TJDFT - 0734423-56.2022.8.07.0016
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2024 15:32
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 19:25
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 16:54
Recebidos os autos
-
24/04/2024 16:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
22/04/2024 15:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/04/2024 15:45
Transitado em Julgado em 22/04/2024
-
20/04/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 20:13
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 20:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/04/2024 17:25
Recebidos os autos
-
02/04/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
02/04/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 03:21
Publicado Certidão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0734423-56.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIO MENDES GALVAO EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria nº 02/2021 deste juízo, intimo a parte autora para indicar dados bancários, no prazo de 5 (cinco) dias, para expedição do alvará determinado na sentença de ID 191107904, tendo em vista que a tentativa de transferência para a conta indicada ao ID 191029950, foi recusada com a informação abaixo: Instituição financeira executar transação Pix.
Alvará de levantamento rejeitado/cancelado pela Instituição Financeira Conta do usuário recebedor encontra-se bloqueada.
BRASÍLIA-DF, 25 de março de 2024 18:33:01.
SUZANE MONTEIRO COSTA FRUTEIRO Diretora de Secretaria Substituta -
25/03/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 18:36
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 17:10
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 17:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/03/2024 14:10
Recebidos os autos
-
25/03/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 14:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/03/2024 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
22/03/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:58
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734423-56.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIO MENDES GALVAO EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o pedido de levantamento de valores em nome do patrono do autor (ID 189731525), necessária a regularização da representação processual, uma vez que o instrumento de mandato outorga poderes para “receber ou dar quitação” (ID 128785513, fl. 2).
Tratando-se de poderes específicos, incabível a interpretação de que os poderes foram outorgados conjuntamente e não alternativamente, como consta na procuração.
Assim, ao exequente para regularizar a representação processual, observando o ora disposto, ou apresentar dados bancários do exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
Deverá, na oportunidade, manifestar-se expressamente acerca da quitação do débito.
I.
BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2024 21:22:52.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
13/03/2024 14:25
Recebidos os autos
-
13/03/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 14:25
Outras decisões
-
12/03/2024 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
12/03/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0734423-56.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIO MENDES GALVAO EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Procedo às anotações necessárias.
Recebo o pedido nos termos da emenda de ID 187215582.
De modo a evitar tumulto processual, determino a exclusão da petição de ID 185853475.
Intime-se o executado POR SISTEMA, para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Observe, ainda, que o cumprimento no prazo assinalado o isenta do pagamento da referida multa e dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do novo CPC.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito, com a consequente extinção do processo.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta que deixe transcorrer o prazo sem manifestação, evitando a sobrecarga da serventia com a juntada de petições.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se a penhora, inclusive por meio eletrônico, dos bens indicados pelo exequente e promova a inclusão do nome do devedor no banco de dados dos órgãos cadastrais.
Advirto ao executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º.
Caso venha a manifestar-se deverá o executado declarar seu estado civil e regime de bens.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, fica desde já autorizado o pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2024 12:37:11.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
21/02/2024 20:01
Recebidos os autos
-
21/02/2024 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 20:01
Deferido o pedido de JULIO MENDES GALVAO - CPF: *32.***.*43-40 (EXEQUENTE).
-
20/02/2024 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
20/02/2024 18:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/02/2024 02:49
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734423-56.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIO MENDES GALVAO REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença requerido por JULIO MENDES GALVAO em face do BANCO DO BRASIL S/A.
Anotado.
Ao exequente para que emende a inicial, a fim de ajustar a planilha de débito, pois há inconsistência na cobrança de honorários.
Veja-se que na planilha de ID. 185853475 o credor incluiu honorários de sucumbência de 10% (dez por cento) e honorários de cumprimento de sentença de 12% (doze por cento).
Contudo, deve ser cobrado apenas o percentual de 12% (doze por cento) a título de honorários sucumbenciais, conforme determinado no acórdão de ID. 156291294.
Logo, a outra verba honorária deve ser excluída.
Por fim, o exequente deverá comprovar que as alegadas cobranças relativas ao contrato cuja rescisão foi determinada ocorreram após a sentença de ID. 138261940 Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2024 15:28:50.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
06/02/2024 16:05
Recebidos os autos
-
06/02/2024 16:05
Determinada a emenda à inicial
-
06/02/2024 15:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/02/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
06/02/2024 14:42
Processo Desarquivado
-
06/02/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 18:28
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 20:57
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 18:03
Recebidos os autos
-
11/05/2023 18:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
05/05/2023 06:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/05/2023 06:07
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 01:42
Decorrido prazo de JULIO MENDES GALVAO em 04/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 00:26
Publicado Certidão em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 08:19
Juntada de Certidão
-
21/04/2023 11:53
Recebidos os autos
-
22/11/2022 21:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
22/11/2022 21:36
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 21:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/11/2022 15:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/10/2022 01:05
Publicado Certidão em 26/10/2022.
-
25/10/2022 01:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/10/2022 23:59:59.
-
25/10/2022 01:41
Decorrido prazo de JULIO MENDES GALVAO em 24/10/2022 23:59:59.
-
25/10/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
21/10/2022 19:07
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 19:03
Juntada de Petição de apelação
-
04/10/2022 01:02
Publicado Sentença em 04/10/2022.
-
03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
29/09/2022 20:23
Recebidos os autos
-
29/09/2022 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 20:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/09/2022 20:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
27/09/2022 20:37
Recebidos os autos
-
27/09/2022 06:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
27/09/2022 06:03
Expedição de Certidão.
-
27/09/2022 01:10
Decorrido prazo de JULIO MENDES GALVAO em 26/09/2022 23:59:59.
-
06/09/2022 00:30
Publicado Certidão em 06/09/2022.
-
05/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
02/09/2022 00:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/09/2022 23:59:59.
-
01/09/2022 17:23
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 16:33
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2022 09:34
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 00:12
Publicado Decisão em 12/08/2022.
-
11/08/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
09/08/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 14:01
Desentranhado o documento
-
09/08/2022 11:56
Recebidos os autos
-
09/08/2022 11:56
Decisão interlocutória - recebido
-
08/08/2022 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
08/08/2022 18:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/07/2022 01:28
Publicado Decisão em 20/07/2022.
-
19/07/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
15/07/2022 20:03
Recebidos os autos
-
15/07/2022 20:03
Decisão interlocutória - recebido
-
15/07/2022 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
15/07/2022 19:34
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
15/07/2022 19:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/07/2022 19:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
07/07/2022 16:06
Recebidos os autos
-
07/07/2022 16:06
Outras decisões
-
06/07/2022 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
05/07/2022 18:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/07/2022 14:22
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 16:07
Recebidos os autos do CEJUSC
-
29/06/2022 16:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/06/2022 16:07
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/09/2022 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/06/2022 06:19
Recebidos os autos
-
29/06/2022 06:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 20:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
28/06/2022 17:42
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 01:01
Publicado Intimação em 27/06/2022.
-
24/06/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
22/06/2022 18:57
Recebidos os autos
-
22/06/2022 18:57
Determinada a emenda à inicial
-
22/06/2022 15:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/09/2022 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/06/2022 15:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/06/2022 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2022
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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