TJDFT - 0706001-61.2023.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0706001-61.2023.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WAGNER PIRES FERREIRA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO O documento aventado pelo exequente na petição retro evidentemente não ostenta os detalhamentos pertinentes para os fins indicados no despacho de ID 248045692, destinando-se apenas a embasar o mandato a ele atrelado.
Como os atos constitutivos podem ser obtidos facilmente perante a Junta Comercial competente e a sua juntada foi determinada para que possa ser apreciado pedido do exequente, a tentativa do demandante de transferir tal encargo à executada carece de lógica e respaldo jurídico.
Assim, nada a prover acerca do aludido peticionamento.
No mais, oportunizo o derradeiro prazo de 20 (vinte) dias para o exequente cumprir o despacho sob ID 248045692, sob pena de indeferimento.
Ato enviado à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
15/09/2025 17:57
Recebidos os autos
-
15/09/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
05/09/2025 16:14
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 02:45
Publicado Despacho em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0706001-61.2023.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WAGNER PIRES FERREIRA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO Antes de apreciar o pedido formulado sob ID 244954148, intime-se a exequente para – no prazo de 10 (dez) dias – juntar aos autos os atos constitutivos da empresa executada, a fim de aferir quem é o sócio administrador e colher outros elementos informativos pertinentes.
Ato enviado automaticamente à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
31/08/2025 13:21
Recebidos os autos
-
31/08/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
01/08/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 02:44
Publicado Despacho em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
15/07/2025 17:54
Recebidos os autos
-
15/07/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
26/06/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 03:16
Decorrido prazo de WAGNER PIRES FERREIRA em 25/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 02:38
Publicado Despacho em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 15:06
Recebidos os autos
-
05/06/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 11:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
05/06/2025 11:17
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 02:27
Publicado Despacho em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0706001-61.2023.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WAGNER PIRES FERREIRA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO Frustrada a consulta SISBAJUD na modalidade Teimosinha (ID 223001806), aloquem-se os autos em tarefa própria à pesquisa SNIPER, consoante requerimento de ID 210627415.
Ato enviado ao DJen.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
26/02/2025 14:20
Recebidos os autos
-
26/02/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 18:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
20/01/2025 09:50
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
15/01/2025 19:39
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
11/10/2024 11:26
Recebidos os autos
-
11/10/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 15:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
07/10/2024 15:29
Juntada de consulta renajud
-
20/09/2024 02:23
Publicado Despacho em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0706001-61.2023.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WAGNER PIRES FERREIRA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO Em observância ao princípio da cooperação, posicione-se o feito para a realização de consulta no sistema RENAJUD a fim de localizar eventual automóvel em nome da devedora.
No mais, nada a prover por ora quanto ao pleito formulado na petição retro.
Ato enviado automaticamente à publicação.
LORENA ALVES OCAMPOS Juíza de Direito Substituta *Datado e assinado digitalmente* -
17/09/2024 17:35
Recebidos os autos
-
17/09/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
10/09/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:26
Publicado Despacho em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706001-61.2023.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WAGNER PIRES FERREIRA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO A tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada restou infrutífera, conforme se observa da resposta seriada à ordem judicial de bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD anexada aos autos.
Desse modo, assinalo 10 dias à parte Exequente para que deduza o que entender congruente ao prosseguimento de sua pretensão.
Transcorrido o prazo em tela com ou sem manifestação do(a) Exequente, devolvam-me conclusos os autos.
Ato enviado à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
22/08/2024 19:18
Recebidos os autos
-
22/08/2024 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 18:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
31/07/2024 09:39
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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25/07/2024 21:40
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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23/05/2024 15:41
Recebidos os autos
-
23/05/2024 15:41
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá.
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22/05/2024 16:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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11/05/2024 03:36
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 10/05/2024 23:59.
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18/04/2024 02:33
Publicado Despacho em 18/04/2024.
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17/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 13:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/04/2024 22:14
Recebidos os autos
-
15/04/2024 22:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
12/04/2024 04:08
Processo Desarquivado
-
11/04/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 15:49
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 02:58
Publicado Despacho em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0706001-61.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WAGNER PIRES FERREIRA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO Sem outros requerimentos pendentes de análise, remetam-se os autos ao arquivo.
Ato enviado a publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
18/03/2024 16:49
Recebidos os autos
-
18/03/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
14/03/2024 11:47
Transitado em Julgado em 29/02/2024
-
01/03/2024 04:05
Decorrido prazo de WAGNER PIRES FERREIRA em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 04:05
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 29/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 02:21
Publicado Sentença em 15/02/2024.
-
09/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706001-61.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WAGNER PIRES FERREIRA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA WAGNER PIRES FERREIRA ajuizou processo de conhecimento, sob o rito da Lei dos Juizados Especiais (LJE – Lei nº 9.099/95), em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S/A, por meio do qual requereu: (i) a restituição da quantia de R$ 1.978,99 e (ii) indenização por danos morais.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Inicialmente, deixo de acolher a preliminar de suspensão do processo.
Isso porque a ação individual é autônoma e independe da ação coletiva.
Outrossim, prevalece o princípio da inafastabilidade da jurisdição em que é facultado à parte autora a opção de promover a defesa de seus interesses mediante simples propositura de ação individual, ainda que na pendência de ação coletiva sobre o mesmo objeto.
O requerente alega, em síntese, que adquiriu perante a entidade requerida pacote de viagem para o destino de Curaçao - para si e para outras 3 pessoas.
O valor do combo foi de R$ 7.915,99 parcelado em 6 prestações de R$ 1.319,33 e ficou acertado entre os compradores que cada qual iria pagar a importância individual de R$ 1.978,99.
