TJDFT - 0705483-62.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 10:43
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 13:38
Recebidos os autos
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25/03/2025 13:38
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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24/03/2025 08:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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24/03/2025 08:07
Transitado em Julgado em 22/03/2025
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22/03/2025 03:40
Decorrido prazo de FREDERICO JOSE DE FARIAS MARTORELLI em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:40
Decorrido prazo de LUCIO ANDRE DE NOVAES - ME em 21/03/2025 23:59.
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28/02/2025 16:31
Juntada de Certidão
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28/02/2025 16:31
Juntada de Alvará de levantamento
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28/02/2025 16:30
Juntada de Certidão
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28/02/2025 16:30
Juntada de Alvará de levantamento
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27/02/2025 12:32
Publicado Sentença em 25/02/2025.
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27/02/2025 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 16:41
Recebidos os autos
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21/02/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 16:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/02/2025 12:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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20/02/2025 12:16
Juntada de Certidão
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20/02/2025 02:33
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0705483-62.2023.8.07.0011 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIO ANDRE DE NOVAES - ME, FREDERICO JOSE DE FARIAS MARTORELLI EXECUTADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À secretaria para criar o expediente referente aos RPVs, conforme solicitado na petição de ID225371950, no prazo de 60 dias.
Após, observa-se o penúltimo parágrafo da decisão de ID216178999.
Núcleo Bandeirante/DF.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
18/02/2025 11:36
Recebidos os autos
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18/02/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 11:36
Deferido o pedido de FREDERICO JOSE DE FARIAS MARTORELLI - CPF: *90.***.*30-53 (EXEQUENTE).
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11/02/2025 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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11/02/2025 15:50
Processo Desarquivado
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10/02/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 22:11
Juntada de Certidão
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07/02/2025 22:02
Juntada de Certidão
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06/02/2025 18:30
Arquivado Provisoramente
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06/02/2025 14:19
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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06/02/2025 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 15:20
Recebidos os autos
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04/02/2025 15:20
Outras decisões
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03/02/2025 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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03/02/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 15:25
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0705483-62.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIO ANDRE DE NOVAES - ME, FREDERICO JOSE DE FARIAS MARTORELLI EXECUTADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, intimo as partes para ciência das RPV (ids. 218799019 e 218937177), para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
Núcleo Bandeirante/DF FLAVIA ARAUJO DA SILVA RORATO Documento datado e assinado eletronicamente -
19/12/2024 07:10
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 07:10
Expedição de Certidão.
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07/12/2024 08:34
Expedição de Ofício.
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07/12/2024 08:34
Expedição de Ofício.
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06/11/2024 01:27
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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31/10/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 17:41
Recebidos os autos
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30/10/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 17:40
Deferido o pedido de FREDERICO JOSE DE FARIAS MARTORELLI - CPF: *90.***.*30-53 (EXEQUENTE).
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22/10/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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22/10/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 11/10/2024.
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10/10/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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08/10/2024 22:43
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 19:25
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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06/09/2024 06:10
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL em 05/09/2024 23:59.
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09/08/2024 15:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 16:03
Recebidos os autos
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05/08/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 16:03
Recebida a emenda à inicial
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29/07/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de LUCIO ANDRE DE NOVAES - ME em 26/07/2024 23:59.
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22/07/2024 02:56
Publicado Despacho em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0705483-62.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIO ANDRE DE NOVAES - ME REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DESPACHO A parte autora/exequente não cumpriu por completo a determinação de ID201162849.
Assim, concedo-lhe o derradeiro prazo de 05 (cinco) dias, para cumprir a decisão acima citada na íntegra, qualidificando de forma completa ambas as partes, nos termos do art.524, I, do CPC, sob pena de indeferimento do processamento do cumprimento de sentença e arquivamento dos auto, independentemente de nova intimação.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
18/07/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 17:29
Recebidos os autos
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17/07/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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02/07/2024 12:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/06/2024 03:04
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0705483-62.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIO ANDRE DE NOVAES - ME REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se o pedido de ingresso do feito na fase executiva, retificando a polaridade ativa do cumprimento de sentença, pois este deve ser promovido pelos efetivos destinatários do crédito, quais sejam, a parte autora e o advogado atuante no feito, tendo em vista que os honorários de sucumbência se tratam de direito autônomo do patrono, nos termos do que disciplina o art. 85, §14 do CPC.
Destaque-se que quanto aos honorários sucumbenciais, direito autônomo do patrono, o Código de Processo Civil permite que a execução respectiva seja promovida por si ou pela sociedade de advogados respectiva, nos termos do que excepciona o art. 85, §15 do CPC.
