TJDFT - 0701901-79.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 08:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/07/2025 08:38
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 09:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/06/2025 17:16
Juntada de Petição de apelação
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23/06/2025 14:59
Juntada de Petição de certidão
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07/06/2025 03:17
Decorrido prazo de RAQUEL FEU FERREIRA DIAS CARVALHO em 06/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:34
Publicado Sentença em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 18:13
Recebidos os autos
-
03/06/2025 18:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/06/2025 20:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
30/05/2025 02:34
Publicado Certidão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 08:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/05/2025 13:02
Juntada de Certidão
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28/05/2025 03:11
Decorrido prazo de RAQUEL FEU FERREIRA DIAS CARVALHO em 27/05/2025 23:59.
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09/05/2025 15:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/05/2025 02:47
Publicado Sentença em 06/05/2025.
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06/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 12:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701901-79.2022.8.07.0014 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) AUTOR ESPÓLIO DE: RAQUEL FEU FERREIRA DIAS CARVALHO REPRESENTANTE LEGAL: MARCO PAULO BATISTA DE OLIVEIRA CARVALHO EMBARGADO: BANCO SAFRA S A SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução, distribuídos por dependência a este Juízo, nos termos do artigo 914, § 1º do Código de Processo Civil, opostos pelo ESPÓLIO DE RAQUEL FEU FERREIRA DIAS CARVALHO, representado por MARCO PAULO BATISTA DE OLIVEIRA CARVALHO, em face de BANCO SAFRA S/A.
A parte Embargante, em sua petição inicial, sustentou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva como representante do "espólio", com a consequente extinção do feito executivo, nos termos do artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil.
Alegou que o processo de inventário e partilha dos bens da de cujus, Raquel Feu Ferreira Dias Carvalho, já havia sido sentenciado e transitado em julgado há anos, precisamente a exatos 5 anos e 7 meses da menção do feito pelo Embargado na execução.
Argumentou que, havendo o encerramento do processo de inventário, os bens e direitos são transmitidos aos herdeiros, que passam a responder por eventual dívida até o limite do quinhão recebido, conforme preceituam os artigos 647, caput e parágrafo único, e 655 do Código de Processo Civil, conjugados com os artigos 1.997 e 1.792 do Código Civil, cessando e extinguindo a figura do inventariante.
Citou doutrina e jurisprudência no sentido de que o espólio não possui legitimidade para propor ou responder ação após a partilha.
Ademais, a parte Embargante defendeu a impossibilidade de substituição processual no polo passivo da execução para incluir o nome dos herdeiros, sob o fundamento de que o falecimento da avalista ocorreu antes da distribuição da execução.
Argumentou que a substituição processual somente seria possível caso o falecimento ocorresse no curso do processo, e que o Embargado tinha conhecimento do óbito da devedora muito antes do ajuizamento da execução fiscal, tendo insistido em ajuizá-la contra a pré-morta.
Trouxe à baila jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a execução fiscal proposta contra devedor já falecido padece de carência de ação por ilegitimidade passiva, sendo impossível a alteração do polo passivo para constar o espólio, tampouco o redirecionamento aos herdeiros, que só é possível quando a morte ocorre no curso do processo após citação válida.
Subsidiariamente, a parte Embargante impugnou o crédito executado, alegando excesso de execução decorrente da suposta abusividade na cobrança de juros e da ilegalidade da capitalização dos juros.
Sustentou a limitação dos juros a 1% ao mês ou 12% ao ano, impedindo sua capitalização, citando o Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura) e Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal.
Alegou que a capitalização dos juros não foi expressamente pactuada ou, caso tenha sido, seria ilegal, pois o Exequente/Embargado não seria instituição financeira.
Requereu a gratuidade de justiça, o recebimento dos Embargos à Execução com a concessão de efeito suspensivo à execução principal, o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva do "espólio", e, subsidiariamente, o reconhecimento do excesso de execução com a limitação dos juros e a exclusão da capitalização.
Protestou provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito.
A parte Embargada, devidamente intimada, apresentou impugnação aos Embargos à Execução.
Alegou, em preliminar, a ausência de interesse processual por parte do Embargante, sustentando que bastaria ao inventariante cumprir a atribuição de prestar contas sobre a partilha dos bens, conforme o artigo 618, inciso VII do Código de Processo Civil.
Defendeu a legitimidade do Embargante na qualidade de inventariante, na medida em que essa função o obriga a representar o espólio, no mínimo, para prestar informações em juízo sobre o inventário.
