TJDFT - 0711814-90.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 18:55
Expedição de Ofício.
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25/08/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 07:52
Recebidos os autos
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27/06/2025 07:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
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24/06/2025 18:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/06/2025 14:39
Recebidos os autos
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10/02/2025 17:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/02/2025 16:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/01/2025 02:35
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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30/01/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 03:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
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22/01/2025 15:05
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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21/01/2025 20:18
Recebidos os autos
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21/01/2025 20:18
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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20/01/2025 22:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/01/2025 19:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/01/2025 11:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/01/2025 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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12/01/2025 09:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARENTODF 3ª Vara de Entorpecentes do DF (61)3103-6585 Número do processo: 0711814-90.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MATHEUS DA SILVA AGUIAR SENTENÇA Cuida-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público, por seu representante com atribuições perante a 3ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, contra MATHEUS DA SILVA AGUIAR, natural de Brasília/DF, filho de Fernando de Sousa Aguiar e Silvana Teixeira da Silva, devidamente qualificado nos autos, como incurso na sanção do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, pelos fatos abaixo narrados: “No dia 18 de março de 2023, na Quadra 301, Residencial Solaris, Samambaia Sul/DF, estacionamento do condomínio, por volta das 0h30, o ora denunciado, de forma livre, voluntária e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, tinha em depósito, no interior do automóvel VW Golf, placa NKK6E17/GO, cor vermelha, para fins de difusão ilícita, 01 (uma) porção de crack, acondicionada em plástico, com massa líquida de 998 g (novecentos e noventa e oito gramas) e 02 (duas) porções de cocaína, acondicionadas em plástico, com massa líquida de 9,85 g (nove gramas e oitenta e cinco centigramas).
Na data do ocorrido, policiais militares receberam informes de que no estacionamento comum do Residencial Solaris, localizado na Quadra 201, Samambaia/Sul/DF, havia um veículo com drogas em seu interior.
Diante do reportado, os castrenses solicitaram o apoio do BPCães para verificar a procedência dos informes.
Ao chegarem no Residencial Solaris, os policiais militares foram recebidos por agentes de portaria do referido condomínio, que autorizaram a entrada dos policiais e acompanharam as buscas no local.
Com efeito, os castrenses acompanharam o cão no processo de farejamento e, em dado momento, o animal sinalizou para o veículo VW Golf, placa NKK6E17/GO, cor vermelha, indicando a possibilidade de haver drogas em seu interior.
O senhor Ênio de Assis, um dos agentes de portaria do condomínio, verificou o carro em questão estava estacionado na vaga do apartamento 506 do bloco C e se dirigiu juntamente com os policiais ao referido apartamento.
No local foram recebidos pelo denunciado que se dispôs, voluntariamente, a abrir o veículo.
Após MATHEUS abrir o carro, o cão farejador indicou com maior precisão que no painel do automóvel no compartimento do motor possivelmente havia entorpecentes.
Em seguida, os policiais efetivamente encontraram porções de cocaína no painel, atrás do equipamento de DVD.
O tablete de crack estava num fundo falso, no compartimento do motor.
Consta, ainda, a apreensão de R$ 40,00 (quarenta reais), pertencentes a MATHEUS.
Diante do apurado, evidencia-se que a droga apreendida, vinculada ao denunciado, estava destinada à difusão entre terceiros(...)” (ID n. 153793157) E seu aditamento referente a qualificação do Réu: (...)a retificar erro material relativo ao CPF do denunciado, para que passe a constar em seus dados qualificativos o que número inserto na certidão de ID: 156566771, a saber *68.***.*99-64. (...)” (ID n. 157383146) O Acusado foi preso em flagrante em 18 de março de 2023 e, após audiência de custódia, sua prisão foi convertida em preventiva. (ID n. 152827591).
Foram juntados aos autos o auto de prisão em flagrante nº 264/2023 da 32ª DP (ID n. 152819993); autos de Apresentação e Apreensão (ID n. 152820398 e 152820399); identificação civil do Acusado (ID n. 152820401); ocorrência policial n. 1.818/2023-0 (ID n. 152820406); laudo de exame preliminar em material (ID n. 152821863); laudo de exame de corpo de delito- lesões corporais (ID n. 152827518); relatório policial circunstanciado (ID n. 152899311).
O Ministério Público entendeu que não era caso de Acordo de não Persecução Penal (ID n. 153793157) e ofereceu a denúncia em 27 de março de 2023.
Por decisão de ID n. 154528740, foi determinada a notificação do Réu, retificação cadastral nos autos, a requisição do laudo químico das substâncias e a destruição das drogas.
O Réu foi notificado pessoalmente em 27 de abril de 2023 (ID n. 156971436) e informou que possuía advogado particular constituído.
O Ministério Público apresentou aditamento a Denúncia para retificar erro material referente ao CPF do Acusado (ID n. 157383146).
Foi constituído advogado particular nos autos (ID n. 157785760).
