TJDFT - 0701607-39.2022.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 03:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/08/2025 23:59.
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13/08/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 02:38
Publicado Certidão em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 02:38
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 14:00
Expedição de Carta.
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25/07/2025 12:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/07/2025 02:38
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 10:24
Recebidos os autos
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22/07/2025 10:24
Outras decisões
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09/07/2025 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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16/06/2025 17:56
Processo Desarquivado
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16/06/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 22:07
Arquivado Provisoramente
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25/03/2025 04:41
Processo Desarquivado
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24/03/2025 11:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/03/2025 12:03
Arquivado Provisoramente
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14/03/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 02:22
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Em análise o pedido de ID 213269808, de penhora dos direitos aquisitivos de imóvel.
Indefiro o pedido, uma vez que o débito exequendo (R$ 1.992.57) se revela extremamente inferior ao valor do imóvel, cujo valor é excessivamente superior ao débito exequendo.
Embora não exista, em abstrato, preponderância entre os princípios da menor onerosidade e o da efetividade da tutela executiva (STJ, REsp 1.337.790/ PR, rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 12/06/2013, DJe 07/10/2013; REsp repetitivo, tema 578), no caso, o gravame que se impõe ao executado é claramente desproporcional e exagerado, sendo, portanto, absolutamente desnecessário à satisfação do direito do credor, que deverá buscar a adoção de outros mecanismos.
Remetam-se os autos ao arquivo provisório, conforme decisão de ID 207410896.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
27/02/2025 15:29
Recebidos os autos
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27/02/2025 15:29
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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27/02/2025 15:29
Outras decisões
-
03/02/2025 22:20
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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28/01/2025 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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21/01/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 02:22
Publicado Despacho em 29/11/2024.
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29/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 12:23
Recebidos os autos
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27/11/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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06/11/2024 08:59
Juntada de Certidão
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03/10/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701607-39.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: CONQUISTA RESIDENCIAL VILLE - QUADRA 04 REU: LEONES DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que nesta data realizei a pesquisa RENAJUD de bens em nome do executado, a qual restou infrutífera, conforme tela abaixo: De ordem, fica a parte credora/exequente intimada do resultado, bem como para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921, III do CPC.
Santa Maria/DF, 24 de setembro de 2024 19:13:07. (Datada e assinada eletronicamente) -
24/09/2024 19:17
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 19:11
Recebidos os autos
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23/09/2024 23:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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22/08/2024 09:37
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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19/08/2024 18:02
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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13/08/2024 19:52
Recebidos os autos
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13/08/2024 19:52
Outras decisões
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13/08/2024 19:52
em cooperação judiciária
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12/07/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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13/06/2024 10:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/04/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 03:05
Decorrido prazo de LEONES DOS SANTOS em 09/04/2024 23:59.
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23/02/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 02:26
Publicado Edital em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 20 dias A Dra.
Marina Cusinato Xavier, Juíza de Direito da Primeira Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria/DF, na forma da lei, etc., FAZ SABER a todos os que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo e Secretaria tramita o processo de nº 0701607-39.2022.8.07.0010, movido por CONQUISTA RESIDENCIAL VILLE - QUADRA 04 (CPF: 25.***.***/0001-75), em face de LEONES DOS SANTOS (CPF: *34.***.*15-19), tendo sido proferida sentença de ID nº 172695964 condenando o(s) RÉU(S) ao pagamento de taxas condominiais em benefício do autor.
FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(s) executado(s) para o pagamento do débito no valor de R$ 1.992,57 (um mil e novecentos e noventa e dois reais e cinquenta e sete centavos), inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC/2015, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Cientificando-o que este Juízo e Cartório têm sua sede no FÓRUM DES.
JOSÉ DILERMANDO MEIRELLES, ÁREA ESPECIAL CENTRAL, SALA A-107, 1ªANDAR, Santa Maria - DF, horário de expediente forense: das 12 às 19 horas.
