TJDFT - 0749237-39.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2024 12:42
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2024 17:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
14/05/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 14:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/05/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 14:45
Transitado em Julgado em 03/05/2024
-
03/05/2024 03:48
Decorrido prazo de LEONARDO VICENTE EVALDT DA SILVA em 02/05/2024 23:59.
-
17/04/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 04:00
Decorrido prazo de BMR ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 04:00
Decorrido prazo de TIAGO QUEIROGA DO ESPIRITO SANTO em 15/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 02:47
Publicado Sentença em 01/04/2024.
-
27/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
þPosto isso, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 3º c/c art. 51, II, ambos da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei n° 9.099/95.
Após, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
25/03/2024 14:04
Recebidos os autos
-
25/03/2024 14:04
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
21/03/2024 16:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
21/03/2024 15:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/03/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0749237-39.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEONARDO VICENTE EVALDT DA SILVA REQUERIDO: TIAGO QUEIROGA DO ESPIRITO SANTO, BMR ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
A parte Autora requereu a produção da prova oral coma oitiva de testemunhas que presenciaram os fatos ocorridos.
Outrossim, analisando detidamente os documentos juntados, verifico a desnecessidade da produção da prova oral, visto que os depoimentos das testemunhas indicadas apenas repetiriam argumentos amplamente debatidos nos autos, além disso, não trariam nenhum fato que precisasse de esclarecimentos, tendo em vista que a prova documental constante dos autos mostra-se suficiente para formar o convencimento deste Juízo.
Assim, incide o disposto no artigo 443, do Código de Processo Civil, a seguir transcrito: Art. 443.
O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: I - já provados por documento ou confissão da parte; II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.
E ainda, o artigo 33, da Lei nº 9.099/95, que assim dispõe: Art. 33.
Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.
Portanto, é forçoso concluir pela dispensabilidade da prova oral, até mesmo porque, como já dito, a prova documental mostra-se suficiente para comprovar o fato constitutivo do direito alegado pela parte.
Por oportuno, transcrevo ementa que ratifica tal procedimento: Classe do Processo: 07061735020168070007 - (0706173-50.2016.8.07.0007 - Res. 65 CNJ) - Registro do Acórdão Número: 1060034 - Data de Julgamento: 14/11/2017 - Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal - Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS - Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no DJE : 22/11/2017 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PROCESSUAL CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
OFERTA VERBAL.
CONTROVÉRSIA.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
OITIVA DE TESTEMUNHA.
PROVA DESNECESSÁRIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. 2. (omissis...) 3.
O ora recorrente pugna pela anulação da sentença, pois o seu pleito para a produção de prova oral foi indeferido, advindo, posteriormente, sentença de improcedência do pedido.
Alega ser imprescindível a oitiva da testemunha indicada, na medida em que estava presente quando da oferta verbal de anúncio ?GOLD?, no valor de R$ 2.370,00, que seria publicado em primeiro lugar no Google e demais indexadores.
A temática do recurso está centrada unicamente no pleito de declaração de nulidade absoluta do processo frente a não realização da audiência de instrução cujo objetivo seria proceder o magistrado à oitiva da testemunha do autor/recorrente. 4.
O destinatário da prova é o juiz da causa, que deve firmar seu convencimento diante da presença, nos autos, de elementos de convicção que considere suficientes.
O indeferimento da produção de prova ora requisitada pelo recorrente não configura cerceamento de defesa se reputada desnecessária à formação do livre convencimento do julgador, assim como ocorre na hipótese dos autos (Nesse sentido: acórdão 1053265, julgamento em 10.10.2017, 3° Turma Recursal). 5 (omissis...). 6.
O juiz que sentenciou o processo fez constar expressamente na sentença que a oitiva da testemunha seria desnecessária porquanto os documentos colacionados aos autos já se mostrariam suficientes para o exame do direito do recorrente, tal como reivindicado. (omissis...) 7. (... omissis) 8.
Ante o exposto, confirma-se a desnecessidade da produção de prova testemunhal e, via de consequência, afasta-se a alegação de cerceamento de defesa que provocaria a nulidade do feito e retorno dos autos à origem para instrução. 9.
Sentença mantida.
Recurso conhecido, mas improvido. 10.
Condenado o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios estes fixados em 10% do valor da causa, observado, todavia, que o autor milita sob o palio da gratuidade de justiça. 11.
A Súmula do julgamento valerá como acórdão (art. 46 da Lei n.º 9.099/1995).
Decisão: CONHECIDO.
IMPROVIDO.
UNANIME. (grifo nosso).
Sendo assim, indefiro o pedido de produção de prova oral.
Voltem os autos conclusos para julgamento.
BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2024 13:44:44.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
27/02/2024 15:26
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
27/02/2024 14:23
Recebidos os autos
-
27/02/2024 14:23
Outras decisões
-
26/02/2024 20:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
26/02/2024 16:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/02/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 15:36
Recebidos os autos
-
17/02/2024 15:36
Outras decisões
-
16/02/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
16/02/2024 16:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/02/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:42
Publicado Despacho em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
ÞVistos, etc.
Promova-se o cancelamento do cadastro da advogada CAMILA LEITE DE OLIVEIRA CARVALHO no sistema PJE, conforme requerido no ID nº 185465720.
Em atenção ao princípio do contraditório, fica a parte Ré intimada a se manifestar acerca dos documentos de IDs nº 179881209 a 179881205, no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
06/02/2024 09:41
Recebidos os autos
-
06/02/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
04/02/2024 14:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/02/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 12:20
Decorrido prazo de LEONARDO VICENTE EVALDT DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 02:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/01/2024 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2024 13:04
Expedição de Carta.
-
15/01/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
04/01/2024 17:50
Decorrido prazo de LEONARDO VICENTE EVALDT DA SILVA em 18/12/2023 23:59.
-
25/12/2023 02:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/12/2023 02:42
Publicado Despacho em 15/12/2023.
-
14/12/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 19:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2023 19:52
Expedição de Carta.
-
05/12/2023 16:29
Recebidos os autos
-
05/12/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 06:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
04/12/2023 19:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/11/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 06:53
Decorrido prazo de LEONARDO VICENTE EVALDT DA SILVA em 27/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 04:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/11/2023 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2023 17:20
Expedição de Carta.
-
07/11/2023 19:57
Recebidos os autos
-
07/11/2023 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
06/11/2023 09:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/10/2023 17:22
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2023 23:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/10/2023 23:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/10/2023 23:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/10/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/10/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2023 03:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/09/2023 02:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/09/2023 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2023 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2023 07:49
Juntada de intimação
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31/08/2023 11:43
Recebidos os autos
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31/08/2023 11:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/08/2023 18:36
Juntada de Petição de intimação
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30/08/2023 18:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/10/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/08/2023 18:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/08/2023 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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