Em seguida, a advogada foi desconstituída e constituído novo causídico que apresentou Defesa prévia, na qual foi requerida a absolvição sumária e a revogação da prisão cautelar (ID n. 161310135).
O Parquet oficiou contrariamente aos pleitos defensivos e pugnou pela manutenção da prisão cautelar e prosseguimento do feito (ID n. 161860115).
Por decisão de ID n. 162276596 os requerimentos Defensivos foram indeferidos, a prisão preventiva foi mantida, a denúncia e seu aditamento foram recebidas em 16 de junho de 2023, foi designada data para audiência de instrução.
O Réu foi citado e intimado em 21 de junho de 2023 (ID n. 163172865).
Em audiência de instrução e julgamento, realizada em 26 de junho de 2023, foram ouvidas as testemunhas Marco Aurélio Teixeira Feitosa e Thiago Alves Barreto da Costa.
Ao final, o Réu foi interrogado. (ID 163264494) Em seguida, foi declarada encerrada a instrução processual, determinada a juntada da FAP e concedido prazo para as partes apresentarem alegações finais por memoriais.
O Ministério Público apresentou suas alegações finais (ID n. 164262620), nas quais oficiou pela condenação do Réu nos termos da Denúncia.
Em alegações finais de ID n. 164860420, a Defesa suscitou preliminar de nulidade da prova colhida em invasão de domicílio e busca veicular, requereu a absolvição, com fundamento no artigo 386, incisos V, VI e VII do Código de Processo Penal.
Subsidiariamente, desclassificação para o art. 28, em caso de condenação, a fixação da pena no mínimo legal, incidência das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa além da causa especial de diminuição de pena do art. 33, §4, da Lei nº 11.343/2006 e a concessão de regime mais brando.
Foi apresentado pleito de Terceiro pela restituição do veículo apreendido (ID n. 165940035).
Após juntada de pesquisa no sistema Renajud aos autos, a Acusação reiterou seu pleito pela decretação de perdimento do veículo (ID n. 169583853).
A Defesa reiterou as alegações apresentadas e requereu o reconhecimento do excesso de prazo e pugnou pelo relaxamento da prisão (ID n. 174309764).
Instado, o Ministério Público se manifestou contrariamente ao acolhimento da alegação de violação de domicílio e relaxamento de prisão (ID n. 174568499).
Por decisão de ID n. 175035345, a prisão cautelar foi analisada e mantida em 11 de outubro de 2023.
Foi juntado aos autos ofício 16306/2023 informando decisão no HC 233.3310 que revogou a prisão cautelar do Acusado, com a fixacao de medidas cautelares diversas (ID n. 176029762).
Por decisão de ID n. 176037283, em 23 de outubro de 2023, foi determinada a expedição de alvará de soltura em favor do Réu para o cumprimento de ordem exarada pelo Supremo Tribunal Federal.
Foi juntado aos autos comunicação do CIME informando ocorrência administrativa referente ao monitoramento eletrônico (ID n. 182036790).
Instado, o Ministério Público ratificou os memoriais apresentados e requereu a certificação nos autos sobre o cumprimento pelo Réu da obrigação de comparecimento mensal em juízo (ID n. 186167947), que após realizado, deixou de requerer medida mais drástica em face dos esclarecimentos prestados pelo Réu e da proximidade da prolação de sentença (ID n. 191346409).
Devidamente intimada, a Defesa nada acrescentou (ID n. 194908250).
Foram, ainda, acostados aos autos a informação pericial do Instituto de Identificação (ID n. 153380045); guia de depósito (ID n. 153380046); laudo de exame químico definitivo (ID n. 156601404); Renajud (ID n. 168621826).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de ação penal pública incondicionada, com suporte no art. art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, sendo imputado ao réu MATHEUS DA SILVA AGUIAR o delito de tráfico de drogas.
A Defesa suscitou a preliminar de nulidade absoluta das provas obtidas na fase inquisitorial ao fundamento de que os policiais não possuíam autorização para adentrar na residência do Acusado nem realizar a busca veicular, tampouco solicitaram permissão para tanto, razão pela qual as provas ali colhidas seriam nulas.
Tenho, contudo, que a preliminar não pode ser, por ora, apreciada, vez que, para sua análise, necessário analisar as provas produzidas nos autos, em especial, quanto às circunstâncias que levaram a apreensão da droga e detenção do Réu.
Deixo assim para apreciar a preliminar quando da análise do mérito.
A materialidade do delito está demonstrada pelo auto de apresentação e apreensão de ID n. 152820398, pelo laudo de exame preliminar de ID n. 152821863 e laudo de exame químico de ID n. 156601404, os quais comprovaram a apreensão de 01(uma) porção com massa líquida de 998 g (novecentos e noventa e oito gramas) de substância em forma de pedra de tonalidade amarelada, bem como 02 (duas) porções, com massa líquida de 9,85 g (nove gramas e oitenta e cinco centigramas) de substância em forma de pó branco, todas contendo em sua composição a substância COCAÍNA, a qual é extraída da planta cientificamente denominada Erythroxylum coca Lam.
