TJDFT - 0701897-53.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 18:28
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2025 04:36
Processo Desarquivado
-
23/06/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 15:56
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:34
Publicado Certidão em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
11/04/2025 16:27
Expedição de Certidão.
-
06/04/2025 00:07
Recebidos os autos
-
06/04/2025 00:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
25/03/2025 21:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
25/03/2025 21:06
Transitado em Julgado em 25/02/2025
-
18/02/2025 02:45
Decorrido prazo de SAUIPE S/A em 17/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 21:28
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 02:49
Publicado Sentença em 03/02/2025.
-
31/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
23/01/2025 18:48
Recebidos os autos
-
23/01/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 18:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/01/2025 18:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
09/01/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:28
Publicado Certidão em 19/12/2024.
-
18/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701897-53.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODOLFO CARVALHO SOEIRO MACHADO REU: SAUIPE S/A CERTIDÃO INTIMO a parte credora para informar se confere quitação à obrigação de pagar, sob pena de seu silêncio ser entendido como quitação tácita.
Em caso negativo, deverá de imediato apresentar planilha atualizada do valor da dívida e requerer as medidas que entender cabíveis.
Prazo de 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) -
16/12/2024 16:51
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 18:14
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 18:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/11/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 18:15
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 18:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/11/2024 18:15
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 18:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/11/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:25
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
30/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701897-53.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODOLFO CARVALHO SOEIRO MACHADO REU: SAUIPE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se parte ré para promover o depósito das custas do cumprimento de sentença (ID. 215386418), no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumprido o expediente acima, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora (dados bancários - ID. 215386418), a qual deverá informar se confere quitação em face do valor penhorado.
Advirto a referida parte de que eventual silêncio será interpretado como concordância e implicará a extinção do feito pelo pagamento integral do débito. Águas Claras, DF, 28 de outubro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
28/10/2024 18:06
Recebidos os autos
-
28/10/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 18:06
Outras decisões
-
23/10/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
22/10/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 02:18
Publicado Intimação em 30/09/2024.
-
27/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
24/09/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 16:04
Recebidos os autos
-
13/09/2024 16:04
Outras decisões
-
11/09/2024 16:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/09/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de RODOLFO CARVALHO SOEIRO MACHADO em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de SAUIPE S/A em 06/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:29
Publicado Sentença em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:29
Publicado Sentença em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho íntegra a sentença retro.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se as determinações precedentes, no que ainda couber. -
15/08/2024 15:46
Recebidos os autos
-
15/08/2024 15:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/07/2024 14:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
18/07/2024 04:14
Decorrido prazo de SAUIPE S/A em 17/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 13:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/07/2024 17:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/06/2024 03:08
Publicado Sentença em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:08
Publicado Sentença em 28/06/2024.
-
27/06/2024 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, ratifico a decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência e julgo PROCEDENTES os pedidos, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC, para: a) decretar a rescisão do contrato celebrado entre as partes, qual seja o contrato de cessão de direito de uso em sistema de tempo compartilhado em meios de hospedagem, de nº 600190, com o consequente cancelamento de eventuais parcelas; b) declarar a nulidade da cláusula contratual 10.3 do contrato celebrado pelas partes e condenar a requerida à devolução dos valores pagos, com a retenção de 10% (dez por cento) dos valores pagos, com incidência de correção monetária pelos índices da tabela do TJDFT, a partir do desembolso de cada parcela, e de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação.
Em razão da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios no importe de 10% do valor da condenação, nos termos do §2º do artigo 85 do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
25/06/2024 18:14
Recebidos os autos
-
25/06/2024 18:14
Julgado procedente o pedido
-
05/06/2024 14:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
05/06/2024 02:32
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
29/05/2024 17:31
Recebidos os autos
-
29/05/2024 17:30
Outras decisões
-
21/05/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/05/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:35
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 17:21
Recebidos os autos
-
06/05/2024 17:21
Outras decisões
-
22/04/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
16/04/2024 10:28
Juntada de Petição de réplica
-
12/04/2024 02:43
Publicado Certidão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701897-53.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODOLFO CARVALHO SOEIRO MACHADO REU: SAUIPE S/A CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) LUANA KARLA DA CRUZ SENA Servidor Geral -
09/04/2024 16:33
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 19:19
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 04:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/03/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 03:49
Decorrido prazo de RODOLFO CARVALHO SOEIRO MACHADO em 07/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2024 16:10
Expedição de Mandado.
-
20/02/2024 13:37
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 02:22
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
09/02/2024 19:57
Expedição de Ofício.
-
09/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701897-53.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODOLFO CARVALHO SOEIRO MACHADO REU: SAUIPE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por RODOLGO CARVALHO SOEIRO MACHADO em face de SAUÍPE S.A., partes qualificadas nos autos, por meio da qual pretende o autor a concessão da antecipação dos efeitos da tutela para “determinar que a ré cancele/estorne no cartão de crédito do autor os débitos efetuados em 11/11/2023 (doc. 7 e 5.3 em anexo), e se abstenha de descontar quaisquer parcelas vincendas do contrato, bem como praticar qualquer ato de cobrança até o julgamento final desta demanda, sob pena da cominação de multa diária no importe de R$1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento” - (ID 185039121 - Pág. 17).