Esclareceu o autor que o pacote compreendeu os bilhetes aéreos de ida e volta mais cinco diárias de hotel, e que o uso do serviço deveria ser escolhido entre as três datas: 17/04/2023, 23/04/2023 e 11/06/2023.
Aconteceu, porém, que, na data de 01/03/2023, a entidade requerida cancelou o pacote de viagem de forma unilateral sob o argumento de que não iria conseguir honrar o compromisso anteriormente firmado.
Acrescentou o autor que não conseguiu reaver o valor que desembolsara para a aquisição do pacote turístico, e que os fatos lhe causaram transtornos de ordem moral.
O assunto trazido a exame deve ser analisado sob o enfoque da Lei de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) porquanto a entidade requerida prestou serviços de pacote de turismo ao autor que, na condição de consumidor, possui em seu favor os direitos básicos tutelados no Art. 6º da lei de regência, dentre eles a inversão do ônus probatório e a plenitude da reparação dos danos, a par da responsabilidade civil objetiva da empresa.
No intuito de conferir verossimilhança de suas argumentações, encartou o autor os detalhes do pacote adquirido, e os extratos bancários que indicam os pagamentos dos boletos (Ids 174144527 a 174144529).
A entidade requerida não dissentiu a respeito do cancelamento do pacote contratado pelo autor.
Acrescentou, no entanto, que, em face das especificidades dos pacotes com data flexível, os consumidores estavam cientes dos riscos no ato da contratação e que, portanto, não deve a requerida ser responsabilizada pelo ocorrido.
Deixou a entrever na contestação que o valor pago pelo cliente ainda não chegou a ser devolvido ao dizer que “(...) o reembolso já está sendo tratado no departamento responsável e assim que finalizado a Ré comunicará à parte autora (...)”.
A venda de pacote de viagem com a condição de sujeição à disponibilidade, e posterior informação de que não seria possível o cumprimento do contrato nas datas anteriormente indicadas, aliada à ausência do estorno dos valores pagos, apresenta-se como prática que fere a boa-fé contratual.
No caso concreto, observa-se que a operadora de viagem requerida não conseguiu marcar a viagem dentro do prazo estipulado no contrato.
O consumidor, portanto, tem o direito de cancelar o pacote e exigir o reembolso integral, sem nenhum ônus adicional.
Isso está respaldado pelo artigo 35 do Código de Defesa do Consumidor, que garante o direito à restituição imediata da quantia paga, com correção monetária, em casos de descumprimento de oferta ou de não cumprimento do prazo estabelecido.
Salienta-se que restou provado o pagamento integral do pacote (ID 174144529).
Nesse contexto, a considerar o descumprimento do contrato por parte da entidade requerida e o pedido de cancelamento do negócio jurídico por parte do consumidor, faz jus o postulante ao reembolso da sua cota-parte que compôs o pagamento do pacote de turismo, o que perfaz o valor de R$ 1.978,99 = (R$ 7.915,99 : 4).
Passo aos danos extrapatrimoniais.
Não restam dúvidas de que é frustrante e constrangedor a qualquer passageiro (ou passageira) se programar para a viagem e receber a notícia de que não foi possível o agendamento da viagem em face da indisponibilidade do serviço.
E, como se não bastasse, após a solicitação de cancelamento do contrato, o cliente ficar a reboque da boa vontade da intermediadora do serviço que não restituiu o valor concernente ao pagamento do pacote de turismo, mesmo após diversos contatos.
Tais circunstâncias suplantam os meros dissabores e atingem a seara extrapatrimonial do indivíduo a revelar o dano moral pelo abalo ou sofrimento psicológico do consumidor (CF, Art. 5º, incisos V e X e Lei 9.099/95, Art. 5º).
Respeitante ao valor dos danos extrapatrimoniais, a melhor orientação jurídica sugere a adoção do critério de razoabilidade.
Evita-se, assim, o enriquecimento ilícito de parte a parte, daí a fixação em R$ 1.000,00 (mil reais) para cada vítima do evento, o qual considero compatível às agruras experimentadas pelo reclamante.
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos.
Condeno a empresa requerida a restituir ao autor a quantia de R$ 1.978,99 (mil, novecentos e setenta e oito reais e noventa e nove centavos), acrescida de juros legais e correção monetária a partir da citação.
Condeno HURB TECHNOLOGIES S/A a pagar, à guisa de indenização por danos morais, a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) acrescida de juros legais a contar da citação, e correção monetária a partir do arbitramento, a WAGNER PIRES FERREIRA.
Resolvo o mérito, a teor do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Fica a requerida advertida de que, após o trânsito em julgado e requerimento expresso do autor, será intimada a, no prazo de 15 dias, cumprir os termos deste “decisum”, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (art. 523, § 1º do CPC).
Sem condenação em despesas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. .
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
31/01/2024 18:55
Recebidos os autos
-
31/01/2024 18:55
Julgado procedente o pedido
-
26/01/2024 17:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
26/01/2024 04:25
Decorrido prazo de WAGNER PIRES FERREIRA em 25/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:46
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 23/01/2024 23:59.
-
15/12/2023 03:47
Decorrido prazo de WAGNER PIRES FERREIRA em 14/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 13:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/12/2023 13:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
-
12/12/2023 13:55
Audiência de conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 12/12/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/12/2023 11:35
Juntada de Petição de contestação
-
11/12/2023 02:23
Recebidos os autos
-
11/12/2023 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/11/2023 05:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/11/2023 03:22
Publicado Certidão em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2023 15:22
Recebidos os autos
-
18/10/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
17/10/2023 20:38
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 02:54
Publicado Despacho em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 15:58
Recebidos os autos
-
04/10/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
-
03/10/2023 23:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/12/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/10/2023 23:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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