A cocaína está proscrita no território nacional, de acordo com a Portaria nº 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, em regulamentação à Lei nº 11.343/2006.
No que se refere à autoria da conduta delituosa, tenho que igualmente resta indubitável.
O Acusado foi preso em flagrante pela prática de crime de tráfico ilícito de drogas, em razão da manutenção em depósito, para fins de difusão ilícita, das substâncias vulgarmente conhecidas por crack e cocaína.
Na fase inquisitorial, o Acusado fez uso do direito constitucional de permanecer em silêncio.
Em juízo admitiu os fatos ao contar que: “Os fatos são verdadeiros; o veículo era de um amigo; a droga era de um conhecido; estava guardando a droga; para tanto, ganharia R$ 500,00 (quinhentos reais) mais 5 g da cocaína para usar; estava guardando a droga fazia poucas horas e entregaria no outro dia; prefere não informar quem era o real proprietário da droga; o veículo não era seu mas utilizava no final de semana quando ele lhe emprestava para sair com a namorada; nesse dia era final de semana e tinha pegado emprestado com ele; foi abordado pelos policiais dentro de casa; quando acordou, eles já estavam na porta da residência; mandaram abrir e abriu; eles informaram que tinham encontrado droga; foi quem abriu o veículo; tudo que eles pediram para abrir fez, obedeceu; a droga que guardava eram essas duas porções de cocaína e uma de crack; estava com R$ 40,00, do seu trabalho no carro de botar gasolina; o carro era do Araújo do Riacho Fundo, seu amigo; ele desconhecia que guardava droga no carro; não chegou a receber o dinheiro; foi a primeira vez que fez isso; é usuário de cocaína há quatro anos; os policiais estavam na sua porta; eles mandaram abrir a porta e abriu; quando abriu eles revistaram; não encontraram nada lá; fez tudo o que eles pediram; ninguém autorizou a entrada no apartamento; trabalha como motorista e recebe variado em torno de um salário mínimo.” Observa-se que o Acusado confessou os fatos ao declarar que guardava porções de crack e cocaína a pedido de um conhecido pelo que receberia a quantia de R$500,00 (quinhentos reais) e uma porção de cocaína.
Afirmou que recebeu os policiais em sua residência que lhe pediram para abrir o carro e obedeceu, bem como para que abrisse a porta de sua casa e assim o fez.
Disse por fim que foi a primeira vez que manteve entorpecente em depósito e que o automóvel pertencia a um amigo que não tinha ciência de sua conduta.
Suas declarações, no que se refere à apreensão da droga, foram corroboradas pelo depoimento dos policiais que participaram da ocorrência que culminou com a prisão do Réu.
Precisamente, em seu depoimento, a testemunha Marco Aurélio Teixeira Feitosa, policial militar, contou que: “Estavam em patrulhamento nas regiões administrativas da Ceilândia e da Samambaia quando receberam informações de inteligência que sugeriram que um veículo estacionado dentro do estacionamento comum do residencial Solaris localizado salvo engando na quadra 301 da Samambaia teria em seu interior uma quantidade significativa de drogas; essas informações preliminares não indicavam qual era o modelo ou a placa do veículo; fizeram contato com o batalhão de policiamento com cães que compareceram e prestaram apoio; fizeram contato com os agentes de portaria Enio e Gilberto; expuseram a motivação das diligências e eles autorizaram a entrada das equipes policias no estacionamento e inclusive acompanharam; as equipes do BPcães soltaram o cão farejador dentro do estacionamento e após algum tempo o cachorro passou a sinalizar para um veículo; salvo engano era um VW Golf vermelho; não se recorda a placa, mas acredita que é a que foi mencionada na inicial Acusatória; o cachorro passou a sinalizar com insistência para o veículo e com base nisso pediram ao agente de portaria Enio que identificasse a vaga na qual o veículo estava estacionado com o apartamento; ele indicou que o proprietário seria a pessoa de Matheus, o Acusado; indicou qual seria o apartamento; salvo engano o 506; se deslocaram até o local, bateram na porta; foram atendidos por Matheus que o tempo todo foi muito colaborativo; indicaram a existência de suspeição em relação ao seu veículo; ele desceu com a chave e abriu o veículo; após a abertura da porta do veículo o cão passou a sinalizar com mais insistência e precisão, por trás do painel; já no painel localizaram porções significativas de cocaína; duas porções em uma sacola; após a continuidade dos indicativos do cão mesmo após a localização dessas duas pequenas porções; eram pequenas comparadas a outra localizada que era aproximadamente um quilo; olharam o painel; o próprio Matheus foi muito colaborativo; acharam um fundo falso no filtro de ar do Golf; dentro desse fundo falso estava uma pedra de crack; em entrevista policial depois de ter sido informado sobre seus direitos constitucionais Matheus admitiu que sabia da existência da droga e que receberia de acordo com ele a quantia de