TJDFT - 0703124-76.2022.8.07.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 13:12
Baixa Definitiva
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08/03/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 13:12
Transitado em Julgado em 05/03/2024
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06/03/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA ZULEIDE PEREIRA DA SILVA em 05/03/2024 23:59.
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08/02/2024 02:19
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AnaMFSilva Gabinete da Desa.
Ana Maria Ferreira Número do processo: 0703124-76.2022.8.07.0011 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA ZULEIDE PEREIRA DA SILVA APELADO: BANCO RCI BRASIL S.A.
D E C I S Ã O Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA ZULEIDE PEREIRA DA SILVA, ora autora/apelante, em face de sentença proferida em ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais, processo 0703124-76.2022.8.07.0011, proposta em desfavor de BANCO RCI BRASIL S.A., ora réu/apelado.
As partes requerem a homologação de acordo, conforme petição ID 53651234.
DECIDO.
Estabelece o art. 87, inciso VIII, do Regimento Interno deste Eg.
Tribunal de Justiça, que é atribuição da relatoria homologar a autocomposição entre as partes em feitos cíveis de competência originária e que tramitem no 2º Grau de Jurisdição.
Confira-se: “Art. 87.
São atribuições do relator, nos feitos cíveis, além de outras definidas em lei ou neste Regimento: (...).
VIII - homologar desistências e autocomposições das partes; (...).” Verifico a existência dos requisitos necessários à homologação da autocomposição entre os litigantes.
Por conseguinte, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes, e EXTINGO O FEITO, com julgamento de mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, "b", c/c art. 932, inciso III, todos do Código de Processo Civil.
Eventuais custas pela parte recorrente (art. 90, caput, Código de Processo Civil), sem fixação de honorários advocatícios, em face da inexistente sucumbência.
Após o trânsito em julgado, retornem os autos ao juízo de origem.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2024 15:32:12.
Desembargadora ANA MARIA FERREIRA Relatora -
06/02/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 16:02
Recebidos os autos
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05/02/2024 16:02
Homologada a Transação
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21/11/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 18:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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04/10/2023 18:41
Recebidos os autos
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04/10/2023 18:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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28/09/2023 08:13
Recebidos os autos
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28/09/2023 08:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/09/2023 08:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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