Narra a parte autora ter firmado contrato com a ré “pelo sistema de tempo compartilhado, tendo como base Complexo Turístico COSTA DO SAUÍPE para exclusiva utilização nos Hotéis do Complexo, a saber: SAUÍPE POUSADAS, SAUÍPE RESORTS E SAUÍPE PREMIUM” - (ID 185039127 - Pág. 1).
Alega que, após a contratação, passou a pagar as parcelas contratuais normalmente.
Contudo, aponta várias barreiras burocráticas para a realização das reservas e, tendo em vista que até a presente data não logrou usufruir do produto, buscou o cancelamento da avença.
Todavia, foi surpreendido com elevada multa contratual, que entende se revestir de abusividade.
Assim, ajuizou a presente demanda, com pedido liminar, para que fosse decretada a rescisão contratual, bem como a restituição de 90% dos valores pagos até a data do ajuizamento da demanda (R$ 31.725,36).
Petição que veio acompanhada de documentos (ID 185039123 a 185040098).
Custas recolhidas (ID 185040098). É o relato necessário.
DECIDO.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, ao menos neste juízo de cognição sumária, compreendo evidenciada a probabilidade do direito da parte autora, tendo em vista que ninguém é obrigado a manter-se vinculado contratualmente de forma compulsória.
Quanto ao requisito relativo ao perigo de dano, também o reputo presente.
Com efeito, caso não seja suspensa a obrigatoriedade de pagamento das parcelas vincendas, a parte autora se veria vinculada a contrato do qual não irá usufruir, além de estar sujeita aos efeitos da mora, com eventual inscrição de seu nome em órgãos de proteção ao crédito.
Vale esclarecer que a ré está protegida de maiores prejuízos, pois, se, ao final do julgamento, constatar-se a inexistência de culpa da requerida pela rescisão do contrato, eventual aplicação de cláusula penal estaria assegurada pelos valores que já foram pagos, o que evidencia a inexistência de risco de irreversibilidade da antecipação da tutela.
Outrossim, em casos envolvendo ações de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta, o c.
TJDFT firmou o seguinte entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESCISÃO CONTRATUAL.
CONSUMIDOR.
TUTELA PROVISÓRIA.
SUSPENSÃO DAS OBRIGAÇÕES DECORRENTES DO CONTRATO.
INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
POSSIBILIDADE.
LIBERAÇÃO DA UNIDADE IMOBILIÁRIA PARA NEGOCIAÇÃO COM TERCEIROS.Estando caracterizado o desinteresse na continuidade de promessa de compra e venda por parte do adquirente, cabível a concessão de tutela antecipada visando à suspensão do pagamento das parcelas advindas do pacto, mormente quando o consumidor não possui condições financeiras de cumpri-las.
Na mesma esteira, cabível a determinação de abstenção de inscrição do adquirente no rol de inadimplentes.
Logo, presentes os pressupostos exigidos para a tutela provisória, o seu deferimento é medida que se impõe.
De outro vértice, não há que se falar em irreversibilidade da medida e nem mesmo risco de dano grave ou de difícil reparação à vendedora, porquanto poderá comercializar novamente o bem a terceiros.(Acórdão n.1080455, 07171066920178070000, Relator: CARMELITA BRASIL 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 08/03/2018, Publicado no DJE: 13/03/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada, grifos aditados).
Assim, ainda que a culpa pela rescisão venha a ser questionada, é possível, desde já, que o contratante exerça seu direito de desistência do contrato, pois não é razoável que ele fique vinculado a contrato fadado à extinção.
Todavia, não há que se falar em rescisão em sede liminar, mas apenas na suspensão das parcelas vincendas, pois a rescisão contratual demanda cognição exauriente.
Contudo, não verifico urgência que justifique a concessão, em caráter liminar, da tutela pretendida de ressarcimento dos valores até então pagos, mediante estorno via cartão de crédito.
Isso porque não há indícios suficientes de que a demora natural do trâmite processual venha a frustrar eventual ressarcimento ao autor, além de o referido pedido possuir caráter eminentemente satisfativo.
Ante o exposto, atendidos os pressupostos legais, DEFIRO EM PARTE o pedido de tutela provisória de urgência para suspender a exigibilidade do pagamento das parcelas contratuais vincendas, bem como para determinar que a parte ré deixe de inscrever o nome da parte autora em cadastro de inadimplentes em razão da ausência de pagamento das referidas parcelas, sob pena de penhora do valor descontado indevidamente após a ciência desta decisão e multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por cada ato de descumprimento.
Oficie-se à empresa operadora de cartão de crédito da parte autora (CARTÃO ITAÚ VISA INFINITE) para que suspenda qualquer cobrança relacionada aos débitos discutidos nestes autos.
Proceda a Secretaria.
No mais, deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, caso a medida se mostre adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré para apresentação de resposta.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial.
Na ausência de manifestação da parte autora, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena da extinção do processo sem resolução de mérito.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 7 de fevereiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
07/02/2024 15:30
Recebidos os autos
-
07/02/2024 15:30
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
29/01/2024 21:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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