quinhentos reais para guardar e transportar; Matheus recebeu voz de prisão e foi conduzido a delegacia onde foi autuado e o material apreendido; no primeiro momento ele não indicou onde estaria a droga apenas se prontificou a abrir o veículo e acompanhar a equipe somente após a localização da droga ele admitiu o envolvimento, ter ciência da droga; ele disse que não era o proprietário que seria apenas o detentor e estaria mantendo em deposito e eventualmente transportaria e por esse motivo ele foi conduzido; ele não disse o proprietário da droga; não se recorda se ele disse há quanto tempo estava com a droga; não se recorda para onde ele levaria mas salvo engano seria no dia seguinte; acha que abordou o Réu meses antes em uma ocorrência de outro indivíduo, ele só estava junto e figurou como testemunha em uma ocorrência de tráfico de drogas no Parque da Cidade, ele não chegou a ser preso e não encontraram nada que o vinculasse ao crime daquela ocorrência; havia uma quantia de quarenta reais no carro, com ele não havia nada; ele se apresentou como o proprietário do veículo, não se recorda se o automóvel estava no nome dele; as informações recebidas foram via sistema da PMDF e elas indicavam a presença de uma quantidade significativa de droga em um veículo na área comum daquele condomínio; não precisaram quem seria o proprietário ou qual seria o veículo; a equipe subiu ao apartamento para chamar o Réu; com autorização da avó do Réu foi feita revista na casa mas lá nada foi encontrado o que reforçou a versão dele que possivelmente era só o detentor da droga; não encontraram na casa dele nada que sugerisse dentro da casa a prática de traficância e ele foi muito colaborativo; foram ao apartamento para identificar o proprietário do veículo o que foi feito mas é de praxe que em crimes dessa natureza existam dentro do apartamentos outros elementos de materialidade ou que contribuem para a autoria delitiva se a parte colabora a exemplo do que a avo fez autorizando a entrada realizam buscas; se a parte não autoriza a entrada não ingressam; nesse caso em particular a avó foi bastante colaborativa também e autorizou o ingresso na residência mas nada foi encontrado no local; não havia mandado de busca e apreensão mas se configurava a hipótese do flagrante delito; não se recorda se a avó foi levada a delegacia; ela foi informada que conduziriam Matheus até a delegacia mas acredita que não foi conduzida porque as viaturas já estavam cheias.” De sua vez, a testemunha comum Thiago Alves Barreto da Costa, policial militar, ratificou o dito pelo colega e informou que: “Receberam um informe de uma situação de um veículo que poderia ter drogas dentro dele e fizeram uma solicitação com o BPcães; o veículo estava em um condomínio; fizeram solicitação com o BPcães para apoio; falaram com o pessoal que fica na frente do condomínio que os acompanharam e o cão fez as buscas; durante as buscas ele acusou um carro vermelho; conversaram com o pessoal do condomínio e ele informaram que era de um apartamento e qual era; bateram no local e encontraram com Matheus que os atendeu prontamente; perguntaram se poderia ir ao veículo verificar se havia algo ilícito e ele autorizou; ele foi com os policiais e os acompanhou tranquilamente; ele chegou ao local, abriu as portas do veículo e o cachorro acusou em dois locais nos bancos da frente; no painel do veículo, na parte do som, no meio do carro e numa parte do motor; foram encontrados os entorpecentes; Matheus falou que estava só guardando a droga para alguém, um colega e que receberia quinhentos reais por isso; no outro dia ele falou que ia passar de volta para o real proprietário mas não informou quem era; os informes passavam somente o endereço, o estacionamento em si por isso que chamaram os cachorros; o estacionamento ficava após os porteiros, descendo um vão de garagem; quando foram recebidos pelo Matheus ele só acompanhou os policiais até o veículo, não admitiu a princípio a droga; lembra que de maconha na frente eram só dois papelotes pequenos dentro do veiculo na parte da frente quando o cachorro sentou no banco e na parte do motor já era de possivelmente crack uma porção maior possivelmente um quilo; não havia cocaína; apreenderam uma quantia pequena em dinheiro que não se lembra o valor dentro do veículo; Matheus só falou que entregaria no dia seguinte mas não disse onde nem para quem; não conhecia o Réu de outra ocorrência; ele se apresentou como proprietário do veículo, ele que abriu o veículo; foram até o apartamento do Réu e fizeram revista; não foi encontrado nada ilegal no imóvel; eram dois papelotes pequenos mas não se lembra exatamente o que seria nesses dois papelotes e no grande acha que era crack sim; não era maconha era cocaína sim os dois papelotes pequenos; eram cocaína e crack e toda a droga foi apreendida dentro do veículo.” Os testemunhos policiais são coerentes e harmônicos entre si e gozam de fé pública, corroborando um decreto condenatório.