Observe-se que, em relação ao patrono ou à sociedade de advogados respectiva, deverão ser cumpridos todos os requisitos constantes do art. 2º da Portaria Conjunta nº 85 de 29 de setembro de 2016, devendo haver a juntada de cópia dos documentos pessoais ou atos constitutivos respectivos, ser promovida a sua completa qualificação e, se o caso, promovida a juntada de instrumento de procuração por si outorgado a qualquer outro(a) advogado(a) que vier a peticionar em seu nome.
Deverá, ainda, na mesma oportunidade: a) Apresentar a planilha de cálculo atualizada, conforme os termos constantes na sentença de ID192463856; e b) observar o disposto no art. 524, II, do CPC, qualificando de forma completa as partes.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Pena: indeferimento do processamento do cumprimento de sentença e arquivamento dos autos.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
22/06/2024 19:13
Recebidos os autos
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22/06/2024 19:13
Determinada a emenda à inicial
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12/06/2024 06:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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06/06/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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04/06/2024 18:05
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 15:57
Recebidos os autos
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29/05/2024 15:57
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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29/05/2024 10:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/05/2024 10:22
Transitado em Julgado em 22/05/2024
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13/05/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 03:04
Publicado Sentença em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0705483-62.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIO ANDRE DE NOVAES - ME REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento proposta por LUCIO ANDRE DE NOVAES - ME em desfavor de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB, com pedido de tutela de urgência.
Narra a parte autora, em síntese, que solicitou à Ré o fornecimento de água com a instalação de hidrômetro para atender ao local em que realizava seus serviços de requalificação urbana do Setor Comercial Sul, Quadra 4, Região Administrativa do Plano Piloto RA-PP.
A solicitação foi atendida, mas que as faturas dos meses utilizados (março a agosto de 2023) mostram um consumo extremamente elevado, que não se coaduna com a realidade.
Acrescenta que contestou as faturas e pediu inspeção no hidrômetro, o que não foi atendido e, ainda, que a Ré inscreveu o nome da autora no cadastro de inadimplentes.
A fim de não experimentar prejuízos relacionados à concessão de créditos, a autora alega que aceitou o parcelamento do débito, com o qual não concorda.
Por fim, aduz que a CAESB se recusou a retirar o hidrômetro do local, apesar do pedido de desligamento, por não ter havido o pagamento integral dos débitos.
Assim, requereu a concessão da tutela de urgência a fim de que a Ré proceda à retirada do hidrômetro instalado na SCS Q 04 S/N, inscrição n. 891646-2 e se abstenha de emitir nova fatura de fornecimento de água a partir de 03/10/2023.
No mérito, requer: a) anulação do negócio jurídico de parcelamento do débito por erro de consentimento; b) declaração de inexistência de débito referente às faturas dos meses de março, abril, maio, junho, julho, agosto e setembro de 2023; c) a emissão de novas faturas relativas aos meses de março, abril, maio, junho, julho, agosto e setembro de 2023 com cobrança tão somente do consumo efetivo de água – volume aceitável máximo de 20m³ por mês; d) ressarcimento dos valores pagos pelo parcelamento, na forma dobrada – R$ 11.712,08; e) indenização por dano moral na ordem de R$ 20.000,00.
Procuração, documentos e comprovante de recolhimento de custas (ID 176177261 a ID 176183054; ID 176702887).
Tutela antecipada concedida (ID 177370383).
Citado, o requerido apresentou contestação (ID 181186172), em que propôs acordo com a devolução de R$ 11.139,64, o que pode ser feito na conversão em crédito nas próximas faturas. “A CAESB comprova que recalculou estes meses e deu quitação no parcelamento realizado e se propõe a restituir R$ 11.139,64.
A CAESB realizou a verificação das contas 03 a 07/2023.
Para ajustar o cálculo do consumo evadido nas contas refs. 03 a 07/2023 faturadas por 269 m³, foi realizada a distribuição de consumo a partir da diferença entre a leitura de instalação do hidrômetro (0000 m³) pela leitura colhida na refs. 07/2023 (9965 m³ - hidrômetro invertido), totalizando 35 m³ de consumo para 05 meses.
Sendo faturado 07 m³ por mês.” Sustenta a impossibilidade de devolução em dobro, a inocorrência de configuração de dano moral indenizável.
Procuração e documentos (ID 181186183 a ID 181186191).
Réplica (ID 186134786).
Não houve interesse na produção de novas provas (ID 186921963 e ID 187445383).
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido. É hipótese de julgamento antecipado dos pedidos (art. 355, I, CPC), porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária dilação probatória.
Vale registrar que o julgamento antecipado, assim como o indeferimento das diligências que considerar inúteis ou protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC), não é faculdade, mas dever que se impõe ao julgador, em homenagem ao princípio da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º, 4º e 139, II, do CPC).
