TJDFT - 0706852-19.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 15:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/06/2025 14:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/05/2025 02:33
Publicado Certidão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 18:41
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 12:11
Juntada de Certidão
-
24/05/2025 03:16
Decorrido prazo de ALINE BRANDAO HENRIQUES em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:16
Decorrido prazo de RICARDO BISPO MAGALHAES em 23/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 10:10
Juntada de Petição de apelação
-
15/05/2025 14:15
Juntada de Petição de certidão
-
29/04/2025 02:47
Publicado Sentença em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706852-19.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO BISPO MAGALHAES, ALINE BRANDAO HENRIQUES REU: JCGONTIJO GUARA II EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A SENTENÇA Embargos tempestivos.
Deles conheço.
As hipóteses de acolhimento dos embargos estão previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
São as seguintes: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Também quanto à omissão, a jurisprudência do c.
STJ é uníssona no sentido de que o julgador não está adstrito a responder a todos os argumentos das partes, desde que fundamente sua decisão e rejeite-os na coerência da redação exposta na fundamentação.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 2.723/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 02/08/2012.
O e.
TJDFT também já afirmou que o vício da omissão deve ser considerado quando o juiz ou tribunal omite-se em relação a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se.
Isso não significa que o julgador esteja obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a rebater todos seus argumentos, mesmo sob a perspectiva do Novo Código de Processo Civil, desde que sejam apreciadas as teses capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
Precedente: Acórdão 1311825, 07104448120208070001, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/1/2021, publicado no DJE: 2/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
A contradição se dá quando há conflito entre premissa e conclusão.
Não ocorre no presente caso contradição nem omissão, pois a consequência jurídica do fato demonstrado foi analisada detidamente.
Não ocorre defeito no julgado se a valoração dos fatos em debate e a interpretação da norma e julgados que disciplinam a matéria estão em desacordo com o que a parte inconformada considera mais correta.
Também não há obscuridade, porque todos os pontos necessários para a conclusão foram resolvidos.
Também não vejo erro material.
A parte pretende, na verdade, é rediscutir a valoração da prova ou aplicação do direito, bem como sobre o valor da multa e seu cabimento.
Os fundamentos do julgado, porém, não precisam estar de acordo com o entendimento da parte para ter validade e resolver a questão.
Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da causa quando já devidamente analisado e decidido em sentença fundamentada.
Também não é o meio adequado e cabível para pleitear modificação de julgado.
Eles servem para corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento e executoriedade, pelas restritas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material, as quais devem ser obedecidas mesmo para a finalidade de prequestionamento.
Assim, a discordância contra os fundamentos da decisão deve ser exposta em recurso pertinente.
A exposição da discórdia quanto à fundamentação da sentença deve ser realizada no recurso pertinente.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não conter no julgado nenhum dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
I.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
26/04/2025 10:30
Recebidos os autos
-
26/04/2025 10:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/04/2025 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
10/04/2025 14:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/03/2025 03:03
Decorrido prazo de RICARDO BISPO MAGALHAES em 25/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:31
Publicado Certidão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706852-19.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, fica a parte autora intimada para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca dos embargos de declaração opostos.
Documento datado e assinado conforme certificação digital. -
14/03/2025 13:19
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 02:41
Decorrido prazo de ALINE BRANDAO HENRIQUES em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:41
Decorrido prazo de RICARDO BISPO MAGALHAES em 12/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 17:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/02/2025 17:24
Publicado Sentença em 14/02/2025.
-
15/02/2025 17:24
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
13/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
10/02/2025 09:37
Recebidos os autos
-
10/02/2025 09:37
Julgado procedente o pedido
-
22/07/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 15:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
15/03/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 03:51
Decorrido prazo de ALINE BRANDAO HENRIQUES em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:51
Decorrido prazo de RICARDO BISPO MAGALHAES em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:51
Decorrido prazo de JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:51
Decorrido prazo de JCGONTIJO GUARA II EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 07/03/2024 23:59.
-
15/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
09/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706852-19.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO BISPO MAGALHAES, ALINE BRANDAO HENRIQUES REU: JCGONTIJO GUARA II EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A DECISÃO Os autos estão em fase de saneamento.