Aliás, o entendimento consolidado na jurisprudência pátria é no sentido de que a condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita, nem invalida seu depoimento, podendo constituir-se em elemento suficiente para formar o convencimento do julgador, a menos que comprovado motivo que o vicie, o que não é o caso da hipótese vertente.
Desta forma, o arcabouço fático-probatório dos autos revela que os policiais receberam informações sobre um veículo estacionado no condomínio Residencial Solares que estaria guardando entorpecentes e, com isso, solicitaram apoio do batalhão de cães e, após autorização dos agentes da portaria, verificaram que efetivamente um carro aparentava possuir entorpecentes em seu interior.
Relataram que os funcionários do condomínio indicaram a quem pertencia a vaga do carro para o qual o cão alertou a presença de substância ilícita e se encaminharam ao apartamento onde foram recebidos pelo Acusado.
Mencionaram que Matheus foi colaborativo, acompanhou os policiais até o automóvel WV Golf vermelho, abriu as portas para as buscas.
Explicaram que, quando a porta do veículo foi aberta, o cachorro indicou a presença de substância ilícita, e localizaram no painel porções de cocaína e dentro de um fundo falso, próximo ao filtro de ar do carro, mais uma porção significativa de crack.
Segundo os castrenses, Matheus informalmente admitiu que guardava a droga para um conhecido que entregaria no dia seguinte e receberia uma quantia em dinheiro.
Explicaram ainda que realizaram buscas na casa do Acusado com a autorização de sua avó, mas nada de ilícito foi localizado.
Diante do que foi exposto, aprecio as preliminares suscitadas pela Defesa.
As preliminares de violação de domicílio e busca veicular ilegal foram arguidas, sob a alegação de que os policiais não tinham autorização para revistar a residência do Acusado ou o veículo.
Como se verifica dos autos, os policiais contaram que diligenciaram para verificar a veracidade de uma informação recebida sobre a existência de entorpecente guardado em um veículo dentro do estacionamento de um condomínio.
Relataram que, na presença dos agentes de portaria do referido prédio, com o auxílio de cães farejadores que apontaram um veículo VWGolf vermelho com a presença de material ilícito, obtiveram a informação de quem seria o responsável pelo carro e se deslocaram até o apartamento onde foram atendidos pelo Réu e, o próprio Acusado, abriu o veículo permitindo a busca no automóvel.
As declarações do acusado, em sede de interrogatório, confirmaram a sua postura colaborativa para com os policiais.
Assim, pelo declarado pelo próprio Réu e pelas testemunhas, a substância entorpecente foi encontrada dentro do veículo que, por sua vez, foi aberto pelo próprio Acusado, não havendo falar em busca veicular, muito menos em ilegalidade.
Aliás, em que pese todas as substâncias terem sido localizadas no carro e não da residência, da mesma forma, não há falar em violação de domicílio do Acusado que como declarado em seu interrogatório autorizou a entrada no imóvel afirmando que “(...)eles mandaram abrir a porta e abriu; quando abriu eles revistaram; não encontraram nada lá; fez tudo o que eles pediram abriu a porta e fez tudo o que lhe foi pedido(...)”.
Afinal, o consentimento do morador é suficiente para autorizar o ingresso dos policiais no local.
Ressalte-se que, segundo a narrativa, somente após a localização de grande quantidade de entorpecente dentro do veículo, os policiais se deslocaram e realizaram mais buscas dentro da residência do Acusado.
Nesse momento, já em flagrante delito, presente a fundada suspeita para a busca domiciliar, notadamente porque o veículo utilizado pelo acusado se encontrava estacionado dentro do condomínio onde residia.
Ademais, as diligências anteriores indicavam que as informações recebidas eram verídicas, em especial após o cão farejador indicar a presença de algo ilícito dentro do carro do Acusado.
Neste ponto, necessário consignar que responde por tráfico de entorpecentes quem importa ou exporta, remete, prepara, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda ou oferece, tem em depósito, transporta, traz consigo, guarda, prescreve, ministra ou entrega, de qualquer forma, a consumo substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Não há, portanto, que se falar em violação de domicílio, uma vez que os agentes públicos, conforme prevê a norma contida no art. 5º, inc.
XI, da Magna Carta e, ao realizar a revista, já estavam justificados pelo flagrante da droga.
E, no caso, as circunstâncias da apreensão indicam que, antes mesmo da atuação policial, o Réu já se encontravam em flagrante delito por tal conduta corresponder à espécie de crime permanente, e, assim, perpetrando-se a conduta no tempo.
Rejeito, pois, a preliminar suscitada e passo a analisar o mérito.
Assim, pelo declarado pelo Réu e corroborado pelas testemunhas policiais, é inegável que o Acusado tinha em depósito porções de crack e cocaína, bem como, tendo em conta a quantidade (mais de 998g de crack e 9,85g de cocaína), a variedade e o acondicionamento das drogas, estavam destinadas à difusão ilícita.
