TJDFT - 0717566-46.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2024 17:12
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2024 17:11
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 17:11
Transitado em Julgado em 30/04/2024
-
03/05/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 15:11
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (213) para AÇÃO RESCISÓRIA (47)
-
02/05/2024 09:51
Recebidos os autos
-
02/05/2024 09:51
Remetidos os Autos (STJ) para 1ª Câmara Cível
-
30/04/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:16
Decorrido prazo de MARILDA GOMES DE OLIVEIRA em 16/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:18
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
02/04/2024 15:33
Recebidos os autos
-
02/04/2024 15:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
02/04/2024 15:33
Recebidos os autos
-
02/04/2024 15:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
02/04/2024 15:33
Recurso Especial não admitido
-
02/04/2024 13:25
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
02/04/2024 13:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
02/04/2024 13:19
Recebidos os autos
-
02/04/2024 13:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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01/04/2024 18:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/03/2024 02:24
Publicado Certidão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717566-46.2023.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: REGINALDO DA SILVA BATISTA RECORRIDO: MARILDA GOMES DE OLIVEIRA CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 5 de março de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC -
05/03/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 16:28
Classe Processual alterada de AÇÃO RESCISÓRIA (47) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
05/03/2024 16:17
Recebidos os autos
-
05/03/2024 16:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
05/03/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 15:57
Juntada de Petição de recurso especial
-
08/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
AÇÃO RESCISÓRIA.
VIA EXCEPCIONAL.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA REJEITADA.
DOLO.
FALSIDADE DOCUMENTAL.
PROVA NOVA.
ERRO DE FATO.
AUSÊNCIA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1.
Deve ser rejeitada a impugnação à gratuidade de justiça quando verificado que o beneficiário demonstrou sua incapacidade para suportar as despesas processuais. 2.
A ação rescisória é meio excepcional de impugnação, admissível somente nas hipóteses taxativamente enumeradas na lei.
Trata-se, portanto, de uma ação de causa de pedir vinculada. 3.
Para que seja admissível a ação rescisória com base no art. 966, III, do CPC, é necessário haver nexo causal entre o dolo e a decisão e que seja praticado pela parte vencedora em detrimento da parte vencida, que assim, tenha sofrido impedimento ou gravame em sua atuação processual, o que não se verifica na espécie, porquanto fundado no uso de documento falso e na obtenção de prova nova que não foram evidenciados. 4.
A ação rescisória fundada no inc.
VI do art. 966 do CPC exige que a falsidade seja apurada em processo criminal ou demonstrada na própria ação rescisória.
No caso de demonstração da falsidade no curso da ação rescisória, a situação remete à hipótese do inciso VII do art. 966 do CPC, isto é, necessidade de obtenção de prova nova para comprovar o fato. 5.
A ação rescisória com base no art. 966, VII, do CPC, somente é cabível quando houver prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de assegurar pronunciamento favorável, o que não ocorre na espécie.
Ademais, a prova nova deve estar relacionada ao que constou da instrução no processo original, não podendo ser usada para comprovar fato não alegado na ação matriz, tendo em vista a vedação de inovação argumentativa em sede de ação rescisória. 6.
Há erro de fato, apto a autorizar o manejo da ação rescisória com base no art. 966, inc.
VIII, do CPC, quando a decisão rescindenda admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato.
Analisadas as questões fáticas e as provas apresentadas na ação matriz acerca da melhor posse exercida sobre o imóvel em discussão, não resta confirmada a alegação de que a decisão se fundou em erro de fato. 7.
Pedidos improcedentes. -
30/01/2024 11:35
Julgado improcedente o pedido
-
30/01/2024 10:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/12/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 15:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/12/2023 13:59
Recebidos os autos
-
02/10/2023 22:30
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 02:17
Decorrido prazo de MARILDA GOMES DE OLIVEIRA em 21/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 17:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
13/09/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:07
Publicado Despacho em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
11/09/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 20:16
Recebidos os autos
-
08/09/2023 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 12:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
31/08/2023 12:42
Juntada de Petição de réplica
-
09/08/2023 00:12
Publicado Despacho em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
05/08/2023 13:25
Recebidos os autos
-
05/08/2023 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 10:16
Conclusos para despacho - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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31/07/2023 14:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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31/07/2023 14:18
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 20:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2023 00:09
Publicado Decisão em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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23/06/2023 16:02
Expedição de Mandado.
-
23/06/2023 15:49
Recebidos os autos
-
23/06/2023 15:49
Não Concedida a Medida Liminar
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14/06/2023 16:36
Conclusos para decisão - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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09/06/2023 13:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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07/06/2023 21:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/05/2023 00:05
Publicado Decisão em 17/05/2023.
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18/05/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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12/05/2023 19:40
Recebidos os autos
-
12/05/2023 19:40
Outras Decisões
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10/05/2023 14:40
Conclusos para decisão - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
09/05/2023 18:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
09/05/2023 18:02
Recebidos os autos
-
09/05/2023 18:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
-
09/05/2023 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
09/05/2023 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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