A parte autora exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor da parte ré, em que deduziu os seguintes pedidos: "sejam julgados procedentes os pedidos, condenando as rés ao pagamento de juros moratórios de 1% ao mês, pro rata die, além da multa de 2% sobre o preço total do imóvel (640.000,00), desde a data do habite-se 13/03/2013, até a data da efetiva entrega da área de lazer/comum 28/7/2014, no montante de R$ 118.400,00 (cento e dezoito mil e quatrocentos reais), com correção monetária pelo INPC desde o vencimento e juros de mora desde a citação" (ID: 132925712, p. 7, item "IV", subitem "a").
Em breve síntese, a parte autora narra a aquisição da unidade n. 803 em condomínio edilício construído pela parte ré; aduz o atraso na entrega da obra, especificamente sobre a área de lazer, prevista para o dia 28.02.2013, com cláusula de tolerância de cento e vinte dias; ocorre que a entrega se deu somente em 28.07.2014, motivo por que, após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, a parte autora intenta o pedido em destaque.
Com a inicial vieram os documentos do ID: 132925716 a ID: 133663027.
Em contestação (ID: 148946970), a parte ré vergasta as razões de fato e de direito deduzidas na exordial; para tanto, suscita preliminares de ilegitimidade passiva, relativamente à ré JOSE CELSO ENGENHARIA S/A; e de inépcia da petição inicial; também impugna o valor atribuído à causa, bem como suscita prejudicial de prescrição, com esteio no art. 206, § 3.º, inciso V, do CC/2002, e art. 26, inciso II, do CDC/1990.
No mérito, aponta a ocorrência de caso fortuito com aptidão para obstar a imposição de responsabilidade e, subsidiariamente, a validade da cláusula de tolerância, com redução da multa moratória e impugnação ao valor da indenização.
Requer, assim, a improcedência do pedido autoral.
Réplica no ID: 149385634.
Instadas a dizer sobre produção de provas (ID: 149885208), a parte autora dispensou a dilação probatória (ID: 150162994), tendo a parte ré pleiteado oitiva testemunhal (ID: 152579987). É o bastante relatório.
Decido.
Em relação à inépcia da inicial, verifico que a peça de provocação possui concatenação lógica dos fatos narrados, incorrendo em pedido certo e determinado, estando o feito devidamente instruído com elementos afeitos à causa de pedir exposta na exordial.
Tanto é assim que a suscitante pôde contraditar fundamentadamente a pretensão autoral, razão pela qual rejeito a preliminar em questão.
Outrossim, indefiro a impugnação ao valor da causa, posto que a parte autora observou estritamente o disposto no art. 292, incisos V e VI, do CPC/2015, com atenção à expressão econômica dos danos materiais pretendidos.
A propósito, se o réu sequer proveu estimativa do valor controvertido, não há que se falar em acolhimento, dada a configuração de impugnação genérica.
Adiante, segundo a teoria da asserção, a preliminar de ilegitimidade passiva deve ser aferida com os elementos apresentados pela parte autora na inicial.
A propósito, a parte autora exercitou direito de ação perante este Juízo com vistas obter reparação pelos danos materiais causados em virtude de atraso na entrega da obra.
Nessa ordem de ideias, cumpre destacar que "a legitimidade é pertinência subjetiva para a ação e as partes rés integram o mesmo grupo econômico, possuindo uma delas natureza jurídica de sociedade de propósito específico com estreito vínculo com a empresa controladora no intuito de desenvolver e participar, direta ou indiretamente, da comercialização de empreendimentos imobiliários de forma conjunta, o que denota sua legitimidade passiva para compor o polo passivo da ação" (Acórdão 1402921, 00081142520158070003, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 17/2/2022, publicado no DJE: 10/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Diante disso, restando demonstrada a pertinência subjetiva da ré suscitante para figurar no polo passivo da demanda, rejeito a preliminar em comento.
Superadas as preliminares, verifico que o feito se encontra em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação.
Assim, declaro saneado o processo.
Razão, ademais, não assiste à parte ré, no que pertine à arguição de prescrição, pois, conforme já se decidiu, "quando o pedido de condenação decorre da mora por culpa da construtora em virtude do atraso na entregada obra (descumprimento contratual), aplica-se o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil" (Acórdão 1412995, 07084723620218070003, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 30/3/2022, publicado no DJE: 20/4/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Confira-se, nesse sentido, o seguinte precedente do col.
Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria dos autos (destaquei): EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
PRAZO DECENAL.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA.
REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS.
UNIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ISONOMIA.
OFENSA.
AUSÊNCIA. 1.
Ação ajuizada em 14/08/2007.
Embargos de divergência em recurso especial opostos em 24/08/2017 e atribuído a este gabinete em 13/10/2017. 2.
O propósito recursal consiste em determinar qual o prazo de prescrição aplicável às hipóteses de pretensão fundamentadas em inadimplemento contratual, especificamente, se nessas hipóteses o período é trienal (art. 206, § 3, V, do CC/2002) ou decenal (art. 205 do CC/2002). 3.
Quanto à alegada divergência sobre o art. 200 do CC/2002, aplica-se a Súmula 168/STJ ("Não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado"). 4.
O instituto da prescrição tem por finalidade conferir certeza às relações jurídicas, na busca de estabilidade, porquanto não seria possível suportar uma perpétua situação de insegurança. 5.
Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/02) que prevê dez anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/02, com prazo de três anos. 6.
Para o efeito da incidência do prazo prescricional, o termo "reparação civil" não abrange a composição da toda e qualquer consequência negativa, patrimonial ou extrapatrimonial, do descumprimento de um dever jurídico, mas, de modo geral, designa indenização por perdas e danos, estando associada às hipóteses de responsabilidade civil, ou seja, tem por antecedente o ato ilícito. 7.
Por observância à lógica e à coerência, o mesmo prazo prescricional de dez anos deve ser aplicado a todas as pretensões do credor nas hipóteses de inadimplemento contratual, incluindo o da reparação de perdas e danos por ele causados. 8.
Há muitas diferenças de ordem fática, de bens jurídicos protegidos e regimes jurídicos aplicáveis entre responsabilidade contratual e extracontratual que largamente justificam o tratamento distinto atribuído pelo legislador pátrio, sem qualquer ofensa ao princípio da isonomia. 9.
Embargos de divergência parcialmente conhecidos e, nessa parte, não providos.(STJ - EREsp: 1280825 RJ 2011/0190397-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/06/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/08/2018) Ante as razões expostas, rejeito a prejudicial de prescrição.
Por outro lado, verifico que as questões de fato estão suficientemente demonstradas nos autos, de modo que resta, tão-somente, a apreciação das questões de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, em consonância com o disposto no art. 353, inciso I, do CPC/2015, motivo por que indefiro a dilação probatória postulada pela parte ré.
Portanto, depois de decorrido o prazo recursal, certifique-se e tornem conclusos os autos para sentença mediante julgamento antecipado do pedido, observando-se a ordem legal.
Publique-se e cumpra-se.
GUARÁ, DF, 7 de fevereiro de 2024 17:46:11.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
07/02/2024 23:52
Recebidos os autos
-
07/02/2024 23:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/03/2023 01:22
Decorrido prazo de ALINE BRANDAO HENRIQUES em 17/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:22
Decorrido prazo de RICARDO BISPO MAGALHAES em 17/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
16/03/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 01:39
Publicado Certidão em 24/02/2023.
-
23/02/2023 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
22/02/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 08:14
Juntada de Petição de réplica
-
13/02/2023 02:39
Publicado Certidão em 13/02/2023.
-
11/02/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
08/02/2023 13:44
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2022 17:21
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 15:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/12/2022 15:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
-
15/12/2022 15:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/12/2022 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/12/2022 11:40
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 00:16
Recebidos os autos
-
14/12/2022 00:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/12/2022 21:40
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 00:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2022 00:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2022 12:17
Expedição de Mandado.
-
07/11/2022 12:13
Expedição de Mandado.
-
13/09/2022 01:07
Publicado Certidão em 13/09/2022.
-
12/09/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
12/09/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
09/09/2022 15:00
Expedição de Certidão.
-
09/09/2022 14:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/12/2022 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 09/09/2022.
-
08/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
04/09/2022 18:09
Recebidos os autos
-
04/09/2022 18:09
Decisão interlocutória - recebido
-
15/08/2022 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
14/08/2022 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2022
Ultima Atualização
26/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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