Em que pese as alegações defensivas, não há falar em desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/06 se a destinação mercantil das drogas restou evidenciada pela prova dos autos, considerados os critérios do parágrafo 2º do art. 28 da referida lei.
No mais, pelo tipo penal que o Acusado responde, tem-se que trafica entorpecentes quem importa ou exporta, remete, prepara, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda ou oferece, tem em depósito, transporta, traz consigo, guarda, prescreve, ministra ou entrega, de qualquer forma, a consumo substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Diante desse contexto e pela prova colhida nos autos, não há como se negar a prática pelo Acusado da conduta criminosa na modalidade indicada na denúncia, qual seja manter em depósito para fins de difusão ilícita substâncias proibidas (crack e cocaína), na forma do art. 33 da Lei 11.343/06.
Por fim, caracterizada a prática do delito, deve ser apreciado o pedido da Defesa de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 em favor do Réu.
Aqui, não é demais apontar que, com tal causa, pretendeu o legislador, nos delitos de tráfico e nas formas equiparadas, permitir uma redução da pena ao agente primário e de bons antecedentes e que não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
Dessa forma, se restar, no momento da aplicação da pena, configurado que o Acusado atende a todos esses requisitos subjetivos, deverá ser contemplado com a redução da pena, pois atualmente é o desejo social e política criminal beneficiar os indivíduos que se enquadrem em tal perfil.
Verifico que o Acusado preenche os requisitos necessários para a aplicação da benesse.
No que se refere ao pedido de restituição do veículo aprendido, a despeito das considerações da Defesa, dever ser decretado o seu perdimento.
Afinal, evidente que o veículo foi utilizado para a traficância, uma vez que ficou comprovado que Matheus da Silva Aguiar mantinha em depósito os entorpecentes no bem ao qual tinha livre acesso.
Sendo assim, presentes os requisitos legais e jurisprudencial necessário para a expropriação confisco prevista no art. 243 da CF/88.
Afinal, a jurisprudência formada pelo Supremo Tribunal Federal que, ao julgar o RE 638491, firmou a tese que "É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal”.
Outrossim, como sabido, a propriedade de bens móveis se dá pela tradição, ou seja, apesar de ter aduzido pertencer a terceiro de nome Adrian, não foi demonstrado e esclarecido no requerimento de ID 165940035 os motivos do desapossamento, em especial considerando que, de acordo com o Réu, não se tratava de mero empréstimo casual.
Ainda, o veículo se encontra alienado fiduciariamente, tendo como proprietário registrado o Sr.
Roberto Pereira da Cunha (Renajud – ID168621826), sendo que a procuração de ID 165943499 – pág. 7 é insuficiente para a demonstração da propriedade do veículo.
Além disso, sobre o afastamento do decreto expropriatório em razão do proprietário ser terceiro de boa fé, as disposições legais contidas no artigo 60 e seguintes da Lei nº 11.343/06, traçam como exigência para a restituição de bem a terceiro, não somente a prova da propriedade do objeto com a demonstração da origem lícita dos recursos utilizados na sua compra, como também a boa-fé do Requerente e a sua desvinculação com os fatos que levaram à apreensão.
Sobre esse aspecto, a Suprema Corte possui entendimento consolidado dotado de repercussão geral no sentido de que “A expropriação prevista no art. 243 da Constituição Federal pode ser afastada, desde que o proprietário comprove que não incorreu em culpa, ainda que in vigilando ou in eligendo.” (STF.
Plenário.
RE 635336/PE, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgado em 14/12/2016 (repercussão geral) (Info 851).
Emerge do referido entendimento que, para o perdimento do bem, não se exige a participação direta do proprietário no ato ilícito, cabendo a perda mesmo por culpa própria, in vigilando ou in eligendo.
Insta ressaltar que, no crime de tráfico, o ônus da prova da ausência de culpa cabe ao proprietário, tal exigência deflui da especial atenção conferida pela Constituição Federal à necessária repreensão ao crime de tráfico, um dos poucos crimes em que há expresso mandado de criminalização na Carta Magna.
In casu, nota-se que o suposto proprietário do bem não comprovou a ausência de culpa.
Outrossim, eventuais direitos de terceiros de boa-fé devidamente comprovados deverão ser reclamados em ação de conhecimento perante o Juízo competente daquele que dera causa ao seu perdimento.
Por tudo isso, é de se concluir pelo perdimento do bem.
Finalmente, restando, pois, comprovadas a autoria e a materialidade do delito e verificando-se que, por todo o conjunto probatório dos autos, o comportamento do Acusado foi típico, ao adequar-se à descrição do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e antijurídico, por inexistir excludentes de ilicitude do fato ou da culpabilidade da agente, é de se impor sua condenação.
