TJDFT - 0705467-41.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 18:09
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 03:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/06/2025 23:59.
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29/05/2025 19:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/05/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 17:57
Juntada de Certidão
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25/04/2025 17:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
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22/04/2025 18:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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22/04/2025 18:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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22/04/2025 12:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/09/2024 19:29
Recebidos os autos
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20/09/2024 19:29
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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20/09/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA
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11/09/2024 22:34
Recebidos os autos
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0705467-41.2023.8.07.0001 AGRAVANTE: CARLOS ROBERTO MOREIRA MARTINS AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DESPACHO Trata-se de agravo interposto por CARLOS ROBERTO MOREIRA MARTINS contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado.
A parte agravada apresentou contrarrazões.
Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026 -
08/05/2024 18:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/05/2024 18:07
Juntada de Certidão
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06/05/2024 19:24
Expedição de Ofício.
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26/04/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 15:16
Recebidos os autos
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12/04/2024 15:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
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12/04/2024 13:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/04/2024 13:15
Juntada de Certidão
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04/04/2024 19:38
Recebidos os autos
-
04/04/2024 19:38
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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04/04/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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27/03/2024 23:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2024 00:00
Intimação
Pelo exposto, julgo procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia para condenar o réu CARLOS ROBERTO MOREIRA, como incurso nas penas do art. art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Passo à individualização da pena.
Na primeira fase, no exame da culpabilidade, no exame da culpabilidade, apesar de estarmos diante de um crime equiparado a hediondo, o grau de reprovabilidade da conduta do Réu não transbordou da própria tipologia penal.
Possui duas sentenças condenatórias transitadas em julgado em seu desfavor (ID n. 167993270 e 167993274).
A incidência de ID n. 167993274 será considerada na segunda fase de aplicação da pena para caracterizar a reincidência, enquanto a sua segunda condenação nesta fase como maus antecedentes.
Pelo que foi apurado, sua conduta social não foi devidamente investigada.
Quanto à personalidade, às circunstâncias e aos motivos, nada há nos autos que autorize valoração negativa.
Já no que se refere às consequências e nos termos do artigo 42 da LAT, deve ser valorada em seu desfavor em razão da natureza da droga, notadamente a cocaína, que possui um efeito devastador, gerando uma verdadeira legião de zumbis, dispostos a praticar delitos patrimoniais para manter o vício e, em razão disso, tem sido causa de efeitos severamente nocivos à sociedade, trazendo caos e fomentando a vulneração da saúde e da segurança ao meio social.
Ademais, a quantidade de cocaína que mantinha em depósito e o grau de lesividade de tal quantidade deve sem considerados em seu desfavor, nos termos do artigo 42 da LAT.
Sendo assim, atenta a análise de suas circunstâncias judiciais, das quais duas não lhe são favoráveis, e o acréscimo de 12 meses e 100 dias-multa para cada circunstância desfavorável (fruto da divisão entre o lapso da pena máxima e mínima, dividido pelas 10 circunstâncias judiciais - culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, circunstâncias, motivos, consequências, natureza, quantidade e diversidade), fixo-lhe a pena base acima do mínimo legal em 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa.
Na segunda fase de aplicação da pena, não há circunstâncias atenuantes a considerar.
Presente a agravante da reincidência (certidão de ID n. 167993274) cuja pena foi extinta em 27 de outubro de 2020, conforme certidão de ID n. 167993276.
Assim, aumento a pena aplicada em 1/6 para fixá-la em 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa.
Na terceira fase de aplicação da pena, não há que se falar na incidência da causa especial de diminuição prevista no parágrafo 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, posto que há elementos a indicar que se dedica habitualmente a atividades criminosas e ao tráfico de drogas, vez que é reincidente específico e portador de maus antecedentes penais.
De outro lado, não há causa especial de aumento a considerar, razão pela qual estabilizo a reprimenda e TORNO A PENA DEFINITIVA em 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições do Sentenciado deverá ser calculada à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Ainda que ciente da jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal e consolidada pelo E.
TJDFT, assim como por força da Resolução nº 5 do Senado Federal, a autorizar a aplicação do art. 44 do CP aos crimes de tráfico, DEIXO DE SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, porquanto não vejo por satisfeito o requisito de índole objetiva relacionado à quantidade de pena e requisito de índole subjetiva relacionado à adequação da medida.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 1º, "a", § 2º, "a", § 3º, 59, todos do Código Penal, e afastada a possibilidade de fixação do regime inicial fechado ope legis, tenho que as circunstâncias acima ponderadas indicam a necessidade de maior rigor na definição do regime prisional, notadamente a quantidade e a qualidade da droga apreendida, reincidências e seus maus antecedentes, razão pela qual fixo que a pena privativa de liberdade imposta ao Condenado seja cumprida inicialmente a partir do REGIME FECHADO.
De consequência, à luz da quantidade de pena fixada, do regime de cumprimento da reprimenda corporal definido e da vedação no caso concreto para a substituição da expiação corporal por restrição a direitos, persistem os requisitos autorizadores da custódia cautelar, pois já reconhecida a dedicação do Réu em atividades ilícitas, o que leva a concluir que voltará a incursionar em novos delitos, colocando em flagrante risco a garantia da ordem pública e de aplicação da lei penal, razões pelas quais MANTENHO A CUSTÓDIA CAUTELAR.
Assim, expeça-se imediata RECOMENDAÇÃO NA PRISÃO em que se encontra.
Ademais, considerando que se encontra recolhido, expeça-se, também, carta de sentença/guia de recolhimento provisória, encaminhando-a prontamente à VEP, nos termos do art. 36 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais do DF.