Expediu-se o presente, que vai devidamente assinado, publicado e afixado uma cópia em lugar de costume, como determina a Lei.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA-DF, 7 de fevereiro de 2024 16:10:37.
Eu, Newton Rodrigues Freire Junior, Diretor de Secretaria, o subscrevo, por ordem da MM.
Juíza.
Newton Rodrigues Freire Junior Diretor de Secretaria -
08/02/2024 02:52
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 17:07
Expedição de Edital.
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07/02/2024 16:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701607-39.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONQUISTA RESIDENCIAL VILLE - QUADRA 04 REU: LEONES DOS SANTOS DECISÃO Recebo a emenda de ID 184632898.
Trata-se de inicial de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
A parte exequente aderiu ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença.
Ciente da petição de ID 178778479.
Corrija-se o valor da causa nos sistemas informatizados para R$ 1.992,57.
Ressalto que o valor da causa do cumprimento de sentença não inclui a multa de 10% e honorários do cumprimento de sentença, devidos somente em caso de não cumprimento voluntário da obrigação.
INTIME(M)-se o(a)(s) executado(a)(s) para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso o devedor não seja beneficiário da gratuidade de justiça), por edital, nos termos do art. 513, § 2º, IV, do CPC, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte executada para manifestar-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o(a)(s) isenta(m) da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo(a)(s) exequente(s), razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que o silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao(à)(s) credor(a)(es) deixar(em) transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao(à)(s) credor(a)(es) trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o(a)(s) executado(a)(s) de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Não havendo notícia de pagamento no prazo concedido, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pela parte exequente.
Restando infrutífera, proceda-se às buscas de bens nos sistemas conveniados à disposição do juízo.
Com as respostas, intime-se a parte credora dos resultados e também para indicar bens penhoráveis no prazo de 5 dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotam a possibilidade de cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, será determinada a suspensão do feito por 1 (um) ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Decisão datada e registrada eletronicamente.
MILSON REIS DE JESUS BARBOSA Juiz de Direito Substituto -
06/02/2024 16:49
Recebidos os autos
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06/02/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 16:49
Recebida a emenda à inicial
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25/01/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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22/01/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 03:55
Decorrido prazo de CONQUISTA RESIDENCIAL VILLE - QUADRA 04 em 18/12/2023 23:59.
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24/11/2023 02:37
Publicado Decisão em 24/11/2023.
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23/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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21/11/2023 16:50
Recebidos os autos
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21/11/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 16:50
Determinada a emenda à inicial
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21/11/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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16/11/2023 16:37
Processo Desarquivado
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16/11/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 12:23
Arquivado Definitivamente
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13/11/2023 12:22
Expedição de Certidão.
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11/11/2023 18:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/10/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 12:55
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 12:35
Recebidos os autos
-
23/10/2023 12:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
20/10/2023 18:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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20/10/2023 18:33
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 18:32
Processo Desarquivado
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20/10/2023 18:31
Arquivado Definitivamente
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20/10/2023 18:30
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 18:30
Transitado em Julgado em 20/10/2023
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20/10/2023 03:29
Decorrido prazo de CONQUISTA RESIDENCIAL VILLE - QUADRA 04 em 19/10/2023 23:59.
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11/10/2023 19:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/09/2023 03:05
Publicado Sentença em 26/09/2023.
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26/09/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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22/09/2023 16:08
Recebidos os autos
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22/09/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 16:08
Julgado procedente o pedido
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26/07/2023 13:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
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25/07/2023 16:35
Recebidos os autos
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25/07/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2023 17:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/06/2023 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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09/06/2023 14:07
Juntada de Certidão
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15/05/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 00:41
Publicado Certidão em 09/05/2023.
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09/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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05/05/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 11:33
Expedição de Certidão.
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04/04/2023 01:25
Decorrido prazo de LEONES DOS SANTOS em 03/04/2023 23:59.
