TJDFT - 0700554-40.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 16:20
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2025 16:19
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 16:19
Transitado em Julgado em 17/06/2025
-
09/07/2025 13:38
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 13:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/06/2025 02:41
Publicado Sentença em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 15:34
Recebidos os autos
-
17/06/2025 15:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/06/2025 17:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
14/05/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 15:49
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 03:24
Decorrido prazo de AMANDA GRANGEIRO MARTINS DE SOUZA em 08/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:15
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 02:35
Publicado Sentença em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700554-40.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMANDA GRANGEIRO MARTINS DE SOUZA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA AMANDA GRANGEIRO MARTINS DE SOUZA, devidamente qualificada nos autos, propôs a presente Ação de Indenização por Danos Morais, Materiais e Temporais em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., igualmente qualificada, alegando, em síntese, ter adquirido passagem aérea da ré com o objetivo de realizar o trajeto Rio de Janeiro/RJ – Foz do Iguaçu/PR, com conexão em Campinas/SP.
Aduziu a parte autora que o voo inicial (SDU-VCP) sofreu atraso superior a cinco horas, culminando no cancelamento e na consequente perda da sua conexão para o destino final.
Sustentou que somente obteve informações acerca do cancelamento após buscar esclarecimentos junto aos funcionários da companhia aérea, não recebendo o suporte informativo adequado.
Em razão do ocorrido, relata a autora que chegou ao seu destino com mais de sete horas de atraso, sofrendo prejuízos de ordem moral, material e temporal, inclusive com repercussões negativas em seu trabalho.
Requereu, assim, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), indenização por danos materiais no importe de R$ 59,98 (cinquenta e nove reais e noventa e oito centavos) referentes a gastos com transporte, e indenização por danos temporais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), além da inversão do ônus da prova.
Atribuiu à causa o valor de R$ 12.059,98 (doze mil e cinquenta e nove reais e noventa e oito centavos).
Em sede de contestação, a ré AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. arguiu, preliminarmente, a aplicabilidade do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do Código de Defesa do Consumidor.
No mérito, alegou que o cancelamento do voo se deu por necessidade de manutenção não programada na aeronave, configurando fortuito externo e excludente de sua responsabilidade.
Afirmou ter prestado a devida assistência material à autora, incluindo reacomodação em voo posterior, alimentação e hospedagem.
Sustentou a inexistência de dano moral indenizável, porquanto o ocorrido não teria ultrapassado a esfera do mero aborrecimento, e impugnou os pedidos de indenização por danos materiais e temporais, por ausência de comprovação e por não configurarem danos autônomos, respectivamente.
Pugnou pela total improcedência dos pedidos autorais.
A parte autora apresentou réplica à contestação, refutando as alegações da ré e reiterando os termos da petição inicial, defendendo a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva da companhia aérea, a deficiência da assistência material prestada, a configuração do dano moral em razão do atraso e cancelamento do voo, e a procedência dos pedidos de indenização.
Em decisão de ID nº 185770889, este Juízo determinou à parte autora a comprovação do pagamento das custas processuais e da sua residência nesta circunscrição judiciária, bem como a regularização da representação judicial, o que foi devidamente cumprido pela autora conforme petições e documentos posteriores.
Em despacho de ID nº 205236477, foi determinada a citação da ré.
Após a apresentação da contestação e da réplica, as partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir.
Ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado da lide. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda versa sobre a responsabilidade civil da companhia aérea ré pelos danos supostamente causados à autora em decorrência do atraso e cancelamento de voo.
Inicialmente, cumpre afastar a preliminar suscitada pela ré quanto à aplicabilidade do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do Código de Defesa do Consumidor. É entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que as normas do CDC são aplicáveis às relações de consumo no transporte aéreo, porquanto a relação jurídica estabelecida entre o passageiro e a companhia aérea configura típica relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
A especificidade da legislação aeronáutica não afasta a incidência das normas protetivas do consumidor, que visam garantir a efetiva reparação dos danos sofridos em decorrência da falha na prestação do serviço.
