TJDFT - 0707758-72.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2025 10:59
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2025 10:59
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 10:58
Transitado em Julgado em 12/02/2025
-
12/03/2025 01:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/02/2025 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2025 02:34
Publicado Sentença em 17/02/2025.
-
14/02/2025 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 16:58
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 17:57
Recebidos os autos
-
12/02/2025 17:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/02/2025 18:08
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
07/02/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 15:19
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
11/01/2025 08:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/01/2025 18:23
Recebidos os autos
-
10/01/2025 18:23
Outras decisões
-
20/12/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
20/12/2024 18:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2024 18:24
Recebidos os autos
-
09/12/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
06/12/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 14:33
Juntada de Petição de impugnação
-
29/11/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 20:06
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 13:04
Recebidos os autos
-
27/09/2024 13:04
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
24/09/2024 17:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
24/09/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 14:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0707758-72.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MUNIQUE DA CONCEICAO FIGUEIREDO EXECUTADO: H VIEIRA E M BRANDAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que a parte executada, intimada da penhora de ID. 204032180 (decorrente do bloqueio judicial de ID. 198460789), no valor de R$ 1.455,00, deixou transcorrer in albis o prazo para impugnação, conforme certificado no ID. 208656792, converto aludida constrição em pagamento parcial, que, por consequência, deve ser liberada em favor da parte credora.
Defiro o pedido de transferência para a conta indicada pela parte exequente na petição de ID 209899102.
Indefiro o pedido de transferência referente aos honorários contratuais, que deverão ser quitados diretamente entre cliente e patrono, principlamente na hipótese dos autos em que não houve o pagamento total do débitos e a transferência é parcial.
Ademais, foi indicada a conta do escritório de advocacia e o sistema não permite a transferência para conta de parte (ou patrono) que não esteja cadastrada no sistema.
Expeça-se alvará eletrônico via PIX.
Após, atualize-se o débito, decotando-se a quantia ora vertida em favor da parte exequente, e, visando a efetividade da execução e o princípio da economia processual, proceda-se nova consulta SISBAJUD com a função de repetição programada ("teimosinha") no prazo de 30 (trinta) dias.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
16/09/2024 16:04
Recebidos os autos
-
16/09/2024 16:03
Deferido em parte o pedido de MUNIQUE DA CONCEICAO FIGUEIREDO - CPF: *28.***.*14-72 (EXEQUENTE)
-
06/09/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
04/09/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:16
Publicado Certidão em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0707758-72.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MUNIQUE DA CONCEICAO FIGUEIREDO EXECUTADO: H VIEIRA E M BRANDAO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu in albis, em 22/08/2024, o prazo para a PARTE EXECUTADA impugnar a penhora de ID 204032180.
Ato contínuo, e nos demais termos da referida decisão, intime-se a parte credora para indicar seus dados bancários (banco, agência, conta, tipo de conta, nome e CPF do titular) no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2024.
ELAINE CRISTINA LOPES GUIMARAES Servidor Geral -
23/08/2024 17:40
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de H VIEIRA E M BRANDAO LTDA em 22/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/07/2024 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2024 15:18
Recebidos os autos
-
15/07/2024 15:18
Outras decisões
-
13/07/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
29/05/2024 09:45
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
09/05/2024 09:45
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
05/05/2024 05:53
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
19/04/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 14:10
Recebidos os autos
-
18/04/2024 14:10
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
16/04/2024 18:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/04/2024 18:11
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 04:08
Decorrido prazo de H VIEIRA E M BRANDAO LTDA em 15/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 03:00
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
20/03/2024 02:46
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0707758-72.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MUNIQUE DA CONCEICAO FIGUEIREDO REQUERIDO: H VIEIRA E M BRANDAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do trânsito em julgado da sentença, defiro a deflagração da fase executiva, conforme pedidos formulados pela parte requerente.
Retifique-se.
Anote-se.
Aguarde-se, pois, o decurso do prazo para cumprimento voluntário, que correrá em cartório a partir da publicação desta decisão no Dje por se tratar de réu revel (art. 346 do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Caso transcorra in albis aludido prazo, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo do débito, acrescido da multa 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, conforme o art. 523, §1º, do Novo Código de Processo Civil, e, em seguida, retifique-se o valor da causa (conforme valor apurado), certifique-se e proceda-se às consultas pelo sistema SISBAJUD e RENAJUD, que desde já defiro.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
18/03/2024 17:17
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 17:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/03/2024 10:42
Recebidos os autos
-
18/03/2024 10:42
Deferido o pedido de MUNIQUE DA CONCEICAO FIGUEIREDO - CPF: *28.***.*14-72 (REQUERENTE).
-
05/03/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
05/03/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 07:40
Publicado Certidão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0707758-72.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MUNIQUE DA CONCEICAO FIGUEIREDO REQUERIDO: H VIEIRA E M BRANDAO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 185641452 transitou em julgado em 27/02/2024.
Ato contínuo, e de ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Wannessa Dutra Carlos, intime-se a parte requerente para dizer se tem interesse no cumprimento da sentença, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2024.
VALDENICE MARIA DANTAS ALVES Servidor Geral -
28/02/2024 18:24
Transitado em Julgado em 27/02/2024
-
28/02/2024 04:24
Decorrido prazo de H VIEIRA E M BRANDAO LTDA em 27/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 02:54
Publicado Sentença em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0707758-72.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MUNIQUE DA CONCEICAO FIGUEIREDO REQUERIDO: H VIEIRA E M BRANDAO LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais (classe “Procedimento do Juizado Especial Cível”), regida pela Lei 9.099/1995 e ajuizada por MUNIQUE DA CONCEICAO FIGUEIREDO em desfavor de H VIEIRA E M BRANDAO LTDA, partes qualificadas nos autos.
