TJDFT - 0717631-14.2023.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0717631-14.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ORNESINO PEREIRA GOMES EXECUTADO: IGOR FERRARI VIEIRA DOS SANTOS, MARIA VITORIA VENTURA DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico que procedi à juntada do(s) documento(s) provenientes da consulta ao sistema PREVJUD (gravada de sigilo e visível somente para as partes) a seguir: - Declaração de benefícios; Intime-se a parte credora para conhecimento e manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito.
W-25-020-CÍVEL-Manifestar sobre resultado de pesquisas - ATIVO (5) -
12/09/2025 18:41
Recebidos os autos
-
12/09/2025 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2025 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
09/09/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 02:45
Publicado Certidão em 08/09/2025.
-
06/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 16:28
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 18:28
Recebidos os autos
-
03/09/2025 18:28
Deferido o pedido de ORNESINO PEREIRA GOMES - CPF: *73.***.*02-91 (EXEQUENTE).
-
05/08/2025 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
05/08/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 02:54
Publicado Certidão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 18:13
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 18:05
Juntada de comunicação
-
13/05/2025 15:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 15:43
Expedição de Mandado.
-
24/04/2025 02:32
Publicado Certidão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0717631-14.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ORNESINO PEREIRA GOMES EXECUTADO: IGOR FERRARI VIEIRA DOS SANTOS, MARIA VITORIA VENTURA DOS SANTOS CERTIDÃO De ordem, INTIME-SE a parte autora/exequente para proceder à distribuição da carta precatória expedida (com os documentos principais) para tentativa de penhora de bens da parte ré, por meio do seu Advogado constituído, perante o Juízo Deprecado, devendo juntar aos autos o comprovante de distribuição, bem como acompanhar o cumprimento da diligência por seus próprios meios.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Registro que cabe à parte autora noticiar eventual descumprimento e solicitar a retomada do procedimento, requerendo o que entender ser de direito. -
22/04/2025 17:03
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 18:55
Expedição de Carta.
-
11/04/2025 19:42
Recebidos os autos
-
11/04/2025 19:42
Deferido em parte o pedido de ORNESINO PEREIRA GOMES - CPF: *73.***.*02-91 (EXEQUENTE)
-
31/03/2025 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
28/03/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 02:45
Publicado Certidão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 18:50
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 15:28
Recebidos os autos
-
20/03/2025 15:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
18/03/2025 13:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
18/03/2025 02:55
Decorrido prazo de MARIA VITORIA VENTURA DOS SANTOS em 17/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 02:34
Decorrido prazo de IGOR FERRARI VIEIRA DOS SANTOS em 14/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 02:24
Publicado Certidão em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 16:28
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 20:04
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 16:21
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 14:53
Recebidos os autos
-
06/03/2025 14:53
Outras decisões
-
24/02/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:33
Publicado Certidão em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
20/02/2025 16:24
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 15:45
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 15:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/02/2025 15:45
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 15:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/02/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 02:28
Publicado Certidão em 13/02/2025.
-
14/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 12:07
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 02:43
Decorrido prazo de MARIA VITORIA VENTURA DOS SANTOS em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:43
Decorrido prazo de ORNESINO PEREIRA GOMES em 10/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de IGOR FERRARI VIEIRA DOS SANTOS em 07/02/2025 23:59.
-
19/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 17:17
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 16:53
Recebidos os autos
-
17/12/2024 16:53
Deferido em parte o pedido de IGOR FERRARI VIEIRA DOS SANTOS - CPF: *80.***.*83-77 (EXECUTADO)
-
12/12/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
12/12/2024 02:33
Decorrido prazo de MARIA VITORIA VENTURA DOS SANTOS em 11/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 17:22
Recebidos os autos
-
02/12/2024 17:22
Outras decisões
-
02/12/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
27/11/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:34
Decorrido prazo de ORNESINO PEREIRA GOMES em 26/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:30
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
19/11/2024 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 15:52
Recebidos os autos
-
14/11/2024 15:52
Outras decisões
-
11/11/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
06/11/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 01:27
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 15:46
Recebidos os autos
-
30/10/2024 15:46
Outras decisões
-
22/10/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
22/10/2024 15:01
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
27/09/2024 15:21
Juntada de consulta sisbajud
-
27/09/2024 15:20
Cancelada a movimentação processual
-
27/09/2024 15:20
Desentranhado o documento
-
27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MARIA VITORIA VENTURA DOS SANTOS em 26/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:19
Decorrido prazo de IGOR FERRARI VIEIRA DOS SANTOS em 11/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 05/09/2024.
