TJDFT - 0708561-79.2023.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 08:19
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 14:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/09/2025 02:43
Publicado Decisão em 11/09/2025.
-
11/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
10/09/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 14:25
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0708561-79.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: D.
D.
C.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: GILNEI NUNES DE SOUZA REQUERIDO: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Laudo Pericial foi apresentado e há pedido do perito de levantamento dos honorários.
Os honorários periciais foram depositados nestes autos conforme comprovante de Id 242653486, no valor capital de R$ 10.000,00.
Cabível o pedido de levantamento, tendo em vista que o Perito cumpriu o encargo.
Expeça-se alvará eletrônico em favor do perito.
Faculto o levantamento via transferência bancária, a depender dos dados da conta bancária ou chave PIX a serem fornecidos pelo profissional.
A parte autora já apresentou manifestação sobre o laudo.
Fica a parte ré e o Ministério Público intimados sobre o laudo acostado aos autos.
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. 2 -
08/09/2025 16:39
Recebidos os autos
-
08/09/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 16:39
Deferido o pedido de FARID BUITRAGO SANCHEZ - CPF: *92.***.*41-00 (PERITO).
-
13/08/2025 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
31/07/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 02:43
Publicado Despacho em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
15/07/2025 03:45
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 02:40
Publicado Despacho em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
30/06/2025 19:26
Recebidos os autos
-
30/06/2025 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2025 11:34
Juntada de Petição de laudo
-
13/06/2025 03:19
Decorrido prazo de FARID BUITRAGO SANCHEZ em 12/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
05/06/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 02:50
Publicado Certidão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
01/06/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2025 11:58
Juntada de Certidão
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04/04/2025 10:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/03/2025 02:35
Publicado Certidão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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24/03/2025 18:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/03/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2025 10:02
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 02:47
Decorrido prazo de FARID BUITRAGO SANCHEZ em 06/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:43
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 26/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 16:29
Juntada de Certidão
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05/02/2025 10:10
Recebidos os autos
-
05/02/2025 10:10
Concedida a gratuidade da justiça a D. D. C. S. - CPF: *79.***.*73-36 (REQUERENTE).
-
05/02/2025 03:34
Decorrido prazo de FARID BUITRAGO SANCHEZ em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2025 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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24/01/2025 02:40
Publicado Despacho em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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14/01/2025 14:09
Recebidos os autos
-
14/01/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 02:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
16/12/2024 17:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/12/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 01:16
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
10/12/2024 09:24
Recebidos os autos
-
10/12/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 09:24
Concedida a substituição/sucessão de parte
-
19/11/2024 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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19/11/2024 11:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/11/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:17
Decorrido prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 03/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0708561-79.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE ESPÓLIO DE: DANLANE DUTRA RIBEIRO DE SOUZA REQUERIDO: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Há notícia nos autos de falecimento da parte autora.
Suspendo o processo com fundamento nos artigos 110 e 313, §2, inciso II, do CPC, para promoção da sucessão processual.
Fica a parte autora intimada a promover, no prazo da suspensão, a sucessão da parte falecida por seu espólio, herdeiros ou sucessores.
A sucessão processual, no caso de morte da parte, exige a apresentação da certidão de óbito e: I) no caso de sucessão pelo espólio: 1) prova da existência de inventário em curso; 2) prova da nomeação do inventariante; 3) qualificação do inventariante.
II) no caso de sucessão pelos herdeiros: qualificação de todos os herdeiros e prova da existência de patrimônio passível de sucessão.
A prova da existência do patrimônio pode ser dispensada se a causa não versar sobre obrigação de pagar.
III) no caso de sucessão por sucessores testamentários: qualificação dos sucessores e prova da existência do testamento.
Ressalto que o espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube.
Prazo: 60 dias, sob pena de extinção.
Documento datado e assinado eletronicamente. 2 -
27/09/2024 07:30
Recebidos os autos
-
27/09/2024 07:30
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
13/09/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
04/09/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 16:00
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 15:44
Juntada de Certidão
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18/06/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 05:46
Decorrido prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 13/06/2024 23:59.
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29/05/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 02:21
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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22/05/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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10/05/2024 08:43
Recebidos os autos
-
10/05/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 08:43
Deferido o pedido de DANLANE DUTRA RIBEIRO DE SOUZA - CPF: *07.***.*79-47 (REQUERENTE).
