TJDFT - 0745806-13.2021.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Guara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0745806-13.2021.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) APELANTE: THAIS RAIANNE DE SOUZA ANDRADE APELADO: COOPERATIVA MISTA ROMA D E S P A C H O Em atenção ao princípio do contraditório, previsto no 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, a respeito dos embargos de declaração opostos no ID 75925934 .
Após, conclusos.
Brasília, 9 de setembro de 2025.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
27/08/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CONSÓRCIO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
PUBLICIDADE ENGANOSA.
BOA-FÉ OBJETIVA.
RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRADORA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de anulação de contrato de consórcio, restituição de valores pagos e indenização por danos morais. 2.
A parte apelante alega ter sido induzida em erro por representante da cooperativa, que teria prometido contemplação imediata mediante pagamento de entrada. 3.
Sustenta vício de consentimento e prática de publicidade enganosa, requerendo a nulidade do contrato e reparação moral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve vício de consentimento na adesão ao contrato de consórcio, decorrente de promessa de contemplação imediata; e (ii) estabelecer se a cooperativa responde por eventual publicidade enganosa praticada por seu representante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
O contrato de consórcio firmado não prevê contemplação imediata, sendo esta condicionada a sorteio ou lance, conforme regulamento aprovado pelo Banco Central. 6.
A cláusula contratual expressa, em destaque, informa que o vendedor não está autorizado a prometer contemplação com prazo determinado, e orienta o contratante a não assinar em caso de promessa divergente. 7.
A autora declarou, no próprio contrato, não ter recebido qualquer promessa de contemplação imediata, reconhecendo que a contemplação depende de sorteio ou lance. 8.
Não há prova inequívoca de que a cooperativa tenha autorizado ou ratificado eventual promessa feita por representante autônomo. 9.
A autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o vício de consentimento, nos termos do art. 373, I, do CPC. 10.
A boa-fé objetiva impõe deveres de lealdade e cooperação, sendo vedado o comportamento contraditório da parte que aceita cláusulas contratuais claras e depois alega desconhecimento. 11.
Inexistente prova de dolo ou má-fé da cooperativa, tampouco de que tenha havido publicidade enganosa por parte da administradora. 12.
Inviável o pedido de indenização por dano moral, pois ausente conduta ilícita da cooperativa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 13.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A promessa de contemplação imediata não gera vício de consentimento quando o contrato expressamente afasta tal possibilidade e o contratante reconhece essa condição. 2.
A cooperativa não responde por atos de representantes autônomos não autorizados. 3.
A boa-fé objetiva veda o comportamento contraditório do contratante que aceita cláusulas claras e depois alega desconhecimento." -
17/06/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 03:01
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA ROMA em 06/05/2025 23:59.
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28/03/2025 20:54
Juntada de Petição de certidão
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27/03/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 17:46
Juntada de Certidão
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22/03/2025 03:35
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA ROMA em 21/03/2025 23:59.
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21/03/2025 18:10
Juntada de Petição de apelação
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26/02/2025 20:19
Publicado Sentença em 25/02/2025.
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24/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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20/02/2025 16:50
Recebidos os autos
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20/02/2025 16:50
Julgado improcedente o pedido
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08/03/2024 12:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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08/03/2024 03:51
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA ROMA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 03:50
Decorrido prazo de THAIS RAIANNE DE SOUZA ANDRADE em 07/03/2024 23:59.
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15/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0745806-13.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAIS RAIANNE DE SOUZA ANDRADE REU: COOPERATIVA MISTA ROMA DECISÃO Os autos identificados em epígrafe encontram-se em fase de saneamento e, ao analisar seu conteúdo, verifiquei que não há questões preliminares pendentes de prévia apreciação.
Assim, declaro saneado o processo.
Por outro lado, verifiquei que as questões de fato estão suficientemente demonstradas nos autos, de modo que resta, tão-somente, a apreciação das questões de direito, em consonância com o disposto no art. 353, do CPC/2015, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Portanto, depois de decorrido o prazo recursal, certifique-se e tornem conclusos os autos para sentença.
Intimem-se, certifique-se e cumpra-se.
Guará, DF, 7 de fevereiro de 2024 19:38:19.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
07/02/2024 20:58
Recebidos os autos
-
07/02/2024 20:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/03/2023 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
06/03/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 06:26
Publicado Despacho em 28/02/2023.
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27/02/2023 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
23/02/2023 15:14
Recebidos os autos
-
23/02/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
13/02/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:47
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
11/01/2023 14:47
Expedição de Certidão.
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16/12/2022 21:18
Juntada de Petição de réplica
-
16/12/2022 20:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/11/2022 01:45
Publicado Certidão em 24/11/2022.
-
23/11/2022 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
21/11/2022 18:52
Expedição de Certidão.
-
21/11/2022 18:24
Juntada de Petição de contestação
-
25/10/2022 13:36
Recebidos os autos do CEJUSC
-
25/10/2022 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
-
25/10/2022 13:36
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/10/2022 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/10/2022 13:30
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 10:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/10/2022 00:09
Recebidos os autos
-
24/10/2022 00:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/09/2022 10:43
Juntada de Petição de contestação
-
17/09/2022 04:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/09/2022 23:04
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 00:30
Publicado Certidão em 06/09/2022.
-
06/09/2022 00:30
Publicado Certidão em 06/09/2022.
-
05/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
02/09/2022 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2022 14:22
Expedição de Mandado.
-
09/08/2022 16:39
Recebidos os autos do CEJUSC
-
09/08/2022 16:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
-
09/08/2022 16:39
Expedição de Certidão.
-
09/08/2022 16:38
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/10/2022 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/08/2022 16:38
Audiência de mediação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/08/2022 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/08/2022 00:12
Recebidos os autos
-
04/08/2022 00:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/06/2022 22:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/05/2022 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2022 15:33
Expedição de Mandado.
-
20/05/2022 00:10
Publicado Certidão em 20/05/2022.
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19/05/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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13/05/2022 18:40
Expedição de Certidão.
-
13/05/2022 18:38
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/08/2022 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/04/2022 00:22
Decorrido prazo de THAIS RAIANNE DE SOUZA ANDRADE em 20/04/2022 23:59:59.
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15/04/2022 22:12
Recebidos os autos
-
15/04/2022 22:12
Decisão interlocutória - recebido
-
08/04/2022 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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08/04/2022 10:53
Publicado Decisão em 08/04/2022.
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07/04/2022 16:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/04/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
05/04/2022 17:31
Recebidos os autos
-
05/04/2022 17:31
Declarada incompetência
-
01/04/2022 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
11/02/2022 19:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/01/2022 07:19
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
11/01/2022 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
-
07/01/2022 18:44
Recebidos os autos
-
07/01/2022 18:44
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
04/01/2022 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
30/12/2021 23:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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