No mérito, a responsabilidade da empresa aérea pelos danos causados aos seus passageiros é de natureza objetiva, conforme preconiza o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, para a configuração do dever de indenizar, basta a comprovação do dano e do nexo de causalidade com a falha na prestação do serviço, sendo prescindível a demonstração de culpa por parte do fornecedor.
No caso em tela, restou incontroverso que a autora adquiriu passagem aérea da ré para o trecho Rio de Janeiro/RJ – Foz do Iguaçu/PR, com conexão em Campinas/SP.
A petição inicial relata, e a ré não nega de forma contundente, que o voo AD 2832, com decolagem prevista do Rio de Janeiro (SDU) com destino a Campinas (VCP), sofreu um atraso que ultrapassou as cinco horas, culminando no seu cancelamento e na perda da conexão da autora para Foz do Iguaçu.
Conforme narrado, a autora deveria ter chegado ao seu destino final por volta das 23h25, contudo, em decorrência do imprevisto causado pela ré, somente conseguiu chegar na manhã seguinte, com um atraso superior a sete horas.
O longo atraso e o subsequente cancelamento do voo, sem a devida assistência informativa e plena por parte da ré, causaram inegável transtorno e frustração à autora.
A situação vivenciada ultrapassa o mero dissabor cotidiano, caracterizando dano moral indenizável. É cediço que a alteração significativa no cronograma de viagem, especialmente quando acarreta a perda de conexões e um atraso considerável na chegada ao destino, gera angústia e sofrimento que atentam contra a dignidade do consumidor.
Nesse sentido, o artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor a efetiva prevenção e reparação dos danos morais.
Ademais, a conduta da ré revela descumprimento do disposto no artigo 12, caput, da PORTARIA Nº 8.018/SAS, DE 11 DE MAIO DE 2022, da Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC, que estabelece a obrigatoriedade de comunicação ao passageiro sobre alterações na prestação do serviço com antecedência mínima de 72 horas, o que, conforme alegado pela autora e não refutado especificamente pela ré, não foi observado no presente caso.
Embora a ré alegue ter prestado assistência material à autora, incluindo alimentação e reacomodação, a narrativa da autora e a demora excessiva na resolução do problema evidenciam que a assistência, ainda que parcial, não foi suficiente para mitigar os danos sofridos, especialmente o desgaste emocional e a frustração decorrentes da longa espera e da incerteza quanto à sua viagem.
Deve apenas ser mais reduzido o valor da reparação moral.
No tocante ao pedido de indenização por danos temporais, cumpre esclarecer que a jurisprudência tem entendido que o tempo perdido pelo consumidor em decorrência da má prestação de serviço pode ser considerado como um aspecto do dano moral, não configurando uma categoria autônoma de dano.
Assim, o prejuízo decorrente da perda de tempo útil será sopesado na fixação do quantum indenizatório a título de danos morais.
Quanto ao dano material, a autora pleiteia o ressarcimento da quantia de R$ 59,98 (cinquenta e nove reais e noventa e oito centavos) referente ao gasto com o deslocamento do hotel para o Aeroporto do Rio de Janeiro.
A autora apresentou um comprovante de gasto com transporte por aplicativo, e a ré não apresentou prova cabal para infirmar tal alegação.
Considerando a falha na prestação do serviço que impediu a autora de utilizar o transporte fornecido inicialmente e a necessidade de arcar com custos adicionais para prosseguir sua viagem, o pedido de indenização por danos materiais merece acolhimento, nos termos do artigo 6º, inciso VI, e artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor.
Para a fixação do valor da indenização por danos morais, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a natureza e a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e a função pedagógico-reparadora da condenação.
Considerando o longo atraso de mais de cinco horas, o cancelamento do voo, a perda da conexão, a falta de suporte informativo adequado e o atraso superior a sete horas na chegada ao destino final, entendo que o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) se mostra adequado para compensar os danos morais sofridos pela autora e para dissuadir a ré de praticar condutas semelhantes.
