TJDFT - 0700984-69.2022.8.07.0011
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2024 14:51
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 18:10
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 18:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/05/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 03:35
Decorrido prazo de SANDRA RODRIGUES PAIS em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 02:48
Publicado Sentença em 24/05/2024.
-
23/05/2024 14:56
Transitado em Julgado em 21/05/2024
-
23/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 18:43
Recebidos os autos
-
21/05/2024 18:43
Homologada a Transação
-
21/05/2024 18:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
17/05/2024 15:15
Recebidos os autos
-
16/05/2024 18:13
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
16/05/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
16/05/2024 12:59
Decorrido prazo de SANDRA RODRIGUES PAIS - CPF: *61.***.*83-04 (EXEQUENTE) em 15/05/2024.
-
16/05/2024 03:17
Decorrido prazo de SANDRA RODRIGUES PAIS em 15/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 02:45
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 23:12
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 22:05
Recebidos os autos
-
03/05/2024 22:05
Outras decisões
-
02/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0700984-69.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANDRA RODRIGUES PAIS EXECUTADO: MARCELA LAGARES COSTA, MARCELA LAGARES COSTA *18.***.*84-54 DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora de ativos financeiros realizada em conta da executada.
A impugnante sustenta que o saldo constrito é oriundo de pensão alimentícia recebida por seu filho.
Decido.
Sem assiste razão à impugnante.
A impugnante não provou que tem filho e que este recebe pensão alimentícia, com crédito na conta do Nu Bank.
Além disso, dos extratos de movimentação financeira que instrui os embargos, verifica-se que a conta recebe créditos de diversas fontes, as quais não foram justificadas pela embargante.
Desse modo, rejeito a impugnação apresentada.
Após a preclusão desta decisão (15 dias), expeça-se alvará de levantamento da quantia penhorada em favor da exequente e intime-a para indicar medidas expropriatórias de bens da devedora.
Intimem-se. Águas Claras, 27 de abril de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
29/04/2024 23:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
29/04/2024 18:15
Juntada de Petição de impugnação
-
27/04/2024 18:05
Recebidos os autos
-
27/04/2024 18:05
Outras decisões
-
20/04/2024 03:30
Decorrido prazo de MARCELA LAGARES COSTA em 19/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
12/04/2024 02:47
Publicado Certidão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 22:13
Recebidos os autos
-
11/04/2024 22:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 21:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
11/04/2024 21:54
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/04/2024 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 18:39
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 17:30
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
25/03/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2024 04:56
Decorrido prazo de SANDRA RODRIGUES PAIS em 22/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 02:49
Publicado Certidão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0700984-69.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANDRA RODRIGUES PAIS EXECUTADO: MARCELA LAGARES COSTA, MARCELA LAGARES COSTA *18.***.*84-54 CERTIDÃO Certifico e dou fé que em 07/03/2024 transcorreu "in albis" o prazo para o cumprimento voluntário da sentença de ID nº 142863750.
De ordem, fica a parte exequente intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder com os cálculos de atualização do débito principal, bem como o acréscimo de 10% (dez) por cento da multa processual prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Retornando o processo, altere-se o valor da causa e proceda com as demais determinações da decisão ID 185975295. Águas Claras/DF, Quarta-feira, 13 de Março de 2024 00:40:43.
Conceição Lucinete de Andrade Servidor Geral -
13/03/2024 00:43
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 03:51
Decorrido prazo de MARCELA LAGARES COSTA em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:51
Decorrido prazo de MARCELA LAGARES COSTA *18.***.*84-54 em 07/03/2024 23:59.
-
15/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
09/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0700984-69.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SANDRA RODRIGUES PAIS REQUERIDO: MARCELA LAGARES COSTA, MARCELA LAGARES COSTA *18.***.*84-54 DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase cumprimento de sentença formulado pela parte exequente no id. 185224372, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intimem-se as partes executadas para pagarem voluntariamente o débito atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Apresentada a planilha de atualização do débito pela parte exequente, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada (SISBAJUD), proceda-se à pesquisa de registros de veículos em nome da parte devedora por meio do sistema RENAJUD.
