TJDFT - 0755498-20.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2024 13:00
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2024 12:58
Transitado em Julgado em 07/05/2024
-
07/05/2024 04:20
Decorrido prazo de DANIEL CAPANEMA THOMAZ AGRA BELMONTE em 06/05/2024 23:59.
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04/05/2024 03:38
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 03/05/2024 23:59.
-
19/04/2024 03:05
Publicado Sentença em 19/04/2024.
-
19/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
18/04/2024 03:17
Decorrido prazo de DANIEL CAPANEMA THOMAZ AGRA BELMONTE em 17/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 13:11
Recebidos os autos
-
17/04/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 13:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/04/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
11/04/2024 14:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/04/2024 02:43
Publicado Certidão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Fórum José Júlio Leal Fagundes, SMAS - Setor de Múltiplas Atividades Sul Trecho 4, Lotes 6/4, Bloco 3, 1º andar, BRASÍLIA/DF, CEP 70610-906 Órgão Julgador: 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0755498-20.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIEL CAPANEMA THOMAZ AGRA BELMONTE EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que em cumprimento à decisão de id. 190993121, intime-se o exequente para que se manifeste sobre a quitação das obrigações.
BRASÍLIA, DF, 8 de abril de 2024 12:31:55. -
08/04/2024 12:33
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 17:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/04/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:34
Publicado Certidão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0755498-20.2023.8.07.0016 4º Juizado Especial Cível de Brasília Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIEL CAPANEMA THOMAZ AGRA BELMONTE EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022 - CJUJECIVBSB1A6, fica a parte AUTORA intimada a fornecer os dados bancários para a expedição de ofício/alvará eletrônico, referente à transferência de valores depositados em conta judicial, no prazo de 5 dias.
Os dados bancários devem conter as seguintes informações: Titular, Banco, Código do banco, agência, número e tipo de conta, chave PIX(Somente caso a chave seja CPF/CNPJ).
BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2024 17:28:22. -
01/04/2024 17:29
Expedição de Certidão.
-
23/03/2024 04:46
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 22/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 20:30
Recebidos os autos
-
22/03/2024 20:30
Outras decisões
-
21/03/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
21/03/2024 09:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/03/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 14:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/02/2024 16:15
Recebidos os autos
-
29/02/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 16:15
Outras decisões
-
28/02/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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28/02/2024 08:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/02/2024 08:08
Transitado em Julgado em 28/02/2024
-
28/02/2024 04:24
Decorrido prazo de DANIEL CAPANEMA THOMAZ AGRA BELMONTE em 27/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 03:42
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 23/02/2024 23:59.
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08/02/2024 02:40
Publicado Sentença em 08/02/2024.
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07/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0755498-20.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIEL CAPANEMA THOMAZ AGRA BELMONTE REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por DANIEL CAPANEMA THOMAZ AGRA BELMONTE em desfavor de GOL LINHAS AEREAS S.A., submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu: “que seja condenada a indenizar pelo dano moral sofrido, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).” A parte requerida ofereceu contestação (ID 178645848) arguindo, preliminarmente, incompetência do juízo.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Na contestação oferecida no ID 178645848 a parte ré sustenta que este juízo seria incompetente para processar e julgar o feito, tendo em vista que o autor não teria comprovado seu endereço.
Não obstante, há documentação relativa ao endereço do autor nos autos, de modo que REJEITO a preliminar de incompetência do juízo.
Examinas as questões preliminares, passo ao exame do meritum causae.
O quadro delineado nos autos revela que o autor experimentou o cancelamento de voo contratado junto à requerida sem qualquer aviso prévio.
Aduz o requerente que o cancelamento do voo impactou na sua agenda profissional, de modo que pugna pela concessão de indenização por danos morais.
Após analisar estas e outras circunstâncias, tenho que a pretensão autoral merece acolhimento.
Inicialmente, consigno que a empresa ré é responsável pelos danos decorrentes da falha na prestação do seu serviço na forma do artigo 14 do CDC.
Neste sentido, as condições meteorológicas inserem-se na esfera de fortuito interno de sua atividade, mantendo, deste modo, o nexo de causalidade entre o dano suportado e o ato atribuído à ré.
Assim, deve ser acolhido o pleito de indenização a título de danos morais, uma vez que a falha na prestação do serviço acabou por frustrar a legítima expectativa do consumidor no cumprimento do contrato de transporte, de modo que, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixo indenização no valor de R$2.000,00 (dois mil reais) para cada autor.
Forte em tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95 para condenar a empresa ré a pagar ao autor a quantia de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais de 1% a.m., a contar da citação (20/10/2023), conforme art. 405 do Código Civil.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, reclassifique-se o feito, intimando-se a parte requerida para promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, autorizo o levantamento em favor da parte autora, que deverá informar seus dados bancários caso ainda não o tenha feito.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
05/02/2024 22:48
Recebidos os autos
-
05/02/2024 22:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 22:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/02/2024 12:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
01/02/2024 10:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/01/2024 04:20
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 29/01/2024 23:59.
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22/12/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2023 15:26
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 02:42
Publicado Despacho em 19/12/2023.
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18/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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14/12/2023 16:48
Recebidos os autos
-
14/12/2023 16:48
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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11/12/2023 14:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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07/12/2023 18:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/12/2023 04:13
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 01/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 17:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/11/2023 17:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/11/2023 17:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/11/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/11/2023 13:03
Juntada de Petição de contestação
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28/09/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 12:34
Recebidos os autos
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28/09/2023 11:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/11/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/09/2023 11:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/09/2023 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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