Deixo de efetuar o cálculo para a detração prevista no § 2º, do art. 387 do Código de Processo Penal, vez que o regime, embora fixado no grau mais severo, não será modificado, não obstante o período de prisão preventiva do Condenado.
Custas pelo Sentenciado.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria judicial para cálculo das custas.
Em seguida, intime-se o Réu para pagá-las no prazo de 10 (dez) dias (art. 804, CPP e art. 50, CP), salvo se não se dispuser de condições econômicas para tanto.
A droga apreendida deverá ser incinerada.
Expeça-se o necessário.
Deixo de fixar valor mínimo a título de reparação de danos, nos termos do comando contido no inc.
IV, do art. 387 do Código de Processo Penal, em virtude de não ter sido perquirido valores sob o crivo do contraditório e da ampla da defesa.
Transitada em julgado, comunique-se a Justiça Eleitoral (art. 72, §2º, do Código Eleitoral – para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88), lance-se o nome do Réu no rol dos culpados e oficie-se ao INI, extraindo-se, incontinenti, a carta de sentença, remetendo-a ao digno juízo da Vara de Execução das Penas – VEP para cumprimento.
Encaminhem cópia dessa sentença à Corregedoria de Polícia Civil do Distrito Federal.
Intimem-se o Ministério Público, o Réu (pessoalmente) e a sua Defesa técnica.
P.R.I. -
22/03/2024 10:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2024 10:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2024 18:38
Expedição de Ofício.
-
15/03/2024 20:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 11:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2024 19:46
Recebidos os autos
-
08/03/2024 19:46
Julgado procedente o pedido
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23/02/2024 13:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
09/02/2024 02:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/02/2024 02:50
Publicado Certidão em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARENTODF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0705467-41.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: CARLOS ROBERTO MOREIRA MARTINS CERTIDÃO Certifico e dou fé que abro vistas destes autos ÀS PARTES para ciência e manifestação quanto a filmagem de ID 185877152.
BRASÍLIA/ DF, 6 de fevereiro de 2024.
TIAGO RODRIGUES DA COSTA 3ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria -
06/02/2024 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/02/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 16:32
Juntada de Ofício
-
22/01/2024 18:40
Recebidos os autos
-
22/01/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 12:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
17/12/2023 23:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2023 22:23
Recebidos os autos
-
15/12/2023 22:23
Mantida a prisão preventida
-
17/11/2023 14:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/11/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 18:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/11/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 18:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2023 12:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
21/10/2023 20:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2023 20:57
Recebidos os autos
-
18/10/2023 20:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 12:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
26/09/2023 12:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/09/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 11:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/09/2023 12:21
Recebidos os autos
-
21/09/2023 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 14:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
14/08/2023 20:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2023 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 15:13
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 10:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 10:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 20:59
Recebidos os autos
-
24/07/2023 20:59
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
18/07/2023 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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12/07/2023 01:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2023 01:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 16:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/06/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 14:20
Juntada de Ofício
-
27/06/2023 14:10
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/06/2023 16:45, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
27/06/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 18:59
Juntada de Certidão
-
24/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
22/06/2023 14:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2023 20:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2023 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 19:56
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 19:50
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2023 16:45, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
21/06/2023 18:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2023 17:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 16:25
Recebidos os autos
-
21/06/2023 16:25
Mantida a prisão preventida
-
19/06/2023 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
17/06/2023 10:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2023 01:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 17:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2023 19:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 13:27
Juntada de Ofício
-
25/05/2023 00:16
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 13:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 20:33
Recebidos os autos
-
19/05/2023 20:33
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
18/05/2023 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
17/05/2023 18:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2023 12:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 15:30
Recebidos os autos
-
15/05/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2023 12:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2023 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
09/05/2023 19:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2023 21:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2023 13:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2023 00:39
Publicado Despacho em 05/05/2023.
-
05/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
03/05/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 18:05
Recebidos os autos
-
02/05/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
01/05/2023 16:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2023 18:32
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/04/2023 14:50, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
28/04/2023 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 16:34
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 11:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2023 01:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 00:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2023 17:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2023 16:44
Juntada de Certidão
-
22/04/2023 22:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2023 11:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2023 11:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2023 10:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2023 16:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2023 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/04/2023 12:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2023 14:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/04/2023 12:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 15:05
Juntada de Certidão
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05/04/2023 15:04
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/04/2023 14:50, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
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17/03/2023 18:57
Juntada de Ofício
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16/03/2023 14:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2023 17:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/03/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 19:25
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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13/03/2023 18:10
Recebidos os autos
-
13/03/2023 18:10
Mantida a prisão preventida
-
13/03/2023 18:10
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
13/03/2023 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
12/03/2023 11:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2023 01:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 01:08
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 18:47
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 20:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2023 14:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2023 14:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2023 18:45
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 16:28
Recebidos os autos
-
15/02/2023 16:28
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
13/02/2023 14:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/02/2023 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
13/02/2023 13:21
Juntada de Certidão
-
11/02/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2023 10:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/02/2023 10:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 17:51
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 21:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Entorpecentes do DF
-
07/02/2023 21:21
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
07/02/2023 09:15
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
06/02/2023 15:21
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/02/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
06/02/2023 15:21
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
06/02/2023 15:21
Homologada a Prisão em Flagrante
-
06/02/2023 11:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2023 10:23
Juntada de gravação de audiência
-
06/02/2023 09:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2023 17:32
Juntada de Certidão
-
05/02/2023 17:32
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
05/02/2023 10:03
Juntada de laudo
-
04/02/2023 21:57
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
04/02/2023 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2023 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2023 19:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
04/02/2023 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2023
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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