Arguiu, ainda, ilegitimidade do Embargante para promover defesa em nome dos filhos da avalista falecida, por se tratar de defesa de direito alheio em nome próprio, vedada pelo artigo 18 do Código de Processo Civil, não se tratando de caso de substituição processual.
No mérito, a parte Embargada defendeu a legalidade das cláusulas contratuais e a ausência de abusividade na cobrança dos juros, sustentando que as taxas pactuadas foram livremente convencionadas.
Aduziu que a Lei de Usura não se aplica às instituições financeiras, e que a capitalização mensal dos juros é legal e foi expressamente pactuada no contrato, citando Medida Provisória e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal.
Pugnou pela total improcedência dos pedidos da parte Embargante.
A parte Embargante apresentou resposta à impugnação, reiterando os argumentos deduzidos na inicial e refutando as alegações da parte Embargada.
Foram juntados aos autos pareceres do Ministério Público.
O Ministério Público, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, com intervenção necessária em face de interesse de incapazes, manifestou-se pela ausência de necessidade de dilação probatória e opinou pelo acolhimento da tese de ilegitimidade passiva do Espólio, ante o encerramento do inventário e a impossibilidade de substituição processual, devendo a ação ter sido proposta diretamente contra os herdeiros.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de Embargos à Execução por meio dos quais a parte Embargante argui, como tese principal, sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da execução principal, sob o fundamento de que o processo de inventário e partilha dos bens da de cujus já foi encerrado, e que a execução foi ajuizada após o falecimento da devedora originária, sendo indevida a substituição processual.
Inicialmente, reconheço a competência deste Juízo para o processamento e julgamento dos presentes Embargos à Execução, considerando que foram distribuídos por dependência à execução de título extrajudicial que aqui tramita, em atenção ao disposto no artigo 914, § 1º do Código de Processo Civil.
Prosseguindo, verifico que a lide comporta julgamento antecipado do mérito, conforme autoriza o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Com efeito, a matéria de fato relevante para a solução da controvérsia já se encontra devidamente demonstrada pela prova documental acostada aos autos, especialmente no que tange ao estado do processo de inventário e à data do falecimento da devedora.
As questões remanescentes, notadamente a ilegitimidade passiva e a validade das cláusulas contratuais relativas a juros e capitalização, são eminentemente de direito, prescindindo da produção de outras provas em audiência ou de natureza pericial.
As partes, inclusive, manifestaram-se expressamente pelo julgamento antecipado.
A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela parte Embargante merece prosperar e, por sua natureza, precede a análise das demais questões, sejam preliminares ou de mérito.
A legitimidade para a causa é uma das condições da ação e se traduz na existência de um vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica litigiosa.
Segundo a teoria da asserção, a análise da legitimidade deve ser feita com base nas afirmações contidas na petição inicial.
No caso da execução, a legitimidade passiva recai, em regra, sobre o devedor constante do título executivo.
Ocorre que, no caso em apreço, a devedora original, Sra.
Raquel Feu Ferreira Dias Carvalho, faleceu antes do ajuizamento da execução principal, que foi proposta em 07/03/2016, mais de um ano após o óbito.
Com o falecimento, ocorre a abertura da sucessão, e a herança, que constitui um todo unitário, transmite-se, desde logo, aos herdeiros, formando o Espólio, que representa a universalidade de bens, direitos e obrigações do falecido.
Durante o processo de inventário e até a homologação da partilha, o Espólio é representado em juízo, ativa e passivamente, pelo inventariante.
Contudo, a representação do Espólio pelo inventariante subsiste apenas enquanto perdura o estado de indivisão da herança, ou seja, até a conclusão do inventário e a efetivação da partilha dos bens.
Uma vez sentenciado e transitado em julgado o processo de inventário e partilha, a figura do Espólio como ente despersonalizado, com capacidade para ser parte, desaparece.
Os bens e direitos da herança são transmitidos individualmente aos herdeiros, na proporção de seus quinhões, e estes, então, tornam-se pessoalmente responsáveis pelas dívidas do falecido, mas limitada essa responsabilidade às forças da herança que lhes coube.
O encargo de inventariante cessa com o encerramento do inventário.
No presente caso, restou incontroverso que o processo de inventário e partilha da Sra.
Raquel Feu Ferreira Dias Carvalho foi sentenciado e transitou em julgado há muitos anos, bem antes do ajuizamento da execução principal.