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Pretende a parte autora requer: a) anulação do negócio jurídico de parcelamento do débito por erro de consentimento; b) declaração de inexistência de débito referente às faturas dos meses de março, abril, maio, junho, julho, agosto e setembro de 2023; c) a emissão de novas faturas relativas aos meses de março, abril, maio, junho, julho, agosto e setembro de 2023 com cobrança tão somente do consumo efetivo de água – volume aceitável máximo de 20m³ por mês; d) ressarcimento dos valores pagos pelo parcelamento, na forma dobrada – R$ 11.712,08; e) indenização por dano moral na ordem de R$ 20.000,00.
Da declaração de inexistência do débito.
Em contestação, o requerido reconheceu o pedido de inexistência do débito em favor da parte autora nos seguintes termos: “A CAESB comprova que recalculou estes meses e deu quitação no parcelamento realizado e se propõe a restituir R$ 11.139,64. (...) A CAESB realizou a verificação das contas 03 a 07/2023.
Para ajustar o cálculo do consumo evadido nas contas refs. 03 a 07/2023 faturadas por 269 m³, foi realizada a distribuição de consumo a partir da diferença entre a leitura de instalação do hidrômetro (0000 m³) pela leitura colhida na refs. 07/2023 (9965 m³ - hidrômetro invertido), totalizando 35 m³ de consumo para 05 meses.
Sendo faturado 07 m³ por mês.” Considerando que o requerido propôs, inclusive, a devolução de valores, por ter constatado o consumo de apenas 07m³ por mês, é patente a necessidade de declaração da inexistência do débito relativo aos meses de março a agosto de 2023.
Imperativa a procedência do pedido de declaração de inexistência do débito, portanto.
Da emissão de faturas.
Considerando a inexistência do débito ora declarada, é de se registrar a perda do objeto com relação ao pedido de reemissão de faturas, tendo em vista o reconhecimento pelo réu de que há valores a serem devolvidos.
Da anulação do parcelamento do débito.
Os pressupostos de validade do negócio jurídico são: agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; forma prescrita ou não defesa em lei (art. 104, do CC).
Considerando que o próprio requerido reconheceu que o débito é inexistente, é flagrante que o objeto do parcelamento era ilícito, de que modo que o negócio deve ser declarado nulo (art. 166, II, do CC).
Da repetição em dobro.
O réu reconheceu a cobrança indevida da quantia R$ 11.139,64, razão pela qual propôs acordo nesse sentido.
Resta analisar se referida repetição deve se dar na forma dobrada.
Nesse tocante, o a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu em sede de Embargos de Divergência n 1.413.542 que a devolução em dobro é cabível "quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" – ou seja, independentemente da demonstração de má-fé por parte do fornecedor.
Além disso, os requisitos legais, conforme art. 42 do Código de Defesa do Consumidor são três, a saber: (i) que a cobrança realizada tenha sido indevida; (ii) que haja o efetivo pagamento pelo consumidor; e (iii) a ausência de engano justificável.
No caso em apreço, a parte requerida confessa que em vistoria realizada pela CAESB verificou que o hidrômetro Y21SG1268621 estava com o sentido do fluxo de água invertido, fazendo com que a relojoaria deste, registasse a leitura no sentido decrescente e não como deveria, no sentido crescente.
De modo que não se pode considerar que o engano tenha sido justificável, já que ocasionado pela inadequada configuração do dispositivo instalado pela própria parte, a qual rejeitou pedidos administrativos de readequação das cobranças, bem como, desde o princípio, deixou de realizar as medições e notificações a contento.
Com isso, restou evidente a cobrança de valor indevido da parte autora na ordem de R$ 5.856,04, conforme comprovante de ID 176177282 e ID 176177283.
Somado a isso, tem-se que o requerido somente verificou a sua cobrança indevida após o ajuizamento da demanda, o que estampa a presença da violação à boa-fé objetiva.
Procedente o pedido nesse ponto, portanto, com a condenação do requerido à repetição dobrada do valor de R$ 5.856,04.
Do dano moral.
A despeito de a pessoa jurídica ser suscetível de abalo moral (Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça), não pode sofrer os mesmos tipos de danos a que estão sujeitas as pessoas naturais.
Aquela não detém sentimentos e, por conseguinte, não possui honra subjetiva.
Embora tenha existência e personalidade jurídica distintas da dos seus membros, não se equivale à pessoa natural, constituindo-se, por natureza, criação do ordenamento jurídico, do que decorrem várias consequências, dentre elas, não ser dotada de todos os atributos do direito à personalidade.