-
04/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
02/09/2024 19:00
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 18:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2024 18:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2024 16:05
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/08/2024 15:38
Recebidos os autos
-
16/08/2024 15:38
Deferido o pedido de ORNESINO PEREIRA GOMES - CPF: *73.***.*02-91 (AUTOR).
-
15/08/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
15/08/2024 15:45
Processo Desarquivado
-
15/08/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 15:24
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2024 15:22
Transitado em Julgado em 28/02/2024
-
28/02/2024 04:25
Decorrido prazo de MARIA VITORIA VENTURA DOS SANTOS em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:25
Decorrido prazo de IGOR FERRARI VIEIRA DOS SANTOS em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:24
Decorrido prazo de ORNESINO PEREIRA GOMES em 27/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 02:52
Publicado Sentença em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0717631-14.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ORNESINO PEREIRA GOMES REU: IGOR FERRARI VIEIRA DOS SANTOS, MARIA VITORIA VENTURA DOS SANTOS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Preambularmente, registro que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput).
Os réus, devidamente citados e intimados, na forma do Enunciado 5 do FONAJE, conforme ARs de IDs ID 179268095 e 179268134, e por conseguinte, ciente da data designada para a audiência de conciliação virtual, dela não participaram, tornando-se revéis, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, de modo que se presumem verdadeiros os fatos articulados na inicial, autorizando a lei o julgamento antecipado da lide e o acolhimento da pretensão deduzida, vez que aqueles sequer apresentaram qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito do requerente (ausência de impugnação).
Saliento, ainda, que a questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de forma que incumbia à parte requerida insurgir-se especificamente contra a pretensão deduzida na inicial, o que não fez.
Anoto também que a base fundamental da teoria dos contratos são os princípios da Autonomia da Vontade e da Obrigatoriedade do Cumprimento daquilo que foi contratado.
Assim, contratando as partes, obrigam-se a cumprir o ajustamento, pelo império do Princípio "Pacta Sunt Servanda", tendo na força vinculativa do contrato, desejada pelos contratantes e assegurada pela ordem jurídica, o seu elemento principal.
Nesse diapasão, verifico que os requeridos não refutaram a sua "mora debitoris" ("solvendi"), uma vez que não exibiram prova que indicasse a contrariedade dos fatos arrolados na petição inicial.
O requerente, por sua vez, demonstrou a existência da relação jurídica entre as partes, consubstanciada em contrato de locação de imóvel residencial (ID 176761006) com débito das mensalidades de março/2023, maio/2023, junho/2023, além de juros e multa do mês de abril/2023 por atraso no pagamento, bem como a multa por quebra contratual, estabelecendo verossimilhança às suas alegações, fato que somado à contumácia da parte ex-adversa, enseja a procedência do pedido condenação dos réus ao pagamento da quantia vindicada.
Com essas razões, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para CONDENAR os réus a PAGAREM à parte autora a quantia de R$ 7.165,00 (sete mil, cento e sessenta e cinco reais), com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, contados, em ambos os casos, a partir de cada débito .
Por conseguinte, resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do NCPC.
Não há condenação em custas e nem honorários advocatícios, nos termos do art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95.
Por fim, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95).
Caso o recurso tenha sido interposto pela parte autora, o transcurso de tal prazo deverá ser aguardado em cartório, sem necessidade de intimação da parte ré, ante a ocorrência da revelia.
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intime-se a parte autora. (Réus revéis).
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
06/02/2024 14:51
Recebidos os autos
-
06/02/2024 14:51
Julgado procedente o pedido
-
01/02/2024 12:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
01/02/2024 12:09
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 23:47
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 12:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/12/2023 12:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
19/12/2023 12:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 18/12/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/12/2023 12:36
Recebidos os autos
-
14/12/2023 12:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/11/2023 05:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/11/2023 05:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/11/2023 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2023 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2023 02:30
Publicado Despacho em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 16:01
Recebidos os autos
-
03/11/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
30/10/2023 16:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/12/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/10/2023 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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