TJDFT - 0702928-57.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2024 07:10
Arquivado Definitivamente
-
04/03/2024 17:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
04/03/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
03/03/2024 07:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/02/2024 04:24
Decorrido prazo de NILMA LOURENCO DA SILVA em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:24
Decorrido prazo de FR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 27/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 02:29
Publicado Sentença em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
José Júlio Leal Fagundes CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme regra do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
A parte autora, intimada a promover o andamento do feito, deixou seu prazo transcorrer in albis, demonstrando seu desinteresse no prosseguimento do feito, sendo, portanto, caso de extinção do feito, conforme jurisprudência deste E.
Tribunal: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTIMAÇÃO PARA SE MANIFESTAR SOBRE CERTIDÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA.
EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
A inércia da parte autora, depois de transcorrido o prazo para sua manifestação nos autos, evidencia o desinteresse e abre ensejo à extinção do feito, sem incursão meritória, vez que o rito dos Juizados Especiais é regido pelos princípios da economia e da celeridade na prestação jurisdicional.
Recurso Inominado conhecido e desprovido.
Sentença mantida, por seus próprios fundamentos.
Sem custas e honorários em razão da não apresentação de contrarrazões ao recurso. (Acórdão n.765521, 20130710409270ACJ, Relator: LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 25/02/2014, Publicado no DJE: 13/03/2014.
Pág.: 260) Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, § 1º, da Lei nº 9099/95.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se e intimem-se.
Após, arquivem-se.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
05/02/2024 14:39
Recebidos os autos
-
05/02/2024 14:39
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
31/01/2024 14:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
31/01/2024 12:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/01/2024 04:23
Decorrido prazo de NILMA LOURENCO DA SILVA em 25/01/2024 23:59.
-
11/12/2023 02:27
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
07/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
01/12/2023 13:54
Recebidos os autos
-
01/12/2023 13:54
Outras decisões
-
30/11/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
28/11/2023 18:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/11/2023 03:36
Decorrido prazo de NILMA LOURENCO DA SILVA em 22/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 02:53
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 13:28
Recebidos os autos
-
10/11/2023 13:28
Outras decisões
-
09/11/2023 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
07/11/2023 18:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/10/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 08:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/10/2023 02:44
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
18/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 13:37
Recebidos os autos
-
16/10/2023 13:37
Outras decisões
-
09/10/2023 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
09/10/2023 09:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/10/2023 04:10
Processo Desarquivado
-
06/10/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 07:18
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2023 09:56
Transitado em Julgado em 19/09/2023
-
19/09/2023 03:42
Decorrido prazo de NILMA LOURENCO DA SILVA em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 03:42
Decorrido prazo de FR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 18/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 00:32
Publicado Sentença em 01/09/2023.
-
31/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
29/08/2023 14:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/08/2023 18:42
Recebidos os autos
-
28/08/2023 18:42
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
28/08/2023 12:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
27/08/2023 23:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
25/08/2023 08:15
Decorrido prazo de FR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 24/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:35
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 14:55
Recebidos os autos
-
14/08/2023 14:55
Outras decisões
-
09/08/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
08/08/2023 20:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/08/2023 11:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/08/2023 13:09
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 02:18
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
27/07/2023 01:12
Decorrido prazo de FR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 26/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2023 17:37
Expedição de Carta.
-
12/07/2023 00:36
Publicado Sentença em 12/07/2023.
-
12/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
03/07/2023 12:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/07/2023 09:11
Recebidos os autos
-
03/07/2023 09:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/06/2023 16:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
28/06/2023 15:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/06/2023 15:26
Recebidos os autos
-
16/06/2023 15:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
15/06/2023 15:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/06/2023 13:49
Recebidos os autos
-
12/06/2023 13:49
Outras decisões
-
09/06/2023 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
09/06/2023 12:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/06/2023 01:45
Decorrido prazo de FR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 07/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 15:43
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 00:35
Publicado Despacho em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 16:53
Recebidos os autos
-
29/05/2023 16:53
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
08/05/2023 15:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
06/05/2023 01:39
Decorrido prazo de NILMA LOURENCO DA SILVA em 05/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 18:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/05/2023 19:09
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 18:31
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 15:37
Recebidos os autos
-
24/04/2023 15:37
Outras decisões
-
20/04/2023 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
20/04/2023 16:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/04/2023 16:54
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 21:37
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 16:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/03/2023 16:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/03/2023 16:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/03/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/03/2023 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2023 01:13
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 18:08
Recebidos os autos
-
28/02/2023 18:08
Recebida a emenda à inicial
-
28/02/2023 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
28/02/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 18:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
20/01/2023 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2023 17:32
Juntada de Petição de certidão
-
19/01/2023 17:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/03/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/01/2023 17:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/01/2023 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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