Em decorrência disso, de acordo com reiterada jurisprudência desta egrégia Corte, só são indenizáveis, a título de danos morais, os abalos à honra objetiva sofridos pela pessoa jurídica.
Verificada a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, configurado está o dano moral, a contrario sensu da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.
Além disso, no caso de inscrição indevida o dano moral é in re ipsa, consoante entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça em tese da edição nº 59 do produto Jurisprudência em Teses: “A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa.” No mesmo sentido é a jurisprudência do TJDFT (Acórdão 1649498, 07181938120228070001, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2022, publicado no DJE: 23/1/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Isso significa que não há necessidade de comprovação efetiva do dano para a sua reparação, tendo em vista que viola a honra objetiva – reputação, bom nome e credibilidade pública.
No mesmo passo, não há que se discutir culpa do fornecedor, uma vez que a responsabilidade do prestador de serviços é objetiva (art. 14, CDC).
E, por fim, o nexo de causalidade, além de evidente, resta também íntegro, porquanto não houve a comprovação de qualquer hipótese de ruptura (art. 14, § 3º, CDC).
No que concerne ao valor da indenização pecuniária, tem-se que esta deve cobrir toda a extensão do dano (art. 944 do CC), deve ser efetiva (art. 6º, VIII do CDC), considerando o princípio da razoabilidade, atendidas as condições econômicas do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, além de ter caráter pedagógico para que o mal não se repita maculando o corpo social.
Ou seja, a compensação deve ser compatível com o prejuízo suportado, de modo a evitar o enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo que deve coibir a impunidade e reiteração da conduta danosa.
Com o fim de objetivar essa questão, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu um método bifásico de fixação da indenização por dano extrapatrimonial.
Na primeira fase, verifica-se o valor básico de acordo com os precedentes da matéria.
Na segunda fase, consideram-se as circunstâncias do caso concreto. (REsp 959.780/ES, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 06/05/2011).
Assim, com a utilização do referido método bifásico, tendo em vista os julgados do TJDFT e também as características do caso em apreço, em que a inscrição já foi baixada antes mesmo do ajuizamento da demanda, entendo razoável o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, do CPC, para: a) DECLARAR a nulidade do parcelamento de débito relativo à prestação de serviços entre os meses de março e agosto de 2023; b) DECLARAR A inexistência de débito referente às faturas dos meses de março, abril, maio, junho, julho, agosto e setembro de 2023; c) CONDENAR o requerido a pagar R$ 11.712,08 relativa a repetição em dobro da quantia paga pelo parcelamento ora declarado inexistente. d) CONDENAR o requerido a pagar indenização por dano moral na ordem de R$ 2.000.00 (dois mil reais), com acréscimo de juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
O pagamento será realizado pelo regime de precatório/RPV, nos termos da ADPF 890 (ADPF 890, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 29/11/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-049 DIVULG 14-03-2022 PUBLIC 15-03-2022).
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono doréu, que fixo também em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
18/04/2024 17:56
Recebidos os autos
-
18/04/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 17:56
Julgado procedente o pedido
-
07/03/2024 15:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
06/03/2024 02:53
Publicado Despacho em 06/03/2024.
-
05/03/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0705483-62.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIO ANDRE DE NOVAES - ME REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DESPACHO Anote-se os autos conclusos para sentença.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
01/03/2024 20:30
Recebidos os autos
-
01/03/2024 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 20:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 22:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
22/02/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 02:34
Publicado Certidão em 15/02/2024.
-
10/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0705483-62.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIO ANDRE DE NOVAES - ME REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB CERTIDÃO A réplica foi apresentada tempestivamente.
De ordem, ficam as partes intimadas para que possam especificar as provas que pretendam produzir em sede de dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, bem como esclarecendo sua pertinência, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Eventual pedido anterior deverá ser reiterado, acaso deseje a parte, sob pena de se considerar desistência.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal e, quanto às testemunhas, deverá observar o disposto no artigo artigo 455 e §§, do NCPC.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão, vedada a juntada de documentos que lesem a previsão do art. 434 do CPC, diante da preclusão.
Núcleo Bandeirante/DF FLAVIA ARAUJO DA SILVA RORATO Documento datado e assinado eletronicamente -
08/02/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 08:53
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 23:10
Juntada de Petição de réplica
-
19/12/2023 02:53
Publicado Certidão em 19/12/2023.
-
19/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 07:33
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 13:23
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2023 03:50
Decorrido prazo de LUCIO ANDRE DE NOVAES - ME em 27/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 02:45
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 21:29
Recebidos os autos
-
09/11/2023 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 21:28
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/11/2023 22:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
31/10/2023 02:58
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
31/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
30/10/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 10:17
Recebidos os autos
-
27/10/2023 10:17
Outras decisões
-
24/10/2023 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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