Conforme documentos nos autos, a sentença de homologação do esboço de partilha ocorreu e transitou em julgado em 2016, sendo o feito arquivado.
Portanto, quando a execução foi proposta em 2016, e posteriormente quando o Embargado requereu a substituição processual pelo Espólio em 2022, o Espólio como ente dotado de capacidade processual para responder por dívidas em geral já não mais existia.
A execução principal foi, inicialmente, ajuizada contra a própria devedora já falecida.
Posteriormente, o Embargado requereu a habilitação e substituição processual pelo Espólio, o que foi deferido pelo juízo da execução.
Todavia, a jurisprudência pátria, notadamente a do Superior Tribunal de Justiça, firmou entendimento de que a execução (e, por extensão, outras execuções de título extrajudicial contra devedor) proposta contra pessoa já falecida no momento do ajuizamento padece de vício insanável de ilegitimidade passiva.
A ação executiva deveria ter sido ajuizada, desde o início, em face do Espólio (caso o inventário estivesse em curso) ou, como é o caso dos autos, em face dos herdeiros, que são os sucessores universais e respondem pelas dívidas nos limites da herança após a partilha.
Não há que se falar em simples regularização do polo passivo ou substituição processual na hipótese em que o devedor falece antes mesmo do ajuizamento da demanda.
A possibilidade de substituição processual, nos termos dos artigos 110 e 313 do Código de Processo Civil, ocorre quando a morte da parte acontece no curso do processo, após a sua válida formação.
Propor a ação contra quem já não detinha capacidade para ser parte (pessoa falecida) ou contra um ente (Espólio) que já não mais existia em razão do encerramento do inventário, constitui erro na formação da lide que impede o seu regular desenvolvimento.
O Embargado, conforme se extrai dos autos da execução e dos presentes Embargos, tinha conhecimento do falecimento da devedora original.
Apesar disso, optou por ajuizar a execução contra a pessoa falecida e, posteriormente, requerer a substituição pelo Espólio em 2022, quando o inventário já estava encerrado há anos.
Tal conduta não encontra amparo legal ou jurisprudencial para permitir a correção do polo passivo, pois o vício de ilegitimidade é originário e insanável.
A tese do Embargado de que o inventariante seria legítimo para representar o espólio ao menos para prestar informações ou contas não afasta a ilegitimidade para responder a uma execução por dívida após o encerramento do inventário.
Embora o inventariante possua o dever legal de prestar contas de sua gestão (Art. 618, VII, CPC), essa obrigação é inerente ao exercício da inventariança durante o processo sucessório e deve ser cumprida no Juízo do Inventário, que detém competência funcional para tal mister (Art. 553, CPC), como bem reconheceu o acórdão juntado aos autos.
Tal dever não confere ao inventariante a capacidade de representar o Espólio em juízo para responder a dívidas após a partilha.
Igualmente, a alegação do Embargado de que o Embargante estaria defendendo direito alheio em nome próprio é improcedente no que se refere à arguição da ilegitimidade do Espólio.
O Embargante, na qualidade em que se apresentou nos autos, alegou a ilegitimidade da parte que está sendo demandada (o Espólio), e não a ilegitimidade dos herdeiros para responder pela dívida.
A defesa da ilegitimidade da parte demandada é direito próprio de quem se apresenta como seu representante, ou mesmo de quem figura nominalmente como parte, nos termos do artigo 18 do Código de Processo Civil, que veda pleitear direito alheio em nome próprio, salvo autorização legal.
No caso, a lei não autoriza o inventariante a defender os herdeiros em execução após o encerramento do inventário; ao revés, estabelece que os herdeiros é que passam a ser os responsáveis.
A preliminar de ausência de interesse processual, aventada pelo Embargado, não se sustenta.
O interesse processual do Embargante reside na necessidade e utilidade de se opor à execução que considera indevida em face da parte demandada.
O acolhimento da tese de ilegitimidade passiva, que leva à extinção da execução, demonstra a utilidade e adequação da via eleita (Embargos à Execução) para atingir o objetivo da parte Embargante.
Portanto, acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva do Espólio, conforme tese amplamente sustentada pela parte Embargante, com robusto amparo legal e jurisprudencial, e corroborada pelos pareceres ministeriais, resta prejudicada a análise dos demais argumentos, inclusive a questão do excesso de execução decorrente de juros e capitalização.