Pelo exposto, julgo procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia para condenar o réu MATHEUS DA SILVA AGUIAR, como incurso nas penas do art. 33, caput da Lei nº 11.343/2006.
Passo à individualização da pena.
Na primeira fase, no exame da culpabilidade, apesar de estarmos diante de um crime equiparado a hediondo, o grau de reprovabilidade da conduta do Réu não transbordou da própria tipologia penal. É primário.
Quanto à personalidade, aos motivos, à conduta social e às circunstâncias, nada há nos autos que autorize valoração negativa.
No que se refere às consequências e nos termos do artigo 42 da LAT, devem ser valoradas em seu desfavor em razão da natureza da droga, notadamente a cocaína e o crack, que possuem um efeito devastador e, em razão disso, tem sido causa de efeitos severamente nocivos à sociedade, trazendo caos e fomentando a vulneração da saúde e da segurança ao meio social.
Sendo assim, em atenção à análise das circunstâncias judiciais, das quais uma não lhe é favorável, e adotando o critério de aumento de 1/6 da pena mínima em abstrato, consoante a discricionariedade vinculada do julgador e o entendimento deste Eg.
Tribunal de Justiça, fixo-lhe a pena base acima do mínimo legal em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 dias-multa.
Na segunda fase de aplicação da pena, presentes as atenuantes da confissão e da menoridade relativa.
Não há agravantes a considerar.
Assim, atenuo a pena anteriormente fixada em 1/6 da pena base para cada atenuante.
Contudo, em obediência ao entendimento já pacificado pela Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça e da Repercussão Geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 597270-QO-RG, atenuo a pena até o mínimo previsto para o tipo, fixando a pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias multa.
Na terceira fase de aplicação da pena, verifico a presença da causa especial de diminuição prevista no parágrafo 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, posto que não há prova nos autos de que integre organização criminosa ou que se dedique habitualmente a atividades criminosas. É primário, não ostentando sentença penal condenatória nem antecedentes criminais de relevo.
Quanto à fração da causa de diminuição, não obstante se trate de delito de múltipla ou variada conduta, considerando que o Réu praticou apenas em uma conduta nuclear do tipo, manter em depósito, e que a natureza da droga já foi considerada na valoração da primeira fase, entendo que não existe nenhuma variável capaz de autorizar a modulação da fração da causa de diminuição, razões pelas quais decoto a reprimenda em sua fração máxima de 2/3 (dois terços).
De outro lado, não é possível visualizar causas especiais de aumento, razão pela qual estabilizo a reprimenda e TORNO A PENA DEFINITIVA em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições do Sentenciado deverá ser calculada à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 1º, "c", § 2º, "c", § 3º, 59, todos do Código Penal, e afastada a possibilidade de fixação do regime inicial fechado ope legis, fixo que a pena privativa de liberdade imposta ao Réu seja cumprida inicialmente a partir do REGIME ABERTO.
Sob outro foco, atendidos os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por DUAS restritivas de direitos a serem estabelecidas pelo digno Juízo da VEPEMA.
De consequência, à luz da quantidade de pena fixada, do regime de cumprimento da reprimenda corporal definido e da autorização para substituição da expiação corporal por restrição a direitos, tendo em vista que o Sentenciado já responde em liberdade, impõe-se, inclusive por coerência, a manutenção desta.
Deixo de efetuar o cálculo para a detração prevista no § 2º, do art. 387 do Código de Processo Penal, vez que o regime, já fixado no grau mais brando, não será modificado.
Custas pelo Sentenciado.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria judicial para cálculo das custas.
Em seguida, intime-se o Réu para pagá-la no prazo de 10 (dez) dias (art. 804, CPP e art. 50, CP), salvo se não se dispuser de condições econômicas para tanto.
Ainda assim, eventual isenção deverá ser apreciada no Juízo da VEP.
A droga apreendida deverá ser incinerada (art. 72 da Lei 11.343/06).
Quanto ao dinheiro (ID n. 152820398, item 3 do AAA 118/2023), dado o contexto em que foi apreendido, decreto o perdimento em favor da União, em benefício do FUNAD (art. 63, I e parágrafo 1º, da Lei 11.343/06).
Expeça-se o necessário.
Quanto ao veículo (ID n. 152820399), decreto perdimento dos eventuais direitos detidos sobre aludido bem (art. 63, I da Lei 11.343/06).
Deixo de fixar valor mínimo a título de reparação de danos, nos termos do comando contido inciso IV, do art. 387 do Código de Processo Penal, em virtude de não ter sido perquirido valores sob o crivo do contraditório e da ampla da defesa.
Transitada em julgado, comunique-se à Justiça Eleitoral (art. 72, §2º, do Código Eleitoral - para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88), lance-se o nome do Réu no rol dos culpados e oficie-se ao INI, extraindo-se, incontinenti, a carta de sentença, remetendo-as ao digno juízo da Vara de Execuções das Penas - VEP para cumprimento.