-
28/04/2024 21:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
28/04/2024 21:53
Juntada de Certidão
-
27/04/2024 03:30
Decorrido prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 26/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0708561-79.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DANLANE DUTRA RIBEIRO DE SOUZA REQUERIDO: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Decisão saneadora ao Id 185277377.
A parte autora nada requereu, tendo permanecido inerte.
A parte ré juntou documentos e pretende a produção de prova pericial.
Os pontos controvertidos fixados são compatíveis com a prova documental e pericial requeridas, razão pela qual defiro a realização.
Homologo os quesitos apresentados pela parte ré ao Id 189375534, porque coerentes com os pontos controvertidos fixados.
O ônus pela realização da prova será suportado pela parte réu, que a requereu.
Nomeio como perito FARID BUITRAGO SANCHEZ, CPF *92.***.*41-00. À parte autora para apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico.
O Perito será intimado para dizer se aceita o encargo e para que apresente proposta de honorários após a homologação dos quesitos que ainda faltam ser apresentados.
Prazo: 15 dias.
Sobradinho, DF, 25 de março de 2024 14:13:27.
FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM Juíza de Direito Substituta 2 -
26/03/2024 20:43
Recebidos os autos
-
26/03/2024 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 20:43
Deferido o pedido de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A - CNPJ: 60.***.***/0019-83 (REQUERIDO).
-
14/03/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
08/03/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 03:53
Decorrido prazo de DANLANE DUTRA RIBEIRO DE SOUZA em 07/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:43
Publicado Decisão em 16/02/2024.
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15/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
12/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0708561-79.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DANLANE DUTRA RIBEIRO DE SOUZA REQUERIDO: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes são legítimas e possuem interesse processual.
Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e desenvolvimento da relação jurídica processual.
Inexistem questões processuais pendentes.
Declaro saneado o feito e passo a sua organização.
Fixo como pontos controvertidos em relação à matéria de fato: 1) se o parto foi prematuro; 2) indicação da prescrição medicamentosa no anteparto; 3) atraso no início do parto; 4) se o parto da recém-nascida (RN1) ocorreu em local hospitalar inapropriado e indevido; 5) se o óbito da recém-nascida (RN1) resultou de falha no atendimento médico-hospitalar; 6) se o manejo post-mortem da recém-nascida (RN1) seguiu as diretrizes recomendadas; 7) se a realização de cesariana era indicada para o parto da recém-nascida (RN2); 8) se houve cobrança indevida da alimentação; 9) cabimento dos danos morais.
A distribuição do ônus da prova se dá de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, pois a relação estabelecida entre as partes é de consumo.
Demais, vislumbro a hipossuficiência técnica da parte autora, pois as questões suscitadas necessitam de elucidação médica.
Incumbirá, assim, ao fornecedor o ônus probatório.
As partes deverão se manifestar sobre os pontos controvertidos fixados e indicar as provas que pretendem produzir.
Caso pretendam a produção de prova testemunhal, já deverão apresentar o rol de testemunhas ou aditar o rol já apresentado, sob pena de preclusão.
Caso pretendam a produção de prova pericial, já deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, sob pena de preclusão.
Prazo: 15 dias.
Sobradinho, DF, 5 de fevereiro de 2024 15:00:45.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 2 -
06/02/2024 10:27
Recebidos os autos
-
06/02/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 10:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/02/2024 04:07
Decorrido prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 01/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 20:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
24/01/2024 10:43
Juntada de Petição de réplica
-
05/12/2023 02:54
Publicado Despacho em 05/12/2023.
-
04/12/2023 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 18:35
Recebidos os autos
-
30/11/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
21/11/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 20:07
Recebidos os autos
-
17/10/2023 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
10/10/2023 15:01
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 17:13
Juntada de Petição de contestação
-
06/10/2023 17:09
Juntada de Petição de contestação
-
25/09/2023 17:46
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 19:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2023 00:53
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 13:38
Recebidos os autos
-
20/07/2023 13:38
Deferido o pedido de DANLANE DUTRA RIBEIRO DE SOUZA - CPF: *07.***.*79-47 (REQUERENTE).
-
14/07/2023 00:21
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
13/07/2023 23:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
13/07/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
11/07/2023 10:51
Recebidos os autos
-
11/07/2023 10:51
Determinada a emenda à inicial
-
11/07/2023 10:51
Concedida a gratuidade da justiça a DANLANE DUTRA RIBEIRO DE SOUZA - CPF: *07.***.*79-47 (REQUERENTE).
-
04/07/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
04/07/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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