Considero ainda a assistência material parcial, para não fixar valor acima.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por AMANDA GRANGEIRO MARTINS DE SOUZA em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., para: a) CONDENAR a ré ao pagamento da quantia de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos morais. b) CONDENAR a ré ao pagamento da quantia de R$ 59,98 (cinquenta e nove reais e noventa e oito centavos), a título de indenização por danos materiais, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação, e, partir do dia 30/8/2024, os valores serão corrigidos apenas pela Selic, que abrange a correção monetária e os juros de mora, conforme Lei nº 14.905, de 2024.
Os juros de mora, no percentual de 1% ao mês sobre a verba fixada a título de danos morais, por se tratar de responsabilidade contratual, incidirão desde a citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil, combinado com o artigo 240 do Código de Processo Civil, até início da vigência da Lei nº 14.905, de 2024, em 30/08/2024, que incidirá a Selic menos o IPCA.
A correção monetária do valor da indenização do dano moral será pelo IPCA e incidirá desde a data do arbitramento, de acordo com a súmula 362 do STJ.
A data será hoje.
Assim, a partir de hoje, os valores serão corrigidos apenas pela Selic, que abrange a correção monetária e os juros de mora.
Resolvo o mérito da demanda, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas processuais e honorários advocatícios pela ré, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando o trabalho realizado e a complexidade da causa.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito -
07/04/2025 09:10
Recebidos os autos
-
07/04/2025 09:10
Julgado procedente o pedido
-
19/02/2025 17:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
09/02/2025 20:04
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de AMANDA GRANGEIRO MARTINS DE SOUZA em 07/02/2025 23:59.
-
06/01/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:32
Publicado Certidão em 18/12/2024.
-
17/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700554-40.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMANDA GRANGEIRO MARTINS DE SOUZA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
CERTIDÃO A parte autora veio em RÉPLICA em ID 219570499.
Ato contínuo, ficam as partes intimadas a, fundamentadamente, dizerem acerca das provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
GUARÁ, DF, Sexta-feira, 13 de Dezembro de 2024 ARIALDO TENORIO DOS ANJOS.
Servidor Geral -
13/12/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 12:23
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 14:25
Juntada de Petição de réplica
-
13/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 13/11/2024.
-
12/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
08/11/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 19:11
Juntada de Petição de contestação
-
14/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 11:41
Recebidos os autos
-
10/10/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 11:41
Deferido o pedido de AMANDA GRANGEIRO MARTINS DE SOUZA - CPF: *40.***.*70-19 (AUTOR).
-
23/08/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
04/04/2024 19:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700554-40.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMANDA GRANGEIRO MARTINS DE SOUZA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
EMENDA Intime-se a parte autora para comprovar o efetivo recolhimento das custas processuais no prazo de cinco (5) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, haja vista que o tão-só comprovante de solicitação de transação não é bastante.
GUARÁ, DF, 26 de março de 2024 22:10:08.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
01/04/2024 16:25
Recebidos os autos
-
01/04/2024 16:25
Determinada a emenda à inicial
-
01/03/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
29/02/2024 21:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/02/2024 02:26
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
09/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700554-40.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMANDA GRANGEIRO MARTINS DE SOUZA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
EMENDA Em primeiro lugar, a parte autora deverá comprovar o pagamento das custas processuais.
Em segundo lugar, deverá comprovar que atualmente é residente ou domiciliada nesta Circunscrição Judiciária do Guará, pois seu domicílio fiscal está localizado em outra unidade federativa, conforme se vê do resultado da pesquisa abaixo (*).
Em terceiro lugar, a parte autora deverá regularizar sua representação judicial.
Intime-se para cumprimento no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Feito isso, os autos tornarão conclusos para análise dos demais requisitos (intrínsecos e extrínsecos) da petição inicial.
GUARÁ, DF, 5 de fevereiro de 2024 17:11:43.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
07/02/2024 17:19
Recebidos os autos
-
07/02/2024 17:19
Determinada a emenda à inicial
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23/01/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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19/01/2024 21:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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