TJDFT - 0701229-27.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 18:01
Arquivado Definitivamente
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19/03/2024 18:01
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 11:26
Recebidos os autos
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15/03/2024 11:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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13/03/2024 15:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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13/03/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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09/03/2024 04:05
Decorrido prazo de CRISTIANO RODRIGUES BRANDAO em 08/03/2024 23:59.
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22/02/2024 11:34
Recebidos os autos
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22/02/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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16/02/2024 11:16
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 03:43
Publicado Sentença em 16/02/2024.
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15/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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14/02/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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12/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701229-27.2024.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRISTIANO RODRIGUES BRANDAO EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A SENTENÇA CRISTIANO RODRIGUES BRANDAO formula pedido de cumprimento da sentença proferida nos autos n. 0700483-96.2023.8.07.0006 contra BRADESCO SAUDE S/A.
O pedido é formulado em autos autônomos.
O cumprimento de sentença é uma das fases da prestação da tutela judicial prestada pelo Estado, na figura do juiz, cuja função é dar efetividade ao direito reconhecido.
Dada a natureza complementar, é processado nos mesmos autos em que foi proferido o título judicial.
Somente em casos excepcionais, será determinada a formação de incidente autônomo para o seu processamento, tal como ocorre nos casos em que a diversidade de procedimentos para a satisfação da obrigação recomenda a formação de incidente em separado.
No caso em análise, não há razão a justificar a instauração de incidente para o processamento do pedido de cumprimento de sentença.
A inviabilidade da formação de incidente para o processamento do pedido implica ausência de interesse processual, dada a evidente desnecessidade de instauração de incidente em apartado para o processamento do pedido da parte.
Ante o exposto, reconheço a falta de interesse processual para a instauração de incidente com a finalidade de processar o pedido de cumprimento de sentença.
Extingo o processo, sem exame de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Eventuais custas remanescentes pela parte autora.
Não há condenação em honorários.
Arquivem-se oportunamente.
Interposta apelação, venham os autos para eventual retratação.
Sobradinho, DF, 5 de fevereiro de 2024 10:04:17.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 9 -
09/02/2024 18:47
Recebidos os autos
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09/02/2024 18:47
Deferido o pedido de CRISTIANO RODRIGUES BRANDAO - CPF: *06.***.*17-00 (EXEQUENTE).
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07/02/2024 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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07/02/2024 11:34
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 15:03
Juntada de Petição de apelação
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06/02/2024 08:04
Recebidos os autos
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06/02/2024 08:04
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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31/01/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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31/01/2024 16:48
Juntada de Certidão
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30/01/2024 17:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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