TJDFT - 0710644-41.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2024 20:07
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2024 20:06
Transitado em Julgado em 20/11/2024
-
20/11/2024 03:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/11/2024 23:59.
-
03/10/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:31
Publicado Sentença em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 15:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0710644-41.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FABIO JOSE RODRIGUES ANTONIO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação acidentária em fase de cumprimento de sentença.
A obrigação de fazer constante da condenação judicial já foi cumprida, conforme documentos juntados aos autos.
Não obstante, verifico que foi noticiado o pagamento da(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor – RPV expedida(s) no presente feito (ID 212500681).
Assim, expeça(m)-se alvará(s) para transferência do crédito exequendo e os devidos acréscimos legais, da seguinte forma: a) R$ 2.055,86 (dois mil e cinquenta e cinco reais e oitenta e seis centavos) a título de honorários de sucumbência.
Intime(m)-se o(s) Exequente(s) para ciência.
No mais, conforme se extrai do Código de Processo Civil, o objetivo da execução é conferir efetividade ao direito representado no título executivo judicial, sendo que, satisfeita a obrigação, por qualquer das formas previstas no artigo 924, não há razão para sua continuidade.
Isto posto, declaro extinto o presente cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Ressalto que não há óbice à propositura de novo cumprimento de sentença fundado em eventual descumprimento/cessação indevida do benefício, uma vez que os efeitos da extinção se restringem ao objeto da presente execução, a saber, implantação do benefício acidentário e pagamento do respectivo crédito retroativo.
Sem custas e sem novos honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
01/10/2024 13:30
Recebidos os autos
-
01/10/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 13:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/09/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 16:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
26/09/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 22:21
Recebidos os autos
-
27/08/2024 22:21
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
14/08/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
14/08/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 15:10
Recebidos os autos
-
07/08/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
27/07/2024 08:08
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2024 19:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 04:31
Decorrido prazo de FABIO JOSE RODRIGUES ANTONIO em 17/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 03:13
Publicado Certidão em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0710644-41.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FABIO JOSE RODRIGUES ANTONIO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019 deste Juízo, bem como da Portaria GC 23/2019, intimem-se as partes para ciência e manifestação, se quiserem, sobre a Requisição de Pequeno Valor juntada aos autos, tendo sido consignado às partes o prazo de 2 (dois) dias para suscitar eventual desconformidade, e ao executado, a partir desta intimação, o prazo legal previsto no CPC, art. 535, § 3º, inciso II.
Vencido o prazo de correção sem manifestação, os dados do processo serão inseridos em planilhas de pagamento a serem remetidas para o SIAFI.
Fica a parte exequente intimada também para manifestar se tem interesse na transferência eletrônica dos valores exequendos via PIX, ressaltando que: a) a transferência eletrônica somente é possível para conta bancária de mesma titularidade do credor da RPV/PRECATÓRIO, sendo que validação perante o sistema ocorre mediante comparação de CPF, não sendo admitida a transferência do crédito principal vinculado ao CPF do autor para conta bancária vinculada ao CPF/CNPJ do respectivo advogado (ainda que este detenha poderes para receber e dar quitação), bem como não sendo admitida a transferência do crédito emitido em nome do advogado, CPF, para conta bancária de titularidade de seu escritório, vinculada ao CNPJ; b) a transferência via PIX somente é possível por meio de chave CPF ou por meio dos dados bancários (banco, agência, n. de conta, nome do titular, CPF/CNPJ, sem necessidade de adesão prévia ao sistema PIX), não sendo admitida transferência através de chave PIX celular e/ou e-mail.
Tais exigências decorrem de limitações tecnológicas externas ao presente Juízo.
Não havendo interesse no alvará de transferência eletrônica, serão expedidos alvarás convencionais para levantamento junto ao banco.
Brasília-DF, data e hora da assinatura digital.
KARINA DE AGUIAR THOME Servidor Geral -
11/07/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 10:32
Expedição de Ofício.
-
07/07/2024 03:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/07/2024 23:59.
-
21/05/2024 14:15
Recebidos os autos
-
21/05/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 14:15
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
21/05/2024 14:15
Outras decisões
-
10/05/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
09/05/2024 03:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:56
Decorrido prazo de FABIO JOSE RODRIGUES ANTONIO em 02/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 02:56
Publicado Certidão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 15:49
Recebidos os autos
-
22/04/2024 15:49
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
19/04/2024 16:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/04/2024 16:45
Recebidos os autos
-
19/04/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
19/04/2024 03:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/04/2024 23:59.
-
01/03/2024 14:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
01/03/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 14:08
Recebidos os autos
-
01/03/2024 14:08
Outras decisões
-
27/02/2024 13:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/02/2024 23:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
23/02/2024 23:03
Transitado em Julgado em 23/02/2024
-
23/02/2024 03:44
Decorrido prazo de FABIO JOSE RODRIGUES ANTONIO em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 02:37
Publicado Certidão em 15/02/2024.
-
10/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0710644-41.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO JOSE RODRIGUES ANTONIO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão De ordem do MM.
Juiz de Direito, Vítor Feltrim Barbosa e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, fica a parte autora intimada para tomar ciência da petição juntada pelo instituto réu e dos documentos que a acompanham.
BRASÍLIA, DF, 8 de fevereiro de 2024 12:20:48.
JULIA BRITO NOBREGA Servidor Geral -
08/02/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2024 04:30
Decorrido prazo de FABIO JOSE RODRIGUES ANTONIO em 26/01/2024 23:59.
-
04/12/2023 08:38
Publicado Intimação em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 19:33
Recebidos os autos
-
29/11/2023 19:33
Julgado procedente o pedido
-
29/11/2023 16:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
29/11/2023 08:44
Decorrido prazo de FABIO JOSE RODRIGUES ANTONIO em 28/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 02:58
Publicado Intimação em 07/11/2023.
-
06/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 17:57
Recebidos os autos
-
31/10/2023 17:57
Outras decisões
-
31/10/2023 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
31/10/2023 12:54
Juntada de Certidão
-
28/10/2023 17:48
Juntada de Petição de laudo
-
27/09/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 17:00
Recebidos os autos
-
27/09/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
27/09/2023 10:49
Decorrido prazo de GILVANA DE JESUS DO VALE CAMPOS em 26/09/2023 23:59.
-
04/08/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 01:42
Decorrido prazo de FABIO JOSE RODRIGUES ANTONIO em 10/07/2023 23:59.
-
20/06/2023 15:55
Juntada de intimação
-
19/06/2023 00:16
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
14/06/2023 18:45
Recebidos os autos
-
14/06/2023 18:45
Nomeado perito
-
14/06/2023 18:45
Outras decisões
-
12/06/2023 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
09/06/2023 21:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/05/2023 00:16
Publicado Despacho em 22/05/2023.
-
19/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
17/05/2023 18:11
Recebidos os autos
-
17/05/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
04/05/2023 13:39
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
03/05/2023 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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