Relata a parte autora, em síntese, que entabulou contrato de prestação de serviços de tratamento de internação e acolhimento para seu pai.
Alega que efetuou o pagamento de R$ 8.000,00, com previsão de internação de 3 meses.
Aduz que o tratamento foi interrompido após 35 dias de internação, mas não houve reembolso do valor proporcional.
Pugna pela redução da cláusula penal para o percentual de 10% e o ressarcimento da quantia de R$ 4.050,00.
Designada audiência de conciliação, nos termos e para os fins do disposto no art. 16 da Lei 9.099/95, a parte requerida, embora citada, não compareceu ao ato (ID 176598725). É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
A parte requerida, embora regularmente citada e intimada (ID 175116889), não compareceu à audiência designada, tampouco apresentou qualquer justificativa para sua ausência.
Incidem, assim, ao caso presente os efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pela parte autora na peça vestibular, como quer a dicção do art. 20 da Lei 9.099/95.
Necessário ressaltar que a revelia, por si só, não conduz necessariamente à procedência automática do pedido autoral, vez que produz somente a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados em juízo pela parte autora.
De se destacar, também, que se qualifica como de consumo a relação estabelecida entre as partes, e como tal se sujeita aos dispositivos do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Pois bem.
Registre-se que era ônus da parte demandada produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil.
A parte ré, contudo, não compareceu à audiência designada, deixando de oferecer defesa e de produzir aludida prova, razão pela qual só lhe resta arcar com as consequências de sua conduta.
As alegações da parte autora encontram respaldo nos documentos apresentados, em especial os documentos de ID’s 169986436, 169986425 e 169986426, que comprovam a assinatura do contrato de prestação de serviços para tratamento no período de 3 meses e o pagamento do contrato, assim como os de ID 169986428, que demonstram que o período de internação foi de 26/02/2023 a 01/04/2023.
Na cláusula segunda do contrato de prestação de serviços há previsão de que em caso de rescisão não haverá reembolso parcial ou integral por parte do contratado.
Em seguida, há previsão de que será cobrado o valor de R$ 100,00 reais por diária, mais extras realizadas pelo acolhido e multa de 20% do restante do valor contratual.
O termo contratual, denominado cláusula penal compensatória, é lícito e tem o objetivo de desencorajar a desistência do pacto firmado.
Todavia, a retenção total do valor pago se afigura abusiva, colocando o consumidor em desvantagem exagerada, em completa violação ao artigo 51, inciso IV, do CDC, mormente considerando o pouco tempo de internação (35 dias), que não superou nem metade do período de 3 meses contratado.
Ademais, a supramencionada cláusula penal viola a boa-fé objetiva que permeia as relações jurídicas e representa enriquecimento sem causa da parte ré, pois esta sequer compareceu aos autos para demonstrar que despendeu algum valor em relação ao contrato celebrado com parte autora que justificasse a retenção total do valor pago.
Por outro lado, não se pode olvidar que a estipulação da multa penal foi objeto de lícita manifestação de vontade das partes, em consonância com o disposto nos artigos 408 e seguintes do Código Civil, razão pela qual não se pode afastar a sua aplicação no negócio jurídico celebrado entre as partes.
Dessa forma, em caso de rescisão é lícita a retenção de parte do valor, razão pela qual a multa é devida, mas há de ser revista, para o patamar de 10% sobre o valor residual do contrato, que considero razoável e proporcional, na forma do art. 413 do Código Civil.
Conforme se extrai da cláusula 2ª do contrato o valor da diária é de R$ 100,00.
O genitor da Requerente permaneceu internado no período de 26/02/2023 a 01/04/2023 (35 dias), totalizando, desse modo, o custo de R$ 3.500,00 pelo período de internação.
Considerando o valor total pago e subtraindo o valor do custo do período, há um saldo residual de R$ 4.500,00 (R$ 8.000,00 – R$ 3.500,00 = R$ 4.500,00) pelo término do contrato.
Assim, diante da interrupção antecipada do tratamento e aplicando a multa de 10% em cima do valor residual, é lícita a retenção de R$ 450,00 a título de cláusula penal.
Desse modo, o valor a ser restituído pela requerida perfaz a quantia de R$ 4.050,00 (R$ 4.500,00 – R$ 450,00).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a parte requerida a pagar à parte requerente, a título de dano material, a quantia de R$ 4.050,00 (quatro mil e cinquenta reais), corrigida monetariamente pelo INPC desde o desembolso (Julho/2023, conforme ID 169986425) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (28/09/2023, conforme ID 175116889).
Resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para que informe se tem interesse no cumprimento da sentença e requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se (a requerida, em virtude de sua revelia, por publicação no DJe, na forma do art. 346 do CPC).
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
06/02/2024 16:50
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 18:42
Recebidos os autos
-
05/02/2024 18:42
Julgado procedente o pedido
-
06/11/2023 11:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
04/11/2023 05:11
Decorrido prazo de MUNIQUE DA CONCEICAO FIGUEIREDO em 03/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 17:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/10/2023 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
27/10/2023 17:33
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/10/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/10/2023 02:39
Recebidos os autos
-
26/10/2023 02:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/10/2023 01:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/09/2023 20:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2023 19:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/10/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/08/2023 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2023
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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