entendem relevantes para a decisão do mérito e que sejam controvertidas.
Quanto às questões de fato, deverão especificar pontualmente os meios de prova, devendo apresentar em cada caso os respectivos róis de testemunha, requerer depoimento pessoal da parte contrária, apresentar quesitos e indicar assistente técnicos, dentre outros, sob pena de indeferimento.
A não observação dos termos ou a inércia ensejará o indeferimento da prova e o julgamento antecipado da lide.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
20/02/2024 21:56
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 12:25
Juntada de Petição de réplica
-
15/02/2024 02:29
Publicado Certidão em 15/02/2024.
-
09/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0720550-79.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA RITA CANEDO GONCALVES REQUERIDO: LUCIANO MENDES DE CARVALHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte REQUERIDA anexou a CONTESTAÇÃO ID 186095682/186095689, apresentada TEMPESTIVAMENTE.
Nos termos da Portaria 02/2018 deste Juízo, faço que seja a parte AUTORA intimada a apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 07 de Fevereiro de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
07/02/2024 21:40
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 17:27
Juntada de Petição de contestação
-
18/12/2023 11:14
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 08:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2023 12:10
Expedição de Certidão.
-
25/11/2023 03:54
Decorrido prazo de LUCIANO MENDES DE CARVALHO em 24/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 08:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/11/2023 21:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2023 02:31
Publicado Decisão em 30/10/2023.
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27/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 19:13
Recebidos os autos
-
25/10/2023 19:13
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA RITA CANEDO GONCALVES - CPF: *14.***.*29-87 (AUTOR).
-
25/10/2023 19:13
Recebida a emenda à inicial
-
25/10/2023 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
19/10/2023 18:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/10/2023 08:51
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
04/10/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
02/10/2023 14:00
Recebidos os autos
-
02/10/2023 14:00
Determinada a emenda à inicial
-
01/10/2023 07:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
30/09/2023 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2023
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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