TJDFT - 0747020-23.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 14:49
Arquivado Definitivamente
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18/07/2024 14:47
Transitado em Julgado em 18/07/2024
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18/07/2024 04:23
Decorrido prazo de FABIO COELHO DAMASCENO em 17/07/2024 23:59.
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06/07/2024 04:28
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO GOMES LIMA em 05/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 10:08
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 03:04
Publicado Sentença em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0747020-23.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIO COELHO DAMASCENO EXECUTADO: ANTONIO FRANCISCO GOMES LIMA SENTENÇA Dispensado o relatório (artigo 38, caput, da Lei 9.099/95).
Trata-se de cumprimento de sentença; partes devidamente qualificadas nos autos.
Promova a Secretaria a retirada do sigilo de todos as decisões e documentos do feito, à exceção daquelas deferidas com base no art. 189 do CPC e da pesquisa realizada pelo INFOJUD, a qual se encontra abarcada pelo sigilo fiscal.
Consta dos autos que a parte executada satisfez integralmente a obrigação, e, considerando que o pagamento é o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 924, II, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente de nova intimação.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
18/06/2024 18:20
Recebidos os autos
-
18/06/2024 18:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/06/2024 17:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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04/06/2024 13:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/05/2024 18:25
Juntada de Certidão
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29/05/2024 18:24
Juntada de Alvará de levantamento
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17/05/2024 03:35
Decorrido prazo de FABIO COELHO DAMASCENO em 16/05/2024 23:59.
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15/05/2024 12:48
Juntada de Petição de certidão de juntada
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09/05/2024 02:53
Publicado Despacho em 09/05/2024.
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09/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 14:11
Recebidos os autos
-
07/05/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 14:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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02/05/2024 12:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/04/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:41
Publicado Certidão em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Órgão julgador: 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0747020-23.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIO COELHO DAMASCENO EXECUTADO: ANTONIO FRANCISCO GOMES LIMA CERTIDÃO Intime-se a parte devedora para pagamento espontâneo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado, prevista no art. 523, § 1º, CPC, acrescido desse mesmo percentual, à guisa de honorários, nos termos da súmula 517 do STJ, consoante entendimento firmado pela Câmara de Uniformização do TJDFT (acórdão 1182990, DJE 05/07/2019).
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2024 12:58:21. -
04/04/2024 12:58
Juntada de Certidão
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25/03/2024 08:39
Recebidos os autos
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25/03/2024 08:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
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08/03/2024 14:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/03/2024 14:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/03/2024 21:23
Recebidos os autos
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07/03/2024 21:23
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 17:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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29/02/2024 14:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/02/2024 14:45
Transitado em Julgado em 28/02/2024
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28/02/2024 04:23
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO GOMES LIMA em 27/02/2024 23:59.
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19/02/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 02:36
Publicado Sentença em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0747020-23.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABIO COELHO DAMASCENO REQUERIDO: ANTONIO FRANCISCO GOMES LIMA SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei n. 9.099/1995, no qual a parte autora requer o ressarcimento pelos danos materiais ocasionados por ocasião do acidente de trânsito havido entre as partes. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO.
Da preliminar de incompetência absoluta os Juizados Especiais (necessidade de perícia técnica) No presente caso, verifico não existir complexidade capaz de afastar a competência dos Juizados Especiais, sendo as provas juntadas aos autos suficientes para formar a convicção deste magistrado.
Assim, afasto a preliminar.
Não havendo outras questões preliminares ou prejudiciais, passa-se ao exame do mérito.
Dos danos materiais e dos lucros cessantes Conforme a regra insculpida no artigo 186 do Código Civil, aquele que causar dano a outrem deve repará-lo.
A responsabilidade civil deriva do ato ilícito praticado por terceiro, desde que comprovados o dano, o nexo de causalidade e a culpa.
No presente caso, conquanto a defesa do réu alegue que a culpa pelo acidente tenha sido a falta de prudência do autor que não teria observado a devida cautela ao realizar a mudança de faixa e assim atingido a parte dianteira do caminhão guiado pelo requerido, que estaria parado, tenho que razão não lhe assiste. É que as fotografias e desenhos da dinâmica do acidente anexados aos autos revelam que a causa do abalroamento entre os veículos foi a imprudência do requerido ao mudar de sua faixa, sem observar a aproximação do veículo do autor.