Uma vez reconhecida a ilegitimidade da parte executada, a execução deve ser extinta sem resolução do mérito, e os Embargos que a ela se opõem devem ser julgados procedentes, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
A tese do excesso de execução, baseada na limitação de juros e vedação de capitalização, embora relevante em tese e sustentada pela parte Embargante, não é capaz de, por si só, conduzir à extinção do processo executivo, mas sim a uma redução do valor devido.
Tendo a preliminar de ilegitimidade passiva um alcance mais amplo, fulminando a própria existência da execução em face da parte demandada, sua análise e acolhimento são prioritários e tornam desnecessária a incursão no mérito do débito exequendo.
Assim, acolho a tese principal da parte Embargante, reconhecendo a ilegitimidade passiva do Espólio de Raquel Feu Ferreira Dias Carvalho para figurar no polo passivo da execução, o que acarreta a procedência dos presentes Embargos e a consequente extinção do processo executivo.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os presentes Embargos à Execução opostos pelo ESPÓLIO DE RAQUEL FEU FERREIRA DIAS CARVALHO em face de BANCO SAFRA S/A, para reconhecer a ilegitimidade passiva do Espólio na execução de título extrajudicial nº 0001131-40.2016.8.07.0014.
Em consequência, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, EXTINGO o processo de execução nº 0001131-40.2016.8.07.0014, sem resolução do mérito, em relação ao polo passivo composto pelo Espólio de Raquel Feu Ferreira Dias Carvalho.
Condeno a parte Embargada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa principal, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Certifique-se o teor desta sentença nos autos da execução principal (processo nº 0001131-40.2016.8.07.0014), prosseguindo-se naqueles autos conforme o caso, em relação aos demais executados, se houver.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito -
03/05/2025 11:15
Recebidos os autos
-
03/05/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2025 11:14
Julgado procedente o pedido
-
23/05/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
17/05/2024 19:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/04/2024 16:44
Recebidos os autos
-
10/04/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 03:50
Decorrido prazo de RAQUEL FEU FERREIRA DIAS CARVALHO em 07/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:30
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 05/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
15/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
09/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701901-79.2022.8.07.0014 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) AUTOR ESPÓLIO DE: RAQUEL FEU FERREIRA DIAS CARVALHO REPRESENTANTE LEGAL: MARCO PAULO BATISTA DE OLIVEIRA CARVALHO EMBARGADO: BANCO SAFRA S A DECISÃO Os autos identificados em epígrafe encontram-se em fase de saneamento e, ao analisar seu conteúdo, verifiquei que as questões preliminares suscitadas se confundem com o mérito e, portanto, com este serão apreciadas.
Assim, declaro saneado o processo.
Por outro lado, verifiquei que as questões de fato estão suficientemente demonstradas nos autos, de modo que resta, tão-somente, a apreciação das questões de direito, em consonância com o disposto no art. 353, do CPC/2015, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Portanto, depois de decorrido o prazo recursal, certifique-se e tornem conclusos os autos para sentença.
Intimem-se, certifique-se e cumpra-se.
Guará, DF, 6 de fevereiro de 2024 14:13:00.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
08/02/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 23:51
Recebidos os autos
-
07/02/2024 23:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 23:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/09/2023 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
04/09/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 15:47
Recebidos os autos
-
14/08/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 08:37
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 08:21
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
03/05/2023 18:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/04/2023 01:00
Decorrido prazo de RAQUEL FEU FERREIRA DIAS CARVALHO em 27/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 13:11
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 00:19
Publicado Despacho em 29/03/2023.
-
28/03/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
27/03/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2023 15:29
Recebidos os autos
-
25/03/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 11:24
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
28/09/2022 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
26/09/2022 10:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/09/2022 00:37
Publicado Intimação em 14/09/2022.
-
14/09/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
12/09/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 11:20
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 22:46
Recebidos os autos
-
30/08/2022 22:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
23/08/2022 17:39
Recebidos os autos
-
23/08/2022 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
23/08/2022 17:01
Expedição de Certidão.
-
18/08/2022 01:13
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 17/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 03:10
Decorrido prazo de RAQUEL FEU FERREIRA DIAS CARVALHO em 09/08/2022 23:59:59.
-
11/07/2022 00:31
Publicado Certidão em 11/07/2022.
-
08/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
07/07/2022 10:18
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 17:52
Expedição de Certidão.
-
22/04/2022 14:58
Juntada de Petição de impugnação
-
28/03/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 02:41
Recebidos os autos
-
17/03/2022 02:41
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/03/2022 12:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2022
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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