TJDFT - 0744682-27.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 15:25
Juntada de ficha de inspeção judicial
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03/06/2024 22:41
Juntada de ficha de inspeção judicial
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13/05/2024 10:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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13/05/2024 10:00
Juntada de Certidão
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10/05/2024 10:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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10/05/2024 02:17
Decorrido prazo de ILACIR CANTELLI em 09/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:19
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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03/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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02/05/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0744682-27.2023.8.07.0000 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A RECORRIDO: ILACIR CANTELLI DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
PROCEDIMENTO.
ARBITRAMENTO.
CABIMENTO.
BANCO DO BRASIL, BANCO CENTRAL DO BRASIL E UNIÃO FEDERAL.
CONDENAÇÃO.
SOLIDARIEDADE.
OPÇÃO DE LIQUIDAÇÃO.
BANCO DO BRASIL.
POSSIBILIDADE LEGAL.
CHAMAMENTO AO PROCESSO.
INVIABILIDADE.
DECISÃO CONFIRMADA. 1.
A liquidação pelo procedimento comum só se faz necessária quando houver necessidade de alegar e provar fato novo, o que não é a hipótese dos autos, de modo que se encontra correta a liquidação por arbitramento. 2.
O Banco do Brasil S/A, Banco Central do Brasil e a União Federal, em Ação Civil Pública promovida pelo Ministério Público Federal perante a 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, foram solidariamente condenados no pagamento aos mutuários de cédulas de crédito rural das "diferenças apuradas entre o IPC de março de 1990 (84, 32%) e o BTN fixado em idêntico período (41,28%), corrigidos monetariamente os valores a contar do pagamento a maior". 3.
O Credor optou por ajuizar a liquidação provisória de sentença apenas contra o Banco do Brasil, conforme lhe faculta o Art. 275 do Código Civil, sendo que ao Executado resta assegurado o seu direito de regresso contra os demais devedores da dívida comum. 4.
Descabe o chamamento ao processo dos demais devedores solidários em sede de liquidação de sentença se participaram da relação processual na fase de conhecimento nos autos da ação civil pública que ensejou a formação do título executivo e se o instituto não se compatibiliza com a fase de execução que objetiva apenas a satisfação da obrigação, sem prolação de sentença sobre relação jurídica de forma a conferir título de regresso ou de solidariedade. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
O recorrente alega violação aos artigos 130, inciso III, 132, e 509, inciso II, todos do Código de Processo Civil, sustentando a necessidade de prévia liquidação da sentença pelo procedimento comum.
Defende, ainda, que a demanda exige a formação de litisconsórcio passivo, porquanto houve a condenação solidária da União e do BACEN, sendo imprescindível o respectivo chamamento ao processo e o deslocamento da competência para a justiça federal.
II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
E, ao fazê-lo, verifico que o recurso especial reúne condições de trânsito, quanto à mencionada contrariedade ao artigo 509, inciso II, do Código de Processo Civil.
Com efeito, a tese sustentada pelo recorrente, acerca da necessidade de prévia liquidação de sentença em procedimento comum, encontra-se devidamente prequestionada e encerra discussão de cunho estritamente jurídico infraconstitucional, que merece a apreciação da Corte Superior.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A012 -
30/04/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 15:48
Recebidos os autos
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24/04/2024 15:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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24/04/2024 15:48
Recebidos os autos
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24/04/2024 15:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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24/04/2024 15:48
Recurso especial admitido
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23/04/2024 12:13
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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23/04/2024 12:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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23/04/2024 12:13
Recebidos os autos
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23/04/2024 12:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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23/04/2024 10:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/04/2024 02:18
Publicado Certidão em 17/04/2024.
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17/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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12/04/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 02:17
Publicado Certidão em 11/04/2024.
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11/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 08:07
Juntada de Certidão
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09/04/2024 08:07
Juntada de Certidão
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09/04/2024 08:05
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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08/04/2024 18:19
Recebidos os autos
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08/04/2024 18:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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08/04/2024 18:18
Juntada de Certidão
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08/04/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 18:16
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 18:10
Juntada de Petição de recurso especial
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20/03/2024 02:19
Publicado Ementa em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 18:15
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EMBARGANTE) e não-provido
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14/03/2024 16:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/03/2024 18:59
Juntada de Certidão
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11/03/2024 18:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/03/2024 18:53
Recebidos os autos
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09/02/2024 15:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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09/02/2024 15:38
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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09/02/2024 11:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/02/2024 02:19
Publicado Ementa em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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06/02/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 13:12
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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01/02/2024 12:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/12/2023 19:39
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 15:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/11/2023 19:54
Recebidos os autos
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07/11/2023 14:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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07/11/2023 10:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/10/2023 02:18
Publicado Decisão em 25/10/2023.
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25/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 13:38
Recebidos os autos
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23/10/2023 13:38
Não Concedida a Medida Liminar
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19/10/2023 12:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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19/10/2023 12:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/10/2023 17:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/10/2023 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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