Além disso, as imagens revelam que o caminhão se encontrava atravessado entre as duas faixas da esquerda, o que demonstra que no momento da colisão não estava parado, mas sim realizando manobra de mudança de faixa, o que, inclusive, corrobora a afirmação do autor de que o réu lhe teria dito que a causa do acidente foi o fato de o veículo do requerente não ter sido visto em razão da altura do caminhão.
Acrescente-se, ainda, que as alegações da parte autora encontram respaldo nos documentos juntados aos autos.
Dentre eles, o boletim de ocorrência policial, além das fotografias das avarias do veículo, bem como dos três orçamentos do conserto e dos os “prints” das conversas havidas entre as partes por meio de aplicativo de celular.
Desse modo, verifico que as provas colacionadas nos autos evidenciam que a causa do acidente foi a inobservância no dever de cuidado e de atenção redobrada do réu, em relação ao veículo da parte autora que trafegava na faixa do meio, quando aquele estava realizando manobra de mudança de faixa, desobedecendo, assim, ao disposto no art. 34 do CTB.
Assim, se o acervo probatório corrobora a alegação do requerente de que o veículo pertencente ao segundo réu deu causa à colisão na parte lateral traseira de seu veículo, e não tendo o requerido se desincumbido de seu ônus quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a procedência do pedido quanto à reparação dos danos materiais é medida que se impõe.
Deixo de acolher, contudo o pedido de indenização pelos lucros cessantes, no valor de R$ 500,00, porquanto não há provas de que a parte autora tenha deixado de auferir a referida quantia em razão do acidente automobilístico que se envolveu.
Dos danos morais Em relação ao pedido de danos morais, verifico que a parte autora nada comprovou nesse sentido, além do que, o mero envolvimento em acidente de trânsito ou a dificuldade de se obter o ressarcimento pelo prejuízo ocasionado pelo réu não ensejam, por si só, lesão à honra subjetiva apta a gerar indenização por danos morais.
Acrescente-se, ainda, que a ocorrência dos danos morais é exceção e estes somente podem ser reconhecidos nos casos que o ato ilícito atinja os atributos da personalidade ou causem desequilíbrio psicológico expressivo, segundo o padrão do homem médio e o que revela a experiência comum.
Meros aborrecimentos cotidianos ou fruto das adversidades inerentes à complexidade da vida em sociedade, como a questão em tela, não comportam indenização, cuja improcedência é medida que se impõe.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR o réu a pagar à parte autora a quantia de total de R$ 1.200,00 (mil e duzentos), referente ao valor do menor dos três orçamentos para o reparo dos prejuízos materiais comprovados, corrigida monetariamente, desde a data do evento danoso e acrescida de juros legais de mora desde a citação.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, com espeque no art. art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se a parte autora.
Desnecessária a intimação dos réus, em razão de sua revelia.
Após o trânsito em julgado e transcorrido em cartório o prazo para cumprimento do julgado, intime-se a parte autora para informar se tem interesse no cumprimento da sentença e requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
05/02/2024 18:32
Recebidos os autos
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05/02/2024 18:32
Julgado procedente em parte do pedido
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08/01/2024 05:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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14/12/2023 14:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/12/2023 04:14
Decorrido prazo de FABIO COELHO DAMASCENO em 07/12/2023 23:59.
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23/11/2023 04:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/11/2023 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2023 13:21
Expedição de Carta.
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17/10/2023 20:41
Recebidos os autos
-
17/10/2023 20:41
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 16:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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17/10/2023 15:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/10/2023 17:40
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2023 16:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/10/2023 16:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/10/2023 16:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/10/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/10/2023 11:26
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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29/09/2023 03:50
Decorrido prazo de FABIO COELHO DAMASCENO em 28/09/2023 23:59.
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26/09/2023 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/09/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 17:00
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 18:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/09/2023 02:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/08/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 18:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2023 15:07
Juntada de Petição de certidão de juntada
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22/08/2023 13:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/10/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/08/2023 13:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/08/2023 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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