TJDFT - 0703315-86.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2024 12:31
Arquivado Definitivamente
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05/07/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 12:28
Expedição de Ofício.
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05/07/2024 12:27
Transitado em Julgado em 04/07/2024
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05/07/2024 02:18
Decorrido prazo de ANNA LUIZA OTTONE BRITO em 04/07/2024 23:59.
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13/06/2024 13:17
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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13/06/2024 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 12:29
Expedição de Ofício.
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10/06/2024 17:46
Recebidos os autos
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10/06/2024 17:46
Prejudicado o recurso
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08/04/2024 14:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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08/04/2024 13:14
Decorrido prazo de ANNA LUIZA OTTONE BRITO - CPF: *94.***.*46-47 (AGRAVANTE) em 05/04/2024.
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05/04/2024 02:16
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 04/04/2024 23:59.
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10/03/2024 03:25
Juntada de entregue (ecarta)
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10/02/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 02:18
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AnaMFSilva Gabinete da Desa.
Ana Maria Ferreira Número do processo: 0703315-86.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANNA LUIZA OTTONE BRITO AGRAVADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por ANNA LUIZA OTTONE BRITO, ora autora/agravante, em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Águas Claras, em ação com pedido de obrigação de fazer e tutela de urgência n.º 0700819-21.2024.8.07.0020, ajuizada em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S.A., ora ré/agravada, nos seguintes termos: “(...) Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ANNA LUIZA OTTONE BRITO em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S.A., partes qualificadas nos autos.
Narrou a parte autora ter adquirido, no dia 28/11/2021, pacote turístico com a requerida, denominado “Lima + Cusco - 2023 e 2024”, no valor de R$ 1.469,20, com período válido para viagem entre os dias 01/03/2023 a 30/11/2023 e 01/03/2024 a 30/06/2024.
Segundo o contrato, para a requerente realizar a viagem, deveria selecionar três datas dentro do período predefinido na oferta e indicá-las para a requerida.
Informa que escolheu as datas 25/10/2023; 22/11/2023 e 22/04/2024, de modo que caberia à ré a emissão da documentação necessária para prestação do serviço em até 45 (quarenta e cinco) dias antes da primeira data elegida, o que não ocorreu.
Alegou que enviou e-mails para canal de atendimento da HURB relatando o problema e pedindo solução, bem como registrou reclamação no site “consumidor.gov.br” e no site “reclame aqui”; contudo, não obteve resposta positiva.
Sustenta ser necessária a atuação jurisdicional para compelir a ré a cumprir a obrigação contratualmente assumida.
Assim, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar à ré que cumpra o pacote de viagem nº 8268501, nas datas ajustadas pelas partes, 25/10/2023, 22/11/2023 ou 22/04/2024. É o relato necessário.
Decido.
Nos termos do disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Após análise dos autos, principalmente das provas que instruem a pretensão autoral, verifico que não estão presentes os requisitos ensejadores para concessão da tutela provisória pretendida.
Conforme se depreende do ID 18389958, pág. 4, o pacote adquirido pela autora deveria ser executado entre 01 de março de 2023 a 30 de novembro de 2023 ou de 01 de março de 2024 a 30 de junho de 2024.
Assim, caberia ao consumidor a indicação de 3 (três) datas para realização da viagem.
Entretanto, segundo consta no sítio eletrônico da requerida e sua conhecida forma de oferta de produtos e serviços, para concretização do pacote adquirido, há de existir disponibilidade promocional tanto do aéreo quanto da hospedagem. É o que se pode facilmente identificar nas informações prestadas (Como funcionam os Pacotes de Data Flexível? – Central de Ajuda (hurb.com) No caso sob análise, apesar de a autora ter indicado as datas de 11/03/2024, 11/04/2024 ou 19/06/204 para realização da viagem, não ficou demonstrada nos autos a negativa da parte ré em proceder à emissão das passagens e reserva da hospedagem.
Como se verifica do documento de ID. 183829958, o pacote adquirido pela autora é válido até 30 de junho de 2024, o que não implica descumprimento contratual por parte da demandada, já que, como descrito alhures, o pacote pode ser executado até 30 de junho de 2024.