Encontrando-se veículos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo e de tantos outros bens penhoráveis encontrados na residência da parte devedora e de intimação da parte executada para impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso as diligências acima resultem infrutíferas, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 6 de fevereiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
08/02/2024 12:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/02/2024 21:03
Recebidos os autos
-
07/02/2024 21:03
Deferido o pedido de SANDRA RODRIGUES PAIS - CPF: *61.***.*83-04 (REQUERENTE).
-
31/01/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
31/01/2024 16:44
Processo Desarquivado
-
31/01/2024 10:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/01/2024 09:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/12/2023 17:00
Arquivado Definitivamente
-
15/12/2023 13:14
Processo Desarquivado
-
15/12/2022 19:54
Arquivado Definitivamente
-
15/12/2022 19:53
Expedição de Certidão.
-
15/12/2022 19:53
Transitado em Julgado em 13/12/2022
-
14/12/2022 03:25
Decorrido prazo de MARCELA LAGARES COSTA em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 03:25
Decorrido prazo de MARCELA LAGARES COSTA *18.***.*84-54 em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 03:25
Decorrido prazo de SANDRA RODRIGUES PAIS em 13/12/2022 23:59.
-
26/11/2022 00:17
Publicado Sentença em 25/11/2022.
-
26/11/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
23/11/2022 16:50
Recebidos os autos
-
23/11/2022 16:50
Julgado improcedente o pedido
-
23/11/2022 16:50
Homologado o pedido
-
17/11/2022 07:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
16/11/2022 20:42
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 19:40
Recebidos os autos
-
11/11/2022 19:40
Outras decisões
-
10/10/2022 14:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
10/10/2022 14:46
Expedição de Certidão.
-
08/10/2022 00:16
Decorrido prazo de SANDRA RODRIGUES PAIS em 07/10/2022 23:59:59.
-
07/10/2022 22:16
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 00:33
Decorrido prazo de MARCELA LAGARES COSTA em 05/10/2022 23:59:59.
-
06/10/2022 00:33
Decorrido prazo de MARCELA LAGARES COSTA *18.***.*84-54 em 05/10/2022 23:59:59.
-
03/10/2022 21:47
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 05:28
Expedição de Certidão.
-
28/09/2022 17:36
Recebidos os autos do CEJUSC
-
28/09/2022 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
28/09/2022 17:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/09/2022 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/09/2022 00:18
Recebidos os autos
-
27/09/2022 00:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/07/2022 21:33
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
28/07/2022 08:05
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 02:22
Publicado Certidão em 12/07/2022.
-
11/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
09/07/2022 23:49
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2022 23:42
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 06:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2022 17:24
Recebidos os autos do CEJUSC
-
07/07/2022 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
07/07/2022 17:23
Expedição de Certidão.
-
07/07/2022 17:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/09/2022 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/07/2022 17:07
Recebidos os autos
-
07/07/2022 17:07
Outras decisões
-
06/07/2022 21:55
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 13:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MONIZE DA SILVA FREITAS MARQUES
-
05/07/2022 13:23
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/07/2022 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/07/2022 00:07
Recebidos os autos
-
04/07/2022 00:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/05/2022 14:00
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
31/05/2022 14:00
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
13/05/2022 08:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2022 08:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2022 15:23
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 20:20
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 20:19
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
10/05/2022 20:18
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
27/04/2022 00:49
Decorrido prazo de SANDRA RODRIGUES PAIS em 26/04/2022 23:59:59.
-
26/04/2022 02:19
Publicado Certidão em 26/04/2022.
-
25/04/2022 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
22/04/2022 06:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2022 06:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2022 17:28
Recebidos os autos do CEJUSC
-
19/04/2022 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
19/04/2022 17:27
Expedição de Certidão.
-
19/04/2022 17:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/07/2022 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/04/2022 07:35
Recebidos os autos
-
18/04/2022 07:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/04/2022 18:18
Recebidos os autos
-
11/04/2022 18:17
Decisão interlocutória - recebido
-
08/04/2022 18:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
08/04/2022 16:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/04/2022 00:22
Publicado Intimação em 07/04/2022.
-
06/04/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
06/04/2022 00:42
Publicado Decisão em 06/04/2022.
-
06/04/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
04/04/2022 19:12
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 13:26
Recebidos os autos
-
04/04/2022 13:26
Declarada incompetência
-
31/03/2022 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
31/03/2022 17:30
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 17:15
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
16/03/2022 21:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2022
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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