Encaminhem cópia dessa sentença à Corregedoria da Polícia Civil do Distrito Federal, nos termos do Provimento da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Intimem-se o Ministério Público, o Réu (pessoalmente) e a sua Defesa técnica.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Brasília/DF, 13 de dezembro de 2024.
BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta -
21/12/2024 13:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/12/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 16:07
Recebidos os autos
-
13/12/2024 16:07
Julgado procedente o pedido
-
25/11/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 14:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
24/10/2024 19:28
Recebidos os autos
-
23/10/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 15:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA
-
27/09/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 20:44
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 04:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 03:03
Publicado Despacho em 29/04/2024.
-
27/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
23/04/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 15:26
Recebidos os autos
-
04/04/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
26/03/2024 17:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 19:22
Recebidos os autos
-
29/02/2024 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 04:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
19/02/2024 02:27
Publicado Despacho em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
15/02/2024 12:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2024 02:38
Publicado Despacho em 15/02/2024.
-
10/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Entorpecentes do DF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0711814-90.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MATHEUS DA SILVA AGUIAR DESPACHO Para que o processo possa ser devidamente sentenciado, dê-se vista das informações remetidas pelo CIME ao Ministério Público.
Em havendo manifestação, intime-se a Defesa e, após, retornem conclusos para decisão.
Int.
BRASÍLIA-DF, 31 de janeiro de 2024 12:48:15.
JOELCI ARAUJO DINIZ Juíza de Direito -
08/02/2024 11:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 12:49
Recebidos os autos
-
31/01/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/12/2023 13:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
14/12/2023 19:08
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 15:22
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 12:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2023 02:34
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
25/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 17:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2023 16:32
Juntada de diligência
-
23/10/2023 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 19:56
Expedição de Alvará de Soltura .
-
23/10/2023 19:55
Expedição de Mandado.
-
23/10/2023 19:13
Recebidos os autos
-
23/10/2023 19:13
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
23/10/2023 19:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2023 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
23/10/2023 18:26
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 14:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/10/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 08:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2023 04:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 21:15
Recebidos os autos
-
11/10/2023 21:15
Mantida a prisão preventida
-
11/10/2023 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
11/10/2023 02:29
Publicado Despacho em 11/10/2023.
-
10/10/2023 19:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2023 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
06/10/2023 18:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 13:25
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 09:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/09/2023 18:43
Recebidos os autos
-
28/09/2023 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 19:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
23/08/2023 15:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2023 04:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 09:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/08/2023 07:51
Publicado Certidão em 17/08/2023.
-
17/08/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 17:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 12:52
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 17:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2023 17:37
Recebidos os autos
-
26/07/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 10:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2023 16:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
10/07/2023 18:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2023 19:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 13:43
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 13:53
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/06/2023 14:35, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
27/06/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 01:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 17:11
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2023 01:53
Publicado Certidão em 21/06/2023.
-
21/06/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
21/06/2023 01:47
Publicado Decisão em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 15:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 13:30
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 13:29
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2023 14:35, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
16/06/2023 23:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2023 19:32
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 19:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 18:40
Cancelada a movimentação processual
-
16/06/2023 18:40
Desentranhado o documento
-
16/06/2023 18:37
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
16/06/2023 16:54
Recebidos os autos
-
16/06/2023 16:54
Mantida a prisão preventida
-
16/06/2023 16:54
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
15/06/2023 00:23
Publicado Despacho em 15/06/2023.
-
15/06/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
13/06/2023 16:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2023 12:44
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 21:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2023 11:39
Recebidos os autos
-
12/06/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
07/06/2023 10:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
02/06/2023 14:25
Recebidos os autos
-
02/06/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
16/05/2023 01:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:33
Publicado Despacho em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
06/05/2023 01:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 01:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 19:37
Recebidos os autos
-
04/05/2023 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
03/05/2023 15:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2023 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 22:53
Recebidos os autos
-
26/04/2023 22:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 18:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2023 18:44
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 16:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2023 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
25/04/2023 15:20
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 18:46
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 18:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2023 21:44
Recebidos os autos
-
11/04/2023 21:44
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
30/03/2023 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
30/03/2023 15:50
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 19:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2023 19:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2023 22:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 18:14
Recebidos os autos
-
24/03/2023 18:13
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 14:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2023 18:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2023 14:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2023 10:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Entorpecentes do DF
-
20/03/2023 10:41
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
19/03/2023 15:21
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
19/03/2023 13:44
Juntada de Certidão
-
19/03/2023 13:03
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/03/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
19/03/2023 13:02
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
19/03/2023 13:02
Homologada a Prisão em Flagrante
-
19/03/2023 11:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2023 17:45
Juntada de laudo
-
18/03/2023 16:22
Juntada de Certidão
-
18/03/2023 16:22
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
18/03/2023 15:11
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
18/03/2023 10:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2023 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2023 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2023 07:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
18/03/2023 07:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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