Deste modo, apenas na hipótese de não execução do serviço até 30 de junho de 2024 é que estará verificado o inadimplemento contratual por parte da ré.
Por estas razões, não estando presentes, em sede de cognição sumária da questão, a probabilidade do direito invocado e o perigo da demora, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada pela parte autora. (...)”.
Irresignada, a agravante aduz estarem presentes os requisitos necessários para a concessão da liminar pleiteada no feito de origem.
Informa que, no dia 28/11/2021, teria contratado o pacote turístico com a parte requerida/agravada denominado “Lima + Cusco - 2023 e 2024”, no valor de R$ 1.469,20 (um mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e vinte centavos), com período válido para viagem entre os dias 01/03/2023 a 30/11/2023 e 01/03/2024 a 30/06/2024.
Defende que, respeitando os termos e prazos estipulados, indicou as seguintes opções de datas de datas: i) 25/10/2023; ii) 22/11/2023 e iii) 22/04/2024.
Assim, caberia à empresa contratada escolher uma dessas datas e disponibilizar a prestação do serviço contratado, em até 45 dias antes da primeira data selecionada.
Informa que, até o presente momento, a ré/agravada não lhe enviou qualquer proposta de voo em contrapartida.
Assim, interpõe o presente agravo de instrumento, com pedido de concessão da tutela recursal, a fim de que seja determinado à ré/agravada que emita, no prazo de 48h, os vouchers/bilhetes das passagens áreas e das reservas de hotel dos Autores para uma das datas sugeridas (i) 11/03/2024; ii) 11/04/2024 e iii) 19/06/2024), conforme solicitado no formulário de reserva, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) em caso de descumprimento da decisão judicial.
Preparo recolhido em ID n° 55390596. É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, poderá o relator, ao receber o agravo de instrumento, deferir a pretensão recursal em antecipação de tutela, mesmo que parcialmente.
Nesse sentido, para que haja o deferimento antecipado da referida pretensão recursal, deverá a parte agravante demonstrar os elementos que evidenciem a probabilidade de seu direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, na forma prevista no art. 300, caput, do Código de Processo Civil.
Da análise dos autos, observo que a autora/agravante não logrou êxito em demonstrar a presença do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, capaz de justificar o provimento antecipado do pleito recursal almejado.
Portanto, como se deflui das informações veiculadas no recurso, trata-se de pacote de viagem de lazer, adquirido pela autora/agravante sem que sejam previamente escolhidas a data da viagem e a hospedagem específica.
Esse modelo de negócio, que tem se tornado bastante comum nos últimos tempos, confere ao contratado (fornecedor) certa elasticidade na definição da data em que deverá ser cumprida a obrigação.
O consumidor ciente disso, anui às vantagens de adquirir um produto/serviço por preço e em condições mais convidativas.
Na hipótese dos autos, mesmo em um juízo de cognição sumária, a recorrente não logrou sucesso em demonstrar qualquer situação de urgência que a impeça de aguardar o resultado final da demanda, com o exercício da ampla da defesa e do contraditório.
Por fim, verifica-se que a concessão da tutela antecipada recursal almejada gera o risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, uma vez que a emissão dos vouchers de passagem e hospedagem, na forma pleiteada, esgotaria o objeto do mérito recursal, o qual não teria efeito prático em eventual caso de desprovimento do recurso (art. 300, § 3º, Código de Processo Civil).
Por tal razão, também com o fim de evitar o perigo de irreversibilidade, impõe-se o indeferimento do pedido liminar formulado.
Assim, ausentes os requisitos necessários para a concessão da medida pretendida, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal.
Comunique-se ao d.
Juízo a quo.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões.
BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2024.
Desembargadora ANA MARIA FERREIRA Relatora -
06/02/2024 19:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2024 16:43
Expedição de Mandado.
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06/02/2024 16:42
Expedição de Ofício.
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06/02/2024 13:58
Recebidos os autos
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06/02/2024 13:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/02/2024 12:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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01/02/2024 12:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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31/01/2024 17:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
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31/01/2024 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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31/01/2024 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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