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03/04/2023 20:58
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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07/02/2023 13:14
Publicado Edital em 07/02/2023.
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06/02/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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01/02/2023 16:21
Expedição de Edital.
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13/12/2022 14:35
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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23/11/2022 18:27
Recebidos os autos
-
23/11/2022 18:27
Decisão interlocutória - deferimento
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08/11/2022 05:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
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03/11/2022 11:09
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 11:46
Expedição de Certidão.
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18/10/2022 17:19
Juntada de Petição de petição
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11/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 11/10/2022.
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10/10/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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06/10/2022 16:05
Recebidos os autos
-
06/10/2022 16:05
Decisão interlocutória - deferimento
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04/10/2022 19:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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03/10/2022 17:58
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 00:43
Publicado Certidão em 28/09/2022.
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27/09/2022 15:51
Recebidos os autos do CEJUSC
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27/09/2022 15:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
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27/09/2022 15:50
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/09/2022 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/09/2022 15:19
Recebidos os autos
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27/09/2022 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2022 14:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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27/09/2022 10:13
Recebidos os autos
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27/09/2022 10:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/09/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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24/09/2022 11:12
Expedição de Certidão.
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24/09/2022 11:11
Juntada de Certidão
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15/09/2022 17:02
Juntada de Certidão
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13/09/2022 14:41
Juntada de Petição de petição
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08/09/2022 00:30
Publicado Certidão em 08/09/2022.
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06/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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02/09/2022 19:09
Expedição de Certidão.
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02/09/2022 08:02
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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16/08/2022 19:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2022 19:20
Expedição de Mandado.
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16/08/2022 11:21
Juntada de Petição de petição
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10/08/2022 03:03
Publicado Certidão em 10/08/2022.
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10/08/2022 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
08/08/2022 17:34
Expedição de Certidão.
-
30/07/2022 17:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2022 07:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/07/2022 00:21
Publicado Certidão em 07/07/2022.
-
07/07/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
05/07/2022 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2022 15:36
Expedição de Mandado.
-
05/07/2022 13:41
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 22:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 22:37
Expedição de Certidão.
-
04/07/2022 22:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/09/2022 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/07/2022 16:43
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 00:39
Publicado Certidão em 28/06/2022.
-
27/06/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
24/06/2022 07:46
Expedição de Certidão.
-
24/06/2022 07:45
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 20:16
Recebidos os autos do CEJUSC
-
20/06/2022 20:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
20/06/2022 19:29
Recebidos os autos
-
20/06/2022 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 17:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
20/06/2022 17:33
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/06/2022 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/06/2022 11:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/06/2022 17:18
Recebidos os autos
-
17/06/2022 17:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/06/2022 17:05
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 11:35
Expedição de Certidão.
-
14/06/2022 14:07
Juntada de consulta siel
-
06/06/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 00:33
Publicado Certidão em 01/06/2022.
-
31/05/2022 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
27/05/2022 17:41
Expedição de Certidão.
-
27/05/2022 11:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2022 20:10
Expedição de Certidão.
-
08/05/2022 04:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/05/2022 17:55
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
19/04/2022 19:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2022 19:21
Expedição de Mandado.
-
19/04/2022 16:50
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 00:36
Publicado Certidão em 11/04/2022.
-
09/04/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
07/04/2022 15:44
Expedição de Certidão.
-
07/04/2022 02:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
24/03/2022 00:31
Publicado Decisão em 24/03/2022.
-
24/03/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
23/03/2022 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2022 15:57
Expedição de Mandado.
-
23/03/2022 09:31
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 16:58
Expedição de Certidão.
-
22/03/2022 16:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/06/2022 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/03/2022 11:32
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 23:49
Recebidos os autos
-
21/03/2022 23:49
Decisão interlocutória - recebido
-
02/03/2022 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
02/03/2022 17:05
Expedição de Certidão.
-
02/03/2022 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2022
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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